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8 DE MARÇO DE 2023

21

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 515/XV/1.ª

(ASSEGURA A INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA, CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL

PRATICADOS CONTRA O AUTOR DA SUCESSÃO NAS CAUSAS DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA,

PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário.

6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

7. Consultas

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa é apresentada pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa1

(Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 26 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. A 31 de janeiro de 2023, foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 1 de fevereiro de 2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa consagrar como causas de incapacidade sucessória por indignidade a condenação

por crime de ofensa à integridade física, ainda que por negligência, por crime de violência doméstica, por crime

contra a liberdade e autodeterminação sexual, por crime de exposição ou abandono, por crime de violação da

obrigação de alimentos e por crime contra animais de companhia, alterando para o efeito o Código Civil (CC) e

o Código Penal (CP).

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são direcionadas para o portal oficial da Assembleia da República.

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