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8 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 6.º

Prazo para a escolha

1 – Os advogados, solicitadores e agentes de execução que já tenham efetuado descontos para a Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores, dispõem do prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da

presente lei para comunicarem à respetiva Ordem e à CPAS por qual dos regimes contributivos pretendem optar.

2 – Os profissionais que pretendam ingressar, ex novo, na carreira de Advogados, Solicitadores e Agentes

de Execução deverão, no momento da sua inscrição na respetiva ordem profissional, declarar a sua opção

relativamente ao regime contributivo.

Artigo 7.º

Regime de transição

O Governo assegurará, no prazo de 180 dias e em articulação com a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, os termos

da transição para o regime da Segurança Social tendo em vista a salvaguarda da carreira contributiva e dos

direitos adquiridos dos beneficiários.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 644/XV/1.ª

REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DÉCIMA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009,DE 16 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que define o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, tem como finalidades consagrar os direitos das vítimas,

assegurando a sua proteção de forma célere e eficaz, integrando uma multiplicidade de setores de resposta

social que, numa situação de emergência, assegurem à vítima o que for indispensável.

É essa a intenção quando, em matéria laboral e de proteção no emprego, se pretende garantir a cooperação

das entidades empregadoras; se criam condições para a transferência a pedido do trabalhador, sendo vítima de

crime de violência doméstica; ou sejam consideradas faltas justificadas, por parte de um trabalhador, as que

sejam motivadas por impossibilidade em razão da prática de crime de violência doméstica.

O que a prática tem demonstrado é que a conjugação destas normas com as normas do Código do Trabalho

(designadamente dos artigos 195.º e 196.º) tem conduzido a que, em muitas situações, não seja aplicado

qualquer mecanismo de proteção, ou não sejam encontradas estratégias de conjugação dos dois diplomas, e

que as entidades empregadoras não contribuam de facto para a estabilidade e proteção da vítima.

Assim, além da divulgação da legislação existente e da fiscalização da sua aplicação, que compete à

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