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Quarta-feira, 8 de março de 2023 II Série-A — Número 180

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 99, 277, 395, 421, 513, 515, 588, 612 e 642 a 649/XV/1.ª): N.º 99/XV/1.ª (Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo uma proposta de substituição apresentada pelo PS e PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 277/XV/1.ª [Valorização salarial dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril)]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 395/XV/1.ª (Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas): — Vide Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª N.º 421/XV/1.ª [Altera o procedimento especial de reposição de freguesias (primeira alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho)]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local.

N.º 513/XV/1.ª (Altera a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 515/XV/1.ª (Assegura a inclusão da condenação pelos crimes de violência doméstica, de ofensa à integridade física, contra a liberdade e autodeterminação sexual praticados contra o autor da sucessão nas causas de indignidade sucessória, procedendo para o efeito à alteração do Código Civil e do Código Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 588/XV/1.ª (Redução da idade de acesso à pensão de velhice dos motoristas de veículos pesados): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 612/XV/1.ª (Restaura a Casa do Douro como associação pública): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 642/XV/1.ª (BE) — Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

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N.º 643/XV/1.ª (BE) — Garante o acesso ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e agentes de execução. N.º 644/XV/1.ª (PCP) — Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). N.º 645/XV/1.ª (PCP) — Atribui defensor às vítimas de violência doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). N.º 646/XV/1.ª (PCP) — Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro). N.º 647/XV/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade. N.º 648/XV/1.ª (CH) — Prevê a contabilização dos períodos de cuidados domésticos para efeitos de reforma. N.º 649/XV/1.ª (PCP) — Determina a reversão do processo de reforma e redução de eficácia dos licenciamentos ambientais, revogando o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro. Propostas de Lei (n.os 57e 58/XV/1.ª): N.º 57/XV/1.ª (Pela representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações, as certificações

das entidades formadoras e das aprendizagens – terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 58/XV/1.ª (Revê o regime jurídico dos produtos explosivos e das substâncias perigosas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 518 e 540 a 542/XV/1.ª): N.º 518/XV/1.ª (Deslocação do Presidente da República à República Dominicana): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 540/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que conclua a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e proceda à contratação urgente de funcionários judiciais. N.º 541/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a criação de um código de classificação das atividades económicas (CAE) que distinga o sal marinho tradicional do sal industrial. N.º 542/XV/1.ª (PCP) — Travar a especulação, garantir e proteger o direito à habitação.

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PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª

(APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA

FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E

DA MADEIRA)

PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª

(REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA

CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo uma proposta de substituição

apresentada pelo PS e PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na

especialidade em 22 de dezembro de 2022, após discussão e aprovação na generalidade na mesma data.

2 – O Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na

especialidade em 22 de dezembro de 2022, após discussão e aprovação na generalidade na mesma data.

3 – Sobre o Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª, em 14 de julho de 2022, foram solicitados pareceres ao Conselho

Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, e à Ordem dos Advogados. Foram ainda

recebidos pareceres do Governo da Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores.

4 – Sobre o Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª foram recebidos pareceres do Governo da Região Autónoma da

Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma dos

Açores e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

5 – Em 14 de fevereiro, foi apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS e PSD proposta de substituição

integral das iniciativas apresentadas, a qual foi posteriormente substituída, em 7 de março, na sequência de um

apelo aos proponentes, na reunião de 22 de fevereiro, da Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) para uma maior

reflexão sobre as soluções encontradas em matéria que reputou da máxima importância, para prevenir futuros

problemas de constitucionalidade, atento o disposto no n.º 4 do artigo 272.º da CRP.

6 – Na reunião da Comissão de 8 de março de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção dos Grupos Parlamentares da IL e do PCP, da Deputada

única representante do partido PAN e do Deputado único representante do partido L, procedeu-se à discussão

e votação na especialidade dos projetos de lei em epígrafe e da proposta de substituição integral das iniciativas

apresentadas.

7 – O Grupo Parlamentar do PCP comunicou, posteriormente, o seu sentido de voto, que consta do presente

relatório.

8 – Da votação resultou a aprovação da proposta de substituição integral das iniciativas apresentadas com

votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, na ausência da IL, do PAN e do L.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final dos Projetos de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) e 395/XV/1.ª

(PS) e a proposta de substituição integral apresentada.

Palácio de São Bento, em 8 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo PSD

Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova normas aplicáveis ao exercício de funções pelo pessoal integrado nas carreiras de

guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime de

aposentação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei aplica-se:

a) Aos trabalhadores integrados na carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores;

b) Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma da Madeira.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos diplomas regionais

sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências das regiões autónomas, nem

dos regimes transitórios decorrentes da legislação nacional.

CAPÍTULO II

Exercício de funções

Artigo 3.º

Exercício da atividade

No exercício das suas funções é assegurado aos guardas-florestais:

a) A entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de

ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) O direito de acesso a quaisquer instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de

investigação de infrações ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente autorizadas pelas entidades

competentes;

c) A realização de revistas, buscas e apreensões nos termos da lei e, quando necessário, mediante

autorização da entidade judiciária competente;

d) A possibilidade de solicitar a colaboração das autoridades policiais sempre que necessário,

nomeadamente nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da sua ação, para remover tal

obstrução e garantir a realização e a segurança da sua atividade;

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e) A possibilidade de uso da força quando tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao

objetivo visado, nos termos da lei, designadamente para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de

interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros ou para vencer a resistência

ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência

e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;

f) Que são considerados como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal prevista na lei.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal da guarda-florestal com funções operacionais, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do governo regional com competência em

matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções operacionais

na guarda florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

governo regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 cessa automaticamente quando ocorra extinção do vínculo de emprego público.

4 – O exercício do direito previsto no n.º 1 é suspenso:

a) Pelos períodos de suspensão de funções operacionais;

b) Quando seja aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas;

c) Quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do governo

regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou

interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

5 – Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão do exercício de funções operacionais na guarda-

florestal que não decorra de mera impossibilidade temporária de exercício de funções, deve ser iniciado um

novo procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à detenção, uso e porte de arma.

6 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o guarda-florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

7 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 5.º

Regime prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções na guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

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CAPÍTULO III

Alterações legislativas em matéria de aposentação

Artigo 6.º

Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

É alterado o regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social

convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de

guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicando-se a estes trabalhadores o regime

previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, nos

termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa, e do pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é

integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) Pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Artigo 9.º

Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda

A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável ao

pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

TEXTO FINAL

Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova normas aplicáveis ao exercício de funções pelo pessoal integrado nas carreiras de

guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime de

aposentação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei aplica-se:

a) Aos trabalhadores integrados na carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores;

b) Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma da Madeira.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos diplomas regionais

sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências das regiões autónomas, nem

dos regimes transitórios decorrentes da legislação nacional.

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CAPÍTULO II

Exercício de funções

Artigo 3.º

Exercício da atividade

No exercício das suas funções é assegurado aos guardas-florestais:

a) A entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de

ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) O direito de acesso a quaisquer instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de

investigação de infrações ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente autorizadas pelas entidades

competentes;

c) A realização de revistas, buscas e apreensões nos termos da lei e, quando necessário, mediante

autorização da entidade judiciária competente;

d) A possibilidade de solicitar a colaboração das autoridades policiais sempre que necessário,

nomeadamente nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da sua ação, para remover tal

obstrução e garantir a realização e a segurança da sua atividade;

e) A possibilidade de uso da força quando tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao

objetivo visado, nos termos da lei, designadamente para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de

interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros ou para vencer a resistência

ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência

e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;

f) Que são considerados como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal prevista na lei.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal da guarda-florestal com funções operacionais, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do governo regional com competência em

matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções operacionais

na guarda florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 cessa automaticamente quando ocorra extinção do vínculo de emprego público.

4 – O exercício do direito previsto no n.º 1 é suspenso:

a) Pelos períodos de suspensão de funções operacionais;

b) Quando seja aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas;

c) Quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do governo

regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou

interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

5 – Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão do exercício de funções operacionais na guarda-florestal

que não decorra de mera impossibilidade temporária de exercício de funções, deve ser iniciado um novo

procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à detenção, uso e porte de arma.

6 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

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devendo o guarda-florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

7 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 5.º

Regime prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções na guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas em matéria de aposentação

Artigo 6.º

Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

O regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e de

invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na

sua redação atual nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa, e do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é

integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […]

5 – […]»

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Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Artigo 9.º

Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda

A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável ao

pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, em 8 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 277/XV/1.ª

[VALORIZAÇÃO SALARIAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 47/2013,

DE 5 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

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3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Antecedentes parlamentares

6. Opinião da relatora

7. Consultas e contributos

8. Conclusões e parecer

9. Anexos

1. Introdução

A iniciativa é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de setembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação

de impacto de género. Foi admitido a 12 de setembro, data em que, por despacho do Presidente da Assembleia

da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do

Território e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

(2.ª). O seu anúncio ocorreu na reunião plenária do dia 14 de setembro.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, visa

obrigar à publicação da revisão das tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos

(SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) no prazo máximo de 90 dias, define os indicadores a

atender na revisão dessas tabelas e elimina o valor percentual máximo da atualização.

De acordo com os proponentes «Muitos trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros trabalham e vivem em situações alarmantes e indignas porque as suas remunerações

não são atualizadas ao índice do custo de vida do País onde trabalham, tampouco à inflação registada nesses

países ou à variação cambial».

Alegam ainda que «[…] estes trabalhadores continuam sem revisão das tabelas, sem mecanismos de

correção cambial, sem mecanismos que os defendam contra a inflação e sem proteção social», e que «o

Governo não tem querido proceder à atualização das tabelas salariais destes trabalhadores e à sua valorização

remuneratória», razões pelas quais apresentam a iniciativa em apreço.

O projeto de lei é composto por quatro artigos:

– Artigo 1.º (Objeto);

– Artigo 2.º (Publicação da revisão das tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos Serviços Periféricos

Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros);

– Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril);

– Artigo 4.º (Entrada em vigor).

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República, que subscrevemos e para a qual se remete, pela sua competente descrição,

conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário, sem

prejuízo de eventuais aperfeiçoamentos formais em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

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4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação

qualquer petição nem iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

5. Antecedentes parlamentares

A mesma base de dados não devolve quaisquer resultados quanto à apresentação de iniciativas legislativas

ou petições sobre a matéria objeto da presente iniciativa na anterior Legislatura.

6. Opinião da relatora

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

7. Consultas e contributos

Foi recebido o parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, aprovado em

reunião realizada no dia 14 de fevereiro de 2023, que figura em anexo.

Em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão de Administração

Pública, Ordenamento do Território e Poder Local deliberar no sentido de se promover a consulta do Sr. Ministro

dos Negócios Estrangeiros e do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas e dos

Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

8. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

i. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

ii. A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 277/XV/1 (BE), procede à «Valorização salarial dos

trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.»

iii. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2023.

A Deputada relatora, Maria de Fátima Fonseca — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de março de 2023.

9. Anexos

i. Nota técnica.

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ii. Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª)

———

PROJETO DE LEI N.º 421/XV/1.ª

[ALTERA O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 39/2021, DE 24 DEJUNHO)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Antecedentes parlamentares

6. Consultas obrigatórias

7. Opinião do relator

8. Conclusões e parecer

9. Anexo

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º

1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa — criação, extinção e modificação de autarquias locais —

enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta

de competência legislativa da Assembleia da República, devendo ser votada na especialidade pelo Plenário, em

conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de dezembro de 2022, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Nessa mesma data, a iniciativa foi admitida e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por

despacho do Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em sessão plenária ocorreu no dia 20

desse mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O presente projeto de lei promove a primeira alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, que «Define o

regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias» e altera o procedimento especial de reposição

de freguesias constante do artigo 25.º, propondo o alargamento do prazo por mais um ano, até 21 de dezembro

de 2023, para a entrada dos processos na Assembleia da República, assim como a dispensa de fundamentação

do erro da extinção da freguesia e a possibilidade de reposição de uma freguesia, mesmo que as demais não o

pretendam.

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Segundo o proponente: «a legislação em vigor não prevê um verdadeiro regime transitório para a reposição

de freguesias. Continua a determinar o cumprimento de um conjunto de critérios para a reposição das freguesias,

alguns deles discricionários e subjetivos, como a fundamentação do erro da extinção de freguesias.»

E assinala que: «defendeu que deveria ser criado um regime transitório e excecional para a reposição das

freguesias de acordo com a vontade das populações e dos órgãos autárquicos. Neste regime transitório, a

reposição de freguesias deveria respeitar sobretudo a posição das populações e dos respetivos órgãos

autárquicos. A obrigação de cumprimento de alguns dos critérios no processo de reposição de freguesias como

determina o diploma aprovado, na prática inviabiliza a devolução de muitas freguesias às populações, mesmo

que estas o defendam, que é o que está a acontecer neste momento».

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais regimentais e formais

Na restante apreciação jurídica, deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da

13.ª Comissão ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós

subscrevemos, pela sua descrição, e que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais

para ser apreciada em Plenário.

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação

qualquer petição nem iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A mesma base de dados devolve, relativamente à Legislatura anterior, as seguintes iniciativas legislativas

sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece o regime para a reposição de freguesias extintas,

rejeitado em 11/03/2021;

– Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV) — Procede à reposição de freguesias, rejeitado em 14/05/2021;

– Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) — Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias, rejeitado em 14/05/2021;

– Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) — Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias, aprovada em 14/05/2021.

6. Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Em 19 de dezembro de 2022, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Em 5 de janeiro de 2023, foi recebido o parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores. A 12 de janeiro

de 2023, foi recebido o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. A 16 de janeiro, foi

recebido o parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira.

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Foi igualmente solicitado parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), bem como à

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), cujos pareceres foram remetidos, respetivamente, a 16 de

fevereiro e a 6 de março de 2023.

7. Opinião do relator

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa, em sessão

plenária.

8. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

2 – A alteração vertida no Projeto de Lei n.º 421/XV/1.ª (PCP) altera o procedimento especial de reposição

de freguesias (primeira alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho).

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

O Deputado relator, Ricardo Lima — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de março de 2023.

9. Anexo

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 421/XV/1.ª

———

PROJETO DE LEI N.º 513/XV/1.ª

(ALTERA A LEGISLAÇÃO PENAL NO SENTIDO DE ATRIBUIR MAIOR PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE

CRIMES SEXUAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 513/XV/1.ª (CH) — Altera a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes

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sexuais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de janeiro de 2023. Foi admitido a 26 de janeiro e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). O seu anúncio ocorreu na reunião plenária do dia 1 de

fevereiro de 2023, tendo a signatária deste parecer sido designada como relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 1 de fevereiro de 2023, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV, podendo ser consultados a todo o

tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao momento foi apenas

recebido o parecer da APAV.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «a presente iniciativa, não obstante a abrangência do seu título, visa

alterar a natureza do crime de violação, tornando-o crime público, e, complementarmente, atribuir mais direitos

às vítimas no âmbito do respetivo procedimento criminal.

Os proponentes citam o Relatório Anual de Segurança Interna, constatando que, em 2021, se verificou um

aumento de 26 % dos crimes de violação — num total de 397 —, ultrapassando a média anual dos últimos sete

anos, e elencam os demais dados estatísticos relativamente a este ilícito penal, nomeadamente que 94 % das

vítimas são mulheres, que em 77 % dos casos existia uma relação de proximidade com o agressor — familiar,

laboral ou relacional — e que, de acordo com um inquérito realizado em 2014, a nível europeu, 86 % dos casos

não são denunciados.

Aludem ao entendimento da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) quanto às razões que podem

explicar o diminuto número de queixas: o núcleo delicado da intimidade pessoal, o receio de descrédito pelo

sistema judicial, pelas estruturas de apoio e pela família e a desvalorização social da violência sexual patente

na culpabilização da vítima e na desresponsabilização parcial do agressor.

Mencionam ainda a conclusão de um estudo, de 2016, divulgado pelo Eurobarómetro da Comissão Europeia,

segundo o qual 29 % dos portugueses inquiridos considera justificável o sexo sem consentimento nos casos em

que a vítima está sob efeito de álcool ou drogas, veste algo «revelador», tem múltiplos parceiros e/ou circula

sozinha à noite, constatando os proponentes que ainda há um longo caminho a percorrer em matéria de

igualdade de género e salientando a importância de se reforçar a proteção das vítimas do crime de violação

como forma dissuasora da sua prática.

Assim, entendendo que tal teria consequências positivas ao nível da prevenção geral e especial, apontando

que o prazo de seis meses para apresentação de queixa não se coaduna com o tempo de que as vítimas

necessitam para se sentirem capacitadas para o efeito e invocando o dever de o Estado português dar

cumprimento à Convenção de Istambul1, a qual ratificou, propõem que se consagre a natureza pública do crime

de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º do Código Penal (CP), alterando, para o efeito, os n.os 1 e 2 do

artigo 178.º do CP, retirando-o do elenco dos ilícitos penais cujo procedimento criminal depende de queixa.

Adicionalmente, tendo em vista conferir uma maior proteção às vítimas do crime de violação, em concreto

com o intuito de evitar a sua revitimização, propõem a consagração:

− da faculdade de a vítima requerer a suspensão provisória do processo, alargando, para o efeito, o regime

especial previsto no n.º 8 do artigo 281.º do Código de Processo Penal (CPP) a propósito do crime de violência

doméstica ao crime de violação;

− da obrigatoriedade de prestação, no decurso do inquérito, de declarações para memória futura sempre

1 Em conformidade com o disposto no seu artigo 27.º: «As Partes tomarão as medidas necessárias para encorajar qualquer pessoa que testemunhe o cometimento de actos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, ou que tenha razões sérias para acreditar que tal acto pudesse ser cometido ou que são expectáveis novos actos de violência, a que os assinale às organizações ou autoridades competentes.»

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que a vítima de crime de violação o requeira, alargando, para o efeito, o regime previsto no n.º 2 do artigo 271.º

do CPP relativamente a processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor1 e

alterando o artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro2; e

− do direito de as vítimas do crime de violação poderem escolher o género da pessoa que realizará o exame

ou as perícias, aditando, um n.º 3 ao artigo 17.º do referido Estatuto.

O projeto de lei em apreço contém cinco artigos: o primeiro, definidor do respetivo objeto; o segundo,

alterando o CP; o terceiro, alterando o CPP; o quarto, alterando a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro; e o último,

fixando a data de entrada em vigor da lei a aprovar.

I. c) Enquadramento legal

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código

Penal. Estão tipificados os seguintes ilícitos criminais: crime de coação sexual (artigo 163.º); crime de violação

(artigo 164.º); crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º); crime de abuso sexual de

pessoa internada (artigo 166.º); crime de fraude sexual (artigo 167.º); crime de procriação artificial não

consentida (artigo 168.º); crime de lenocínio (artigo 169.º); crime de importunação sexual (artigo 170.º). A estes

ilícitos seguem-se os crimes contra a autodeterminação sexual e, por último, encontram-se, ainda, disposições

relativas ao agravamento das penas (artigo 177.º), bem como disposições relativas à queixa (artigo 178.º).

Quando o preceito legal que prevê o tipo de crime nada diz, o crime é público e a notícia do mesmo é

suficiente para a instauração do processo criminal, correndo o procedimento mesmo contra a vontade do titular

dos interesses ofendidos. Por seu turno, quando se requer uma queixa da pessoa com legitimidade para a

exercer, o crime é semipúblico e torna-se admissível a desistência da queixa. Por fim, o crime é particular

quando, além da queixa, é necessário que a pessoa com legitimidade para tal se constitua assistente no

processo criminal e que, oportunamente, deduza acusação particular.

O procedimento criminal pelos crimes de coação sexual (artigo 163.º), violação (artigo 164.º) e abuso sexual

de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º), depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou

deles resultar suicídio ou morte da vítima, caso em que o crime é público e a simples notícia do crime é suficiente

para se iniciar o processo criminal (n.º 1 do artigo 178.º). Todavia, na sua redação atual e por força de alteração

legislativa ocorrida em 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 178.º, «quando o procedimento pelos crimes previstos

nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis

meses a contar da data em que tiver conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da

vítima o aconselhe».

O artigo 178.º sofreu diversas alterações ao longo do tempo, sendo especialmente relevante a alteração

introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 4 de setembro, que aditou o atual n.º 2 e renumerou os seguintes, garantindo

ao Ministério Público a possibilidade de dar início ao procedimento criminal, se o interesse da vítima o impuser.

Admitiu-se, por esta via, a possibilidade de instauração de procedimento criminal independentemente da

existência de queixa, por crimes contra a liberdade sexual, mas sempre em função do critério primordial que é

o interesse da vítima.

Até à data, foi recebido o parecer da APAV, no qual se manifesta o entendimento de que «o debate sobre a

natureza do crime de violação não deve cingir-se apenas à dicotomia pública vs semipública; e que, seja qual

for a opção, as necessidades das vítimas do crime de violação implicam uma abordagem muito mais abrangente,

até ao nível do quadro legal, do que a atualmente em vigor. Começando pela natureza do crime, afirma-se desde

já a não concordância com uma solução “pura”, isto é, não se considera como positiva para as vítimas nem a

publicitação “tout-court” do crime, nem a escolha da opção semipública enquanto conferidora de um poder

absoluto da vítima ao nível do impulso processual, nem é, diga-se, essa a situação atualmente em vigor em

Portugal. Entende-se que, qualquer que seja a opção quanto à natureza do crime, a mesma deverá ser mitigada,

de modo a permitir ao sistema de justiça a flexibilidade suficiente para acomodar a vontade e as necessidades

1 Note-se que, colateralmente, os proponentes eliminam desse n.º 2 o inciso «desde que a vítima não seja ainda maior». 2 Note-se que a pretensão dos proponentes – ao eliminar o verbo auxiliar «pode» – era tornar obrigatória a tomada de declarações para memória futura sempre que a mesma fosse requerida pela vítima ou Ministério Público; contudo, tal como disposto no seu n.º 2, o Estatuto da Vítima tem de ser compatibilizado, entre outros, com o regime plasmado no CPP.

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da vítima. Dito de outro modo: tenha natureza pública ou semipública, o crime de violação deverá sempre incluir

uma “válvula de escape” sensível ao interesse concreto da vítima». Não obstante, no parecer da APAV parece

manifestar-se a preferência por uma solução pública mitigada, justificada sobretudo pelo número escasso de

casos em que o Ministério Público instaurou oficiosamente o processo, nos termos da possibilidade já prevista

como válvula de segurança para a opção pela natureza semipública.

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora do presente parecer reitera a opinião vertida em pareceres anteriores relacionados com iniciativas

com propósitos semelhantes, discordando da opção de atribuir natureza pública a estes crimes.

No que respeita à outorga de natureza pública, ainda que pretensamente mitigada, julga-se conveniente uma

curta revisitação da reflexão já vertida na monografia: O Direito processual penal português em mudança:

rupturas e continuidades1.

O princípio da oficialidade vale de modo pleno relativamente aos crimes públicos, mas conhece as limitações

decorrentes da consagração generosa da necessidade de queixa do ofendido para a instauração do

procedimento criminal e, com menor frequência, da exigência de acusação particular para a sujeição do caso a

julgamento2.

Tais desvios à oficialidade têm sido explicados fazendo apelo a vários critérios, nomeadamente a menor

gravidade de certos ilícitos, a qual tornaria desnecessária a intervenção punitiva estadual se o ofendido a não

reclamar, supondo-se ainda que o reduzido desvalor da conduta não causa significativo abalo comunitário. Mas,

por outro lado e mesmo em crimes mais graves, a exigência de queixa configura-se ainda como um

reconhecimento da autonomia da vontade do ofendido em não ver expostas no processo penal questões que,

por serem eminentemente atinentes à sua intimidade ou à sua privacidade, poderiam com a sua revisitação num

processo penal indesejado levar a uma intensificação ou a uma revisitação da ofensa. Ou seja, os crimes

particulares em sentido amplo não são, necessariamente, apenas os crimes menos graves. Haverá casos em

que se poderá entender que, apesar da manifesta gravidade do crime, a existência do processo criminal deverá

depender da queixa do ofendido, mormente porque um processo indesejado lhe causará uma desproporcionada

vitimização secundária e porque o seu interesse na modelação da resposta ao crime é preponderante face ao

interesse comunitário na punição.

A opção sobre a natureza processual de vários crimes voltou a ser objeto de controvérsia político-criminal a

propósito de crimes como a coação sexual e violação, relativamente aos quais se vem assistindo a uma

tendência para o fortalecimento da componente pública ainda que, paradoxalmente, com o argumento da

necessidade de proteção da vítima concreta.

Quanto aos crimes de coação sexual e de violação passou-se, desde 2015, a dispor, no n.º 2 do artigo 178.º

do Código Penal que «quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de

queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver

tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe»3.

De forma propositadamente simplificada, pode afirmar-se que um crime deve ser público quando o interesse

comunitário na persecução penal se sobrepuser ao interesse do concreto ofendido na existência ou não de um

processo penal e que, pelo contrário, um crime deverá ser particular em sentido amplo sempre que se dever

outorgar preponderância à vontade do ofendido quanto à existência do processo penal, secundarizando o

interesse comunitário. Sob este enfoque, parece paradoxal que, para proteção dos interesses das vítimas

adultas de crimes de coação sexual e de violação, se outorgue ao crime uma natureza pública.Pior: acredita-

1 Cfr. SANTOS, Cláudia Cruz — O Direito processual penal português em mudança: rupturas e continuidades. Coimbra :Almedina, 2020, sobretudo p. 103 ss. 2 Na opinião de José de Faria Costa, a existência de crimes particulares em sentido estrito é: «um dos afloramentos mais expressivos e sintomáticos do horizonte do consenso» (ideia que pode ser, pelo menos até certo ponto, aplicável aos crimes semipúblicos). Todavia, julga-se que, diversamente do que sucede com a suspensão provisória do processo ou com o processo sumaríssimo, esse consenso ocorre de certo modo «à margem» do processo penal. A especificidade desse consenso inerente aos crimes particulares é vista pelo autor também como «um reforço da componente vitimológica na apreciação e realização da justiça» – é reconhecido por José de Faria Costa — Comentário conimbricense do Código Penal: tomo II, Jorge de Figueiredo Dias — Comentário do artigo 207.º do CP, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 124). 3 Esta redação foi introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto.

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se que há vários motivos para recear que esta se revele uma opção contraproducente à luz dos interesses das

vítimas destes crimes.

Não é por se ver nos crimes contra a liberdade sexual crimes menos graves que se optou por fazer depender

de queixa o procedimento criminal, com algumas exceções, nomeadamente, quando tais crimes forem

praticados contra menores. Podem existir crimes graves — como o crime de violação — em que o legislador

conclui que a resposta punitiva não deve dar-se com alheamento pela vontade do ofendido, precisamente porque

as características da infração e a sua atinência a espaços de intimidade são adequadas a gerar uma vitimização

secundária que deve considerar-se inaceitável. A ponderação das vantagens associadas a não atribuir carácter,

sobretudo público, a crimes como o de violação não se funda, pois, na afirmação da menor gravidade das

condutas, mas sim, pelo contrário, na verificação de que tais condutas muito graves devem merecer a resposta

pública alcançada através do processo penal sempre que — mas apenas quando — as vítimas o não

considerarem insuportável.

No âmbito do Conselho da Europa, foi adotada em 2011 a Convenção de Istambul — Convenção para a

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica1, aprovada através da

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. Esta Convenção contém um conjunto de

disposições que parecem indiciar uma preferência pelas soluções punitivas, em detrimento de outras respostas

que possam ser mais desejadas pelas vítimas, o que não deixa de ser questionável. Entre essas disposições,

conta-se o artigo 48.º, sob a epígrafe — Proibição de processos alternativos de resolução de conflitos ou de

pronúncia de sentença obrigatórios: «1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se

revelem necessárias para proibir os processos alternativos de resolução de conflitos obrigatórios, incluindo a

mediação e a conciliação em relação a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da

presente Convenção»; a única interpretação que se julga cabida (e que é, para mais, coerente com o argumento

literal) é que esta disposição apenas interdita os processos alternativos de resolução de conflitos que sejam

obrigatórios, ou seja, não queridos pelas vítimas. Também com relevância para a ponderação de um assunto já

referido — o da opção pela natureza pública ou semipública nos crimes tradicionalmente associados à violência

contra as mulheres — dispõe-se no artigo 55.º da Convenção de Istambul, sob a epígrafe — Processos ex parte

e ex officio, que: «1. As Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º,

36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas

infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido

praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire

a sua declaração ou queixa». A nova redação dada ao n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal — e a possibilidade

de, em certas situações, o Ministério Público desencadear oficiosamente o processo criminal — parece

salvaguardar o respeito por esta prescrição.

Em síntese: acautelada a possibilidade de, nos termos no novo n.º 2 do artigo 178.º, o Ministério Público

desencadear oficiosamente o processo em nome do interesse da vítima, a manutenção da natureza semipública

destes crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência praticados contra

vítimas maiores de idade parece a única solução coerente com o recorte dado ao bem jurídico que é a liberdade

sexual e com o entendimento de que constitui inaceitável forma de vitimização secundária a imposição de um

processo criminal indesejado por uma vítima de um destes crimes que tão flagrantemente contendem com a sua

intimidade.

Na doutrina portuguesa, este é o entendimento sustentado nomeadamente por Pedro Caeiro, muito crítico

quanto «à expropriação de direitos da vítima», com o Estado a arrogar-se «o direito de se substituir às vítimas

em decisões com alto potencial lesivo para as respetivas vidas». O autor pronuncia-se, expressamente, contra

os projetos de lei que «propõem certas soluções que representam objetivamente uma perda de direitos por parte

da vítima, na medida em que — no intuito de a protegerem contra si própria — lhe retiram o poder de decidir

sobre a instauração do procedimento penal nos crimes de coação sexual e de violação[…]. Subjacente a estas

soluções está a pressuposição — fundada — de que a vítima destes crimes se encontra muitas vezes fragilizada,

quando não pressionada ou coagida, e que, portanto, o Estado não deve deixar totalmente nas suas mãos

direitos cujo exercício, em último termo, pode impedir a administração da justiça e ser prejudicial para a própria.

Todavia, a forma como o Estado pretende arrogar-se o direito de se substituir às vítimas em decisões com alto

1 Sobre o âmbito desta Convenção e sobre a possibilidade de «levantar algumas questões de compatibilidade constitucional […] num sistema de Direito Penal dito de intervenção mínima», cfr. BELEZA,Teresa — «”Consent – it’s as simple as a tea": notas sobre a relevância do dissentimento nos crimes sexuais, em especial na violação». In: CUNHA, Maria da Conceição, coord. — Combate à violência de género: da Convenção de Istambul à nova legislação penal. Porto : Universidade Católica Editora, 2016, p. 18.

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potencial lesivo para as respetivas vidas contrasta flagrantemente com o discurso de empoderamento das

mesmas e de promoção da sua autonomia. Na verdade, estas propostas não nos parecem necessárias, nem

legítimas». Por outro lado, sob o enfoque dos compromissos internacionais e da avaliação de que a legislação

portuguesa é objeto no âmbito do GREVIO — Group of Experts on Action against Violence against Women and

Domestic Violence, sublinha-se que «parece seguro que a lei portuguesa cumpre perfeitamente o segmento do

artigo 55.º, n.º 1, da Convenção de Istambul, na parte em que impõe aos Estados o dever de garantir que o

procedimento pelos crimes de coação sexual e de violação não dependa inteiramente da queixa da vítima», na

medida em que, por força do novo n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal «a vítima nunca tem, em caso algum,

um poder absoluto de impedir o início de um procedimento penal por estes crimes, e é precisamente isso que a

Convenção pretende», aduzindo-se enfaticamente que «a transformação da coação sexual e da violaçãoem

crimes públicos não só não é exigida pelo direito internacional como criará desnecessariamente casos de

vitimização secundária, que obrigarão a vítima a participar, eventualmente muitos anos depois dos factos, de

um procedimento formal que ela não deseja, e, no limite, a iniciar procedimentos penais em casos em que a

própria vítima —– ao invés do Ministério Público — não se autorepresenta como tal».1

A iniciativa legislativa em apreço, porventura reconhecendo alguma pertinência a estas considerações,

procura mitigar a natureza pública que pretende ver atribuída ao crime admitindo que, depois da instauração

oficiosa do processo, haja uma suspensão provisória do processo por mero requerimento da vítima. Chama-se,

porém, a atenção para a vitimização secundária decorrente da existência de um processo penal que a vítima

não quer, da criação para a vítima do ónus de se manifestar contra o processo e mostrar que a sua continuação

é contrária aos seus interesses, assim como o prejuízo para a credibilidade da justiça penal e para a realização

da justiça por força da existência, ainda que breve, de processos meramente simbólicos e que redundam em

suspensões provisórias e posteriores arquivamentos ainda que no processo já existam indícios da prática de

um crime.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 513/XV/1.ª (CH) — Altera a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes

sexuais.

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa outorgar natureza pública ao crime de violação, admitir a

suspensão provisória do processo a requerimento da vítima e alargar o âmbito das declarações para memória

futura.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 513/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 8 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

1 Cfr. CAEIRO, Pedro — Observações sobre a projectada reforma do regime dos crimes sexuais e do crime de violência doméstica. In Revista Portuguesa de Ciência Criminal. A. 29, n.º 3 (2019), p. 668 ss (a publicação tem na base as observações enviadas ao Grupo de Trabalho — Alterações Legislativas — Crimes de Perseguição e Violência Doméstica, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, como complemento da audição que teve lugar a 31 de maio de 2019.)

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Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 515/XV/1.ª

(ASSEGURA A INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA, CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL

PRATICADOS CONTRA O AUTOR DA SUCESSÃO NAS CAUSAS DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA,

PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário.

6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

7. Consultas

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa é apresentada pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa1

(Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 26 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. A 31 de janeiro de 2023, foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 1 de fevereiro de 2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa consagrar como causas de incapacidade sucessória por indignidade a condenação

por crime de ofensa à integridade física, ainda que por negligência, por crime de violência doméstica, por crime

contra a liberdade e autodeterminação sexual, por crime de exposição ou abandono, por crime de violação da

obrigação de alimentos e por crime contra animais de companhia, alterando para o efeito o Código Civil (CC) e

o Código Penal (CP).

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são direcionadas para o portal oficial da Assembleia da República.

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O proponente invoca os princípios da segurança jurídica e da proteção da vítima, defendendo que é

necessário alargar, alterando para o efeito o CC e o CP, o regime da indignidade sucessória e a previsão da sua

aplicação como pena acessória, atualmente prevista para os casos «de condenação como autor ou cúmplice de

homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente

ou ascendente, adoptante ou adoptado», conforme aprovado pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, aos

seguintes casos:

• condenação por crime de ofensa à integridade física, ainda que por negligência, isto é, por crimes previstos

e punidos pelos artigos 143.º, 144.º, 145.º, 146.º e 148.º do CP, contra o autor da sucessão ou contra o

seu cônjuge, descendente ou ascendente;

• condenação por crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do CP, contra o autor da

sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente;

• condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, isto é, por crime previsto e punido

pelos artigos 163.º a 176.º-B do CP, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente

ou ascendente;

• condenação por crime de exposição ou abandono, previsto e punido pelo artigo 138.º do CP, contra o autor

da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente;

• condenação por crime de violação de alimentos, previsto e punido pelo artigo 250.º do CP, contra o autor

da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente; e

• condenação por crime contra animal de companhia detido pelo autor da sucessão ou pelo seu cônjuge,

descendente ou ascendente, isto é, por crimes previsto e punido pelos artigos 387.º e 388.º do CP,

explicando que tal visa impedir que o agente criminoso venha a ter, por via da sucessão, a tutela desse

animal ou benefício económico.

Adicionalmente, propõe a supressão da referência feita no âmbito do regime da indignidade sucessória aos

adotantes e adotados por considerar que tal é «desajustado à luz do atual quadro jurídico que reconhece os

mesmos direitos e garantias a ascendentes e adotantes e a descentes e adotados».

O projeto de lei em apreço tem quatro artigos: o primeiro, definidor do respetivo objeto; o segundo, alterando

o CC; o terceiro, alterando o CP; e o último, determinando o início de vigência da lei a aprovar.

3 – Enquadramento jurídico nacional

O quadro legal sobre esta matéria encontra-se no Código Civil e no Código Penal, dos quais importa salientar

os seguintes artigos:

• Artigos 2031.º a 2038.º do Código Civil;

• Artigo 152.º do Código Penal;

• Artigos 387.º a 389.º do Código Penal.

A explicação do regime jurídico está devidamente explanada na nota técnica da iniciativa, para onde se

remete — cfr. anexo.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No âmbito da União Europeia destacamos:

a. O artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b. O Regulamento (UE) 650/2012;

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha, França e Itália, remete-

se para a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da

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Assembleia da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa em apreço não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Código Civil (CC), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, nem ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, nem o respetivo elenco de alterações.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «30 dias após a sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não existem iniciativas

legislativas, nem petições, pendentes sobre a mesma matéria ou idêntica.

Relativamente aos antecedentes parlamentares, de notar que, na XIII Legislatura, sobre matéria idêntica,

foram apreciadas apenas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª (CDS-PP) — Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos, tendo sido rejeitado na generalidade, na

sessão plenária de 26 de outubro de 2018, com votos contra do PS, do PCP e do PEV, a abstenção do

PSD e votos a favor do BE, do CDS-PP e do PAN.

– Projeto de Lei n.º 795/XIII/3.ª (CDS-PP) — Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados

por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos,

tendo sido rejeitado na generalidade, na sessão plenária de 9 de março de 2018, com votos contra do PS,

do BE, do PCP e do PEV, a abstenção do PSD e votos a favor do CDS-PP e do PAN.

– Projeto de Lei n.º 744/XIII/3.ª (CDS-PP) — Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos, tendo sido

rejeitado na generalidade, na sessão plenária de 9 de fevereiro de 2018, com votos contra do PS, do BE,

do PCP e do PEV e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN; e

– Projeto de Lei n.º 246/XIII/1.ª (CDS-PP) — Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos, tendo sido

rejeitado na generalidade, na sessão plenária de 22 de dezembro de 2016, com votos contra do PS, do

BE, do PCP e do PEV, a abstenção do PSD e votos a favor do CDS-PP e do PAN.

7 – Consultas

Em 1 de fevereiro de 2023, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior

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do Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, bem como contributo

escrito à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Em 10 de fevereiro de 2023, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados emitiu parecer favorável ao projeto

de lei em apreço.

Do referido parecer salienta-se o seguinte:

«4. Entende a Ordem dos Advogados que tal proposta merece acolhimento por ter como escopo a

salvaguarda da segurança jurídica e proteção da vítima crimes graves e com forte censurabilidade social.

5. Além do mais, visa a salvaguarda da ordem pública, por ter efeito dissuasor da prática dos aludidos crimes,

fazendo jus à vontade do autor da sucessão.

6. Esta proposta é inovadora também por propor a inclusão, no elenco de causas de indignidade sucessória,

das situações de condenação por crime contra animal de companhia detido pelo autor da sucessão ou pelo seu

cônjuge, descendente ou ascendente, o que, ponderadamente, numa visão atualista faz todo o sentido.»

Em 13 de fevereiro de 2023, a APAV comunicou à Comissão que «[…] a APAV não tem neste momento

posição sedimentada sobre a questão.» E que «abstém-se, por ora, de emitir contributo.»

Em 23 de fevereiro de 2023, o Conselho Superior da Magistratura emitiu parecer, transcrevendo-se de

seguida as respetivas conclusões:

«a) O Projeto de Lei n.º 515/XV/1.ª assegura a inclusão da condenação pelos crimes de violência doméstica,

de ofensa à integridade física, contra a liberdade e autodeterminação sexual praticados contra o autor da

sucessão nas causas de indignidade sucessória, procedendo para o efeito à alteração do Código Civil e do

Código Penal;

b) No caso concreto e analisado o detalhe da iniciativa legislativa, do mesmo apenas consta a avaliação

prévia do impacto de género. Ficam por esclarecer os motivos pelos quais o legislador entende ser necessário

revisitar, atualizar e alargar o regime da indignidade sucessória. Não colocando em crise a existência de

elementos factuais que permitam sufragar tal conclusão, falta o necessário estudo de impacto das medidas a

aprovar, devendo conter-se nesse estudo os elementos estatísticos e outros de comprovado valor científico,

aptos a formular a conclusão de serem necessárias alterações ao regime legal vigente e que alterações se

apresentam como mais eficazes para a finalidade pretendida pelo legislador. Em termos formais, verifica-se

conformidade entre a exposição de motivos e o articulado legislativo em análise, ainda que não se mostrem

devidamente fundamentadas as opções legislativas tomadas, pela ausência de estudo de impacto das

alterações propostas.

c) O instituto da indignidade sucessória visa proteger o autor da sucessão, o seu cônjuge, descendentes,

ascendentes, adotante ou adotado, ou seja, a proteção é dirigida à pessoa e à honra das mencionadas pessoas.

Por este motivo, só as condutas que consubstanciem crimes dolosos (ou, no limite, as praticadas com

negligência grosseira) devem ser equacionadas como fundamento de indignidade sucessória. Em conformidade,

somos de parecer que deve ser excluído da alínea b) do artigo 2034.º do Código Civil e da alínea b) do artigo

69.º-A do CP, o segmento: «ainda que por negligência».

d) Quanto à supressão do adotante e adotado da alínea a) do artigo 2034.º do Código Civil. e da alínea a)

do artigo 69.º-A do CP, entendemos que a mera supressão pode gerar dúvidas interpretativas quanto ao seu

sentido e alcance.

Considerando que a filiação pode ser biológica (filiação natural) ou jurídica (adoção) (cfr. o disposto no artigo

1586.º do Código Civil), sugere-se que a redação da alínea a) do artigo 2034.º do Código Civil. e da alínea a)

do artigo 69.º-A do CP seja a seguinte (ou outra semelhante): «O condenado como autor ou cúmplice de

homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente,

ascendente, qualquer que seja a natureza do vínculo de constituição da filiação.»

e) No que respeita à inclusão dos crimes contra animais de companhia no elenco das causas de indignidade

sucessória, tal inclusão é desconforme à Constituição, porquanto, tendo já sido por três vezes declarada

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inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, por violação conjugada dos artigos 27.º e

18.º, n.º 2, da Constituição, a tutela ao nível da imposição de uma pena civil (a incapacidade por indignidade),

de um regime penal inconstitucional padece do mesmo vício. Mas mesmo que assim não se entendesse, a

finalidade da instituição do regime da indignidade sucessória que corresponde ao núcleo essencial da dignidade

humana, é incompatível com a inclusão dos crimes contra animais de companhia nos fundamentos da

indignidade sucessória. Assim, somos de parecer de que deve ser suprimida a alínea d) proposta para o artigo

2034.º do Código Civil, bem como todas as referências à mesma feitas nos artigos subsequentes e nas alíneas

c) do artigo 69.º-A e alínea e) do artigo 388.º-A, ambos do CP.

f) A técnica legislativa de inclusão da mesma pena acessória em locais sistematicamente distintos do Código

Penal não se afigura a mais acertada. O artigo 69.º-A é norma especial face ao artigo 152.º, ambos do CP, razão

pela qual, e salvo melhor entendimento, apenas no artigo 69.º-A deve estar prevista a possibilidade de ser

declarada a indignidade sucessória do condenado com fundamento em condenação transitada em julgado pela

prática do crime de violência doméstica.

g) Do ponto de vista jurídico, as restantes soluções apresentadas pelo legislador são merecedoras de

concordância.»

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias conclui:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2023.

A Deputada relatora, Anabela Real — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 8 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

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PROJETO DE LEI N.º 588/XV/1.ª

(REDUÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE DOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS

PESADOS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 588/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 17 de fevereiro de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão a 22 de fevereiro, data em foi anunciada em sessão plenária. A

discussão encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 10 de março, por arrastamento com a Petição

n.º 31/XV/1.ª — Profissão de desgaste rápido para todos os motoristas de veículos pesados, da iniciativa do

Grupo Cimeira de Motoristas.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa definir um regime jurídico específico de acesso à pensão de velhice dos

motoristas de veículos pesados, prevendo a redução da idade pessoal de acesso à pensão de velhice. Prevê

ainda a elaboração, por parte dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, e em articulação

com a Autoridade para as Condições do Trabalho, de um Programa de promoção e fiscalização da segurança

e da saúde para as condições de trabalho dos motoristas de veículos pesados.

Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes salientam que «cada vez mais profissões, de

diferentes setores de atividade, têm pedido, através de petições ou outras formas, o reconhecimento da sua

profissão como desgaste rápido» e recordam a Petição n.º 31/XV/1.ª — Profissão de desgaste rápido para todos

os motoristas de veículos pesados, apontando, de forma resumida, para argumentos que se prendem com

pressão e stress, trabalho por turnos/escalas e horários variáveis, execução de tarefas repetitivas e manuais,

ausência de condições de higiene e ainda condições de segurança.

Os proponentes recordam também outras iniciativas já apresentadas e optam por apresentar o projeto agora

em análise que, embora não alcance uma «alteração estrutural» como a que preconizam, propõe conferir um

maior grau de proteção a esta profissão.

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3. Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Deu entrada a 17 de fevereiro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 22 de fevereiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Nesse mesmo dia foi

anunciado em sessão plenária.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, confirme indica a nota técnica da iniciativa em apreço.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 6.º estabelece que a entrada em vigor ocorrerá com a

aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, informa a mesma nota técnica.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar permite concluir que, na atual Legislatura, com objeto

idêntico ou conexo, se encontram pendentes as seguintes iniciativas e petição:

• Projeto de Resolução n.º 398/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a realização de um estudo para

definir os critérios que identifiquem profissões de desgaste rápido bem como a sua regulamentação;

• Projeto de Resolução n.º 432/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que proceda à definição e

regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os trabalhadores do setor dos

transportes;

• Projeto de Resolução n.º 459/XV/1.ª (CH)—– Recomenda ao Governo que a profissão de motorista de

veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido;

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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• Projeto de Resolução n.º 460/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento de

todas as profissões que devem ser consideradas de desgaste rápido;

• Petição n.º 31/XV/1.ª — Profissão de desgaste rápido para todos os motoristas de veículos pesados, da

iniciativa do Grupo Cimeira de Motoristas (com 18 069 subscritores).

A apreciação pelo Plenário destas iniciativas e petição encontra-se agendada para o dia 10 de março de

2023.

Na presente Legislatura, foram ainda apresentadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 253/XV/1.ª (CH) — Determina que a profissão de motorista de veículos pesados de

mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido; (iniciativa rejeitada na sessão

plenária de 22-12-2022).

• Projeto de Resolução n.º 323/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um grupo

de trabalho para a alteração do enquadramento legal das profissões de desgaste rápido, que defina

citérios para a atribuição desta qualificação e identifique um elenco exemplificativo de tais profissões;

(iniciativa rejeitada na sessão plenária de 02-02-2023).

Já quanto à Legislatura anterior, foi possível apurar a existência de várias iniciativas legislativas e petições

que visavam o reconhecimento de diferentes atividades como profissões de desgaste rápido, atribuindo o direito

à antecipação da reforma, não se verificando o mesmo em relação à profissão de motorista especificamente.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2023.

A Deputada relatora, Ana Isabel Santos — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do BE, tendo-se

registado a ausência do CH e do BE, na reunião da Comissão do dia 8 de março de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

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PROJETO DE LEI N.º 612/XV/1.ª (*)

(RESTAURA A CASA DO DOURO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, que reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e

aprova os seus estatutos, veio reintroduzir na sociedade portuguesa esta importante associação que tem por

objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro.

A referida Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, resultou da discussão conjunta de três projetos de lei. O primeiro

a dar entrada foi o Projeto de Lei n.º 707/XIII/3.ª (BE) — Restaura a Casa do Douro como Associação Pública,

a que se juntaram o Projeto de Lei n.º 841/XIII/3.ª (PS) — Restaura a Casa do Douro enquanto Associação

Pública e aprova os seus Estatutos, e o Projeto de Lei n.º 840/XIII/3.ª (PCP) — Aprova os Estatutos da Casa do

Douro. Com a discussão foi possível a estes grupos parlamentares proponentes retirarem as suas iniciativas, a

favor de um texto de substituição que viria a tornar-se na referida lei.

A aprovação deste texto de substituição e a publicação da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, foi um ponto

de viragem na degradação e destruição sucessiva da Casa do Douro, que o Bloco de Esquerda muito valoriza.

No entanto, a lei viria a ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional devido aos seus artigos 1.º e

7.º e aos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, anexos à lei.

Considerou o Tribunal Constitucional que: «Em causa estavam, no essencial, normas relativas à natureza

jurídica da Casa do Douro, que a regulam enquanto associação pública, reinstituída pela dita legislação,

nomeadamente no que respeita à compatibilidade de tal caraterização com as normas constitucionais alojadas

nos artigos 46.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, e 267.º, n.º 4, e ainda com o princípio da igualdade. Isto, porque de tais normas

resultava limitada a liberdade de associação, em termos lesivos do princípio da proporcionalidade».

Face a esta nova realidade, consideramos que a Assembleia da República deve voltar à discussão do

processo de restauração da Casa do Douro e discutir e aprovar as medidas necessárias a que possa ser feito

dentro do quadro da Constituição da República. Desse modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

assume como a sua visão geral para a Casa do Douro o estabelecido na sua proposta de 2017, o Projeto de Lei

n.º 707/XIII/3.ª No entanto, tendo esse projeto já passado por um processo negocial e de votação que permitiu

a publicação de uma lei que restaurava a Casa do Douro, considera este grupo parlamentar que face à

importância central desse objetivo, deve agora apresentar um projeto de lei que assuma a Lei n.º 73/2019, de 2

de setembro, apenas com as alterações pontuais à lei e aos estatutos para reabrir o processo legislativo, corrigir

eventuais inconstitucionalidades e assegurar a aprovação de uma nova lei que restaure a Casa do Douro, sem

prejuízo de — com a Casa do Douro restaurada — o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda contribuir para

a densificação e valorização das suas competências e do seu trabalho. O Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda assume e mantém as razões evocadas na exposição de motivos do seu projeto de lei de 2017 para a

necessária alteração legislativa e para a necessidade de restaurar a Casa do Douro.

A Região Demarcada do Douro é a mais antiga região demarcada de produção de vinhos, remontando a sua

fundação a 1756, com a criação da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, por decisão do

Marquês de Pombal, a pedido dos lavradores, visando garantir a qualidade e a regulação dos vinhos do Porto e

do seu comércio, e evitar os efeitos nefastos da atividade dos comerciantes ingleses.

Desde então que a Região Demarcada do Douro, bem como a produção de vinho do Porto, obedece a

especiais cuidados na sua regulamentação, cuidando o Estado de ter um papel interventivo sem o qual, muito

provavelmente, o vinho do Porto se teria descaracterizado e perdido muito do seu valor económico e identitário.

Os fortes interesses económicos que giram em torno da região, a par de uma estrutura fundiária que comporta

um número muito significativo de pequenos proprietários, sempre impôs a necessidade de uma especial

regulamentação da atividade vitivinícola, de forma a garantir um equilíbrio económico e social entre produtores

e comerciantes. Esta regulamentação sempre privilegiou a autoadministração e a administração autónoma,

dando lugar a uma descentralização de competências que sempre foi exercida sobretudo pelos produtores e

também pelos comerciantes.

Durante muitos anos, esse equilíbrio foi garantido pela Casa do Douro, quer enquanto organização

corporativa no defunto Estado Novo quer, já em democracia, enquanto pessoa coletiva de direito público ou

associação pública.

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Certo é que, na sua existência, a Casa do Douro sempre comportou a eleição dos seus corpos dirigentes

pelos produtores e de entre os produtores, assegurando a gestão democrática das funções regulatórias e

promovendo — por via da igualdade do voto e de inelegibilidades de produtores que simultaneamente fossem

comerciantes — a pureza da defesa dos interesses dos vitivinicultores.

Fruto de políticas infelizes e incapazes de sucessivas direções, a Casa do Douro chegou a uma situação

financeira calamitosa, para cuja resolução a intervenção da administração central não chegou de forma

atempada e eficiente. O XIX Governo Constitucional, perante a situação calamitosa da Casa do Douro, aprovou,

no seu afã privatizador, legislação com o intuito de favorecer os maiores operadores do setor em detrimento dos

pequenos e médios produtores.

Com o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, aprovado ao abrigo de uma autorização legislativa, foi

aberto caminho ao fim da Casa do Douro como associação pública representativa de todos os produtores junto

do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, para uma nova situação de concorrência e representatividade por

catálogo, através de múltiplas associações de direito privado beneficiando, nos critérios de representatividade,

a área de vinha plantada, em detrimento do número de produtores. Esta medida, para além da patente injustiça

e do desequilíbrio que iria causar, promoveria ainda uma certa confusão entre os produtores, agora

representados por diversas associações. De igual forma é privatizada a gestão do cadastro, cujas

consequências facilmente se adivinham.

Ora, a legitimidade histórica da Casa do Douro impõe que esta instituição duriense seja restaurada como

associação pública e de inscrição obrigatória, assegurando deste modo uma representação equitativa e

equilibrada dos interesses da lavoura na regulação do vinho do Douro e do vinho do Porto.

Com efeito, impõe-se reinstituir a Casa do Douro como associação pública de produtores de inscrição

obrigatória, assegurando a gestão do cadastro, evitando ainda a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º

152/2014, de 15 de outubro, ao abrigo do qual foram tomadas medidas envoltas em graves suspeições e de

conflitualidade jurídica e social.

Tudo isto sem esquecer a necessidade de garantir ao máximo a democraticidade na escolha dos dirigentes

da Casa do Douro, voltando a direção a ser eleita por sufrágio universal e direto dos vitivinicultores, o que é

concretizado na presente iniciativa legislativa através de novos estatutos e Regulamento Eleitoral da Casa do

Douro, num claro retorno à tradição democrática da mesma.

De igual forma houve a preocupação de uma maior responsabilização financeira, estabelecendo-se limites

ao endividamento futuro da Casa do Douro, procurando prevenir novos desvarios.

Acresce que o elefante que constitui a dívida da Casa do Douro continua na sala e não veio, aliás, a ser

resolvido pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Muito menos veio o problema a ser resolvido pelo Decreto-Lei n.º 182/2015 de 31 de agosto, cuja vigência

cessou por apreciação parlamentar e cuja inconstitucionalidade era notória, sendo declarada por um tribunal de

primeira instância.

Ao restaurar a Casa do Douro, recupera-se também para os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro

a posse da sua histórica sede, em Peso da Régua, assegurando-lhe dessa forma o cumprimento pleno da sua

função de utilidade pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória,

procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do imóvel que é a

sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos

Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Aprovação dos Estatutos da Casa do Douro

São aprovados os «Estatutos da Casa do Douro», que constituem o anexo do presente diploma, dele fazendo

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parte integrante.

Artigo 3.º

Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada.

2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da Casa do Douro agora

restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

3 – O Governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determina, no prazo de 45

dias após a entrada em vigor da presente lei, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data

da entrada em vigor da presente lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando a Casa do

Douro agora restaurada com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 4.º

Regulamento eleitoral

1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até

30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da comissão eleitoral e marcadas as datas relativas ao

processo eleitoral a decorrer até 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Processo de regularização das dívidas

1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide

sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho, mantém-se autónomo

e na dependência dos membros do Governo com as tutelas das finanças e da agricultura.

2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância,

no processo referido no número anterior.

3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do processo

referido no n.º 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente até 24 de

junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

Para o exercício das suas competências, o Instituto do Vinho e da Vinha, IP, e o Instituto dos Vinhos do

Douro e Porto, IP, bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do

Douro.

Artigo 7.º

Regime fiscal

1 – A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira

instância e ainda de imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais e de registo predial e comercial

ou outros em que intervenha.

2 – Os municípios onde se encontre o património imobiliário da Casa do Douro determinam a incidência do

imposto municipal sobre imóveis (IMI) a aplicar.

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Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores

da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes

Estatutos e outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro, decida atribuir-lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.

2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,

democraticidade e representatividade.

4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por regulamento eleitoral próprio aprovado

por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

1 – Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, as seguintes atribuições:

a) manter e atualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do

Douro, no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto;

b) indicar os representantes da produção no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e

do Porto;

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c) apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e

assistência técnica aos viticultores, nomeadamente no domínio:

i. da proteção integrada e dos modos de produção integrada ou biológica;

ii. da formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas;

iii. da elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha;

iv. das técnicas de produção, da utilização de produtos fitossanitários e na adoção de práticas ambientais

corretas;

v. do registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades;

vi. da organização da contabilidade agrícola;

vii. dos modos de produção;

viii. da adesão a seguros de colheita ou agrícolas;

ix. da implementação de normas de higiene e segurança;

x. do desenvolvimento de atividades de investigação;

xi. da instrução dos processos de licenciamento das adegas;

xii. da aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos;

xiii. colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto na execução de medidas decididas pelo

Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira

introdução no mercado, previstas na organização comum do mercado vitivinícola;

xiv. representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das

entidades oficiais de âmbito nacional e regional;

xv. prestar às instâncias vitivinícolas nacionais ou regionais a colaboração por estas solicitada, no âmbito

das suas competências legais, designadamente na interlocução com os viticultores, através da sua

sede ou delegações;

xvi. promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura

duriense;

xvii. desenvolver, por si ou por pessoa por si mandatada, planos e ações de formação profissional;

xviii. colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da região, podendo para o

efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como

participar as infrações detetadas às autoridades competentes.

xix. promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias durienses,

sobre os problemas da vitivinicultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar.

xx. adquirir anualmente um quantitativo mínimo de 550 litros de vinho suscetível de obter as denominações

de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de

representação.

2 – Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do ponto anterior, o Instituto dos Vinhos do Douro e

do Porto remete à Casa do Douro os elementos cadastrais de que dispõe e emite as normas por que este se

rege, passando a Casa do Douro a ser a responsável pela sua atualização e guarda.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo Estado

através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, em articulação com a Casa do Douro no âmbito da sua

natureza, fins e atribuições.

2 – O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários,

usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou

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usuários, que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 – Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.

4 – São associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas,

bem como todas as associações agrícolas existentes na região cuja representatividade no setor vitícola esteja

assegurada nos termos do artigo 14.º

5 – São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos

que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo conselho regional sob proposta da direção.

6 – São associados honorários as pessoas coletivas julgadas merecedoras desta distinção e que sejam

reconhecidos pelo conselho geral sob proposta da direção.

Artigo 5.º

Do registo automático

1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, é assumido, para o cumprimento do

artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do

Governo com a tutela da agricultura, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função

ou atividade que não a prevista nos presentes estatutos.

Artigo 6.º

Registo dos associados coletivos

1 – A Casa do Douro promove o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º

2 – Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do

Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 agosto, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados individuais.

3 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deve ser aprovado,

pelo conselho geral, um regulamento.

4 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de

Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP.

Artigo 7.º

Direitos dos associados

1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do regulamento eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

que interessem à vinicultura e viticultura durienses;

c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro;

d) Ser informado do funcionamento da Casa do Douro e desde que o pedido seja considerado fundamentado;

e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições.

2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.

3 – Aos associados de mérito e honorários é concedido diploma e medalha atribuídos por regulamento a

aprovar pelo conselho geral.

Artigo 8.º

Deveres dos associados

1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:

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a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;

c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola que estes

legitimamente lhes solicitarem;

d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da

região.

2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 – O conselho geral aprova em regulamento interno o regime de exclusão e de sanções a aplicar pelo

incumprimento do previsto no presente artigo.

Artigo 9.º

Quotas

1 – Compete ao conselho geral a determinação da existência de quotas a pagar pelos associados, bem como

o seu valor.

2 – A liquidação de qualquer quota é automática e advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas

pelos viticultores ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro do

Governo com a tutela da agricultura.

3 – O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, deve promover as transferências decorrentes do número

anterior nos termos de protocolo a subscrever com a direção da Casa do Douro e homologado pelo membro do

Governo com a tutela da agricultura.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

1 – São órgãos da Casa do Douro:

a) O conselho geral;

b) A direção;

c) O conselho de direção;

d) O fiscal único.

2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de

emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade.

2 – A qualidade de membro da direção é incompatível com a de membro do conselho geral.

3 – São inelegíveis para os órgãos da Casa do Douro todos aqueles que, por si ou por interposta pessoa,

forem comprovadamente comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dediquem ao

comércio de vinhos e seus derivados, ainda que os mesmos não se encontrem coletados como tais.

3 – Para efeitos do número anterior, não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem

exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de diretores das

adegas cooperativas.

4 – Os representantes das adegas cooperativas e os das associações e respetivos substitutos não podem

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ser membros eleitos do Conselho Regional de Vitivinicultores.

Artigo 12.º

Conflito de interesses

Os membros dos órgãos da Casa do Douro que comprovadamente sejam comerciantes, gerentes,

comissários ou corretores em empresas que se dediquem ao comércio de aguardentes, vinhos e seus derivados

devem registar, no início do mandato, essa circunstância junto da mesa do conselho geral.

Artigo 13.º

Limitação de mandatos

1 – Os mandatos da direção, do conselho de direção e do fiscal único só podem ser renovados por duas

vezes.

2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, pode voltar a candidatar-se, ao

mesmo órgão, nos seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.

SECÇÃO I

Do conselho geral

Artigo 14.º

Composição e duração do mandato

1 – O conselho geral é composto por:

a) 51 membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares e que se designam por delegados

municipais;

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor

vitícola ou com secção vitícola existentes na região e que se designam por delegados cooperativos;

c) Um membro em representação de cada uma das associações agrícolas regularmente constituídas e que

se designam por delegados associativos.

2 – Caso o número total de membros seja par, deve a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo

ser acrescida de um mandato.

3 – As associações agrícolas referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo devem fazer prova da sua

representação do setor vitícola que nunca deve ser inferior a 1000 associados singulares da Casa do Douro.

4 – Só têm legitimidade para designar representantes no conselho geral as associações que tenham sido

constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação das eleições para o referido conselho.

Artigo 15.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do conselho geral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são eleitos por círculos,

segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de

Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de

Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta

de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e

Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira

de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo regulamento eleitoral, aprovado

pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, tendo em conta o número de inscritos por cada círculo.

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4 – Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção e só naquele

onde se verificar a maior quota da sua produção.

Artigo 16.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 – Os membros do conselho geral eleitos pelos associados singulares podem renunciar ao mandato

mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.

2 – Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes

Estatutos ou do regulamento eleitoral;

b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.

3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares é

substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-

se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada.

4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros

por eles substituídos.

5 – A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade,

podendo fazer-se substituir.

Artigo 17.º

Competência

Compete ao conselho geral:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger por voto secreto, e na sequência dos critérios propostos pela direção e aprovados por maioria

absoluta dos membros do conselho geral em funções, os representantes da produção em todas as instituições

públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP;

c) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento, bem

como as alterações propostas pela direção;

d) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela direção;

e) Deliberar sobre os empréstimos a contrair;

f) Autorizar a alienação de bens imóveis;

g) Aprovar, mediante proposta da direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

h) Solicitar à direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção;

j) Deliberar sobre o valor dos vencimentos e das senhas de presença e o limite das despesas

complementares relativos ao exercício das funções dos membros do conselho geral, do conselho de direção e

da direção;

k) Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos quando tal se

mostre essencial à sustentabilidade financeira da Casa do Douro;

l) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos, a submeter à Assembleia da República,

mediante proposta da direção;

m) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.

Artigo 18.º

Organização e funcionamento

1 – O conselho geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um

secretário, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.

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2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho geral com a antecedência de, pelo menos, 10

dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.

3 – O conselho geral funciona em plenário.

4 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as

referentes às matérias constantes das alíneas b) e g) do artigo 17.º, que devem ser tomadas por maioria absoluta

dos membros em exercício, e as constantes das alíneas e) e f) do mesmo artigo, que devem ser tomadas por

maioria qualificada dos membros em exercício.

5 – O conselho geral pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões especializadas para

acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro.

SECÇÃO II

Da direção

Artigo 19.º

Composição e mandato

1 – A direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos

associados singulares.

2 – Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-presidente e seu substituto

legal.

3 – Considera-se eleita a direção que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.

Artigo 20.º

Sistema eleitoral

1 – A direção da Casa do Douro é eleita em lista completa pelo universo dos associados singulares e pelo

sistema de maioria de votos a duas voltas.

2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos

que as integram.

3 – As listas devem apresentar, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qualquer cargo

em caso de vacatura.

4 – Os membros da direção tomam posse perante o conselho geral.

Artigo 21.º

Renúncia ou impedimento

1 – Os membros da direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao presidente

da direção.

2 – Os membros da direção que renunciarem aos seus cargos são substituídos pelo membro suplente mais

bem posicionado.

3 – Em caso de renúncia do presidente da direção o lugar deixado vago passa a ser exercido pelo vogal mais

bem posicionado na lista.

4 – Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completam o mandato dos titulares da direção anterior.

Artigo 22.º

Competências

Compete à direção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do conselho geral, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que

o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à

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aprovação do conselho geral até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à respetiva

execução;

c) Elaborar o relatório de atividades, balanço e contas da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação

do conselho geral até 31 de março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do

conselho geral;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou

transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

g) Efetuar contratos de seguro;

h) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos de curto prazo dentro dos

limites fixados pelo conselho geral;

i) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes

das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º;

j) Nomear o diretor executivo.

Artigo 23.º

Organização e funcionamento

1 – A direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos.

2 – A direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e

proceder à respetiva distribuição.

Artigo 24.º

Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da direção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;

b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;

c) Chefiar as representações da Casa do Douro;

d) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direção ou no diretor

executivo.

Artigo 25.º

Vinculação

1 – A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da direção, sendo ainda obrigatória a assinatura solidária do tesoureiro

da Casa do Douro em matéria financeira;

b) Pela assinatura de um membro da direção quando haja delegação expressa para a prática de determinado

ato;

c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da direção.

Artigo 26.º

Diretor executivo

1 – A direção pode nomear um diretor executivo responsável pela atividade diária da Casa do Douro.

2 – O diretor executivo não integra qualquer dos órgãos previstos no presente diploma.

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3 – O estatuto e remuneração do diretor executivo são aprovados pelo conselho geral, mediante proposta da

direção.

4 – O mandato do diretor executivo cessa no momento em que cessar o mandato da direção que o nomeou.

Artigo 27.º

Demissão da direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o conselho geral recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte ou se não aprovar o

relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direção, o presidente convoca

imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o quinto e o oitavo dias seguintes, podendo

haver ainda uma terceira reunião entre os décimo quinto e o vigésimo dias seguintes, nas quais é unicamente

apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direção lhe

introduzir.

2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se verifica

pelo voto negativo da maioria dos membros do conselho geral em exercício.

3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas

reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da direção.

4 – A direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25 %

dos membros do conselho geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito

e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da direção, a mesa do conselho geral propõe ao membro do Governo

com a tutela da agricultura a marcação de eleições para a direção da Casa do Douro.

6 – A realização de novas eleições para o conselho geral obriga à eleição de nova direção.

SECÇÃO III

Do conselho de direção

Artigo 28.º

Composição e mandato

1 – O conselho de direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto dos Vinhos do Douro

e do Porto, IP.

2 – Integram este órgão a direção da Casa do Douro, o presidente do conselho geral ou seu substituto e os

representantes dos produtores nos organismos interprofissionais que determinam os mercados Porto e Douro

eleitos nos termos da alínea b) do artigo 17.º

Artigo 29.º

Competências

Compete ao conselho de direção:

a) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais;

b) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por entidades públicas ou associativas

onde a Casa do Douro se integre;

c) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, IP, e pelo Instituto

dos Vinhos do Douro e Porto, IP, nos termos das suas competências;

d) Discutir as normas a integrar no comunicado de vindima sobre os quantitativos de autorização de produção

de mosto generoso e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento por hectare

determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para efeito de obtenção de capacidade de

vendas e o quantitativo bem como o regime de utilização das aguardentes na autorização de produção de

mostos aptos à atribuição da denominação de origem Porto.

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SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 30.º

Nomeação e remuneração

1 – O fiscal único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças e

da agricultura.

2 – A remuneração e outros abonos do fiscal único são fixados no despacho referido no número anterior.

Artigo 31.º

Competência

Compete ao fiscal único:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação

dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da direção;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;

f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro;

g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

CAPÍTULO IV

Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 32.º

Receitas e despesas

1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º;

b) O valor das contribuições dos associados coletivos;

c) O produto da gestão do respetivo património;

d) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;

e) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;

f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;

g) Os legados, donativos e patrocínios;

h) Contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;

i) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;

j) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.

2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas

atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do

seu património.

3 – A gestão da Casa do Douro deve ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência

financeira.

4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal e as remunerações dos

órgãos e do pessoal, bem como o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e devem

ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.

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Artigo 33.º

Património

1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem

como os direitos e obrigações por ela adquiridos.

2 – Integra também o património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da Lei

n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, se vier a existir, nos termos

previstos por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças e da agricultura.

3 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.

4 – O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não pode

ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reais, nem objeto de arresto, penhora

ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de dívida de

imposto municipal sobre imóveis (IMI).

5 – O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento de

imposto de selo, taxas ou emolumentos.

6 – O passivo da Casa do Douro não pode exceder a média dos seus proveitos não extraordinários verificados

nos três anos anteriores.

7 – O não cumprimento do previsto no número anterior implica a demissão da direção da Casa do Douro e a

responsabilidade pessoal e solidária dos seus membros.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 34.º

Despesa e regime de cedência

1 – As despesas com pessoal, em cada exercício anual, não podem exceder 50 % do montante das receitas

da Casa do Douro.

2 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes ou que venham a existir, podem fazer

transitar temporariamente, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integram os quadros das

mesmas instituições.

CAPÍTULO VI

Extinção e liquidação

Artigo 35.º

Procedimentos de extinção e liquidação

1 – A Casa do Douro só pode ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e

insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 – Os poderes de liquidação são assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro do Governo com

a tutela da agricultura.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Processo de transição

1 – Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, que resultam da presente lei, a gestão

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corrente da entidade mantém-se a cargo da Federação Renovação do Douro.

2 – A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de qualquer ónus ou responsabilidade

que implique o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.

3 – Os procedimentos que decorrem da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção

da Casa do Douro.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 177 (2023.03.03) e substituído, a pedido do autor, a 8 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 642/XV/1.ª

RETIRA AO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, A COMPETÊNCIA

PARA A INSTAURAÇÃO EINSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR DÍVIDAS À CAIXA DE

PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

Exposição de motivos

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é uma instituição de previdência cuja criação

remonta ao Estado Novo e que tem por fim conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus

beneficiários, ou seja, a Advogados e Advogadas, Solicitadores e Solicitadoras e Agentes de Execução.

O Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que criou as secções de processo executivo do sistema de

solidariedade e segurança social e definiu as respetivas regras de funcionamento, foi alterado pela Lei

n.º 2/2020, de 31 de março, passando a atribuir à Segurança Social competência para a cobrança de

contribuições da CPAS, equiparando-a, para estes efeitos, a instituição da segurança social.

Entende o Bloco de Esquerda que não deve ser o Estado a fazer cobranças de entidades que não administra,

direta ou indiretamente, e que tão pouco fazem parte do sistema da Segurança Social.

Com efeito, e, não obstante ser definida como uma pessoa coletiva de direito público, a verdade é que a

CPAS se ocupa exclusivamente dos direitos e interesses dos seus membros e não está sujeita ou subordinada

ao Estado. Na verdade, os poderes exercidos pelo Estado sobre a CPAS são meramente de tutela e não de

subordinação, ao contrário do que sucede com outras entidades de direito público.

Acresce que a CPAS não recebe qualquer tipo de apoio ou verbas do Estado, sendo financiada

exclusivamente através das contribuições dos seus membros. Mais, os titulares dos órgãos da CPAS são

necessariamente advogados/as, solicitadores/as e agentes de execução eleitos — através de voto obrigatório

— pelos seus membros, não havendo qualquer intervenção do Estado neste processo, nem tão pouco na gestão

da instituição.

Significa que a CPAS atua como uma entidade de direito privado, constituindo uma instituição de previdência

autónoma, com natureza corporativa e não integrada no sistema unificado de segurança social. Diga-se, aliás,

que na génese da criação da CPAS esteve o intuito protecionista de defender a própria classe de intervenções

abusivas do Estado.

Por outro lado, o certo é que as contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se

assemelhando a contribuições para um fundo de pensões em que há uma correspondência entre o montante

pago a título de contribuições e a futura pensão de reforma do beneficiário, tratando-se de relações jurídicas

puramente de natureza privada. Com efeito, em termos doutrinais, para que uma prestação seja considerada de

natureza tributária deve obedecer a determinados requisitos, como constituir uma fonte de financiamento do

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Estado para cobrir despesas de caráter geral, serem fixadas unilateralmente e sem qualquer contrapartida

individualizada, serem prestações coativas e, por fim, não terem objetivos punitivos. Ora, é por demais evidente

que as contribuições para a CPAS não preenchem a totalidade dos requisitos para que sejam consideradas

prestações de natureza tributária.

Diga-se, ainda, que nas controvérsias judiciais que têm ocorrido a propósito do apuramento da competência

dos tribunais para proceder à cobrança de contribuições da CPAS, esta tem sempre alegado que se trata de

uma entidade de natureza mista e que as cobranças devem correr termos nos tribunais judiciais e não nos

tribunais administrativos e fiscais.

Ora, se a própria CPAS entende que os créditos emergentes de contribuições devem ser cobrados nos

tribunais judiciais, por maioria de razão, menos se compreende que sejam as secções de processo da

Segurança Social a proceder a tais cobranças como se de uma obrigação fiscal se tratasse.

Por estas razões, e para acabar com a utilização dos serviços do Estado para cobrança de créditos de

entidades privadas, o Bloco de Esquerda propõe, pelo presente projeto de lei, retirar a competência à Segurança

Social para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa retirar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a competência para a

instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 643/XV/1.ª

GARANTE O ACESSO AO REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL A ADVOGADOS,

SOLICITADORES E AGENTES DEEXECUÇÃO

Exposição de motivos

Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, expressaram, há quase dois anos, em referendo, a

vontade de poderem escolher livremente o seu sistema de proteção social, podendo optar entre a Caixa de

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Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e o Regime Geral da Segurança Social. O debate acerca

desta matéria foi longo e esclarecedor, deitando por terra as dúvidas sobre a impossibilidade legal e prática de

existir um regime de livre opção entre regimes contributivos. Desde logo ficou claro e evidente a inaceitável

desproteção social de advogados, solicitadores e agentes de execução. Com efeito, constata-se que há uma

parcela da população que simplesmente não usufrui de proteção social digna e a quem não são reconhecidos

direitos básicos reconhecidos à restante população, como a proteção na doença, no desemprego ou o efetivo

exercício dos direitos de parentalidade. Por outro lado, para além de serem obrigados a fazer contribuições para

um sistema que não os protege, estes profissionais são ainda tributados de forma cega, desconsiderando o

rendimento real e, assim, violando de forma flagrante o princípio da capacidade contributiva, da

proporcionalidade e da igualdade. Acresce que muitos destes profissionais, por desempenharem funções ao

abrigo de contrato de trabalho, são obrigados a pagar contribuições para os dois sistemas, CPAS e Segurança

Social, o que é inaceitável e constitui uma clara dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

Paradigmático da desproteção social destes profissionais foi o tratamento que a CPAS lhes conferiu durante

a pandemia, nomeadamente ao impor que, para que pudessem usufruir de apoios, acionassem previamente os

seus familiares para obtenção de alimentos.

Trata-se, assim, de um sistema totalmente incapaz de responder a estas pessoas.

Ora, o resultado do referendo dos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução foi, assim, inequívoco e

convocou o poder legislativo a respeitar e dar execução a este voto.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem, desde a primeira hora — na verdade, até antes — assumido

este como um tema essencial da sua intervenção, pelo que volta a apresentar uma iniciativa parlamentar sobre

este tema, dando continuidade a um trabalho que iniciou em 2018.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,

de 9 de setembro, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado na Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de

Segurança Social e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, atribuindo aos Advogados, Solicitadores e Agentes de

Execução a possibilidade de poderem escolher o regime de contribuições entre a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores e o Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

É alterado o artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, na sua atual redação, o qual passa a ter o seguinte teor:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A previdência social dos advogados é, em alternativa, realizada pela Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, cabendo ao advogado a escolha do

seu regime de contribuições.

2 – (Novo) Os beneficiários que optem pelo regime da Segurança Social são integrados no Instituto da

Segurança Social, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei que aprova o Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto

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dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – A previdência social dos associados é, em alternativa, realizada pela Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, cabendo ao associado a escolha do seu

regime de contribuições.

2 – (Novo) Os beneficiários que optem pelo regime da Segurança Social são integrados no Instituto da

Segurança Social, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

É alterado o artigo 51.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de

Segurança Social, na sua redação atual, a qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) Os advogados, solicitadores e agentes de execução podem optar para que sistema fazem as suas

contribuições, sendo salvaguardados os direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social

É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.º

[…]

1 – […]

a) Os advogados, e agentes de execução que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema

previdencial de Segurança Social, nos termos previstos nos respetivos estatutos profissionais.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

i) […]

ii) […]

g) […]

2 – […]»

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Artigo 6.º

Prazo para a escolha

1 – Os advogados, solicitadores e agentes de execução que já tenham efetuado descontos para a Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores, dispõem do prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da

presente lei para comunicarem à respetiva Ordem e à CPAS por qual dos regimes contributivos pretendem optar.

2 – Os profissionais que pretendam ingressar, ex novo, na carreira de Advogados, Solicitadores e Agentes

de Execução deverão, no momento da sua inscrição na respetiva ordem profissional, declarar a sua opção

relativamente ao regime contributivo.

Artigo 7.º

Regime de transição

O Governo assegurará, no prazo de 180 dias e em articulação com a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, os termos

da transição para o regime da Segurança Social tendo em vista a salvaguarda da carreira contributiva e dos

direitos adquiridos dos beneficiários.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 644/XV/1.ª

REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DÉCIMA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009,DE 16 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que define o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, tem como finalidades consagrar os direitos das vítimas,

assegurando a sua proteção de forma célere e eficaz, integrando uma multiplicidade de setores de resposta

social que, numa situação de emergência, assegurem à vítima o que for indispensável.

É essa a intenção quando, em matéria laboral e de proteção no emprego, se pretende garantir a cooperação

das entidades empregadoras; se criam condições para a transferência a pedido do trabalhador, sendo vítima de

crime de violência doméstica; ou sejam consideradas faltas justificadas, por parte de um trabalhador, as que

sejam motivadas por impossibilidade em razão da prática de crime de violência doméstica.

O que a prática tem demonstrado é que a conjugação destas normas com as normas do Código do Trabalho

(designadamente dos artigos 195.º e 196.º) tem conduzido a que, em muitas situações, não seja aplicado

qualquer mecanismo de proteção, ou não sejam encontradas estratégias de conjugação dos dois diplomas, e

que as entidades empregadoras não contribuam de facto para a estabilidade e proteção da vítima.

Assim, além da divulgação da legislação existente e da fiscalização da sua aplicação, que compete à

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Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o PCP considera que a harmonização dos diplomas simplifica

a sua aplicação, que, manifestamente, deve ser imediata numa situação de emergência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São alterados os artigos 41.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de

dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável

à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Cooperação das entidades empregadoras

A entidade empregadora, sempre que a sua dimensão e natureza o permita, deve tomar em consideração

de forma prioritária:

a) […]

b) […]

Artigo 42.º

Transferência a pedido do trabalhador

1 – O trabalhador vítima de violência doméstica tem o direito de ser transferido, temporária ou definitivamente,

a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia ou queixa-crime;

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 43.º

Faltas

1 – As faltas dadas pelas vítimas que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da

prática de crime de violência doméstica são consideradas justificadas para todos os efeitos.

2 – Nos termos do número anterior, as faltas podem ser justificadas pela vítima, por um órgão de polícia

criminal ou por gabinete certificado de apoio à vítima.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

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PROJETO DE LEI N.º 645/XV/1.ª

ATRIBUI DEFENSOR ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º

112/2009, DE 16 DESETEMBRO)

Exposição de motivos

A violência doméstica persiste como um grave problema social que afeta maioritariamente as mulheres. A

par de uma contínua monitorização desta realidade que exige intervenção legislativa e governativa, e pese

embora as muitas iniciativas políticas e legislativas das últimas décadas, subsistem situações em que as vítimas

de violência não têm acesso a garantias fundamentais como é o caso de uma representação jurídica atempada.

A violência na família assume diversas formas, afeta diversas classes sociais, é uma incontestável violação

dos direitos humanos que põe em causa a relação de liberdade, de respeito mútuo e a igualdade de direitos, tal

como é expresso na Constituição da República.

A realidade demonstra que persistem fenómenos estruturais de violência, em particular sobre as mulheres,

que exigem medidas específicas, articuladas e integradas de prevenção, proteção e erradicação, como o reforço

dos meios materiais e humanos dos serviços públicos que intervêm neste domínio, desde o Serviço Nacional de

Saúde, passando pela segurança social, forças e serviços de segurança, e até às autoridades judiciárias.

Recorde-se que, só primeiro semestre de 2022, de acordo com os dados constantes do Portal da Violência

Doméstica, da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, já foram registadas 14 363 ocorrências, 16

homicídios de mulheres, e um homicídio de uma criança.

A cada situação que é denunciada corresponde a respetiva investigação e diligências específicas a

desenvolver pelas forças de segurança e autoridades judiciárias. Mas, muitas vezes, é notório que, no ato de

denúncia, as vítimas não têm o devido e atempado acompanhamento por parte de um defensor, o que se revela

indispensável, desde o primeiro momento, para fazer valerem os seus direitos, assim como tomarem

conhecimento de todas as ferramentas ao seu dispor no âmbito dos processos judiciais que enfrentam.

É indiscutível que, não raras vezes, estes processos revestem um carácter de particular dificuldade

considerando a heterogeneidade das formas de violência, ou bem assim questões relativas aos meios de prova,

as quais merecem o melhor e atempado acompanhamento jurídico possível, cuja celeridade necessária nem

sempre é compatível com o mecanismo estabelecido para o acesso à proteção jurídica.

Acresce que, no caso em que que há crianças envolvidas no agregado familiar onde se verifica a situação

de violência, há quase sempre uma conexão de processos, aliando-se, de facto, o processo penal com outro de

determinação das responsabilidades parentais, situação esta que merece também o melhor e mais célere

acompanhamento possível por parte de advogado.

Ora, a proteção e a construção de um novo projeto de vida das vítimas requerem um paradigma de celeridade

na sua proteção e defesa. São inúmeras as situações em que as vítimas continuam a não aceder ao apoio

judiciário, assim como se regista uma evidente descoordenação entre as entidades envolvidas o que atrasa o

efetivo combate à violência doméstica, assim como ainda se verifica um grande caminho a fazer para uma

ampliação da efetividade do regime constante da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da República, designadamente quanto à proteção

jurídica e ao acesso aos tribunais para a defesa dos direitos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projeto

de lei que visa o reforço da proteção das mulheres vítimas de violência, por via do recurso ao mecanismo

existente que permite a nomeação de defensor.

Através do existente regime de acesso de todos ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e

interesses legalmente protegidos, pretende-se contribuir para que, no âmbito do primeiro ato que aproxima as

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vítimas da justiça penal. Assim, o PCP propõe que aquele mecanismo seja colocado ao serviço das vítimas,

garantindo que também elas, desde o primeiro momento, tenham acesso ao direito fundamental de acesso ao

direito, na garantia da possibilidade da defesa dos direitos, independentemente da sua situação sócio financeira,

e no pressuposto de garantir a sua liberdade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 18.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017,

de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, Decreto-lei n.º 101/2020, de 26 de novembro,

e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Direito à proteção

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Sempre que os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias tomem conhecimento de uma

denúncia ou queixa de violência doméstica é de imediato atribuída à vitima defensor, no primeiro ato de contacto

com estas entidades, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 66.º do Código de Processo

Penal e o artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, garantindo-se a imediata informação, consulta jurídica

e apoio judiciário, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 34/2004, de

29 de julho.

3 – A concessão de proteção jurídica nos termos do número anterior cessa quando se prove, judicialmente,

que não foi exercido qualquer tipo de violência sobre o beneficiário.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

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PROJETO DE LEI N.º 646/XV/1.ª

INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRAALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária

revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas

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funções, existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça quando comparados com os

valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.

Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo

máximo de um ano.

Passaram já 24 anos e diversos governos sem que esse compromisso tenha sido honrado.

Já anteriormente foi assumido o compromisso da integração deste suplemento no vencimento dos

trabalhadores e a Assembleia da República aprovou, em 19 de julho de 2019, a Resolução n.º 212/2019,

precisamente nesse sentido.

Sucede que a opção do Governo, que se mantém. ao dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento

que paga apenas em 11, acabou por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.

O que novamente se propõe é que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja

integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses, sem que isso implique qualquer redução salarial,

procedendo à inclusão dessa norma no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que regula esse suplemento,

para vigorar até à aprovação e publicação de um novo estatuto dos funcionários judiciais.

E, ainda, que este suplemento seja integrado no vencimento dos oficiais de justiça e que essa consagração

seja igualmente considerada no Estatuto dos Funcionários de Justiça, em processo de revisão há já largos anos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Integração do suplemento de recuperação processual nos vencimentos dos funcionários judiciais

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal oficial de justiça,

um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, com a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Montante do Suplemento

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

3 – O suplemento é incluído no salário dos oficiais de justiça.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Bruno Dias — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

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PROJETO DE LEI N.º 647/XV/1.ª

REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE

Exposição de motivos

I

O cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da inversão

da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.

Ter ou não ter filhos é uma decisão pessoal, que se integra num projeto de vida. Foi com a luta das mulheres

e o contributo do PCP, logo em 1982, que a maternidade passou a ser uma escolha e não uma fatalidade.

Sendo uma decisão pessoal, a maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na

Constituição da República Portuguesa, que coloca o Estado como garante da proteção e cumprimento deste

direito fundamental.

O atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de direitos

às crianças e às famílias. O avanço nestes direitos é condição de desenvolvimento da sociedade portuguesa.

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte

integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres,

indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.

O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos

das crianças, de maternidade e paternidade.

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a

intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e

paternidade com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos.

A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante património

legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso ordenamento jurídico.

Mas continuam ainda a existir por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres em

entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar as

mulheres no seu projeto de maternidade, com a sua conceção de maior disponibilidade para o trabalho.

Persistem, também, situações de jovens discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram

engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para os trabalhadores não gozarem a totalidade da

licença de maternidade ou paternidade, nem a redução do horário para aleitamento e amamentação; e

trabalhadoras e trabalhadores, em situações de trabalho precário, a quem não são reconhecidos o direito à

licença de maternidade e de paternidade.

II

O défice demográfico, que se agravou nos últimos anos, não é uma fatalidade, antes o resultado da

degradação de direitos, salários e condições de vida, que impulsionam a emigração e limitam a livre decisão de

ter filhos. O incentivo à fixação de jovens e à natalidade é decisivo para a substituição de gerações e para o

desenvolvimento do País.

Os baixos salários, a precariedade, o desemprego, o aumento do custo de vida, o custo da habitação, os

custos ou a falta de equipamentos sociais de apoio à infância, a insuficiente proteção social, os atropelos aos

direitos de maternidade e paternidade, o ataque à contratação coletiva, os horários de trabalho desregulados,

são fatores que condicionam a decisão dos pais.

Segundo o Inquérito à Fecundidade de 2019, mantém-se a tendência da redução do número de filhos, sendo

que o número médio de filhos por mulher foi de 1,42 em 2019, número bastante inferior ao número médio de

filhos desejados por mulheres e homens (2,15), e que é semelhante aos nascimentos necessários para a

substituição das gerações (2,1).

O problema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência

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nas questões económicas e sociais. É urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à

instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados; organizar o tempo de trabalho, de forma a permitir

a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e a

contratação coletiva; garantir uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as

prestações sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a garantia do

direito à habitação; a criação de uma rede pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e

cuidados hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-

infantil e o reforço na área da infertilidade.

III

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a desenvolver

trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. A Organização Mundial

de Saúde recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de idade, tendo

em conta os benefícios de saúde decorrentes, quer para a criança quer para a mãe. Tal recomendação exige

que se criem condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações pendulares

que dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças.

As vantagens do aleitamento materno são conhecidas e diversas, quer a curto quer a longo prazo. O

aleitamento materno tem vantagens de saúde para a criança: previne infeções, possui um efeito protetor sobre

as alergias; além disso o leite materno faz com que as crianças tenham uma melhor adaptação a outros

alimentos. No que diz respeito às vantagens para a mãe, o aleitamento materno facilita uma involução uterina

mais precoce e associa-se a uma menor probabilidade de ter cancro da mama, entre outros. Além destas

vantagens, o leite materno é o método mais económico e seguro de alimentação (Levy & Bártolo, 2012).

Estudos portugueses apontam para uma alta incidência de amamentação, mais de 90 % das mães

portuguesas iniciam o aleitamento materno (Levy & Bártolo, 2012), mas cerca de metade faz o desmame

precoce durante o primeiro mês de vida, sugerindo que a maior parte das mães não consegue cumprir o seu

projeto de dar de mamar por força de constrangimentos diversos.

Os dados disponíveis mostram evolução dos números e vontade das mulheres de amamentar. De acordo

com a análise dos inquéritos nacionais e saúde, 55,9 % das mulheres amamentam em exclusivo até aos três

meses, descendo o valor para 30,3 % aos seis meses, valores indissociáveis do regresso ao trabalho por parte

das mães.

A atividade laboral é um dos motivos para o desmame precoce ou até mesmo pela decisão de não

amamentação. Não podemos ignorar que o dia-a-dia nos locais de trabalho é marcado pela intensificação dos

ritmos de trabalho, pela desregulação e aumento dos horários de trabalho, dificultando ou até mesmo impedindo

a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos. O prolongamento da licença de

maternidade até aos seis meses permite às mulheres que o desejem amamentar em exclusivo até aos seis

meses.

IV

Os novos conhecimentos científicos sobre a primeira infância devem encontrar respostas a nível político e

na sociedade. A UNICEF tem em vigor a campanha Early Moments Matter, em que afirma que os primeiros mil

dias de vida moldam o futuro das crianças.

Estudos recentes mostram que a proteção do nicho familiar do último trimestre de gravidez até aos dois anos

tem impacto crucial no desenvolvimento das crianças, na sua escolaridade, no seu futuro e, a não existir,

dificilmente é recuperável.

Esse nicho afetivo, estável, seguro, sem stress, sensorialmente diferenciado, irá permitir a vinculação segura

da criança à mãe, podendo posteriormente apreender o mundo que o rodeia. Uma criança bem vinculada

interessa-se pelo mundo e desenvolve-se melhor. Vínculos pobres e frágeis têm impacto negativo no cérebro

das crianças, com atrofia do córtex frontal, condicionando o processo de desenvolvimento posterior da criança,

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de forma irrecuperável na sua totalidade.

Após a vinculação, o ambiente que rodeia a criança molda o cérebro pelas oportunidades que proporciona e

determina do desenvolvimento nos primeiros anos de vida. Rápidos processos de mielinização, sinaptogenese

e de poda acontecem nos dois primeiros anos de vida, havendo períodos-chave que possibilitam determinadas

aprendizagens, por exemplo da linguagem, que não se repetem com igual facilidade e eficácia num tempo

posterior, mesmo com reabilitação.

Tal como a qualidade do vínculo afetivo mãe-filho e dos estímulos do ambiente são determinantes para o

desenvolvimento da criança, também a intervenção precoce em situações de risco social, situações específicas

das crianças ou das suas mães, possibilita corrigir os desvios do desenvolvimento. É possível prevenir muitas

desigualdades nesta fase.

Por isso, a qualidade do ambiente no fim da gravidez e até aos dois anos de idade otimiza um bom

desenvolvimento da criança e é adequado o prolongamento das licenças de maternidade/paternidade pelo

menos até aos sete meses, caminhando para o primeiro ano de vida da criança, mantendo depois uma redução

no horário de trabalho das mães ou dos pais de 2 h/dia até aos 2 anos (idealmente até aos 3 anos),

independentemente de a criança estar sob aleitamento materno ou não.

V

Para o PCP, o caminho de aprofundamento dos direitos das crianças, de maternidade e paternidade e da

partilha parental deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:

• A proteção das crianças e a promoção dos seus direitos;

• O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto, puerpério e

amamentação), assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;

• O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde a

gravidez e o nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais ou da pessoa titular do

direito de parentalidade;

• A proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada,

assegurando condições para o seu desenvolvimento integral e harmonioso;

• A proteção da maternidade e da paternidade, erradicando as discriminações laborais e assegurando

condições de vida dignas às famílias;

• A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, assegurando às crianças e gerações

futuras, uma maior simetria social face a fatores protetores da saúde e desenvolvimento durante o início

da vida, por exemplo, ao reforçar as condições para uma melhor harmonização entre maternidade e

paternidade e trabalho, assegurando condições de vida dignas às famílias e ao exercício das funções

parentais e erradicando discriminações laborais;

• A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha das licenças.

O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da

diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo

como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e

da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo uma

dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade.

Em 2015, o Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento das licenças.

Até então, a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100 %; de 150 dias com pagamento

a 100 %, no caso do gozo da licença partilhada pelo pai, e com pagamento a 80 %, no caso de gozo da licença

exclusiva pela mãe.

A partir de setembro de 2015, apenas ficou garantido o pagamento a 100 % no caso de 120 dias de licença

exclusiva da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Caso os progenitores

optem pela licença partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83 % (ver quadro

abaixo).

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Esta realidade tem sido, desde então, mantida pelos sucessivos Governos PS.

Períodos de concessãoMontantes diários % da RR

120 dias de licença

150 dias de licença partilhada (120+30)

30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeirito

Licença exclusiva do pai

100 %

180 dias de licença partilhada (150+30) 83 %

150 dias de licença exclusiva da mãe 80 %

A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em

caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que os acréscimos

à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação, inclusive. O

nascimento prematuro reconhecido pela Organização Mundial de Saúde é todo aquele que ocorra antes das 37

semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemplem na lei todos os casos de prematuridade

até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual hospitalização, medicamente

certificado, acresça à licença parental inicial.

Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis semanas.

Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas (biológicas e

fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período mínimo obrigatório

deve ser alargado para nove semanas.

Para além disto, e considerando que o acompanhamento da criança no primeiro ano de vida é fundamental

para o seu desenvolvimento integral, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias,

sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando o seu pagamento sempre a 100 %, com o objetivo de

ir progredindo no alargamento das licenças até ao primeiro ano de vida da criança.

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a

família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral, que

inclui:

• Licenças de maternidade e paternidade depois do nascimento da criança de 220 dias (7 meses e 10 dias),

partilháveis entre ambos, pagas a 100 %;

• Para a mãe:

– Licença de maternidade de 180 dias (6 meses), criando condições para amamentação exclusiva nesse

período.

– Possibilidade de licença de 30 dias antes do parto.

– Gozo do período de 9 semanas de licença obrigatória após o parto;

• Para o pai:

– Licença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o nascimento;

• Licenças especiais em caso de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados;

• Dispensa diária de 1h30 para amamentação ou aleitação até aos 2 anos, alargada em caso de irmãos,

gémeos ou não. Dispensa a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha do

casal, no caso de aleitação.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

alterando:

a) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação;

b) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito

da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e posteriores alterações passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) (Novo) Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.

2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores

progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do

direito de a mãe gozar 180 dias de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,

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concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente

gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 30 dias, exclusivamente gozados

pelo pai;

2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial

do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida

no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente certificado, sem

prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

6 – Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a licença referida

no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive a

licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – (Revogado.)

15 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 – […]

4 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 –É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente

após o nascimento;

2 –Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença,

seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial

exclusiva da mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 180

58

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,

qualquer deles ou ambos, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer dois anos.

3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora e trinta minutos cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador e desde

que mais favorável ao trabalhador.

4 – No caso de filhos com diferentes idades, mas em idade de amamentação ou nascimentos múltiplos,

a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 1 hora por cada filho além do primeiro.

5 – […]

6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora

e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado

com o empregador e desde que mais favorável ao trabalhador.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A e 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos direitos

de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de

proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 37.º-A

Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da

licença de maternidade ou paternidade e é concedido nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 32.º, 34.º, 46.º, 47.º, 57.º, 59.º, 60.º, 71.º-A e 81.º do Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

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59

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) (Novo) Subsídio por prematuridade;

2 – […]

3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento

do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com

exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 180 dias e do subsídio por riscos específicos durante

a amamentação.

4 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Novo) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;

2 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua

livre decisão partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º

respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental

inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com os primeiros 30 dias após o parto, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá

coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

4 – […]

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2

e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

6 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias por

cada gémeo além do primeiro.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

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60

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 13.º

[…]

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do

parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente

ao subsídio parental inicial.

Artigo 15.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior,

em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – […]

3 – […]

Artigo 30.º

[…]

Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 32.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 36 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento

de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do

artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 34.º

[…]

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de adoções

múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Novo.) Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

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8 DE MARÇO DE 2023

61

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Novo) Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

2 – […].

Artigo 57.º

[…]

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80 % de

um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 36 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento

de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do

artigo 12.º, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º

[…]

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor

fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.

Artigo 71.º-A

Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 36 semanas

Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 36 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital

que comprove o período de internamento da criança.

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança,

por prematuridade até às 36 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de

concessão do respetivo subsídio.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, com a seguinte

redação:

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«Artigo 21.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 7.º»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta

a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de

proteção social convergente e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) (Novo) Subsídio por prematuridade;

2 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 diascujo gozo o casal pode, por sua

livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º

respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental

inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 30 dias.

3 – […]

4 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

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63

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a

mãe.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2

e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído

apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

[…]

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove

semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio

parental inicial.

Artigo 14.º

[…]

1– O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea

anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – […]

3 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

3 – […]

4 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Novo) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

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2 – […]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente e posteriores alterações com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 4.º»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

———

PROJETO DE LEI N.º 648/XV/1.ª

PREVÊ A CONTABILIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE CUIDADOS DOMÉSTICOS PARA EFEITOS DE

REFORMA

Exposição de motivos

A maternidade e os cuidados domésticos continuam a ser encarados como um obstáculo para a vida laboral

de uma mulher, podendo mesmo traduzir-se num motivo de discriminação ou situação de desvantagem face

aos pares que não optem por ter filhos e dedicar parte da sua vida ao cuidado dos mesmos.

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Os dados disponibilizados pela Segurança Social permitem concluir que, em 2021, os valores médios de

pensões atribuídas a mulheres situavam-se nos 450 €, valor esse inferior em 40 % face ao valor médio de

pensões atribuídas a homens.1 A Segurança Social, no Relatório do Orçamento do Estado, revelava ainda que

as mulheres portuguesas se reformam mais tarde do que os homens, apresentando piores carreiras

contributivas. De facto, uma mulher portuguesa em situação de reforma apresenta em média 30,6 anos de

descontos, enquanto os homens apresentam 36,8 anos de carreira contributiva.

O referido relatório dava ainda nota de que em 2011, a diferença na carreira contributiva era ainda maior,

rondando os 8 anos de discrepância face aos dados masculinos. Na União Europeia as mulheres trabalham, em

média, menos 5,1 anos do que homens.2

Entre os vários motivos que poderiam ser apontados para essas diferenças é por demais evidente que a

mulher continua a assumir o papel de cuidadora e que as decisões sobre a sua carreira estão intimamente

ligadas à dinâmica familiar. Em 2020, cerca de 1 em cada 4 mulheres estavam fora do mercado de trabalho para

cuidar de crianças ou adultos incapacitados.3 Esta tendência, apesar de estar em diminuição, era também

notória na década de 80. A taxa de atividade feminina, a partir dos 16 anos, era de 45,1 %, valor que contrasta

com os 72,7 % que ilustram a taxa masculina.4

A Organização Internacional do Trabalho define que as interrupções na carreira são um mecanismo

fundamental que permite a conciliação entre a vida laboral e familiar, indo ainda ao encontro da legislação laboral

nacional e internacional que proíbe o despedimento durante a gravidez ou o período de licença de maternidade

e reconhece o direito à reintegração no mercado de trabalho.5

No entanto, diz-nos o Instituto Europeu para a Igualdade de Género que, geralmente, e nos diferentes

segmentos etários, as mulheres apresentam um maior risco de pobreza. Este Instituto avança ainda que os

indivíduos do sexo feminino revelam maior probabilidade de ter empregos mal pagos e precários, manifestando

que a interrupção temporária das suas carreiras para o cuidado dos filhos contribui para esse facto. Os impactos

acumulados destas situações de disparidade colocam as mulheres europeias mais velhas em maior risco de

dependência económica e em risco de pobreza, com consequências comprovadas nas pensões e carreiras

contributivas.6

Assim, torna-se por demais evidente que existe uma desvalorização da maternidade, dos cuidados não

remunerados de terceiros e do trabalho doméstico desenvolvido pelas mulheres. Este dado traduz-se numa

percentagem de risco de pobreza ou exclusão social maior, ao longo da vida, face aos homens, conforme traduz

o gráfico que se segue.

Os indicadores da crescente participação das mulheres no mercado de trabalho camuflam o principal

sintoma: a dificuldade que representa a conciliação entre a vida familiar e laboral para a mulher.

1 https://observador.pt/2022/10/20/mulheres-reformam-se-mais-tarde-do-que-homens-e-com-pensoes-40-mais-baixas-em-2021-media-de-novas-reformas-nao-ultrapassou-450-euros/?cache_bust=1678200225266 2 https://eige.europa.eu/sites/default/files/documents/ti_pubpdf_mh0616074ptn_pdfweb_20171204165149.pdf 3 https://rr.sapo.pt/noticia/economia/2022/05/01/dia-da-mae-e-dia-do-trabalhador-qual-o-perfil-da-mulher-trabalhadora-portuguesa/282158/ 4 https://expresso.pt/economia/2023-01-15-O-que-mudou-no-mercado-de-trabalho-desde-1973-8772ac5e 5 https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/publication/wcms_714600.pdf 6 https://eige.europa.eu/sites/default/files/documents/ti_pubpdf_mh0616074ptn_pdfweb_20171204165149.pdf

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O Instituto de Sociologia da Universidade do Porto, na sua Plataforma Barómetro Social, manifesta que a

maternidade é, atualmente, encarada pelas mulheres como um desafio à sua participação em condições de

igualdade no mercado de trabalho. De acordo com esta plataforma, a insuficiência de políticas de apoio social

para a conciliação entre a vida familiar e profissional empurram as mulheres para a escolha entre uma carreira

bem sucedida ou a maternidade e o adiamento do nascimento do primeiro filho.

Também o Inquérito à Fecundidade, publicado em 2019, demonstra que a maioria das mulheres tiveram o

primeiro filho mais tarde do que pretendiam, sendo apontados como principais motivos para este adiamento, a

falta de estabilidade financeira e do emprego: nove em cada 10 mulheres consideram que políticas públicas de

incentivo e valorização da natalidade seriam fundamentais para facilitar as suas decisões pela maternidade.7

Em 2000, nasciam 118 577 bebés em Portugal; já em 2022, esse valor descia para 83 436.8

Num período em que se acentua o inverno demográfico e em que nascem cada vez menos bebés, em

Portugal, importa sublinhar que este drama só pode ser revertido reconhecendo e valorizando a maternidade e

a paternidade.

De acordo com a Harvard Business Review, quanto mais tempo as mães ficam afastadas de um posto de

trabalho remunerado, menor é a probabilidade de serem promovidas, de atingirem lugares de topo ou de verem

a sua remuneração aumentar. Esta revista revela também que quanto maior o tempo dedicado à licença de

maternidade, maior a percepção por parte dos seus pares de que essas mulheres não são comprometidas com

os seus empregos.9 No entanto, a mulher não deveria ver-se na posição de ter de escolher entre um de dois

caminhos, como se os caminhos fossem excludentes e não deveria sentir-se pressionada a abreviar o seu tempo

de cuidado aos filhos. Estudos revelam que os períodos de licença de maternidade e cuidado dos filhos estão

correlacionados com a quebra da mortalidade infantil e com a redução do stress maternal. Desta forma, a

promoção de sociedades inclusivas deveria passar precisamente por dotar as mulheres das ferramentas

necessárias para escolher livremente o caminho a seguir, sem terem de abdicar de nenhum pilar da sua vida.

Torna-se claro que, para combater este estigma social, é fundamental valorizar a maternidade através

adoção de políticas positivas que retirem qualquer fator de penalização ou discriminação das mulheres pela

condição de serem mães. Uma dessas formas é o reconhecimento do tempo que dedicam ao cuidado dos seus

filhos, como um bem familiar mas também para a sociedade.

Um estudo disponibilizado pelo Journal of Applied Psychology10 reflete sobre políticas públicas de incentivo

ao equilíbrio da maternidade e de uma carreira profissional bem sucedida demonstrando que, a adoção de

políticas de prolongamento da licença de maternidade unilaterais, por si só, não chegam e podem até conduzir

ao aumento da desvalorização das mulheres no mercado de trabalho. Pelo contrário, a amostra deste estudo

permite ainda concluir que a utilização de métodos keep-in-touch por parte das empresas, em que as

colaboradoras em licença de maternidade prolongada mantêm contacto regular com um colega para

acompanhar os resultados, clientes ou dinâmicas da empresa, tem como resultados uma maior facilidade no

regresso ao trabalho e desconstrução de estereótipos de desvalorização das colaboradoras e mães junto dos

pares. Outra sugestão apontada como conclusão do estudo The unintended consequences of maternity leaves:

how agency interventions mitigate the negative effects of longer legislated maternity leaves é que se reforce,

também, o papel do pai no cuidado dos filhos e se criem incentivos concretos para que os homens escolham

dedicar também parte do seu tempo ao cuidado dos filhos. Desta forma, seria promovido um equilíbrio que

esvaziaria as penalizações da mulher pela condição da maternidade. A utilização das licenças parentais por

parte dos pais tem vindo a aumentar desde 1999, ano em que se definiram as licenças específicas também para

homens. O gozo deste tipo de licenças aumentou mais de 60 % entre 2000 e 2015.11: três em cada cinco casais,

em Portugal, não gozam o período de licença parental partilhada.12 Este dado é fundamental, porque a

valorização da maternidade não pode residir numa visão de desvalorização da paternidade, ainda patente na

nossa sociedade. Pelo contrário, esta tarefa que deveria ser complementar, ainda vê limites, nomeadamente,

no mercado laboral. As empresas esperam que seja a mulher a gozar a maior parte do período de licença,

7 https://www.barometro.com.pt/2022/01/02/adiamento-da-maternidade-e-preservacao-da-fertilidade-parte-1/ 8 https://expresso.pt/sociedade/2023-01-18-Apos-quebra-historica-da-natalidade-Portugal-volta-a-ultrapassar-barreira-dos-80-mil-nascimentos-em-2022-e3525a68 9 https://hbr.org/2018/09/do-longer-maternity-leaves-hurt-womens-careers 10 https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/29878799/ 11 https://observador.pt/especiais/eles-querem-ser-mais-do-que-apenas-o-pai-que-chega-a-casa/ 12 https://expresso.pt/sociedade/2022-04-14-So-40-dos-casais-partilham-a-licenca-de-parentalidade-Aqui-reside-a-grande-desigualdade-de-genero-909cf342

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67

pressionando também os homens a organizarem a sua vida familiar nesse sentido. Também do ponto de vista

salarial, se o homem auferir maior vencimento do que a mulher, a liberdade de escolha é limitada. O facto de

ser o homem a gozar de um maior período de licença parental, traduz-se numa perda mais significativa de

recursos para a família. De acordo com Mafalda Leitão, socióloga do Instituto de Ciências Sociais da

Universidade de Lisboa (ICS-ULisboa), existe uma «supremacia da maternidade face à paternidade» no

mercado de trabalho, que leva a que os homens tenham receio de usufruir dos seus direitos legais nestas

matérias.13 No entanto, estas questões nem sempre são matéria de escolha; por vezes, a opção familiar mais

viável ou possível é que seja o homem a interromper a carreira para cuidar dos filhos. Apesar da enorme

diferença de valores, em 2021, 8 % dos homens em idade ativa já haviam interrompido a carreira para cuidar

dos filhos.14 Outro exemplo que merece particular atenção é a realidade de famílias monoparentais que tem

aumentado, verificando-se também o aumento desta tendência no número de pais com filhos. Segundo os

Censos de 2021, mais de 19 529 famílias eram compostas por pais e filhos. Legislar pela valorização da vida e

da família não pode esquecer esta realidade, reconhecendo que a responsabilidade nem sempre recai sobre as

mães.

Países como a Irlanda ou a Argentina criaram programas de contabilização dos períodos de dedicação à

família para efeitos de reforma. Ao abrigo destes, as mulheres em idade de reforma ou que já se reformaram,

podem ver reconhecidos os anos em que estiveram afastadas do mercado de trabalho, desde que estivessem

em cuidado permanente de um filho. O programa irlandês vai mais longe e contempla também os pais que

interromperam a carreira para o cuidado doméstico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a contabilização dos períodos de cuidados domésticos para efeitos de reforma,

valorizando assim este tipo de trabalho.

Artigo 2.º

Cuidados domésticos

São considerados cuidados domésticos os atos, reiterados no tempo, de cuidar e acompanhar os menores

no seu processo de crescimento, atendendo às suas necessidades e promovendo o livre desenvolvimento da

sua personalidade.

Artigo 3.º

Contagem de tempo para efeitos de cálculo de pensão de reforma

É contabilizado para efeitos de cálculo de pensão de reforma, o período de tempo em que um progenitor

abdicou de trabalhar por contra de outrem ou como prestador de serviços, para se dedicar aos cuidados

domésticos.

Artigo 4.º

Requisitos

1 – Podem ser beneficiárias do programa de valorização dos cuidados domésticos para efeitos de reforma

as pessoas que:

a) Tenham nascido depois de 1 de janeiro de 1946;

13https://expresso.pt/sociedade/2022-04-14-So-40-dos-casais-partilham-a-licenca-de-parentalidade-Aqui-reside-a-grande-desigualdade-de-genero-909cf342 14 https://expresso.pt/sociedade/2022-04-14-So-40-dos-casais-partilham-a-licenca-de-parentalidade-Aqui-reside-a-grande-desigualdade-de-genero-909cf342

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b) Tenham cuidado a tempo inteiro de filho ou filhos, com menos de 12 anos, ou que tendo mais de 12 anos

necessitava de cuidados adicionais em virtude de deficiência ou doença;

c) Residisse em Portugal durante o período em que prestou os cuidados domésticos;

d) Não recebessem à data qualquer remuneração ou subsídio de maternidade ou outro equiparado.

2 – Apenas um dos progenitores pode receber o benefício previsto no presente diploma, para cada período

em que sejam prestados cuidados domésticos.

Artigo 5.º

Regulamentação

O disposto no presente diploma é regulamentado no prazo de 90 dias, pelo membro do Governo responsável

pela área do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 649/XV/1.ª

DETERMINA A REVERSÃO DO PROCESSO DE REFORMA E REDUÇÃO DE EFICÁCIA DOS

LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS,REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Desde os primeiros passos que foram dados em matéria de avaliação de impacte ambiental e de

licenciamento ambiental, aplicado a atividades e projetos que se prevê poderem causar efeitos adversos sobre

o ambiente e as populações, que estes processos são tomados pelos grupos económicos como um entrave ao

desenvolvimento económico e ao investimento.

Contudo, volvidos mais de 20 anos sobre o primeiro diploma relativo ao regime jurídico da Avaliação de

Impacte Ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no

ambiente, foram realizados acentuados progressos em matéria de proteção do ambiente, tendo presente que,

no exercício das diferentes atividades económicas, há que respeitar a qualidade de vida, há que respeitar a

salvaguarda de recursos e há que respeitar os valores ambientais em presença.

Foi a legislação em matéria de avaliação de impacte ambiental que tem contribuído para que, ao longo destes

anos, sejam adotadas medidas para mitigação de impactes, que sejam implementados programas de

monitorização que permitem o seguimento dos efeitos que determinadas atividades e projetos têm sobre os

diversos fatores do território em que se inserem, visando assegurar níveis de qualidade do ar compatíveis com

a salvaguarda da saúde humana e ecossistemas, reduzir os níveis de ruído, proteger ecossistemas e espécies

ameaçadas, proteger massas de água, etc.

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Neste sentido, considerar que a avaliação de impacte ambiental e/ou o licenciamento ambiental, prejudica a

competitividade do País e dificulta a atratividade do investimento nacional e estrangeiro, é considerar que a

salvaguarda do ambiente, das culturas dos povos e da qualidade de vida das populações podem ser sacrificados

face a escolhas puramente economicistas e à apetência para o negócio.

É certo que se pode caminhar no sentido da simplificação de procedimentos e de eliminação de processos

redundantes, e nesta matéria há mesmo melhorias que podem ser introduzidas, com ganhos reais para os

proponentes e para os serviços da administração pública.

No entanto, estes aspetos não podem ser o respaldo para introduzir na legislação ambiental simplificações

de análise, ou facilitar de forma menos cuidada a aprovação de projetos que podem vir a causar dano, em

especial se não for exigida a adoção de práticas ambientalmente adequadas.

A alteração que o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, vem introduzir em matéria de avaliação

ambiental, constitui um retrocesso no caminho da sustentabilidade ambiental e da salvaguarda dos valores

ambientais e das populações já que, sem serem apresentadas razões técnicas efetivas, se vem isentar de

avaliação de impacte ambiental, ou de uma avaliação ambiental preliminar, um conjunto significativo de projetos,

que pelas suas características, não se pode assumir, sem mais, que não produzem dano para o ambiente.

A opção por excluir da designada análise, caso a caso, um largo conjunto de projetos industriais dos setores

de indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha, quando estes se

localizarem em parques ou polos industriais que distem mais de 500 metros de zonas residenciais e ocupem

uma área inferior a 1 hectare, não defende as populações.

Haverá certamente, projetos que, pelas suas características, não terão de facto grande interferência sobre o

meio envolvente, mas haverá, certamente, outros casos onde tal não se verifica, seja por via das emissões

atmosféricas, seja por via de afetação de massas de água, seja por via da afetação da qualidade de vida das

populações em resultado até de atividades conexas. A opção imediata de isentar estes projetos da análise, caso

a caso, reduz a proteção do ambiente que tanto se tem vindo a reclamar.

Por isso, quando no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, se afirma que o mesmo «visa

iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações,

atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes face à tutela dos recursos ambientais, simplificando as

atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente», tal não corresponde à realidade — fica

em falta a análise preliminar de impactes e fica em falta a obrigação de se adotarem práticas ambientalmente

mais sustentáveis, por via da aplicação de medidas de minimização de impactes ou de medidas de

monitorização da influência dos projetos sobre a envolvente, sempre que justificadas.

Mas para além da eliminação da necessidade de avaliação, caso a caso, de certos projetos de caráter

industrial, o diploma aprofunda o retrocesso em matéria de avaliação de impactes, quando exclui liminarmente

da análise alterações ou ampliações de determinados projetos industriais que tenham sido anteriormente

submetidos a AIA, desde que não se altere a atividade em causa e desde que a área de projeto não ultrapasse

certos limites. Porém, nenhuma restrição é colocada em termos de capacidade instalada — esta até pode

duplicar, não havendo obrigatoriedade de avaliar as repercussões que essa alteração induzirá.

Mas o caminho de simplificação dos negócios não fica apenas pelos aspetos já mencionados. Fazendo

referência aos princípios da designada economia circular e à necessidade de descarbonização da sociedade,

passam agora a estar excluídos da avaliação de impacte ambiental os projetos para a produção de hidrogénio

e os parques fotovoltaicos até 100 hectares, desde que fora de áreas sensíveis, num claro favorecimento dos

grupos económicos do setor energético aos quais, com o argumento da exploração de fontes renováveis de

energia, são proporcionados maiores ganhos.

No caso dos projetos associados ao hidrogénio verde, destaca-se que a exclusão da AIA é independente da

dimensão dos projetos, podendo significar a não aplicação de quaisquer medidas de mitigação e compensação

face à deposição de resíduos resultantes de eletrólise de água salgada, nomeadamente, a deposição de lamas

salinas.

Sendo certo que é importante diminuir a dependência dos combustíveis fósseis com a promoção de

alternativas energéticas, a necessidade de apostar nas energias renováveis e promoção de capacidade

industrial não justifica tudo. A pressão sobre solos em áreas ambientalmente sensíveis ou com aptidão agrícola

tem aumentado muito e estas simplificações processuais podem não garantir a salvaguarda da capacidade de

produção agrícola, nem a defesa de zonas ambientalmente sensíveis, nem a necessária discussão pública dos

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processos. Para estes projetos, é preciso ter em conta a afetação de solos em regime da Reserva Agrícola

Nacional ou em perímetros de rega, de solos integrados no regime da Reserva Ecológica Nacional e áreas de

floresta autóctone.

O procedimento de AIA não pode ser encarado como um mero processo burocrático, mas sim como uma

forma de assegurar minimização, mitigação e compensação de impactes e que estes projetos não interfiram

negativamente com os valores presentes na sua envolvente ou com a qualidade de vida das populações.

É preciso reconhecer que a avaliação de impacte ambiental não pode ser tomada como um entrave ao

desenvolvimento económico. A avaliação de impacte ambiental é um processo destinado a garantir que as

intervenções sobre os territórios respeitam o ambiente, a utilização racional de recursos e defende as

populações. Não é uma forma de impedir licenciamentos ou de os dificultar, é antes um mecanismo para

assegurar que as intervenções são feitas de forma adequada, recorrendo às melhores práticas, em prol do

futuro.

E não se pode assumir, tal como se faz no Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que o procedimento

de Avaliação Ambiental Estratégica substitui a Avaliação de Impacte Ambiental. São diversos os exemplos em

que é em fase de projeto de execução, submetido a avaliação de impacte ambiental, que os impactes ambientais

são detalhados, devidamente avaliados e acompanhados das medidas de minimização necessárias. A ser assim

considerado, e por absurdo, poder-se-ia considerar que a avaliação ambiental estratégica para o plano do novo

aeroporto de Lisboa, substitui o procedimento de avaliação de impacte ambiental para o projeto que vier a ser

desenvolvido em projeto de execução — o que é que tal implicaria em termos de ruído, de impactes sobre

ecossistemas, das questões da colisão de aeronaves com aves, poluição atmosférica, entre outros tantos

fatores, cuja avaliação concreta e detalhada é fundamental para corrigir efeitos adversos.

Mas a suposta simplificação de procedimentos não se esgota no procedimento de avaliação de impacte

ambiental; vai mais longe, com alterações em matéria de licenciamento ambiental, em matéria de licenciamento

de utilização de recursos hídricos, em matéria de gestão de resíduos urbanos e em matéria de licenciamento de

edifícios.

No que respeita ao licenciamento ambiental, uma vez mais se pretende evitar o escrutínio das atividades

sujeitas ao regime de proteção e controlo integrados de poluição, nomeadamente, em matéria de adequação

dos processos às melhores práticas disponíveis.

A opção por isentar a revalidação da licença ambiental ao fim de dez anos, permite que quando os promotores

não quiserem, não ficam obrigados a melhorar as condições de laboração no sentido de se obterem ganhos

ambientais. Uma vez mais é a perspetiva economicista e de defesa do lucro que vence a batalha.

Em matéria de aproveitamento de recursos hídricos particulares, transforma-se o processo de licenciamento

numa mera comunicação prévia, sem que se obrigue à consideração alargada dos efeitos dessas utilizações,

ou que seja acautelada a utilização mais racional do recurso.

E quanto ao regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, o diploma vem permitir que, nos aterros

para resíduos não perigosos, se proceda à humidificação dos resíduos através da reinjeção de lixiviados ou de

concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, tendo como objetivo desonerar os operadores

dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado. Nesta matéria, nada

é referido quanto à adequada operação destas infraestruturas, seja em termos dos lixiviados, seja em termos

de produção de biogás e respetiva rede de extração.

Desonera os custos de transporte, mas permitem-se alterações em matéria de deposição de resíduos e da

sua adequada operação. Sendo o volume disponível para a deposição de resíduos em aterro um bem escasso,

tendo em conta a complexidade destas estruturas e os impactes ambientais que induzem, ocupar este volume

com lixiviado que poderia ser encaminhado para outro destino, vai em contraciclo ao que ambientalmente se

reclama, permitindo que os grupos que já ganharam com a privatização do setor, possam ganhar ainda mais, à

custa da salvaguarda dos solos e da qualidade de vida das populações envolventes.

O caminho traçado no Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, é de aligeirar a análise ambiental de um

conjunto de atividades e projetos, beneficiando projetos industriais, mas não protegendo o ambiente, a qualidade

do território e as populações.

Acresce ainda, as preocupações acerca da dispensa de obrigatoriedade de integração de projeto de

instalação de gás na construção de novos edifícios, que pode privar os cidadãos da possibilidade de optar, no

futuro, quanto à fonte energética e aos equipamentos a utilizar nos edifícios, incluindo opções renováveis.

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No espírito deste diploma a avaliação ambiental é um aspeto que se deve contornar, para permitir mais

negócio e investimento. Ao mesmo tempo, é também assumido que os tempos de análise, por parte das

entidades oficiais com responsabilidade ambiental, são um aspeto desfavorável para os promotores dos

projetos. Mas o que este diploma não refere é o caminho que foi sendo traçado, ao longo do tempo, para esvaziar

os serviços públicos de profissionais, dificultando o cumprimento dos prazos de avaliação, por falta de

profissionais. Não serão as entidades que atrasam os processos; o que atrasa os processos é a falta de vontade

de sucessivos governos para repor trabalhadores, em número suficiente, para que se possa responder em tempo

às solicitações e missões que lhes estão acometidas.

Em matéria de avaliação ambiental, ao invés de se progredir na avaliação de impactes cumulativos, na

dignificação da participação pública, na maior abrangência de projetos a avaliar como forma de proteger o

ambiente e as populações, reduz-se o escopo de análise, reclamado pelos grupos económicos, que não cessam

de encontrar formas de obter maiores lucros. Na verdade, o que os grupos económicos poupam com este novo

regime, pagarão as populações e o ambiente, com juros, em matéria de posterior remediação do que não foi

acautelado.

Com este enquadramento, no sentido de reverter os aspetos desfavoráveis do novo quadro de licenciamento

em matéria de ambiente e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a reversão do processo de reforma e redução de eficácia dos licenciamentos

ambientais, revogando o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Norma repristinatória

Pela presente lei são repristinados:

a) O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de

setembro;

d) O Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2014,

de 5 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;

e) O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;

f) O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11

de dezembro;

g) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,

na sua redação dada pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro;

h) O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação dada pela Lei n.º 59/2018, de 21de agosto;

i) O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pela Lei n.º 69/2018, de 26 dezembro, pela

Lei n.º 41/2019, de 21 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro;

j) O Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, na redação dada pela Lei n.º 10/2022, de 12 de janeiro;

k) O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Manuel

Loff.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 57/XV/1.ª

(PELA REPRESENTAÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS NAS ESTRUTURAS QUE REGULAM AS

QUALIFICAÇÕES, AS CERTIFICAÇÕESDAS ENTIDADES FORMADORAS E DAS APRENDIZAGENS –

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DEDEZEMBRO, E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 36/2012, DE 15 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 57/XV/1.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

A iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de

26 de janeiro de 2023, deu entrada na Assembleia da República em 31 de janeiro, tendo sido admitida a 1 de

fevereiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão,

por despacho do Presidente da Assembleia da República.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei em apreço visa garantir a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam

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as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens. Propõe assim a alteração do

artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema

Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, e do artigo 7.º do Decreto-

Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional, IP, do Ministério da Educação e Ciência.

A exposição de motivos da iniciativa começa por destacar que a «melhoria da qualificação terá de continuar

a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir, suportada em ofertas formativas que atendam às necessidades

dos cidadãos, das empresas e do mercado de trabalho». Apontando para os «imperativos da coesão social e

de dotar a população ativa com competências para enfrentar os desafios de uma economia global, em constante

mudança, onde a capacidade dos trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá

um desafio recorrente», os proponentes chamam a atenção para as «especificidades próprias de cada região»,

salientando que, no que diz respeito ao «reconhecimento, validação e certificação de competências e da

Regulamentação do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras é importante preconizar uma

participação ativa das Regiões Autónomas, visto destas matérias depender o acesso ao financiamento público

da respetiva atividade formativa, assim como da certificação da formação profissional realizada».

Neste sentido, defendem que as regiões autónomas devem passar a ter assento no Conselho de

Acompanhamento da Certificação1, como membros e não apenas como observadores, com a proposta de

alteração ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que visa assegurar essa participação

plena.

Igualmente, é proposta alteração ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, considerando

o papel do Conselho Geral enquanto órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de

atuação da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), entendendo os

proponentes que deve ser consagrada a representação das regiões autónomas.

3. Enquadramento legal

No âmbito da proposta de lei em apreço, é de referir o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), estabelecido

pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro,

e 84/2019, de 28 de junho, (versão consolidada). Visou responder de forma «estratégica aos baixos níveis de

qualificação da população», tendo adotado os «princípios consagrados no acordo sobre a Reforma da Formação

Profissional, celebrado pelo Governo com a generalidade dos parceiros sociais em 14 de março de 2007»2,

especificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de novembro. Nos termos do n.º 5 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, os instrumentos de desenvolvimento do ensino e

formação profissional integrados no Sistema Nacional de Qualificações são: o Quadro Nacional de

Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações, o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação

Profissionais e o Passaporte Qualifica. O Sistema Nacional de Qualificações, aplicável em todo o território

nacional, é coordenado politicamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação

(Ministério da Educação) e da formação profissional (Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social)

e, na sua implementação, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, IP).

Refira-se ainda a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013,

de 26 de junho, que veio regular o sistema de certificação de entidades formadoras.

A iniciativa em apreço teve origem na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 2/2023/M, de 3 de fevereiro, visando consagrar a representação das regiões autónomas nas estruturas que

regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, ou seja, prever a sua

participação quer no Conselho de Acompanhamento da Certificação, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de

31 de dezembro, na sua redação atual, quer no conselho geral da ANQEP, IP, constante do Decreto-Lei n.º

36/2012, de 15 de fevereiro. Assim sendo, apresenta alterações a estes dois diplomas.

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira teve origem no Projeto de Proposta

de Lei à Assembleia da República – PLM/XII/2023/1266, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD/Madeira,

projeto que foi aprovado por unanimidade, em votação final global.

1 Este Conselho é um órgão de natureza consultiva, previsto no artigo 18.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. A portaria em causa «regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro». 2 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.

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O restante enquadramento jurídico nacional e internacional encontra-se detalhado na nota técnica da

proposta de lei em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral (Parte IV – Anexos).

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a Proposta de Lei n.º 57/XV/1.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República

Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, bem como na alínea b) do n.º

1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Deu entrada na Assembleia

da República em 31 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A iniciativa assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em

observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa ainda os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento dispõe que «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado», sendo que a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, no âmbito da proposta de lei em análise, não enviou à Assembleia da República qualquer

estudo, documento, parecer ou contributo, indica a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República.

A iniciativa observa ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Já no âmbito do cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, refira-se que o título

da proposta de lei traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final, conforme indica a nota técnica da iniciativa em apreço.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». A iniciativa em apreço altera,

designadamente, o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

396/2007, de 31 de dezembro. Consultado o Diário da RepúblicaEletrónico, verifica-se que este diploma foi

alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, pelo que

esta poderá constituir a sua terceira alteração (conforme é referido na própria iniciativa). Assim, sugere-se que,

quer o número de ordem da alteração, quer o elenco de alterações, passem a constar do artigo 1.º da iniciativa.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá

no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

Já no âmbito da conformidade com as regras de legística formal, considerando que os números de ordem

das alterações ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de

fevereiro, se encontram identificados no artigo 1.º da iniciativa, sugere a nota técnica elaborada pelos serviços

da Assembleia da República que seja eliminada essa mesma referência, quer nas epígrafes dos artigos 2.º e

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3.º; quer no título da iniciativa.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se apura pendência, nesta Legislatura, de

iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria objeto da proposta de lei.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Dando seguimento ao proposto na nota técnica da iniciativa, sugere-se que, quer o número de ordem

da alteração, quer o elenco de alterações, passem a constar do artigo 1.º da iniciativa.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023

A Deputada relatora, Marta Freitas — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do BE, tendo-se

registado a ausência do CH e do PCP, na reunião da Comissão do dia 8 de março de 2023.

PARTE IV– Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XV/1.ª

(REVÊ O REGIME JURÍDICO DOS PRODUTOS EXPLOSIVOS E DAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 2 de fevereiro de 2023, a Proposta de Lei n.º 58/XV/1.ª

— Revê o regime jurídico dos produtos explosivos e das substâncias perigosas.

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 7 de fevereiro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres ao Conselho

Superior da Magistratura (recebido em 22/03/23), à Ordem dos Advogados (recebido em 16/03/23), ao Conselho

Superior do Ministério Público e à ANMP — Associação Nacional de Municípios Portugueses (recebido em

22/03/23).

O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei, pelo que a iniciativa legislativa não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º

do Regimento, respeitante aos requisitos formais dos projetos e propostas de lei, que dispõe o seguinte: «As

propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado,

bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva

aprovação».1

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa congregar, num único diploma, o quadro legislativo que regulamenta a

produção, importação, exportação, comércio, detenção, armazenagem e emprego de produtos explosivos e das

matérias perigosas que se encontra disperso e, do mesmo passo, proceder à sua atualização (cfr. Exposição de

motivos).

A proposta de lei, com exclusão da utilização de produtos explosivos e das matérias perigosas pelas Forças

Armadas, vem regulamentar todo o processo de produção e comercialização de substâncias explosivas

«estabelecendo um processo de licenciamento e de comunicação por via digital com os operadores de mercado,

agilizando processos sem descurar as garantias de segurança que devem ser inerentes a este setor de

atividade»,e mantém a competência da Polícia de Segurança Pública para o licenciamento e fiscalização destas

disposições legais.

Em concreto, a iniciativa legislativa é composta por 173 artigos, distribuídos por dezasseis capítulos atinentes

às seguintes matérias: disposições gerais; produtos explosivos, substâncias perigosas, divisões de risco e

grupos de compatibilidade; classificação dos estabelecimentos, paióis e paiolins; exercício das atividades de

fabrico, comércio e emprego de produtos explosivos; disposições comuns; licenciamento de estabelecimentos,

paióis, paiolins e armazéns; regras aplicáveis ao fabrico, armazenagem, eliminação, comércio, emprego e

transporte de produtos explosivos e substâncias perigosas; fabrico, armazenagem e eliminação de produtos

explosivos; regras específicas para o exercício da atividade comercial; importação, exportação, transferência e

trânsito de produtos explosivos e substâncias perigosas; disponibilização, aquisição e emprego de produtos

explosivos; espetáculos pirotécnicos; transporte e carregamento em comum; fiscalização de produtos explosivos

e substâncias perigosas; responsabilidade criminal e contraordenacional; disposições complementares,

transitórias e finais, que inclui a norma revogatória da legislação que a proposta de lei pretende atualizar, bem

como a norma que determina a entrada em vigor da iniciativa.

A proposta de lei em apreço procede à revogação dos seguintes diplomas: artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36

874, de 17 de maio de 1948, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, na sua redação

atual; Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de

setembro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 107/92, de 2 de junho; Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro;

artigos 6.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 139/2002,

1 Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

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de 17 de maio, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho; Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de

maio; alíneas l) a n) e af) e ag) do n.º 5 do artigo 2.º e a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23

de fevereiro, na sua redação atual; Portaria n.º 1231/2010, de 9 de dezembro, na sua redação atual; Portaria n.º

1307/2010, de 23 de dezembro, na sua redação atual; Portaria n.º 51/2014, de 28 de fevereiro.

A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação, com exceção da Secção I do Capítulo

XV (Responsabilidade criminal) que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 171.º, referente às taxas a cobrar pela prestação

dos serviços e demais atos previstos na presente lei, mantêm-se em vigor as taxas previstas nos diplomas

referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 173.º.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

O atual enquadramento legislativo relativo aos explosivos e artigos pirotécnicos encontra-se disperso por

distintos diplomas, aprovados em momentos históricos diversos, alguns com mais de 40 anos de vigência.

O Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, cujas disposições legais ainda se mantêm em vigor,

regulamenta os procedimentos de cadastro e fiscalização da produção, importação, exportação, comércio,

detenção, armazenagem e emprego de substâncias explosivas e a prevenção da segurança nos locais utilizados

para essas atividades, com exceção dos casos afetos às Forças Armadas.

Em 1984, com a publicação de Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, e respetivos regulamentos por

este aprovado, desapareceu o conceito de substâncias explosivas até aí utilizado, surgindo então a designação

de produtos explosivos e de matérias perigosas suscetíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo,

efetuando-se assim a separação física e legal entre estes. Este regime atribuía então competências à Inspeção

de Explosivos para o licenciamento e fiscalização das suas disposições legais, bem como à Polícia de

Segurança Pública (PSP), ao nível das suas funções policiais, em complemento àquelas que já possuía em

função de outras disposições legais.

Em 1992, com a extinção da Inspeção de Explosivos, por força do Decreto-Lei n.º 107/92, de 2 de junho, as

suas competências foram atribuídas à PSP, consolidando-se assim na esfera da PSP, a nível nacional, todas

as competências legais no âmbito dos produtos explosivos e das matérias perigosas, conforme disposto na atual

Lei Orgânica da PSP, aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.

Face à evidência da necessária atualização do quadro normativo, o Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio,

que aprovou o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos

Explosivos, foi concebido como a primeira peça de um processo de reforma do setor, dela muito carecido pela

desatualização de normas legais. Esse ponto foi assinalado na exposição de motivos daquele diploma, na qual

se sublinhou: «O atual Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de

Produtos Explosivos data de 1979 e mantém-se praticamente intocado até hoje, apenas com pequenos

ajustamentos em 1985».

Foi face à evolução tecnológica, quer do lado das matérias-primas usadas e dos processos de fabrico, quer

do lado da prevenção de acidentes, que se sentiu a necessidade de rever o regime de 1979, e mais ainda o de

1950, que se encontrava desajustado à realidade e às exigências da altura.

A reforma, encetada em 2002, deparou com obstáculos que levaram a que fosse concedida a prorrogação

por mais dois anos do prazo inicialmente previsto de um ano para adaptação da indústria do setor ao novo

regime legal. Esta prorrogação foi operada pelo Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho, cessando a moratória

no dia 17 de maio de 2005.

No entender do legislador de então, não foram, porém, dados os passos necessários para atingir os objetivos

pretendidos, faltando um plano de ação que compatibilizasse as exigências de segurança e as características

específicas que rodeavam a maioria das unidades de fabrico e armazenagem portuguesas que se estruturavam

em organizações empresariais predominantemente familiares, muitas das vezes transmitidas de pais para filhos

há gerações.

Também a evolução e as crescentes preocupações de segurança, nomeadamente atentos os atentados

terroristas que o mundo conheceu, e as ameaças constantes à sua proliferação, determinaram que todo o setor

fosse repensado, a fim de que fossem criadas condições efetivas para o seu desenvolvimento em moldes

modernos.

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De igual forma, constituiu séria preocupação o facto de, periodicamente, ocorrerem acidentes em unidades

produtivas do setor, afetando pessoas e bens que, salvaguardadas algumas normas elementares de segurança,

poderiam ter sido poupadas.

Nessa sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, no sentido de levar as empresas

de fabrico e de armazenagem a ajustarem-se às novas necessidades de salvaguardar a segurança dos que

trabalham nesta atividade e de todas as pessoas e bens que se encontram na sua envolvência geográfica.

Com este diploma, procurou-se ajustar o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2002, sem nunca afastar

os seus requisitos de segurança, e nalguns casos mesmo reforçar as suas preocupações, nomeadamente

quanto ao controlo efetivo da guarda e armazenamento de produtos explosivos, detonadores e substâncias

perigosas, no sentido de criar um quadro de atividade produtiva mais seguro e ajustado às preocupações de

segurança pública.

Como acima já foi afirmado, o atual quadro legislativo relativo à matéria objeto da presente iniciativa

legislativa encontra-se plasmado em diversos diplomas, destacando-se os seguintes:

Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro — Aprova os seguintes regulamentos:

Regulamento sobre o licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos

explosivos;

Regulamento sobre o fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos;

Regulamento sobre a fiscalização de produtos explosivos.

Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro — Altera as taxas dos Fundos de Substâncias Explosivas (FSE) e

de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA).

Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/15/CEE, do

Conselho de 5 de abril, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à colocação

no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio — Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de

Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos e revoga o Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de maio, e as

Portarias n.º 29/74, de 16 de janeiro, n.º 831/82, de 1 de setembro, e n.º 506/85, de 25 de julho.

Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho — Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos

alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

139/2002, de 17 de maio.

Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio — Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e

licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.

Quanto a antecedentes parlamentares respeitantes a matérias conexas com as da iniciativa legislativa em

apreço, de acordo com o referido na nota técnica elaborada pelos serviços, verifica-se que, na Legislatura em

curso, foi rejeitado o Projeto de Lei n.º 388/XV/1.ª (PAN) — Aprova uma moratória para a utilização de artigos

de pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares, considerando

os impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas, bem-estar animal e

ambiente, com votos contra do PS, do PSD, do CH, do IL, do PCP e do BE, votos a favor do PAN e a abstenção

do L.

Esta iniciativa teve origem na Petição n.º 255/XIV/2.ª — Fogo Preso – Movimento de Apoio à Sobrevivência

da Pirotecnia Portuguesa, cuja tramitação se encontra concluída.

PARTE II – Opinião da relatora

Dada a extensão e o grau de complexidade do diploma em apreço, lamenta-se que o Governo não tenha

remetido à Assembleia da República quaisquer pareceres habilitantes a uma análise fundamentada das

alterações vertidas na proposta de lei.

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PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 58/XV/1.ª — Revê o regime

jurídico dos produtos explosivos e das substâncias perigosas.

2 – Com a presente iniciativa legislativa visa-se congregar, num único diploma, o quadro legislativo que

regulamenta a produção, importação, exportação, comércio, detenção, armazenagem e emprego de produtos

explosivos e das matérias perigosas que se encontra disperso e proceder à sua atualização.

3 – A proposta de lei, com exclusão da utilização de produtos explosivos e das matérias perigosas pelas

Forças Armadas, procede à regulamentação de todo o processo de produção e comercialização de substâncias

explosivas, estabelecendo um processo de licenciamento e de comunicação por via digital com os operadores

de mercado, e mantém a competência da Polícia de Segurança Pública para o licenciamento e fiscalização

destas disposições legais.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 58/XV/1.ª — Revê o regime jurídico dos produtos explosivos e das substâncias

perigosas reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2023.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 8 de março de 2023.

PARTE IV – Anexo

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 518/XV/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DOMINICANA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 22 e 26 do corrente mês de

março, a fim de se deslocar à República Dominicana, onde participará na Cimeira Ibero-Americana de Chefes

de Estado e de Governo, com trânsito, no regresso, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, onde se encontrará com

a comunidade portuguesa ali residente.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS e do PSD, tendo-se registado a

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ausência do CH, da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de março de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 540/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA A REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE

JUSTIÇA E PROCEDA ÀCONTRATAÇÃO URGENTE DE FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS

Exposição de motivos

Múltiplos aspetos relativos à situação profissional dos funcionários de justiça estão há muito dependentes da

revisão do respetivo Estatuto. O funcionamento diário dos tribunais muito deve a estes profissionais que, quer

quanto à valorização das suas carreiras, quer no que respeita às condições de trabalho, têm assistido ao

adiamento dessa revisão e ao incumprimento pelo Governo de normas que, inclusive, constaram das leis do

Orçamento do Estado para 2020 (artigo 38.º) e para 2021 (artigo 39.º).

O PCP considera que a situação é suficientemente urgente para que, durante o ano de 2023, seja publicada

a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

O número de oficiais de justiça tem vindo a ser drasticamente reduzido nos últimos anos. Nas últimas duas

décadas, os tribunais perderam cerca de 2500 funcionários, criando um défice de recursos humanos que a

inovação tecnológica está longe de colmatar.

Acresce que mais de 75 % dos oficiais de justiça têm mais de 50 anos de idade.

Torna-se, pois, indispensável que seja adotada uma política de contratação de funcionários para os tribunais

nos próximos anos que permita superar este défice.

A revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,

aguarda há vários anos por uma revisão, num processo de negociação já excessivamente demorado e sem

qualquer justificação que não seja a falta de vontade política dos sucessivos governos para negociarem com os

representantes destes trabalhadores.

Nesse sentido, o PCP considera essencial que seja aberto concurso para recrutamento dos funcionários

necessários e que seja encetada e concluída a negociação do Estatuto dos Funcionários Judiciais.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Durante o ano de 2023, conclua a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

2 – Crie 2500 vagas nos tribunais para recrutamento de funcionários judiciais e integração na respetiva

carreira.

3 – O provimento das vagas previstas no número anterior, seja da responsabilidade da Direção-Geral da

Administração da Justiça, ficando para este efeito dispensada de obter autorizações dos membros do Governo,

e seja concretizado nos seguintes prazos:

a) 30 % até final de 2023;

b) 70 % até final de 2024;

c) 90 % até final de 2025;

d) 100 % até final de 2026.

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4 – Sejam disponibilizadas pelo Ministério da Justiça as verbas necessárias às contratações para 2023,

desde que solicitadas pela Direção-Geral da Administração da Justiça.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Bruno Dias — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 541/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES

ECONÓMICAS (CAE) QUEDISTINGA O SAL MARINHO TRADICIONAL DO SAL INDUSTRIAL

A avaliação do tecido empresarial em Portugal, referindo-se a um setor específico da economia, é feita

através da Classificação das Atividades Económicas (CAE) – Revisão 3, escrito em 2007, harmonizado com as

classificações da ONU e da União Europeia da altura, conforme o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

Esta classificação, apesar de imprescindível, já não corresponde às necessidades reais. Há um elevado

número de empresas que praticam mais do que uma atividade e, por isso, são obrigadas a recorrer a mais do

que um código de CAE. Outras há que, apesar de apresentarem características distintas, estão integradas no

mesmo código de CAE.

Segundo estudos recentes, os indicadores mostram que, atualmente, o número de empresas a exercer novas

atividades na mesma área teve um aumento significativo, dificultando a sua classificação.

O enquadramento da salicultura (CAE-3), constante no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, inclui

na sua estrutura a extração do sal marinho: Secção B; Divisão 08; Grupo 089 (Indústrias extrativas):

Classe 0893 – Extração de sal

Subclasse 08931 – Extração de sal marinho

Subclasse 08932 – Extração de sal-gema

Esta classificação não contempla CAE que apresente características irrestritamente diferentes. Assim, este

projeto de resolução garante a criação de um CAE próprio para a extração de sal marinho. É essencial separar

esta atividade artesanal e tradicional, que moldou algumas das nossas paisagens e de algumas das nossas

áreas protegidas, da atividade industrial extrativa. A salicultura e a exploração mineira industrial não são

comparáveis. O sal marinho usa diretamente energias renováveis como a solar e a eólica.

Consideramos que este novo CAE permitirá a segmentação com base em indicadores de produção biológica,

que garantam a preservação da biodiversidade, a produção sustentável e o consumo de energia verde.

Consideramos ainda que é essencial que a tutela para o sal marinho seja do Ministério da Agricultura e da

Alimentação, com a finalidade de garantir que a produção de sal seja enquadrada enquanto atividade agrícola

e não como indústria extrativa.

De acordo com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a costa

compreendida entre a ria de Aveiro e a foz do Guadiana apresenta boas condições para a produção do sal

marinho por evaporação solar. Em Portugal continental existem cinco salgados (conjuntos de salinas): Aveiro,

Figueira da Foz, Tejo, Sado e Algarve. O produto obtido é uma mistura de vários sais precipitados da água do

mar, na qual predomina fundamentalmente o cloreto de sódio. Este produto integra as big-five raw-materials,

mas a maior parte da produção nacional de sal marinho é destinada a fins alimentares.

A DGRM dá igualmente ênfase aos benefícios ambientais da produção artesanal de sal na manutenção dos

equilíbrios ambientais nas zonas costeiras, sendo a avifauna específica e a estabilidade da linha de costa dos

aspetos mais beneficiados, já que as salinas ativas proporcionam a existência de ecossistemas determinantes

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para a sobrevivência de várias espécies animais e vegetais e impedem a ação negativa das marés vivas sobre

as zonas do litoral devido aos muros-dique que defendem as unidades produtivas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A criação de uma Classificação das Atividades Económicas específica para a extração de sal marinho.

2 – Que implemente um conjunto de ações de promoção e de valorização da produção tradicional e

artesanal de sal marinho em articulação com medidas de proteção da biodiversidade.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 542/XV/1.ª

TRAVAR A ESPECULAÇÃO, GARANTIR E PROTEGER O DIREITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O acesso à habitação constitui hoje uma das maiores preocupações no País.

Quem procura casa não a encontra, porque os preços são absolutamente proibitivos. Quem tem casa e paga

renda (ou prestação ao banco) enfrenta custos que não param de aumentar, e vive em constante sobressalto

de poder vir a ficar sem casa. Esta é a realidade de milhares e milhares de famílias.

Os jovens saem cada vez mais tarde da casa dos pais, não se conseguem autonomizar, porque o salário é

baixo, porque o vínculo laboral é precário, porque não têm estabilidade que lhes permita assumir outros

compromissos, isto num contexto em que os custos com a habitação assumem valores especulativos e

inacessíveis para grande parte da população. Em muitos casos, não tendo condições para pagar os custos com

a habitação, já não procuram uma habitação, mas um quarto, partilhando casa, ou são forçados a ficar em casa

dos pais. O País está a regressar ao passado.

No arrendamento, o brutal aumento dos valores de rendas levou à expulsão de milhares de inquilinos das

suas casas e dos seus bairros, devido à famigerada lei dos despejos, que na verdade precarizou o direito à

habitação e introduziu mecanismos que facilitam o despejo. Em 2022 os despejos voltaram a aumentar, ficando

muito próximo do número de despejos verificado em 2019. Em 2022 deram entrada no balcão nacional do

arrendamento, verdadeiro balcão dos despejos, 2329 pedidos de procedimento especial de despejo, enquanto

em 2019 tinham entrado 3229 pedidos. Todavia, a experiência comprova que estes números estão muito longe

de alcançar a verdadeira dimensão do problema, tendo em conta os milhares e milhares de inquilinos que não

são formalmente despejados, mas que são confrontados com o fim dos contratos de arrendamento e o aumento

insuportável das rendas.

As famílias com crédito à habitação estão já a sentir os impactos do aumento das taxas de juro no aumento

da prestação mensal do crédito à habitação. Há famílias cuja prestação aumentou 100, 200, 300, 400 euros,

algumas com aumentos de quase 80 %. As taxas de juro já vão no quinto aumento consecutivo: em março

prevê-se novo aumento e a perspetiva é que não ficará por aqui, tornando cada vez mais sombria a vida de

milhares de famílias.

Enquanto as condições de vida das famílias se degradam dia após dia e os salários e as pensões perdem

poder de compra, há quem esteja a ganhar e muito.

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Em 2022, os cinco principais bancos portugueses obtiveram lucros superiores a 2,5 mil milhões de euros, o

que corresponde a um aumento de 81 %.

Lucros obtidos à custa do empobrecimento das famílias, registando-se uma enorme transferência dos

rendimentos do trabalho para o capital.

Entretanto, o Governo, correndo «atrás do prejuízo», anunciou um conjunto de medidas na área da habitação.

No fundamental, são medidas que não dão resposta aos problemas imediatos sentidos pelas famílias e que

promovem a especulação. O Governo propõe ainda mais benefícios fiscais que favorecerão sobretudo aqueles

que têm obtido chorudos lucros com a especulação da habitação: os fundos imobiliários e os grandes

proprietários; usa os recursos públicos para continuar a alimentar a subida das rendas e das taxas de juro, ao

invés de enfrentar os interesses da banca e do imobiliário; mantém os regimes fiscais de privilégio como é

exemplo o regime dos residentes não habituais, excetuando os vistos gold, cuja revogação já tardava. Sobre a

lei dos despejos, nem uma palavra.

Para o Governo, a habitação continua a ser uma mercadoria e não um direito consagrado na Constituição da

República. Assenta as medidas anunciadas na lógica do mercado especulativo, que já revelou que, não só não

resolve o problema do acesso à habitação, como é responsável pelo seu agravamento.

No debate público sobre as medidas anunciadas pelo Governo tem-se desviado a atenção das questões

essenciais, para aspetos acessórios, centrado na suposta violação do direito à propriedade privada, para

esconder este grave problema social e a convergência entre PS, PSD, Chega e IL na recusa para enfrentar a

especulação.

Os anúncios do Governo não rompem com as opções políticas das últimas décadas, em que a habitação foi

tratada como subproduto da especulação imobiliária e financeira, empurrando as famílias para o endividamento,

em que o Estado esteve ausente, demitindo-se das suas responsabilidades de garantir a todos o direito à

habitação.

A habitação cumpre uma função social: suprir uma necessidade básica. A habitação é a base da estruturação

e organização de uma família.

Sendo um bem essencial, a prioridade tem de ser proteger a habitação das famílias e assegurar o acesso à

habitação a todos. Para o PCP, é o direito à habitação que tem de ser protegido e não os lucros.

Para assegurar o acesso à habitação, combater a especulação e garantir que nenhuma família entre em

situação de incumprimento e possa ver-se forçada a abandonar a habitação, o PCP propõe um conjunto de

medidas para travar a subida das prestações do crédito à habitação, proteger os inquilinos dos despejos e das

subidas de rendas, bem como aumentar a oferta pública de habitação.

É preciso enfrentar os interesses da banca, dos grandes proprietários e dos fundos imobiliários, desenvolver

uma política de habitação em que o Estado se assuma como grande promotor de habitação, intervindo de forma

a garantir esse direito, contrariando a lógica nefasta da especulação e da acumulação de lucro à custa das

condições de vida das populações.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda

ao Governo que:

1 – Adote as seguintes medidas para a proteção da habitação própria:

1.1. Definição de um spread máximo de 0,25 % a praticar pela CGD;

1.2. Criação de um mecanismo associado à taxa anual efetiva global (TAEG) determinando que a subida

das taxas Euribor tenha como primeira consequência a redução das margens de lucro dos bancos que

resultam de um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação (taxas e comissões

bancárias, seguros, anuidades de cartões de crédito, entre outros), assegurando que a totalidade dos

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encargos com o crédito (amortização de capital, juros, outros custos e encargos) não ultrapasse o valor

da TAEG definido no início do contrato;

1.3. Criação de um regime legal de renegociação dos contratos de crédito à habitação, mediada por

equipas do Banco de Portugal, considerando um limite de 35 % de taxa de esforço e com extensão do

prazo para pagamento do crédito;

1.4. Aplicação de uma moratória de capital no pagamento do empréstimo (envolvendo dispensa de

amortização de capital e limitação do pagamento de juros a uma taxa igual àquela que é utilizada para

o financiamento dos bancos) por um período máximo de 2 anos, sendo o prazo de pagamento do

empréstimo automaticamente prolongado por período idêntico;

1.5. Criação de um regime específico de dação em cumprimento, admitindo a entrega da casa ao banco

sem possibilidade de oposição deste e de forma que a dívida seja considerada integralmente extinta e

que quem entrega a casa possa ser compensado se ela for vendida posteriormente por um valor superior

ao que foi considerado aquando da entrega;

1.6. Possibilidade de conversão do crédito à habitação em arrendamento, com possibilidade de retoma do

empréstimo no prazo de 10 anos, deduzindo do capital em dívida o valor total das rendas entretanto

pagas;

1.7. Proibição de penhora ou execução de hipoteca do imóvel que constitua habitação própria permanente,

quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do

devedor ou do seu agregado familiar;

1.8. Proibição de limitação de acesso ao crédito, em consequência do recurso às medidas referidas nos

números anteriores.

2 – Adote as seguintes medidas para a proteção da habitação arrendada:

2.1. Fixação do limite máximo do valor da renda nos contratos de arrendamento que venham a ser

celebrados, correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da última renda praticada no

arrendamento de imóvel que tenha estado sujeito a arrendamento nos 24 meses anteriores;

2.2. Proibição de despejo quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a

subsistência do inquilino ou do seu agregado familiar;

2.3. Proibição de denúncia do contrato quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para

assegurar a subsistência do inquilino ou do seu agregado familiar e quando se demonstre que a renda

paga corresponde a uma taxa de esforço igual ou superior a 25 %;

2.4. Revogação do Novo Regime de Arrendamento Urbano, adotando legislação que reforce a proteção

dos inquilinos, remova os mecanismos de facilitação do despejo e que regule os valores das rendas.

3 – Adote medidas para garantir o acesso à habitação:

3.1. Assunção pelo Estado da sua responsabilidade enquanto promotor público de habitação, com o

objetivo de alargar a oferta e disponibilização de habitação pública para suprir as carências identificadas;

3.2. Identificação, reabilitação e disponibilização de imóveis do Estado que possam ser destinados à

habitação, proibindo a alienação de património público com características que permitam a sua utilização

para fins habitacionais;

3.3. Promoção, através do movimento cooperativo, setor social e mutualista de um parque habitacional, a

custos e qualidade controlados, destinado ao regime de renda condicionada;

3.4. Criação de programas cooperativos, abertos a uma base alargada de agentes, destinados à

recuperação e reabilitação de habitação;

3.5. Disponibilização pelo Estado de uma linha de crédito a taxa reduzida destinada à recuperação e

reabilitação de imóveis atualmente devolutos ou destinados a fins não habitacionais e que passem a ser

destinados a habitação no regime da renda condicionada;

3.6. Implementação de um regime simplificado de posse administrativa pelo IHRU, em articulação com as

autarquias, de imóveis devolutos da propriedade de fundos imobiliários, ou de outros proprietários que

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8 DE MARÇO DE 2023

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não recorram ao mecanismo anterior, disponibilizando-os para arrendamento no regime de renda

condicionada;

3.7. Limitação da aquisição de habitações por fundos imobiliários;

3.8. Limitação da mobilização de habitações para uso de alojamento local em áreas de declarada carência

habitacional.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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