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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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dos meios materiais e humanos dos serviços públicos que intervêm neste domínio, desde o Serviço Nacional de

Saúde, passando pela Segurança Social, forças e serviços de segurança, e até às autoridades judiciárias.

Recorde-se que, só primeiro semestre de 2022, de acordo com os dados constantes do Portal da Violência

Doméstica da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, já foram registadas 14 363 ocorrências, 16

homicídios de mulheres, e o homicídio de uma criança.

A cada situação que é denunciada corresponde a respetiva investigação e diligências específicas a

desenvolver pelas forças de segurança e autoridades judiciárias. Mas, muitas vezes, é notório que, no ato de

denúncia, as vítimas não têm o devido e atempado acompanhamento por parte de um defensor, o que se revela

indispensável, desde o primeiro momento, para fazerem valer os seus direitos, assim como tomarem

conhecimento de todas as ferramentas ao seu dispor no âmbito dos processos judiciais que enfrentam.

É indiscutível que, não raras vezes, estes processos revestem um carácter de particular dificuldade

considerando a heterogeneidade das formas de violência, ou bem assim questões relativas aos meios de prova,

as quais merecem o melhor e mais atempado acompanhamento jurídico possível, cuja celeridade necessária

nem sempre é compatível com o mecanismo estabelecido para o acesso à proteção jurídica.

Acresce que, no caso em que que há crianças envolvidas no agregado familiar onde se verifica a situação

de violência, há quase sempre uma conexão de processos, aliando-se, de facto, o processo penal com outro de

determinação das responsabilidades parentais, situação esta que merece também o melhor e mais célere

acompanhamento possível por parte de advogado.

Ora, a proteção e a construção de um novo projeto de vida das vítimas requerem um paradigma de celeridade

na sua proteção e defesa. São inúmeras as situações em que as vítimas continuam a não aceder ao apoio

judiciário, assim como se regista uma evidente descoordenação entre as entidades envolvidas, o que atrasa o

efetivo combate à violência doméstica, assim como ainda se verifica um grande caminho a fazer para uma

ampliação da efetividade do regime constante da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da República, designadamente quanto à proteção

jurídica e o acesso aos tribunais para a defesa dos direitos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projeto

de lei que visa o reforço da proteção das mulheres vítimas de violência, por via do recurso ao mecanismo

existente que permite a nomeação de defensor.

Através do existente regime de acesso de todos ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e

interesses legalmente protegidos, pretende-se contribuir, no âmbito do primeiro ato, que aproxima as vítimas da

justiça penal. Assim, o PCP propõe que aquele mecanismo seja colocado ao serviço das vítimas, garantindo

que também elas, desde o primeiro momento, acedem ao direito fundamental de acesso ao direito, na garantia

da possibilidade da defesa dos direitos, independentemente da sua situação sócio financeira, e no pressuposto

de garantir a sua liberdade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 18.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017,

de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, Decreto-lei n.º 101/2020, de 26 de novembro,

e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Direito à proteção

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Sempre que os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias tomem conhecimento de uma

denúncia ou queixa de violência doméstica, é de imediato atribuída à vitima patrono, no primeiro ato de contacto

com estas entidades, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 66.º do Código de Processo

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