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9 DE MARÇO DE 2023

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Penal e o artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, garantindo-se a imediata informação, consulta jurídica

e apoio judiciário, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 34/2004, de

29 de julho.

3 – A concessão de proteção jurídica nos termos do número anterior cessa quando se prove, judicialmente,

que não foi exercido qualquer tipo de violência sobe o beneficiário».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

(**) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 180 (2023.03.08) e substituídos em 9 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 650/XV/1.ª

RESTABELECE A FIGURA DOS SOLOS URBANIZÁVEIS E INSTITUI UM PROCEDIMENTO

SIMPLIFICADO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS SOLOS

Exposição de motivos

A atual legislação referente à classificação de solos e ao ordenamento do território elimina, com efeitos a

partir de 31 de dezembro de 2023, a figura dos solos urbanizáveis, consagrados nos planos diretores municipais.

A consequência desta modificação legislativa será uma ainda maior escassez de solos para a construção,

fazendo assim aumentar o valor dos já existentes.

A existência de uma boa oferta de solos urbanizáveis, em continuidade com os perímetros urbanos

existentes, é fundamental para gerar concorrência entre os seus proprietários, fazendo baixar o valor dos solos

com capacidade construtiva.

A reclassificação do solo rústico para urbano faz-se no âmbito da elaboração de planos municipais de

ordenamento do território (PMOT), nomeadamente através de planos diretores municipais e de planos de

pormenor.

A reclassificação de solo rústico para urbano é regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de

agosto, sendo uma reclassificação considerada excecional, tendo de cumprir cumulativamente os critérios para

a reclassificação do solo como urbano, a que se refere o artigo 8.º do referido decreto regulamentar.

Por outro lado, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) densifica os critérios

anteriores no seu artigo 72.º, também com termos muito restritos e expressamente excecionais.

Como facilmente se percebe da análise dos mencionados diplomas, estes critérios são muito difíceis ou

impossíveis de cumprir, pelo que a oferta de terrenos para a construção será cada vez mais escassa.

A inexistência de áreas urbanizáveis é antagónica a um correto ordenamento e planeamento urbano,

cerceando as possibilidades de criação de novas centralidades, polaridades e atividades/usos adaptados às

necessidades das populações. Os perímetros urbanos devem ter a flexibilidade suficiente para poderem acolher

investimentos, públicos e privados, de interesse municipal ou nacional, sem que para isso tenham de recorrer

aos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente planos de pormenor, que implicam prazos muito longos,

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