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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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2 – A classificação do solo como rústico obedece à verificação de um dos seguintes critérios:

a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário ou florestal;

b) Reconhecida potencialidade para a exploração de recursos geológicos e energéticos;

c) Conservação, valorização ou exploração de recursos e valores naturais, culturais ou paisagísticos, que

justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção, conservação ou valorização incompatível com o processo

de urbanização e edificação;

d) Prevenção e minimização de riscos naturais ou antrópicos ou de outros fatores de perturbação ambiental,

de segurança e de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solo urbano;

e) Afetação a espaços culturais, de turismo, de recreio ou de lazer que não seja classificado como solo

urbano, ainda que ocupado por infraestruturas;

f) Localização de equipamentos, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e

proteção civil, incompatíveis com a integração em solo urbano;

g) Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram o

estatuto de solo urbano;

h) Afetação a atividades industriais ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais,

ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e

reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano

em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – Após a entrada em vigor da presente lei, o Governo dispõe do prazo de 120 dias para estabelecer os

critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo

rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional, devendo, para o

efeito, proceder à regulamentação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, nos termos resultantes do presente

diploma, alterando, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

2 – Após a publicação da regulamentação prevista no número anterior, as autarquias locais têm o prazo de

180 dias para proceder à alteração dos regulamentos, planos diretores municipais e/ou outros instrumentos

jurídicos de gestão do território, cuja elaboração seja da sua competência, que tenham de ser adaptados ao

regime jurídico introduzido pelo presente diploma, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 7.º

Norma transitória

O regime previsto no artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no artigo 199.º do Decreto-Lei

n.º 80/2015, de 14 de maio, é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações aprovadas com a presente

lei, a partir da publicação das normas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2023.

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