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9 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com referência a dia 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 652/XV/1.ª

FACILITA O ACESSO ÀS CADERNETAS PREDIAIS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO

Exposiçãodemotivos

Os dados referentes a um prédio constam da certidão permanente de registo predial e da caderneta predial.

A certidão permanente de registo predial é emitida pela Conservatória do Registo Predial e reflete a identificação

do prédio, de todos os que detêm ou detiveram a propriedade ou figuras parcelares do direito de propriedade

sobre o prédio, bem como os ónus que o oneram, a cadeia de transmissões da propriedade a que foi sujeito,

entre outros elementos. Funciona, por isso, como um histórico do imóvel no qual são averbados todos os eventos

que ocorrem na vida do imóvel. Por seu turno, a caderneta predial é emitida pela Autoridade Tributária e

Aduaneira e, além da identificação do prédio e dos seus atuais proprietários e respetiva parcela da propriedade,

inclui igualmente os dados relativos à avaliação em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI).

A certidão permanente de registo predial pode ser requerida por qualquer interessado relativamente a

qualquer prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial bastando, para o efeito, dirigir-se a esta e solicitá-

la.

Já o acesso à caderneta predial é apenas permitido ao seu proprietário, notários, conservadores, oficiais dos

registos, advogados e a entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que

titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial. Com efeito, fica vedado o acesso à caderneta predial aos

demais cidadãos e entidades.

A Iniciativa Liberal entende que a restrição ao acesso à caderneta predial pelos interessados é injustificada,

mormente por estes poderem ter acesso à certidão permanente de registo predial que contém ainda mais

elementos do que a primeira, à exceção dos referentes ao IMI.

Assim, e tendo em conta que uma parte significativa do património imobiliário do Estado não se encontra

inscrito na Conservatória do Registo Predial importa que os cidadãos consigam aceder a informação sobre o

mesmo e para tal deverá o acesso à caderneta predial ser alargado a todos os que detenham interesse nessa

informação, podendo para o efeito dirigir-se a qualquer serviço de finanças para solicitar a caderneta predial de

qualquer prédio.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

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