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9 DE MARÇO DE 2023

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g) As operações urbanísticas promovidas por empresas públicas ou de capital maioritariamente público, por

cooperativas de construção e habitação (CCH) ou por entidades privadas que tenham como objeto o

desenvolvimento de operações urbanísticas que disponham de pelo menos 50 % de fogos ou de área de

construção destinada a construção de habitação acessível.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As áreas de cedência previstas no n.º 1 poderão ser destinadas à edificação de edifícios habitacionais

compostos pelas tipologias de habitação, previstas na Estratégia Local de Habitação, nos termos do Decreto-

Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

7 – As compensações previstas nos n.os 4 e 5 podem ser pagas através da cedência de imóveis para fins de

habitação acessível, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

8 – No caso previsto no número anterior, a cedência produz efeitos depois da aprovação pela assembleia

municipal competente do relatório de avaliação que ateste a referida operação.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o

alvará de autorização de utilização, o comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º

constitui título bastante para a utilização ou para a realização dos contratos e atos registrais relativos ao imóvel.

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o respetivo

alvará de licença de construção, pode ser iniciada a operação urbanística.

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