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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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PROJETO DE LEI N.º 8/XV/1.ª (*)

(ALARGA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE E

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E DO CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Convention on the Rights of the Child1), de

20 de novembro de 1989, determina, no seu artigo 19.º, que os Estados-Membros devem aprovar as medidas

legislativas, administrativas, sociais e educativas necessárias a proteger a criança contra todas as formas de

violência física e mental, agressões ou abuso, negligência, maus tratos ou exploração, incluindo abuso sexual,

enquanto se mantenha ao cuidado de progenitores, tutores ou outras pessoas que tenham a criança a seu cargo,

cabendo, de acordo com o artigo 34.º desta Convenção, aos Estados-Membros diligenciar no sentido de proteger

a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexuais.

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, no n.º 1 do seu artigo 24.º, que as

crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, sendo sempre aplicável o princípio

da inviolabilidade da dignidade do ser humano.

Em 2011, foi adotada a Diretiva da União Europeia sobre o combate ao abuso sexual e à exploração sexual

de crianças e a pornografia infantil2, referindo que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças constituem

violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados

necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas, de 1989, sobre os

Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Esta Diretiva refere, no seu ponto 26, que «a investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo

penal deverão ser facilitadas, tendo em conta (…) as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes

enfrentam para denunciar os abusos sexuais (…). Para que a investigação e a ação penal relativas aos crimes

referidos na presente diretiva possam ser bem-sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio,

de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da ação penal

deverão ser fixados de acordo com a legislação nacional».

É na sequência da obrigatoriedade acima descrita que o Pessoas-Animais-Natureza trouxe este tema ao

debate no início do ano de 2021, com a apresentação do Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª, e que, pela sua enorme

importância e na medida em que ainda não se deu cabal cumprimento à pretensão da diretiva, reforçou com a

apresentação do Projeto de Lei n.º 968/XIV/3.ª, que se viu aprovado na generalidade.

Contudo, face à dissolução da Assembleia da República ocorrida em dezembro de 2021, foi prejudicado o

processo legislativo em curso, sendo, desta forma, necessário corroborar a iniciativa anteriormente apresentada

de forma que seja, desta feita, possível que corra os seus termos.

O constrangimento causado por este tipo de crimes na vítima, ao qual acresce a especial dificuldade em

integrar o sucedido, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as

autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada a todo o processo levam a que, nestes

casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e

impulso do processo penal que se mostra muitas vezes moroso e desgastante.

Comprovativo desta realidade são os dados apresentados pela Associação Quebrar o Silêncio que nos refere

que os homens, que em crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso, apenas denunciam o crime e

procuram ajuda, no mínimo, 20 anos após o abuso, encontrando-se a maioria dos homens na casa dos 35-40

anos quando, finalmente, sentem que reúnem as condições para o fazer.

Para além disso, importa ter em conta a recente publicação do Relatório final da Comissão Independente

para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa, onde são apresentadas

conclusões do trabalho realizado em 2022, concretamente do estudo dos abusos sexuais de crianças por

membros e/ou colaboradores da igreja, entre os anos de 1950 e 2022, com vista a «um melhor conhecimento

1 OHCHR – Convention on the Rights of the Child. 2 Directiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho.

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