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9 DE MARÇO DE 2023

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2.º da presente lei, que altera o n.º 10 do artigo 20.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 – Sem prejuízo do princípio da autonomia municipal, as entidades intermunicipais disponibilizam aos

municípios, se necessário, o apoio técnico necessário para que estes, no prazo de 180 dias contados a partir

da data de entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, revejam, de forma harmonizada, os vários

regulamentos municipais de edificação e urbanização e dos respetivos regimes de taxas.

3 – Sem prejuízo da salvaguarda da autonomia municipal, os municípios devem, através das entidades

intermunicipais, promover e garantir:

a) A interoperabilidade dos sistemas informáticos e mecanismos que os vários municípios utilizam para

tramitação procedimental urbanística e interface com os promotores, salvaguardando a autonomia municipal;

b) A plena digitalização dos processos urbanísticos;

c) Adoção no apoio à decisão urbanística de inteligência artificial, sob parametrização e controlo humanos,

e da tecnologia do tipo BIM (Building Information Modeling) em código aberto.

4 – O Governo disponibiliza através dos instrumentos financeiros ao seu dispor, os montantes de

investimento necessários, por entidade intermunicipal, para a modernização tecnológica dos sistemas de

controlo urbanístico de cada município, completando o mínimo que é a integral digitalização, interface à distância

e a interoperabilidade entre os sistemas das entidades públicas intervenientes, e avançando para adoção no

apoio à decisão urbanística de inteligência artificial e da tecnologia de código aberto.

CAPÍTULO III

Reforço da segurança no arrendamento

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 14.º-A e 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

1 – […]

2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao fiador do

montante em dívida pelo arrendatário, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa a

instaurar contra o fiador, correspondente aos valores garantidos pela fiança prestada.

3 – […].

Artigo 15.º-S

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A oposição ao requerimento de despejo reveste sempre carácter urgente, inclusive na fase de recurso.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 10.º

Reforço e agilização do Balcão Nacional de Arrendamento

1 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao reforço do mapa

de pessoal do Balcão Nacional de Arrendamento, de forma a dotá-lo dos recursos humanos necessários à

melhoria dos tempos de resposta do BNA, nomeadamente na fase inicial da análise dos requisitos de recusa do

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