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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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do imóvel referido no Capítulo III.

3 – O fiscal único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II

Cooperação para a rentabilização patrimonial

Artigo 7.º

Articulação da cooperação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças

1 – As entidades públicas locais podem, a pedido ou com a concordância da DGTF referida no n.º 2 do artigo

8.º, prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 – Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de entidade

pública local ao abrigo do Programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido

à DGTF.

Artigo 8.º

Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados

1 – A entidade pública local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos devolutos

ou subutilizados que se encontrem no respetivo território.

2 – O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF no seu

sítio na Internet.

3 – A entidade pública local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de

acordo com os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de

utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III, na seguinte

proporção em função do número de habitantes:

a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF;

b) > 10 mil e ≤ 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada cinco imóveis

identificados no levantamento e validados pela DGTF;

c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada dez imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF.

4 – O direito potestativo referido no número anterior é majorado em 100 % caso os imóveis identificados no

levantamento sejam classificados.

Artigo 9.º

Apoio na regularização administrativa, registral ou matricial dos imóveis;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel em termos de licenciamento

urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização

de operação de loteamento.

2 – Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no número anterior a entidade pública local pode

receber:

a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do

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