O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 2023

35

Capítulo III;

b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do tesouro e da administração local, no prazo de 90 dias após a publicação

da presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias.

3 – A determinação da contrapartida da entidade pública local é feita no despacho da DGTF referido no n.º 3

do artigo 7.º

4 – No despacho referido no número anterior a DGTF pode conferir à entidade pública local poderes de

representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa,

registral ou matricial.

Artigo 10.º

Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local:

a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou

subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito

respeito das regras de contratação pública aplicáveis;

b) Que receba o imóvel em cedência temporária para sub-cedência ou arrendamento a terceiros.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber

qualquer das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Manutenção e conservação dos imóveis pela entidade local;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem contratualizar com a

entidade pública local:

a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular;

b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber

qualquer das seguintes contrapartidas:

a) Pagamento pecuniário contratualizado;

b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização do imóvel;

3 – No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a entidade pública local pode

promover e subscrever candidaturas a subsídios e apoios a que o projeto seja elegível.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de cedência de utilização temporária

Artigo 12.º

Início de procedimento

O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência

Páginas Relacionadas
Página 0013:
9 DE MARÇO DE 2023 13 Penal e o artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, gar
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 14 por vezes incompatíveis com os objetivos d
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MARÇO DE 2023 15 Território e de Urbanismo, bem como do Regime Jurídico dos In
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 16 aproveitamento das áreas urbanas, no respe
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MARÇO DE 2023 17 execução da programação da urbanização referida no número ant
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 18 2 – A classificação do solo como rústico o
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MARÇO DE 2023 19 Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
Pág.Página 19