O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 2023

3

do passado e adequada ação preventiva e de intervenção futura»3. O referido relatório revelou que foram

validados 512 testemunhos relativos a 4815 vítimas, não sendo possível quantificar o número total de vítimas,

uma vez que o contacto com a comissão era voluntário. De entre esses 512 testemunhos validados recebidos

ao longo do ano, a comissão enviou para o Ministério Público 25 casos que serão alvo de uma investigação

judicial.

Na apresentação dos dados sobre os abusos sexuais cometidos na Igreja Católica, a comissão independente

revelou alguns depoimentos que chegaram ao organismo sobre os abusos sexuais ocorridos no seio da Igreja

Católica portuguesa, de situações extremamente traumáticas e dolorosas e que, em muitos casos, ocorreram

há décadas e se encontram já prescritos o que, desde logo, impossibilita condenações e mantém a impunidade

associada a estes crimes.

E esta é uma das primeiras dificuldades identificadas pela comissão. Os crimes de abuso sexual contra

menor prescrevem ao fim de 15 anos, e os crimes de ato sexual com adolescente prescrevem após 10 anos.

No atual quadro legal, muito embora a prescrição nunca ocorra antes de a vítima perfazer 23 anos de idade,

estes crimes estão prescritos, em alguns casos, há décadas.

Por tal, no Relatório final, a comissão exorta o legislador a promover a respetiva alteração legislativa,

recomendando «uma alteração ao artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal, aumentando para 30 anos (atualmente

23) a idade do ofendido antes da qual o procedimento criminal não se extingue por efeitos da prescrição. Isto

tendo em conta a idade a partir da qual as pessoas vítimas se dispõem a denunciar os crimes de que foram alvo

e bem assim a necessidade de conceder um mais alargado tempo de maturação sobre as possíveis

consequências de uma denúncia» (sublinhado nosso)4.

Na sequência desta recomendação, o Presidente da República mostrou concordância com a alteração do

prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual em Portugal5.Os crimes contra a liberdade e autodeterminação

sexual de menores e o processo penal que lhe está associado são extremamente traumáticos para a vítima do

ponto de vista físico e psicológico. Atendendo a isto, no âmbito projeto CARE — Rede de apoio especializado a

crianças e jovens vítimas de violência sexual6, assinalou-se que o tempo que passa entre a perpetração do

crime e a sua revelação pode variar em função do impacto que o crime teve na criança ou jovem, sendo que em

63,6 % dos casos a revelação destes crimes acontece um ano ou mais depois de o abuso ter acontecido,

situação que pode acontecer por diversas razões, entre as quais se encontra, por exemplo, a relação da vítima

com o/a agressor/a, a não perceção dos factos como crime, a autoculpabilização, a falta ou insuficiência de

provas, ou o síndrome da acomodação da criança vítima de abuso sexual.

A última alteração estrutural às regras de prescrição destes crimes ocorreu em 2007, sendo que volvidos 16

anos é mais do que urgente que se assegure um quadro legal capaz de proteger estas vítimas. É premente que

se assegure que a vítima se sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e para

lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.

Desta forma, e na sequência do já apresentado e defendido pelo PAN, das recomendações efetuadas, do

direito comparado e do clamor social, o PAN propõe a alteração dos prazos de prescrição de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, de forma a que se

passe a assegurar que nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no

crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito

da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.

Esta proposta é apresentada com vista a colmatar o injustificado atraso que se verifica face a outros países

da União Europeia.

Em Espanha, quando a vítima é menor de 18 anos, o referido prazo prescricional só iniciará a sua contagem

a partir do momento em que a vítima perfaz 35 anos de idade.

Em França, nos termos do article 7 do Code de procédure pénale, a ação penal prescreve no prazo de 20

anos, contado da data da prática do crime. Contudo, no caso de violação ou agressões sexuais contra menores

de 15 anos, o crime prescreve no prazo de 30 anos, a contar da maioridade das vítimas (article 7 e article 706-

47 do Code de procédure pénale).

Em Itália, de acordo com o articolo 609-bis do Codice Penale, qualquer pessoa que, através de violência,

ameaças ou abuso de autoridade, forçar alguém a realizar ou a sofrer atos sexuais é punido com pena de prisão

3 Microsoft Word – Relatorio Final (1)_sumario.docx (rtp.pt). 4 Microsoft Word – Relatorio Final (1).docx (observador.pt). 5 Marcelo concorda com alteração de prazo para crimes de abuso sexual (rtp.pt). 6 Projeto CARE (2017), Manual CARE – Apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual, páginas 53 e 54.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
9 DE MARÇO DE 2023 13 Penal e o artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, gar
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 14 por vezes incompatíveis com os objetivos d
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MARÇO DE 2023 15 Território e de Urbanismo, bem como do Regime Jurídico dos In
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 16 aproveitamento das áreas urbanas, no respe
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MARÇO DE 2023 17 execução da programação da urbanização referida no número ant
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 18 2 – A classificação do solo como rústico o
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MARÇO DE 2023 19 Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
Pág.Página 19