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9 DE MARÇO DE 2023

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O PSD defende uma reforma geral dos subsídios sociais que reforce a justiça, equidade, a solidariedade e

correção de desigualdades, a simplicidade e incentivo ao trabalho. Também pela perspetiva dessa reforma, este

regime de subsídio deve ser transitório.

Neste contexto, torna-se prioritário atribuir um apoio às famílias, mediante a aplicação de medidas

extraordinárias e de caráter urgente com vista à estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas mais

afetadas, na forma de um subsídio para arrendamento, de acesso fácil e desburocratizado e, naturalmente,

concentrado nos grupos sociais de arrendatários em situação de maior vulnerabilidade.

O desenho deste subsídio aproveita algumas experiências concretas, e em particular o subsídio municipal

ao arrendamento acessível da Câmara Municipal de Lisboa.

O subsídio aqui proposto deverá ser reavaliado após quatro anos de decurso da vigência da lei, por forma a

ponderar o impacto e necessidade de manutenção deste apoio na dinâmica do mercado de arrendamento,

cessando a sua vigência, ou ampliando, ou restringindo o seu âmbito de aplicação, em conformidade.

A espiral inflacionista e o aumento dos juros do crédito à habitação têm provocado enormes restrições de

rendimento disponível e obrigado as famílias portuguesas a sérios sacrifícios financeiros.

De modo a reduzir o impacto daquele que é o maior e mais rápido ciclo de agravamento de taxas de juro em

décadas, importa, quanto antes, estabelecer condições legais para que os consumidores possam, com

segurança jurídica, proceder ao reescalonamento dos créditos à habitação existentes.

Com efeito, têm sido divulgadas dificuldades na contratação de empréstimos à habitação com taxa de juro

fixa — com os bancos, alegadamente, a desincentivar o recurso a esta taxa — suscitando-se junto dos

consumidores o receio de marcação, no caso de solicitarem a renegociação das condições dos seus

empréstimos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, em violação das regras legais

aplicáveis.

Para o efeito, deve ser simplificado o modelo de alteração das condições dos créditos à habitação, sem

registo ou marcação bancária externa junto do Banco de Portugal, nem interna dentro dos bancos, que permita

a conceção de operações que diluam o impacto do agravamento pela vida do contrato, transferindo-o para

períodos em que o mutuário obtenha maior rendimento.

Ainda em 5 de março de 2023, a Presidente do Banco Central Europeu afirmou «estar segura de que muitos

bancos estão preparados para reconsiderar as condições de financiamento [dos créditos à habitação com taxas

variáveis] e preparados para estender os pagamentos no tempo (…) e não por caridade». A Presidente do BCE

apelou assim aos bancos para reescalonar os pagamentos de dívida das famílias que têm de lidar com o

aumento significativo dos custos com os créditos à habitação hipotecários com taxas variáveis (citada por

Financial Times).

Por outro lado, deve contemplar-se a possibilidade de soluções com prestação fixa para a dívida de juros e

eventual moratória no final do prazo, de modo a permitir o prolongamento do crédito nessa maturidade definida,

prevendo-se igualmente a concessão de garantia pública. Neste sentido, a garantia pública deve abranger um

montante que não deve ser superior a uma parte do diferencial de juros pagos num período não superior a três

anos.

Finalmente, a importância de oferecer aos clientes de crédito à habitação uma alternativa de taxa fixa, em

condições concorrenciais, aumentando concomitantemente a proporção de contratos de crédito à habitação a

taxa fixa face a contratos a taxa variável, assim colocando o mercado de crédito hipotecário português em linha

com os mercados dos restantes países da União Europeia.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas conducentes à criação de um regime de subsídio de renda, e aprova

medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À criação do regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos

pertencentes a agregados familiares com contratos de arrendamento para habitação.

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