O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 2023

55

mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda e destinado a apoiá-lo a manter a sua residência

permanente no locado.

Artigo 8.º

Montante do subsídio para arrendamento

1 – O montante do subsídio para arrendamento corresponde a 25 % do valor da renda, limitado aos valores

máximos de renda, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e

da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

2 – Quando o arrendatário tiver idade inferior a 35 anos, o subsídio de renda é majorado em 8,34 pontos

percentuais em percentagem do valor da renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.

Artigo 9.º

Duração do subsídio para arrendamento

1 – O subsídio para arrendamento é atribuído por um período de até 24 meses, renovável por iguais e

sucessivos períodos.

2 – A renovação prevista no número anterior é requerida pelo arrendatário e depende apenas da manutenção

dos pressupostos da atribuição do subsídio e da não ocorrência de qualquer causa determinante da sua

extinção.

3 – A primeira prestação do subsídio para arrendamento é devida a partir da data em que a decisão do pedido

produz efeitos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º ou, em caso de renovação, a partir do primeiro dia do mês

subsequente ao termo do período anterior.

Artigo 10.º

Manutenção do direito ao subsídio para arrendamento em vigor

1 – A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o subsídio para arrendamento em vigor não prejudica a

manutenção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem o arrendamento se transmita nos termos

dos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto,

e 79/2014, de 19 de dezembro, desde que o transmissário reúna os pressupostos para a manutenção do

subsídio.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o transmissário deve comunicar a ocorrência e requerer a

manutenção do subsídio de renda aos serviços de segurança social da área da habitação arrendada, no prazo

máximo de 60 dias a contar da data do óbito do arrendatário, sob pena de caducidade do direito ao subsídio.

3 – A decisão sobre o pedido de manutenção do subsídio produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data

do óbito do arrendatário.

Artigo 11.º

Cessação do subsídio para arrendamento

O subsídio para arrendamento cessa antes do termo de qualquer dos períodos de duração indicados no

artigo 9.º sempre que:

a) O contrato de arrendamento cuja renda é objeto de subsídio se extinga;

b) Se verifique a caducidade do direito ao subsídio por morte do arrendatário sem que lhe suceda pessoa

com direito à manutenção do subsídio, nos termos do artigo anterior, ou o decurso dos prazos estabelecidos na

presente lei para a realização de comunicações obrigatórias;

c) Os requisitos da atribuição do subsídio previstos no artigo 3.º deixem de se verificar.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
9 DE MARÇO DE 2023 13 Penal e o artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, gar
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 14 por vezes incompatíveis com os objetivos d
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MARÇO DE 2023 15 Território e de Urbanismo, bem como do Regime Jurídico dos In
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 16 aproveitamento das áreas urbanas, no respe
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MARÇO DE 2023 17 execução da programação da urbanização referida no número ant
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 18 2 – A classificação do solo como rústico o
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MARÇO DE 2023 19 Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
Pág.Página 19