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9 DE MARÇO DE 2023

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mediante previsão desta entidade, que efetua as transferências das verbas correspondentes ao referido apoio

financeiro para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita.

Artigo 17.º

Acesso aos dados

A atribuição, a renovação e a manutenção do subsídio de renda depende da autorização do requerente e

dos membros do agregado familiar, para o acesso por parte do ISS, IP, à informação da administração fiscal e

das entidades processadoras de pensões que seja relevante para efeitos de atribuição do subsídio.

Artigo 18.º

Vigência do subsídio e avaliação de resultados

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de renda pode ser solicitado até ao final do ano

de 2026.

2 – Decorridos quatro anos da entrada em vigor da presente lei, deverão ser avaliadas as condições do

mercado de arrendamento para fins habitacionais e o impacto do presente regime no mesmo, por forma a

reavaliar a sua necessidade e respetivo âmbito de aplicação.

Artigo 19.º

Substituição do programa Porta 65

1 – O início de funcionamento do subsídio de renda previsto no presente diploma substitui o programa

Porta 65, regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008,

de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

2 – Os apoios concedidos ao abrigo do Porta 65 convertem-se, em 1 de janeiro de 2024, no subsídio de

renda previsto no presente diploma, mantendo os beneficiários os apoios nos termos e condições preexistentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à presente lei.

2 – O subsídio de renda pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada em vigor da Lei do

Orçamento do Estado para 2024.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à

habitação, simplificando o reescalonamento da dívida, bem como a mudança dos regimes de taxa variável e fixa

dos contratos de crédito.

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