O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 181

58

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria

permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com taxa de juro variável, celebrados

com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições

financeiras a operar em Portugal.

Artigo 3.º

Encargos e emolumentos

Os atos decorrentes da aplicação do presente diploma estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos,

nomeadamente em matéria de registo predial.

Artigo 4.º

Dever de informação

As entidades referidas no artigo 2.º publicitam nos seus sítios na Internet, em lugar de destaque, e nos

extratos bancários a possibilidade de os clientes requererem unilateralmente o reescalonamento da dívida, por

força da subida das taxas de juro, ao abrigo da presente lei.

CAPÍTULO II

Reescalonamento da dívida

Artigo 5.º

Condições de reescalonamento da dívida

1 – Os mutuários com contrato de crédito abrangidos pela presente lei podem solicitar o reescalonamento da

dívida, na parte relativa aos aumentos das prestações, durante o período que vigorar a presente medida, que

decorram da variação positiva da taxa de juro de referência subjacente ao contrato.

2 – Para efeitos do número anterior, as operações de reescalonamento devem permitir redistribuir o valor

correspondente ao aumento das prestações de juros, postergando-se o respetivo pagamento para o momento

em que se verificar a redução da taxa de esforço ou das prestações principais, assegurando ao mutuário uma

prestação mensal fixa durante o período de aplicação da medida.

3 – Em qualquer caso, designadamente de não se verificar a redução das taxas de esforço ou das prestações

principais, os valores em dívida devem ser pagos nos últimos cinco anos do prazo de reembolso do empréstimo

principal, sem prejuízo de, a pedido do mutuário, o valor remanescente poder ser pago, no termo deste prazo,

numa prestação adicional final.

4 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento só podem ser capitalizados, com referência ao momento

em que são devidos, à taxa Euribor aplicável ao contrato principal ou, caso se aplique a garantia pública prevista

no artigo seguinte, à taxa de juro implícita na dívida pública da República divulgada pela Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE.

5 – O reescalonamento da dívida nos termos do presente artigo não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual;

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;

d) Ineficácia ou cessação das garantias, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças ou

avales;

e) Agravamento do spread contratualizado.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
9 DE MARÇO DE 2023 13 Penal e o artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, gar
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 14 por vezes incompatíveis com os objetivos d
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MARÇO DE 2023 15 Território e de Urbanismo, bem como do Regime Jurídico dos In
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 16 aproveitamento das áreas urbanas, no respe
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MARÇO DE 2023 17 execução da programação da urbanização referida no número ant
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 18 2 – A classificação do solo como rústico o
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MARÇO DE 2023 19 Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
Pág.Página 19