O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 181

60

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Fiscalização

O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento do disposto na presente lei, bem como a aplicação, se for caso

disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – O incumprimento dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva regulamentação constitui

contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 – A violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º pela instituição financeira constitui prática contraordenacional

punível nos termos do artigo 211.º do RGICSF.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

———

PROJETO DE LEI N.º 656/XV/1.ª

HABITAÇÃO PARA JOVENS – ALOJAMENTO ESTUDANTIL, ARRENDAMENTO PARA JOVENS E

AQUISIÇÃO DA PRIMEIRA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

Exposição de motivos

A emancipação dos jovens portugueses — desde a entrada e frequência do ensino superior até à saída da

casa dos pais — encontra-se comprometida e ameaçada pelas políticas que têm sido seguidas nos últimos anos

pelo Governo socialista. Este período-chave da vida de qualquer jovem é caracterizado por uma grande

incerteza, atualmente exponenciada pela falta de respostas eficazes que resolvam os problemas das novas

gerações.

A crise começa na entrada e frequência do ensino superior, quando os estudantes encontram enormes

dificuldades no acesso ao alojamento. Depois de ignorar o problema durante três anos, o Governo socialista

lançou, em 2018, o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior (PNAES), com o objetivo de duplicar

a oferta de camas em residências públicas face às 15 mil existentes em 2018. Passados quase cinco anos, o

mesmo Governo que tem como objetivo chegar a 2026 com 30 mil camas na rede pública de residências, ainda

não conseguiu aumentar a oferta, continuando o País com a mesma oferta de 15 mil camas públicas que tinha

em 2018.

Agravada pelo aumento dos preços de alojamento no mercado privado, esta situação tem obrigado milhares

de estudantes a viverem em situações altamente precárias e tem excluído tantos outros da entrada e frequência

no ensino superior, impedindo-os de aceder ao primeiro degrau da emancipação jovem.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
9 DE MARÇO DE 2023 13 Penal e o artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, gar
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 14 por vezes incompatíveis com os objetivos d
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MARÇO DE 2023 15 Território e de Urbanismo, bem como do Regime Jurídico dos In
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 16 aproveitamento das áreas urbanas, no respe
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MARÇO DE 2023 17 execução da programação da urbanização referida no número ant
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 18 2 – A classificação do solo como rústico o
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MARÇO DE 2023 19 Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
Pág.Página 19