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9 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 5.º

Duração dos protocolos de alojamento

Os protocolos estabelecidos ao abrigo do disposto no artigo 2.º têm uma vigência mínima de três anos,

podendo ser renovados após esse primeiro período de vigência.

SUBCAPÍTULO II

Residências em regime de parceria público-privada

Artigo 6.º

Residências em regime de parceria público-privada

1 – O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior promove, através das instituições de ensino

superior, a celebração de contratos de parceria público-privada para a construção de novas residências com

promotores e entidades privadas, com o objetivo de colocação de disponibilização de alojamento a preços

acessíveis para os estudantes do ensino superior.

2 – As unidades de alojamento estudantil em residências com parceria público-privada constituem parte

integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.

3 – As residências para alojamento estudantil celebradas nos termos do presente artigo podem funcionar em

regime de polivalência e dual, permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora

do calendário do ano letivo.

4 – As contrapartidas financeiras pagas pelas entidades públicas relativamente às residências em regime de

parceria público-privada previstas no presente artigo devem ser calculadas descontando as receitas potenciais

estimadas provenientes da utilização dual referida no número anterior.

Artigo 7.º

Preço do alojamento nas residências em regime de parceria público-privada

Os preços do alojamento estudantil em residências com parceria público-privada a que se refere o artigo

anterior seguem as tabelas de preços do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da

rede pública.

Artigo 8.º

Monitorização da oferta e procura de alojamento

1 – Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior a monitorização permanente da oferta e procura de alojamento

estudantil nas residências com parceria público-privada.

2 – A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público através do

sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO II

Medidas para a promoção do arrendamento jovem

SUBCAPÍTULO I

Subsídio de renda para arrendatários com idade inferior a 35 anos

Artigo 9.º

Subsídio de renda

1 – Para efeitos do regime jurídico relativo ao subsídio de renda, este, quando requerido e devido a

arrendatário com idade inferior a 35 anos, é majorado em 8,34 pontos percentuais em percentagem do valor da

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