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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de verificação dos demais requisitos para a

atribuição do subsídio, nos termos do regime jurídico relativo ao subsídio de renda.

SUBCAPÍTULO II

Isenção fiscal no arrendamento jovem

Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) Os contratos de arrendamento habitacional quando o inquilino, ou os inquilinos, tenham idade inferior a 35

anos na data de celebração do contrato.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

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