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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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anual, que contém, pelo menos, a seguinte informação:

a) Número de créditos à habitação contratados;

b) Montantes contratados;

c) Responsabilidades contingentes do Estado através das garantias públicas;

d) Demais elementos que entenda relevantes para monitorizar o Programa.

2 – No relatório anual referido no número anterior, é também disponibilizada uma análise de cenários

alternativos ao modelo definido na presente lei.

SUBCAPÍTULO II

Isenção fiscal na aquisição da primeira habitação própria e permanente

Artigo 16.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – São ainda isentas as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os

250 000 euros quando o adquirente, ou adquirentes, no momento da aquisição, tenham idade igual ou inferior a

35 anos e se trate da primeira aquisição de habitação própria e permanente do/s adquirente/s.

[…]»

Artigo 17.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em

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