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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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Decreto-Lei n.º 92/2019», clarificando que «esta exceção corresponde apenas à aplicação dos anteriores termos

do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que permitiam a

devolução dos animais capturados à água nas albufeiras».

De acordo com os subscritores da iniciativa em apreciação «O achigã é uma espécie altamente apreciada e

há uma forte dinâmica socioeconómica em redor da sua pesca. Para muitos pescadores, a obrigação de terem

de reter um número elevado de animais que capturam e aos quais têm obrigatoriamente de induzir a morte, é

bastante desagradável. Além do mais, os pescadores também compreendem que lhes é imputado um esforço

de responsabilização e de controlo de espécies exóticas que não tem paralelo do lado do Estado. Há,

inclusivamente, bastantes queixas por parte de representantes deste setor de não serem ouvidos aquando da

preparação deste diploma».

É referido pelos proponentes da iniciativa que «(…) o Decreto-Lei n.º 92/2019 prevê uma “lista de espécies

sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no Capítulo IV” onde estão integradas duas espécies

piscícolas, nomeadamente a carpa-comum (Cyprinus carpio) e truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), ambas

espécies exóticas e invasoras. Foi reconhecida a necessidade de um regime de exceção (artigo 31.º) pois estas

espécies são usadas em aquicultura e agricultura».

Na opinião dos proponentes, «O caso da pesca ao achigã foi ignorado e, para além disso, o Decreto-Lei

acabou por ser contraditório em relação ao regime legal específico que regula esta atividade colidindo com

outros aspetos ecológicos».

Ainda segundo os proponentes, «O Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, estabeleceu o regime

jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procedeu à

regulamentação das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas. A Portaria n.º 360/2017, de 22 de

novembro, procedeu à regulamentação específica, contribuindo até para a proteção do achigã. Foram

estipuladas as condições de defeso, a fixação de uma medida mínima para a sua captura, sendo obrigatória a

retenção em águas lóticas (correntes) e permitida a sua devolução em águas lênticas (paradas)».

3. Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª foi subscrito por 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (GP PSD) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica anexa:

– «Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR».

– «Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais».

Verificação da lei formulário

Conforme nota técnica — apresentada em Parte IV – Anexos – a lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece as normas sobre a publicação,

identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo

que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade na comissão e aquando da redação

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