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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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Face a este posicionamento, torna-se claro que é necessária a intervenção do Estado para a proteção das

vítimas, presentes e futuras.

Por tal, mostra-se necessário que a Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, onde

se afirma que «as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas

responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e. ao

empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz» seja

revista e renegociada, para que os próprios princípios nela constante sejam cumpridos.

A Concordata de 2004 foi celebrada na medida em que se reconheceu que a Concordata de 7 de maio de

1940, entre a República Portuguesa e a Santa Sé, «e a sua aplicação contribuíram de maneira relevante para

reforçar os seus laços históricos e para consolidar a atividade da Igreja Católica em Portugal em benefício dos

seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral; entendendo que se toma necessária uma atualização em

virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional: De modo particular,

pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do

direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas

relações com a comunidade política»(negrito nosso).

Ora, torna-se claro que, também agora, deverá ser atualizada a Concordata anteriormente celebrada para

proteção das vítimas e para proteção dos direitos humanos, em particular do direito das crianças.

E esta revisão tem de garantir a laicização efetiva do Estado, não subordinando à discricionariedade da

instituição situações de violações gritantes de direitos humanos, em particular dos direitos de crianças e jovens.

No entanto, a sociedade portuguesa no seu todo tem a consciência de que os abusos sexuais de crianças

excedem em muito os praticados na Igreja Católica portuguesa, constituindo, tal como refere o relatório da

Comissão Independente, «estes apenas uma parte de um todo de expressão bastante mais significativa, (o que)

permite concluir pela importância da criação de uma estrutura semelhante à da Comissão Independente, com

novos membros, bem mais alargada e com outros meios de intervenção, com vista a estudar a situação dos

abusos sexuais de crianças em geral, na comunidade».

Os Estados têm o dever jurídico de prevenir, proteger, investigar, julgar, punir e reparar violações de direitos

humanos, ainda que, por vezes, já não seja possível o procedimento criminal ou a reparação das vítimas nesse

contexto.

Porque é verdade que a reparação deve ser feita pelo indivíduo que cometeu concretamente o crime, também

é verdade que a violação de direitos humanos pode ser concretizada por instituições ou mesmo por Estados:

Veja-se o exemplo paradigmático dos crimes sexuais como armas de guerra em conflitos armados. E, se nestes

últimos casos verificamos um marco importante, com uma decisão do Comitê Contra a Tortura da ONU,

condenando a Bósnia em caso de violência sexual em contexto de guerra, permitindo a condenação do Estado

em si, e não somente do indivíduo e da própria reparação, deverá qualquer Estado, através de comissão própria

para o efeito estar preparado com mecanismos eficazes de reparação nestes casos concretos, em defesa dos

direitos humanos e da proteção da vítima.

O flagelo dos abusos sexuais contra menores deve convocar, de forma corresponsabilizada e partilhada,

todos os atores sociais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar, tendo em vista a salvaguarda dos direitos humanos das crianças e jovens:

a) A revisão e renegociação da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, com vista

à garantia dos direitos humanos, em particular dos direitos da criança, revendo e prevendo, entre outras

matérias, a questão do segredo de confissão, nomeadamente quando estão em causa crimes de abuso sexual

de menores por membros da Igreja ou a ela ligados.

b) Que o Governo promova a criação de uma comissão independente semelhante à criada para o Estudo

dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa, com escopo mais alargado, com vista a analisar

a situação dos abusos sexuais de crianças na comunidade, e com meios de intervenção, em estreita ligação ao

Ministério da Justiça e demais entidades públicas sobre quem venha a recair a responsabilidade do

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