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Quinta-feira, 9 de março de 2023 II Série-A — Número 181

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 8, 331, 512, 645 e 650 a 656/XV/1.ª): N.º 8/XV/1.ª (Alarga os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, procedendo à alteração do Código Penal): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 331/XV/1.ª (Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 512/XV/1.ª (Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas N.º 645/XV/1.ª — Atribui patrono às vítimas de violência doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 650/XV/1.ª (IL) — Restabelece a figura dos solos urbanizáveis e institui um procedimento simplificado de reclassificação dos solos. N.º 651/XV/1.ª (IL) — Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos. N.º 652/XV/1.ª (IL) — Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado. N.º 653/XV/1.ª (PSD) — Altera o regime jurídico da urbanização e edificação e o Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de fiscalização e flexibilizar o uso do solo para uso habitacional. N.º 654/XV/1.ª (PSD) — Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento. N.º 655/XV/1.ª (PSD) — Estabelece o regime transitório de subsídio de renda e aprova medidas de mitigação no impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação. N.º 656/XV/1.ª (PSD) — Habitação para jovens – alojamento estudantil, arrendamento para jovens e aquisição da primeira habitação própria e permanente. Projetos de Resolução (n.os 543 e 544/XV/1.ª): N.º 543/XV/1.ª (PSD) — Aceleração da execução dos fundos PRR para a habitação, promoção de soluções inovadoras de habitação e alojamento, e avaliação das alterações ao regime do arrendamento urbano. N.º 544/XV/1.ª (PAN) — Recomenda a revisão da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa e a criação de uma comissão de reparação para indemnização das vítimas de crimes sexuais.

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PROJETO DE LEI N.º 8/XV/1.ª (*)

(ALARGA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE E

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E DO CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Convention on the Rights of the Child1), de

20 de novembro de 1989, determina, no seu artigo 19.º, que os Estados-Membros devem aprovar as medidas

legislativas, administrativas, sociais e educativas necessárias a proteger a criança contra todas as formas de

violência física e mental, agressões ou abuso, negligência, maus tratos ou exploração, incluindo abuso sexual,

enquanto se mantenha ao cuidado de progenitores, tutores ou outras pessoas que tenham a criança a seu cargo,

cabendo, de acordo com o artigo 34.º desta Convenção, aos Estados-Membros diligenciar no sentido de proteger

a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexuais.

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, no n.º 1 do seu artigo 24.º, que as

crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, sendo sempre aplicável o princípio

da inviolabilidade da dignidade do ser humano.

Em 2011, foi adotada a Diretiva da União Europeia sobre o combate ao abuso sexual e à exploração sexual

de crianças e a pornografia infantil2, referindo que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças constituem

violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados

necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas, de 1989, sobre os

Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Esta Diretiva refere, no seu ponto 26, que «a investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo

penal deverão ser facilitadas, tendo em conta (…) as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes

enfrentam para denunciar os abusos sexuais (…). Para que a investigação e a ação penal relativas aos crimes

referidos na presente diretiva possam ser bem-sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio,

de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da ação penal

deverão ser fixados de acordo com a legislação nacional».

É na sequência da obrigatoriedade acima descrita que o Pessoas-Animais-Natureza trouxe este tema ao

debate no início do ano de 2021, com a apresentação do Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª, e que, pela sua enorme

importância e na medida em que ainda não se deu cabal cumprimento à pretensão da diretiva, reforçou com a

apresentação do Projeto de Lei n.º 968/XIV/3.ª, que se viu aprovado na generalidade.

Contudo, face à dissolução da Assembleia da República ocorrida em dezembro de 2021, foi prejudicado o

processo legislativo em curso, sendo, desta forma, necessário corroborar a iniciativa anteriormente apresentada

de forma que seja, desta feita, possível que corra os seus termos.

O constrangimento causado por este tipo de crimes na vítima, ao qual acresce a especial dificuldade em

integrar o sucedido, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as

autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada a todo o processo levam a que, nestes

casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e

impulso do processo penal que se mostra muitas vezes moroso e desgastante.

Comprovativo desta realidade são os dados apresentados pela Associação Quebrar o Silêncio que nos refere

que os homens, que em crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso, apenas denunciam o crime e

procuram ajuda, no mínimo, 20 anos após o abuso, encontrando-se a maioria dos homens na casa dos 35-40

anos quando, finalmente, sentem que reúnem as condições para o fazer.

Para além disso, importa ter em conta a recente publicação do Relatório final da Comissão Independente

para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa, onde são apresentadas

conclusões do trabalho realizado em 2022, concretamente do estudo dos abusos sexuais de crianças por

membros e/ou colaboradores da igreja, entre os anos de 1950 e 2022, com vista a «um melhor conhecimento

1 OHCHR – Convention on the Rights of the Child. 2 Directiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho.

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do passado e adequada ação preventiva e de intervenção futura»3. O referido relatório revelou que foram

validados 512 testemunhos relativos a 4815 vítimas, não sendo possível quantificar o número total de vítimas,

uma vez que o contacto com a comissão era voluntário. De entre esses 512 testemunhos validados recebidos

ao longo do ano, a comissão enviou para o Ministério Público 25 casos que serão alvo de uma investigação

judicial.

Na apresentação dos dados sobre os abusos sexuais cometidos na Igreja Católica, a comissão independente

revelou alguns depoimentos que chegaram ao organismo sobre os abusos sexuais ocorridos no seio da Igreja

Católica portuguesa, de situações extremamente traumáticas e dolorosas e que, em muitos casos, ocorreram

há décadas e se encontram já prescritos o que, desde logo, impossibilita condenações e mantém a impunidade

associada a estes crimes.

E esta é uma das primeiras dificuldades identificadas pela comissão. Os crimes de abuso sexual contra

menor prescrevem ao fim de 15 anos, e os crimes de ato sexual com adolescente prescrevem após 10 anos.

No atual quadro legal, muito embora a prescrição nunca ocorra antes de a vítima perfazer 23 anos de idade,

estes crimes estão prescritos, em alguns casos, há décadas.

Por tal, no Relatório final, a comissão exorta o legislador a promover a respetiva alteração legislativa,

recomendando «uma alteração ao artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal, aumentando para 30 anos (atualmente

23) a idade do ofendido antes da qual o procedimento criminal não se extingue por efeitos da prescrição. Isto

tendo em conta a idade a partir da qual as pessoas vítimas se dispõem a denunciar os crimes de que foram alvo

e bem assim a necessidade de conceder um mais alargado tempo de maturação sobre as possíveis

consequências de uma denúncia» (sublinhado nosso)4.

Na sequência desta recomendação, o Presidente da República mostrou concordância com a alteração do

prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual em Portugal5.Os crimes contra a liberdade e autodeterminação

sexual de menores e o processo penal que lhe está associado são extremamente traumáticos para a vítima do

ponto de vista físico e psicológico. Atendendo a isto, no âmbito projeto CARE — Rede de apoio especializado a

crianças e jovens vítimas de violência sexual6, assinalou-se que o tempo que passa entre a perpetração do

crime e a sua revelação pode variar em função do impacto que o crime teve na criança ou jovem, sendo que em

63,6 % dos casos a revelação destes crimes acontece um ano ou mais depois de o abuso ter acontecido,

situação que pode acontecer por diversas razões, entre as quais se encontra, por exemplo, a relação da vítima

com o/a agressor/a, a não perceção dos factos como crime, a autoculpabilização, a falta ou insuficiência de

provas, ou o síndrome da acomodação da criança vítima de abuso sexual.

A última alteração estrutural às regras de prescrição destes crimes ocorreu em 2007, sendo que volvidos 16

anos é mais do que urgente que se assegure um quadro legal capaz de proteger estas vítimas. É premente que

se assegure que a vítima se sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e para

lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.

Desta forma, e na sequência do já apresentado e defendido pelo PAN, das recomendações efetuadas, do

direito comparado e do clamor social, o PAN propõe a alteração dos prazos de prescrição de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, de forma a que se

passe a assegurar que nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no

crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito

da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.

Esta proposta é apresentada com vista a colmatar o injustificado atraso que se verifica face a outros países

da União Europeia.

Em Espanha, quando a vítima é menor de 18 anos, o referido prazo prescricional só iniciará a sua contagem

a partir do momento em que a vítima perfaz 35 anos de idade.

Em França, nos termos do article 7 do Code de procédure pénale, a ação penal prescreve no prazo de 20

anos, contado da data da prática do crime. Contudo, no caso de violação ou agressões sexuais contra menores

de 15 anos, o crime prescreve no prazo de 30 anos, a contar da maioridade das vítimas (article 7 e article 706-

47 do Code de procédure pénale).

Em Itália, de acordo com o articolo 609-bis do Codice Penale, qualquer pessoa que, através de violência,

ameaças ou abuso de autoridade, forçar alguém a realizar ou a sofrer atos sexuais é punido com pena de prisão

3 Microsoft Word – Relatorio Final (1)_sumario.docx (rtp.pt). 4 Microsoft Word – Relatorio Final (1).docx (observador.pt). 5 Marcelo concorda com alteração de prazo para crimes de abuso sexual (rtp.pt). 6 Projeto CARE (2017), Manual CARE – Apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual, páginas 53 e 54.

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de 6 a 12 anos, acrescendo que, nos termos do articolo 609-ter, a pena de prisão é agravada em um terço, no

caso de a vítima ser menor de 18 anos, sendo aumentada em metade se a vítima for menor de 14 anos e no

dobro se a vítima for menor de 10 anos.

É urgente fazer face ao conhecido silêncio das vítimas e aos efeitos traumáticos destes crimes, permitindo,

com a redação que ora se propõe, diferenciar entre a altura da vida da criança em que o crime é praticado, não

esquecendo que esse é um facto com consequências potencialmente distintas, na medida em que se verificam

maiores implicações ao desenvolvimento da criança do ponto de vista físico e psicológico, quando um crime

desta natureza é praticado em vítimas com diminuta idade.

Desta forma, é necessário abrir no nosso País o debate sério sobre o alargamento dos prazos de prescrição

destes crimes, como já previsto em outros países, de forma a assegurar que a vítima se sente preparada para

a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento

criminal.

Assim, com o presente projeto de lei o PAN pretende alterar o Código Penal de forma a alargar os prazos de

prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital

feminina.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a quinquagésima sexta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes

de o ofendido perfazer 30 anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2022.03.29) e substituído a pedido do autor em 9 de março de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 331/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO AO REGIME LEGAL DE PREVENÇÃO E CONTROLO DE ESPÉCIES EXÓTICAS

APLICÁVEL À PESCA LÚDICA E DESPORTIVA EM ÁGUAS INTERIORES)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

I. Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

II. Opinião do deputado autor do parecer

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

2. Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª — Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas

aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, deu entrada a 28 de setembro de 2022, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 29 de setembro de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 6 de outubro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário o Deputado Hugo

Costa.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª — Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas

aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, submetido por dezasseis Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata (GP PSD), nas palavras dos seus subscritores, «propõe que o achigã

também possa integrar a lista de espécies sujeita a um regime excecional, propondo-se uma alteração ao

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Decreto-Lei n.º 92/2019», clarificando que «esta exceção corresponde apenas à aplicação dos anteriores termos

do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que permitiam a

devolução dos animais capturados à água nas albufeiras».

De acordo com os subscritores da iniciativa em apreciação «O achigã é uma espécie altamente apreciada e

há uma forte dinâmica socioeconómica em redor da sua pesca. Para muitos pescadores, a obrigação de terem

de reter um número elevado de animais que capturam e aos quais têm obrigatoriamente de induzir a morte, é

bastante desagradável. Além do mais, os pescadores também compreendem que lhes é imputado um esforço

de responsabilização e de controlo de espécies exóticas que não tem paralelo do lado do Estado. Há,

inclusivamente, bastantes queixas por parte de representantes deste setor de não serem ouvidos aquando da

preparação deste diploma».

É referido pelos proponentes da iniciativa que «(…) o Decreto-Lei n.º 92/2019 prevê uma “lista de espécies

sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no Capítulo IV” onde estão integradas duas espécies

piscícolas, nomeadamente a carpa-comum (Cyprinus carpio) e truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), ambas

espécies exóticas e invasoras. Foi reconhecida a necessidade de um regime de exceção (artigo 31.º) pois estas

espécies são usadas em aquicultura e agricultura».

Na opinião dos proponentes, «O caso da pesca ao achigã foi ignorado e, para além disso, o Decreto-Lei

acabou por ser contraditório em relação ao regime legal específico que regula esta atividade colidindo com

outros aspetos ecológicos».

Ainda segundo os proponentes, «O Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, estabeleceu o regime

jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procedeu à

regulamentação das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas. A Portaria n.º 360/2017, de 22 de

novembro, procedeu à regulamentação específica, contribuindo até para a proteção do achigã. Foram

estipuladas as condições de defeso, a fixação de uma medida mínima para a sua captura, sendo obrigatória a

retenção em águas lóticas (correntes) e permitida a sua devolução em águas lênticas (paradas)».

3. Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª foi subscrito por 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (GP PSD) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica anexa:

– «Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR».

– «Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais».

Verificação da lei formulário

Conforme nota técnica — apresentada em Parte IV – Anexos – a lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece as normas sobre a publicação,

identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo

que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade na comissão e aquando da redação

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final.

Ainda, segundo a nota técnica:

– «O título da presente iniciativa legislativa — Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de espécies

exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final».

– O artigo 1.º do projeto de lei em análise altera o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, e, segundo o n.º 1

do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o que não se verifica, uma vez

que não é referido o número de ordem da alteração pretendida. Verifica-se, após consulta do Diário da

República eletrónico, que será a primeira. Pelo exposto, sugere-se a alteração da redação do referido

artigo 1.º – «Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia da sua publicação, nos termos

do artigo 3.º do projeto de lei em análise, o que viola o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, pelo

que se sugere a alteração da redação do referido artigo do projeto».

– Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na I

Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Enquadramento jurídico nacional, da União Europeia e internacional

O relator recomenda a leitura dos Pontos III e IV da nota técnica onde está sistematizada informação

relevante sobre esta matéria.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência, na atual Legislatura,

das seguintes iniciativas legislativas e petições sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele

conexa:

– Projeto de Resolução n.º 427/XV/1.ª — Pela manutenção do achigã na Lista Nacional de Espécies

Invasoras constante no Anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

– Projeto de Resolução n.º 358/XV/1.ª — Pela reavaliação das taxas de licenciamento da pesca lúdica

Iniciativa Rejeitada a 20/01/2023.

– Petição n.º 128/XIV/2.ª — Achigã (Micropterus salmoides), uma espécie a proteger

Iniciativa agendada para 08/03/2023.

II. Opinião do Deputado autor do parecer

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª — Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de espécies

exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, em sessão plenária.

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

– Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram à Assembleia da

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República o Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª — Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de

espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, tendo sido admitido a 29 de

setembro de 2022.

– O Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª — Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas

aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

– A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª — Alteração ao

regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas

interiores, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

O Deputado relator, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 7 de março de 2023.

IV. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 512/XV/1.ª

(RESTAURA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E APROVA OS SEUS

ESTATUTOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º

1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

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do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei, tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 512/XV/1.ª — Restaura a Casa do Douro

enquanto Associação Pública e aprova os seus estatutos.

O Projeto de Lei n.º 512/XV/1.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 25 de janeiro de 2023,

foi admitido a 25 de janeiro e anunciado em reunião do Plenário de 1 de fevereiro, baixando à Comissão de

Agricultura e Pescas para apreciação e emissão de parecer.

2. Objeto e motivação

Os Deputados subscritores da presente iniciativa legislativa iniciam a justificação de motivos com uma breve

resenha histórica da Região Demarcada do Douro e da génese da Casa do Douro como organização sindical

dos vinicultores do Douro de inscrição obrigatória e com funções de natureza pública, designadamente no

domínio da disciplina da produção de vinho, de mosto, na fixação de preços mínimos e na intervenção para

escoamento de vinhos.

É sublinhado que com a extinção da Casa do Douro, através do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,

foi desenvolvido um caminho de entrega da representação dos produtores a um universo associativo de direito

privado que se verificava reduzido e com legitimidade e competências insuficientes.

Apesar da Assembleia da República ter aprovado a Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, que «Reinstitucionaliza

a Casa do Douro como associação pública e de inscrição obrigatória e aprova os seus estatutos», a declaração

de inconstitucionalidade de alguns dos seus artigos, os problemas relacionados com a Casa do Douro mantêm-

se, num longo processo que se vai arrastando e que urge resolver, devolvendo à Casa do Douro as suas

estratégicas funções originárias, essenciais à defesa da produção e dos produtores, ao equilíbrio da organização

institucional da região demarcada, bem como ao prestígio e valorização de toda a produção vínica.

Com este enquadramento, a apresentação desta iniciativa tem como objetivos:

«– Reconstituir a Casa do Douro, enquanto património de todos os viticultores da Região Demarcada do

Douro;

– Assegurar a sua gestão democrática pelos seus legítimos proprietários, na base da regra de um produtor,

um voto;

– Atribuir, à Casa do Douro reconstituída, todas as competências que justifiquem a inscrição obrigatória, que

agora existe no IVDP e que passarão para a esfera da gestão pelos próprios.»

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa, objeto do presente parecer, toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição

de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento e mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como

lei formulário.

Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto, eventualmente, quanto ao limite

imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-

travão, situação que pode ser salvaguardada no decurso do processo legislativo, podendo ser necessário admitir

uma outra formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção

de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor «no dia seguinte ao da sua

publicação», conforme previsto no artigo 9.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

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qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Assim, para além do referido, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar

outras questões em face da lei formulário.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

No que respeita ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se esta análise, no essencial, para a nota

técnica, que se apresenta em anexo.

Contudo, dos elementos constantes na nota técnica referida, destaca-se que o Decreto-Lei n.º 152/2014

procedeu à alteração dos Estatutos da Casa do Douro, pondo termo ao seu estatuto de associação pública e

prevendo a criação, em sua substituição, de uma ou mais associações de direito privado e definiu também o

regime de regularização das dívidas da Casa do Douro.

No desenvolvimento de todo o processo, em 2015 foi selecionada a «Federação Renovação do Douro» como

a associação de direito privado que sucedeu à associação pública da Casa do Douro (cfr. Despacho da Ministra

da Agricultura e do Mar n.º 5610/2015).

Em 2019, foi aprovada a Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, que veio reinstitucionalizar a Casa do Douro

enquanto associação pública e aprovar os respetivos estatutos, revogando os Decretos-Leis n.os 152/2014 e

182/2015, bem como a Portaria n.º 268/2014.

O texto inicialmente aprovado pela Assembleia da República foi vetado pelo Presidente da República,

decorrendo o texto atual da lei da nova apreciação pela Assembleia da República. No entanto, após a sua

publicação, um grupo de 38 Deputados do PSD e do CDS-PP requereu a fiscalização da constitucionalidade de

algumas normas da mesma lei, por violação do n.º 3 do artigo 46.º, do n.º 3 do artigo 18.º e do n.º 4 do artigo

267.º da Constituição.

Através do seu Acórdão n.º 522/2021, de 4 de outubro, proferido no Processo n.º 834/2019, o Tribunal

Constitucional declara como inconstitucionais as normas da Lei n.º 73/2019 que se referem ao objeto da lei

(artigo 1.º) e à aprovação em anexo dos Estatutos da Casa do Douro (artigo 7.º). Designadamente no que se

refere aos Estatutos, são considerados inconstitucionais os artigos relativos à natureza, fins e sede da Casa do

Douro (artigo 1.º), às suas atribuições específicas (artigo 3.º) e à qualidade dos seus associados (artigo 4.º).

5. Iniciativas e petições sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar de iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa,

verifica-se que, neste momento, só se encontra pendente a seguinte iniciativa:

• Projeto de Lei n.º 386/XV/1.ª (PCP) — Aprova os Estatutos da Casa do Douro.

A pesquisa sobre a mesma base de dados devolveu os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

• Projeto de Lei n.º 841/XIII/3.ª (PS) — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os

seus estatutos – deu origem à Lei n.º 73/2019.

• Projeto de Lei n.º 840/XIII/3.ª (PCP) — Aprova os estatutos da Casa do Douro – Lei n.º 73/2019.

• Projeto de Lei n.º 707/XIII/3.ª (BE) — Restaura a Casa do Douro como associação pública – Lei n.º 73/2019.

• Projeto de Lei n.º 121/XIII/1.ª (BE) — Regula o Património da Casa do Douro – deu origem à Lei n.º 19/2016.

• Projeto de Lei n.º 110/XIII/1.ª (PS) — Promove a constituição de uma comissão administrativa para

regularização das dívidas da extinta Casa do Douro e da situação dos seus trabalhadores – Lei n.º

19/2016.

• Projeto de Lei n.º 57/XIII/1.ª (PCP) — Altera o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, relativo à Casa

do Douro – Rejeitado.

• Proposta de Lei n.º 234/XII/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar os estatutos da Casa do Douro,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas

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dívidas, bem como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado,

extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro – deu origem à Lei n.º 74/2014.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei

n.º 512/XV/1.ª, a qual é de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 512/XV/1.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

2 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar emite o presente parecer considerando que o Projeto

de Lei n.º 512/XV/1.ª — Restaura a Casa do Douro enquanto Associação Pública e aprova os seus estatutos,

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

O Deputado autor, João Dias — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 7 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 645/XV/1.ª (**)

ATRIBUI PATRONO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º

112/2009, DE 16 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A violência doméstica persiste como um grave problema social que afeta maioritariamente as mulheres. A

par de uma contínua monitorização desta realidade que exige intervenção legislativa e governativa, e pese

embora as muitas iniciativas políticas e legislativas das últimas décadas, subsistem situações em que as vítimas

de violência não têm acesso a garantias fundamentais como é o caso de uma representação jurídica atempada.

A violência na família assume diversas formas, afeta diversas classes sociais, é uma incontestável violação

dos direitos humanos que põe em causa a relação de liberdade, de respeito mútuo e a igualdade de direitos, tal

como é expresso na Constituição da República.

A realidade demonstra que persistem fenómenos estruturais de violência, em particular sobre as mulheres,

que exigem medidas específicas, articuladas e integradas de prevenção, proteção e erradicação, como o reforço

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dos meios materiais e humanos dos serviços públicos que intervêm neste domínio, desde o Serviço Nacional de

Saúde, passando pela Segurança Social, forças e serviços de segurança, e até às autoridades judiciárias.

Recorde-se que, só primeiro semestre de 2022, de acordo com os dados constantes do Portal da Violência

Doméstica da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, já foram registadas 14 363 ocorrências, 16

homicídios de mulheres, e o homicídio de uma criança.

A cada situação que é denunciada corresponde a respetiva investigação e diligências específicas a

desenvolver pelas forças de segurança e autoridades judiciárias. Mas, muitas vezes, é notório que, no ato de

denúncia, as vítimas não têm o devido e atempado acompanhamento por parte de um defensor, o que se revela

indispensável, desde o primeiro momento, para fazerem valer os seus direitos, assim como tomarem

conhecimento de todas as ferramentas ao seu dispor no âmbito dos processos judiciais que enfrentam.

É indiscutível que, não raras vezes, estes processos revestem um carácter de particular dificuldade

considerando a heterogeneidade das formas de violência, ou bem assim questões relativas aos meios de prova,

as quais merecem o melhor e mais atempado acompanhamento jurídico possível, cuja celeridade necessária

nem sempre é compatível com o mecanismo estabelecido para o acesso à proteção jurídica.

Acresce que, no caso em que que há crianças envolvidas no agregado familiar onde se verifica a situação

de violência, há quase sempre uma conexão de processos, aliando-se, de facto, o processo penal com outro de

determinação das responsabilidades parentais, situação esta que merece também o melhor e mais célere

acompanhamento possível por parte de advogado.

Ora, a proteção e a construção de um novo projeto de vida das vítimas requerem um paradigma de celeridade

na sua proteção e defesa. São inúmeras as situações em que as vítimas continuam a não aceder ao apoio

judiciário, assim como se regista uma evidente descoordenação entre as entidades envolvidas, o que atrasa o

efetivo combate à violência doméstica, assim como ainda se verifica um grande caminho a fazer para uma

ampliação da efetividade do regime constante da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da República, designadamente quanto à proteção

jurídica e o acesso aos tribunais para a defesa dos direitos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projeto

de lei que visa o reforço da proteção das mulheres vítimas de violência, por via do recurso ao mecanismo

existente que permite a nomeação de defensor.

Através do existente regime de acesso de todos ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e

interesses legalmente protegidos, pretende-se contribuir, no âmbito do primeiro ato, que aproxima as vítimas da

justiça penal. Assim, o PCP propõe que aquele mecanismo seja colocado ao serviço das vítimas, garantindo

que também elas, desde o primeiro momento, acedem ao direito fundamental de acesso ao direito, na garantia

da possibilidade da defesa dos direitos, independentemente da sua situação sócio financeira, e no pressuposto

de garantir a sua liberdade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 18.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017,

de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, Decreto-lei n.º 101/2020, de 26 de novembro,

e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Direito à proteção

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Sempre que os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias tomem conhecimento de uma

denúncia ou queixa de violência doméstica, é de imediato atribuída à vitima patrono, no primeiro ato de contacto

com estas entidades, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 66.º do Código de Processo

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Penal e o artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, garantindo-se a imediata informação, consulta jurídica

e apoio judiciário, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 34/2004, de

29 de julho.

3 – A concessão de proteção jurídica nos termos do número anterior cessa quando se prove, judicialmente,

que não foi exercido qualquer tipo de violência sobe o beneficiário».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

(**) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 180 (2023.03.08) e substituídos em 9 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 650/XV/1.ª

RESTABELECE A FIGURA DOS SOLOS URBANIZÁVEIS E INSTITUI UM PROCEDIMENTO

SIMPLIFICADO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS SOLOS

Exposição de motivos

A atual legislação referente à classificação de solos e ao ordenamento do território elimina, com efeitos a

partir de 31 de dezembro de 2023, a figura dos solos urbanizáveis, consagrados nos planos diretores municipais.

A consequência desta modificação legislativa será uma ainda maior escassez de solos para a construção,

fazendo assim aumentar o valor dos já existentes.

A existência de uma boa oferta de solos urbanizáveis, em continuidade com os perímetros urbanos

existentes, é fundamental para gerar concorrência entre os seus proprietários, fazendo baixar o valor dos solos

com capacidade construtiva.

A reclassificação do solo rústico para urbano faz-se no âmbito da elaboração de planos municipais de

ordenamento do território (PMOT), nomeadamente através de planos diretores municipais e de planos de

pormenor.

A reclassificação de solo rústico para urbano é regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de

agosto, sendo uma reclassificação considerada excecional, tendo de cumprir cumulativamente os critérios para

a reclassificação do solo como urbano, a que se refere o artigo 8.º do referido decreto regulamentar.

Por outro lado, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) densifica os critérios

anteriores no seu artigo 72.º, também com termos muito restritos e expressamente excecionais.

Como facilmente se percebe da análise dos mencionados diplomas, estes critérios são muito difíceis ou

impossíveis de cumprir, pelo que a oferta de terrenos para a construção será cada vez mais escassa.

A inexistência de áreas urbanizáveis é antagónica a um correto ordenamento e planeamento urbano,

cerceando as possibilidades de criação de novas centralidades, polaridades e atividades/usos adaptados às

necessidades das populações. Os perímetros urbanos devem ter a flexibilidade suficiente para poderem acolher

investimentos, públicos e privados, de interesse municipal ou nacional, sem que para isso tenham de recorrer

aos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente planos de pormenor, que implicam prazos muito longos,

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por vezes incompatíveis com os objetivos dos promotores ou do próprio Estado.

Por outro lado, as CCDR (Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional), APA (Agência

Portuguesa do Ambiente, IP), ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP) e outras

entidades públicas, escudam-se nesta legislação para obrigar as câmaras municipais a diminuir as áreas

urbanas, interferindo com as estratégias de desenvolvimento que os municípios livremente adotam.

A inexistência de infraestruturas nos solos urbanizáveis não é verdadeiramente um problema porque os

municípios não são, nem eram, obrigados a custear o prolongamento das infraestruturas necessárias à

urbanização, ficando esses encargos a custas dos promotores.

A definição e delimitação dos solos urbanizáveis deve ser criteriosa e bem fundamentada. A classificação de

solo com aptidão urbana (fisiografia, pedologia, valores cénicos e custo de oportunidade do abandono da

atividade agrícola) deverá ter uma relação com as infraestruturas do solo urbano (existente) que torna

consistente a expansão do perímetro urbano, a justificar à luz da estratégia do desenvolvimento municipal. Este

problema (do solo rústico e urbano) não se coloca no município de Lisboa ou do Porto porque os respetivos

PDM (planos diretores municipais) classificam todo o território como áreas urbanas, mas no resto do País,

incluindo a AML (Área Metropolitana de Lisboa) e AMP (Área Metropolitana do Porto), a concretização desta

lei vai ser um verdadeiro problema levando ao aumento dos custos do solo urbano, com um grande impacto na

habitação.

A produção de efeitos desta Lei de Bases, ao nível da eliminação da classe de «solo urbanizável» e da

correspondente obrigação de reclassificação dos «solos urbanizáveis» (terrenos rústicos com potencial

edificativo, cuja urbanização não estava programada ou que não estejam devidamente infraestruturados) em

solos rústicos (sem capacidade edificatória para fins residenciais, terciários ou industriais), ao nível da revisão

dos planos municipais e intermunicipais, vem sendo sucessivamente adiada por pressão das autarquias, agora

para dia 31 de dezembro de 2023, o que bem revela a sua inoperacionalidade. Inicialmente, a revisão de 2015

do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), previa um prazo de cinco anos, terminando

a 13 de julho de 2020, para a revisão dos planos. Este prazo foi sucessivamente prorrogado para 9 de janeiro

de 2021 e, depois, para 31 de dezembro de 2021. Contudo, cerca de um terço dos municípios não cumpriu o

prazo para a realização da conferência procedimental necessária, impossibilitando, assim, a inclusão das novas

regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais.

Em face deste contexto, o Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, que procedeu à última alteração do RJIGT,

veio prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo dos municípios para inclusão das novas regras de

classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais. Aos municípios que não

conseguirem (ou não quiserem) rever os PDM em tempo útil para se conformarem com a lei dos solos, não

realizando, sequer, a primeira reunião da comissão consultiva prevista até 31 de outubro de 2023, por facto que

seja imputável ao município ou à associação de municípios em questão, «é suspenso o respetivo direito de

candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação

ou apoio social», nos termos no n.º 3 do artigo 199.º do RJIGT, podendo, no limite, implicar a suspensão das

normas dos planos territoriais em vigor na área em causa.

Por todo o exposto, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera que, perante a escassez de solos

para construção, a falta de concorrência neste setor e a crise habitacional que o País atravessa, a solução passa

pela revisão da lei dos solos (ou o retorno à legislação anterior, a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto), permitindo,

novamente, aos municípios a classificação e/ou reclassificação de certos prédios rurais como urbanizáveis, mas

não a existência indiscriminada de áreas urbanizáveis. A criação de bolsas de terrenos, em continuidade com

as áreas urbanas, terá a capacidade de responder a uma oferta de solos para edificação, equilibrando, assim,

o valor do solo urbano.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revisão da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do

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Território e de Urbanismo, bem como do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com o objetivo

de voltar a permitir às autarquias classificarem certos prédios rurais como urbanizáveis, procedendo assim:

a) À quarta alteração da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece a Lei de Bases Gerais da Política

Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho;

b) À quarta alteração do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei

n.º 25/2021, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

A alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) «Solo urbano», aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de

edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível

programar, constituindo o seu todo o perímetro urbano, e, como tal, afeto em plano territorial à

urbanização e edificação.

3 – […]

4 – A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento por

referência às potencialidades de desenvolvimento do território, em função da atividade dominante que nele

possa ser efetuada ou desenvolvida.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

Os artigos 71.º, 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

1 – […]

2 – Os planos intermunicipais ou municipais classificam o solo como urbano ou rústico, considerando como:

a) Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de

edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível

programar, constituindo o seu todo o perímetro urbano, e, como tal, afeto em plano territorial à

urbanização e edificação;

b) […]

Artigo 72.º

Reclassificação para solo urbano

1 – A reclassificação de solo rústico para solo urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno

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aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo, dos demais recursos

territoriais, traduzindo uma opção de planeamento sustentável em termos ambientais, patrimoniais, económicos

e sociais.

2 – A reclassificação para solo urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e

qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local.

3 – Nos termos do disposto nos números anteriores, a reclassificação do solo como urbano deve contribuir,

de forma inequívoca, para o desenvolvimento sustentável do território, obrigando à fixação, por via contratual,

dos encargos urbanísticos das operações, do respetivo prazo de execução e das condições de redistribuição de

benefícios e encargos, considerando todos os custos urbanísticos envolvidos.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos

de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 a 4 e processa-se através de procedimentos de

elaboração, de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.

8 – A reclassificação do solo, na contiguidade do solo urbano, que se destine à instalação de atividades de

natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através

da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4,

sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – Na gestão do seu património, as entidades administrativas competentes podem prever e regular

um procedimento simplificado para que os interessados possam proceder à reclassificação dos solos

rústicos em solo urbano de forma célere, desde que devidamente enquadrado no respetivo planeamento

territorial. Nomeadamente, para estes efeitos, a entidade competente pode prever antecipadamente zonas

definidas do seu território onde a reclassificação é feita por mera comunicação pelo interessado.

15 – Os planos municipais e intermunicipais podem definir, ainda, zonas específicas e determinadas, no

âmbito das quais os interessados podem proceder a uma reclassificação de solos rústicos para solos urbanos,

nomeadamente através de mera comunicação pelo interessado, sempre que as entidades competentes pela

aprovação dos planos municipais ou intermunicipais entendam que tal é justificado pelo interesse urbanístico.

Artigo 73.º

Reclassificação para solo rústico

1 – A reclassificação do solo urbano como solo rústico concretiza-se através de procedimentos de alteração

ou de revisão de plano municipal de ordenamento do território, e ocorrendo nas seguintes situações:

a) Quando assim resulte dos instrumentos de gestão territorial em vigor;

b) Quando da atualização das previsões de evolução demográfica, económica e social do município e da

avaliação da execução do plano municipal de ordenamento do território em vigor se conclua, com fundamento

nos critérios enunciados no artigo anterior, que a área urbanizável prevista no plano é excessiva.

2 – No prazo definido para a execução do plano municipal de ordenamento do território, a câmara municipal

deve proceder à programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano, inscrevendo-a no

plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal.

3 – A falta de programação referida no número anterior ou a sua não execução no prazo definido para a

execução do plano, determina para a câmara municipal a obrigação de proceder, em sede de procedimento de

revisão, à reclassificação do solo urbano como solo rural.

4 – Decorrido o prazo de execução da programação prevista pelo plano, considera-se que ocorre a falta de

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execução da programação da urbanização referida no número anterior sempre que tenham decorrido os prazos,

incluindo eventuais prorrogações, dos atos de licenciamento ou da admissão de comunicações prévias

validamente praticadas.

5 – Não existe obrigação de proceder à reclassificação do solo urbano como rústico prevista no n.º 3 quando

ocorra uma das seguintes situações:

a) Da reponderação efetuada no procedimento de revisão se concluir, fundamentadamente, pela

manutenção do estatuto de solo urbano;

b) Para essa área subsistam atos de licenciamento ou de admissão de comunicações prévias de operações

de loteamento ou obras de urbanização validamente constituídos e em vigor.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

São aditados à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, os artigos 71.º-A e 71.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 71.º-A

Classificação do solo urbano

1 – A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das

áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo, dos demais recursos territoriais, traduzindo

uma opção de planeamento sustentável em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.

2 – A classificação do solo como urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e

qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local.

3 – O solo urbano compreende:

a) O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou

municipal à urbanização e edificação;

b) O solo cuja urbanização seja possível programar;

c) Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

4 – A classificação do solo urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal ou intermunicipal;

b) Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos

significativos de população, bens e informação;

c) Existência ou garantia de previsão, no horizonte do plano municipal de ordenamento do território, de

infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de

transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de

telecomunicações;

d) Garantia de acesso da população residente aos equipamentos que satisfaçam as suas necessidades

coletivas fundamentais.

5 – Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, devem ser adotadas soluções

apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano.

Artigo 71.º-B

Classificação do solo rústico

1 – A classificação do solo como rústico visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável,

salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração

de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar

adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

18

2 – A classificação do solo como rústico obedece à verificação de um dos seguintes critérios:

a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário ou florestal;

b) Reconhecida potencialidade para a exploração de recursos geológicos e energéticos;

c) Conservação, valorização ou exploração de recursos e valores naturais, culturais ou paisagísticos, que

justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção, conservação ou valorização incompatível com o processo

de urbanização e edificação;

d) Prevenção e minimização de riscos naturais ou antrópicos ou de outros fatores de perturbação ambiental,

de segurança e de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solo urbano;

e) Afetação a espaços culturais, de turismo, de recreio ou de lazer que não seja classificado como solo

urbano, ainda que ocupado por infraestruturas;

f) Localização de equipamentos, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e

proteção civil, incompatíveis com a integração em solo urbano;

g) Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram o

estatuto de solo urbano;

h) Afetação a atividades industriais ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais,

ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e

reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano

em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – Após a entrada em vigor da presente lei, o Governo dispõe do prazo de 120 dias para estabelecer os

critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo

rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional, devendo, para o

efeito, proceder à regulamentação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, nos termos resultantes do presente

diploma, alterando, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

2 – Após a publicação da regulamentação prevista no número anterior, as autarquias locais têm o prazo de

180 dias para proceder à alteração dos regulamentos, planos diretores municipais e/ou outros instrumentos

jurídicos de gestão do território, cuja elaboração seja da sua competência, que tenham de ser adaptados ao

regime jurídico introduzido pelo presente diploma, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 7.º

Norma transitória

O regime previsto no artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no artigo 199.º do Decreto-Lei

n.º 80/2015, de 14 de maio, é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações aprovadas com a presente

lei, a partir da publicação das normas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2023.

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Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 651/XV/1.ª

ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO RELATIVO A EMPRÉSTIMOS

Exposição de motivos

O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão, pelo

lado da procura, devido à redução das taxas de juro de referência do BCE e inelasticidade, do lado da oferta,

gerou um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.

A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se traduzem em soluções que se focam no

incentivo à procura e inflação do mercado e não dando resposta àqueles que são os principais problemas que

têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação – condicionada pela burocracia associada e condicionada

pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento

do preço da mesma.

Neste último tema, o imposto do selo, é um dos impostos mais antigos e anacrónicos do nosso País sendo

cobrado mesmo na ausência de selos. É, por isso, que com esta proposta tenta desonerar os portugueses do

pagamento deste imposto quer em empréstimos, quer nos respetivos juros, quer nas comissões, quer nos

demais encargos cobrados para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria,

tornando assim o pagamento das prestações associadas a estes empréstimos mais leves para o bolso dos

portugueses.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – São também isentos do imposto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Os empréstimos, respetivos juros, comissões e demais encargos cobrados para aquisição, construção,

reconstrução ou melhoramento de habitação própria;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com referência a dia 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 652/XV/1.ª

FACILITA O ACESSO ÀS CADERNETAS PREDIAIS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO

Exposiçãodemotivos

Os dados referentes a um prédio constam da certidão permanente de registo predial e da caderneta predial.

A certidão permanente de registo predial é emitida pela Conservatória do Registo Predial e reflete a identificação

do prédio, de todos os que detêm ou detiveram a propriedade ou figuras parcelares do direito de propriedade

sobre o prédio, bem como os ónus que o oneram, a cadeia de transmissões da propriedade a que foi sujeito,

entre outros elementos. Funciona, por isso, como um histórico do imóvel no qual são averbados todos os eventos

que ocorrem na vida do imóvel. Por seu turno, a caderneta predial é emitida pela Autoridade Tributária e

Aduaneira e, além da identificação do prédio e dos seus atuais proprietários e respetiva parcela da propriedade,

inclui igualmente os dados relativos à avaliação em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI).

A certidão permanente de registo predial pode ser requerida por qualquer interessado relativamente a

qualquer prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial bastando, para o efeito, dirigir-se a esta e solicitá-

la.

Já o acesso à caderneta predial é apenas permitido ao seu proprietário, notários, conservadores, oficiais dos

registos, advogados e a entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que

titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial. Com efeito, fica vedado o acesso à caderneta predial aos

demais cidadãos e entidades.

A Iniciativa Liberal entende que a restrição ao acesso à caderneta predial pelos interessados é injustificada,

mormente por estes poderem ter acesso à certidão permanente de registo predial que contém ainda mais

elementos do que a primeira, à exceção dos referentes ao IMI.

Assim, e tendo em conta que uma parte significativa do património imobiliário do Estado não se encontra

inscrito na Conservatória do Registo Predial importa que os cidadãos consigam aceder a informação sobre o

mesmo e para tal deverá o acesso à caderneta predial ser alargado a todos os que detenham interesse nessa

informação, podendo para o efeito dirigir-se a qualquer serviço de finanças para solicitar a caderneta predial de

qualquer prédio.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12

de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O preenchimento das cadernetas compete ao serviço que organizar as respetivas matrizes.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – Os interessados podem solicitar junto de qualquer serviço periférico local o acesso a cadernetas prediais

dos imóveis da Administração Pública.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 653/XV/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DOS

INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, DE MODO A SIMPLIFICAR OS LICENCIAMENTOS,

REFORÇAR OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E FLEXIBILIZAR O USO DO SOLO PARA USO

HABITACIONAL

Exposição de motivos

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

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A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores se produziram

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de euros de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em sete anos

e não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados

e pagos 3 % (90 milhões de euros) dos 2,7 mil milhões de euros da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

i) Resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

ii) Remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta, seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

iii) Dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças

iv) Regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar a sua casa;

v) Continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos entretanto recebidos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

apresenta um conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a

um «Novo Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

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iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Um dos aspetos fundamentais do choque de oferta consiste nas barreiras burocráticas.

O primeiro dos desafios consiste, portanto, na redução da burocracia, na simplificação e agilização dos

procedimentos, quer de gestão urbanística, quer de licenciamento ou autorização das operações, mas também

na flexibilização de restrições construtivas e exigências regulamentares que se mostram manifestamente

desatualizadas ou desadequadas à atual ponderação de direitos e interesses públicos.

Revela-se, assim, necessário, entre outros aspetos, responder à rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos

processos de licenciamento, que impede uma resposta célere à pressão da procura.

É fundamental simplificar, agilizar e flexibilizar, para promover a oferta e realizar o direito fundamental à

habitação com o limite de preservar o essencial das funções e responsabilidades reguladora e fiscalizadora

públicas, e as exigências essenciais de salubridade, segurança e eficiência das edificações e sustentabilidade

dos territórios.

Assim, e por forma a concretizar os objetivos acima elencados, revela-se necessário revisitar algumas das

regras relativas aos procedimentos de licenciamento, por forma a simplificá-las, reforçando, em contrapartida,

os meios de fiscalização. Por outro lado, mostra-se necessário flexibilizar o uso do solo pelos municípios para

uso habitacional, nomeadamente, por forma a compatibilizar com a Estratégia Local de Habitação.

Atualmente, existem 723 mil fogos vagos, sendo que para venda ou arrendamento, estão no mercado apenas

cerca de 348 mil fogos, menos de metade.

Continua a faltar um levantamento exaustivo do património do Estado, avaliar os imóveis inventariados, iniciar

a promoção de projetos habitacionais que vão além de 2026 e definir novas fontes de financiamento para intervir

no património.

Neste contexto, subsistem muitos imóveis do Estado que se encontram devolutos ou subutilizados e, muitas

vezes, em processo de degradação. Esta situação representa um desperdício de recursos, um

desaproveitamento de oportunidades para iniciativas de agentes públicos ou privados e uma afetação negativa

da qualidade de vida urbana. Importa, por isso, intensificar os esforços de aproveitamento e conservação destes

imóveis públicos, procurando apostar na ação, proximidade e diligências das autarquias e entidades

intermunicipais.

Estas entidades locais podem ser parceiras decisivas quer em ações dirigidas à rentabilização do património

do Estado junto de terceiros, quer no próprio aproveitamento dos imóveis para projetos e iniciativas de interesse

público.

As autarquias e as entidades intermunicipais podem, com a sua proximidade e capilaridade, prestar um apoio

valoroso ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos ou subutilizados na sua identificação e levantamento

completo, na sua regularização administrativa e registral, na conservação do edificado, ou mesmo na promoção

das operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.

Por outro lado, aquelas entidades locais podem elas próprias ter interesse e disponibilidade para desenvolver

projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.

Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um programa de cooperação entre o Estado e as

entidades locais no sentido do aproveitamento do património público inativo, em que o papel de cada uma das

partes é reconhecido, valorizado e retribuído.

Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia da sua ação está

em linha com a descentralização administrativa para as autarquias que a Constituição propugna. Importa, por

isso, concretizar esta confiança e aposta no domínio imobiliário, evitando-se a eternização das situações de

subaproveitamento dos imóveis do Estado, um pouco por todo o território.

Este diploma procura, assim, criar e regular um programa de cooperação para o aproveitamento do

património público, bem como as possibilidades de parceria e os respetivos termos e condições, numa lógica de

benefício mútuo.

Em particular, mostra-se necessário regular um procedimento célere e eficaz que enquadrado naquele

regime geral permita aos municípios, por si ou associados, bem como às freguesias com determinada dimensão,

assumir a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados, dinamizando-se por essa via a gestão capilar

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do património público.

Não obstante o seu âmbito vasto em matéria de ordenamento jurídico do património imobiliário, do domínio

público e também do domínio privado, estabelecendo, ainda, os deveres de coordenação de gestão patrimonial

e de informação sobre imóveis do setor público administrativo, pretende-se criar um procedimento especial com

o objetivo de assegurar a celeridade e a coordenação dos procedimentos, respeitando os princípios daquele

regime, que em complemento, estabeleça regras para a utilização de edifícios públicos pelas autarquias ou pelas

entidades intermunicipais, estabelecendo, sobretudo, condições para que possam destiná-los a objetivos de

serviço público de proximidade.

Acresce que é notória a existência de um grande número de pendências judiciais relacionadas com diferentes

interpretações relativamente a algumas normas, existindo grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência,

o que leva a que muitos processos demorem anos a ser concluídos.

Uma dessas situações prende-se com a questão de saber se o contrato de arrendamento, quando

acompanhado da comunicação ao fiador do valor em dívida pelo arrendatário, constitui, ou não, título executivo

relativamente àquele. A questão é, como se disse, controversa, pelo que urge clarificar, o que agora se faz.

Por outro lado, é também objeto de controvérsia a questão de saber se a característica de urgência do

procedimento especial de despejo se mantém quando o requerido deduz oposição e o procedimento é distribuído

a um tribunal. Cumpre clarificar se, uma vez em tribunal, o processo mantém a característica de urgência, o que

também por esta lei se pretende resolver.

Pretende-se, assim, promover a revisão e aceleração dos mecanismos de rápida resolução de litígios em

caso de incumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente, através do reforço e qualificação do

Balcão Nacional de Arrendamento.

Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas conducentes à simplificação de licenciamentos, reforço de fiscalização,

flexibilização do uso de solos para uso habitacional, disponibilização de imóveis devolutos e subutilizados, e

reforço da segurança no arrendamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À décima sexta alteração do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b) À quarta alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

c) À terceira alteração à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e

do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

d) À regulação do programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do

património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de

utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de dez mil habitantes ou a entidades intermunicipais

de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos

públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

e) À décima primeira alteração da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do

Arrendamento Urbano, na sua redação atual e propõe o reforço e agilização do Balcão Nacional de

Arrendamento.

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Artigo 2.º

Criação de regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados

É aprovado no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime excecional de disponibilização

de imóveis devolutos ou subutilizados.

CAPÍTULO II

Altera o Regime jurídico da urbanização e edificação e o regime jurídico dos instrumentos de gestão

territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de fiscalização e flexibilizar o

uso do solo para uso habitacional

Artigo 3.º

Alteração do regime jurídico da urbanização e edificação

Os artigos 4.º, 7.º, 44.º, 64.º, 76.º e 111.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por planos de

pormenor com efeitos registrais, operação de loteamento ou por unidades de execução;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento,

plano de pormenor ou por unidades de execução;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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g) As operações urbanísticas promovidas por empresas públicas ou de capital maioritariamente público, por

cooperativas de construção e habitação (CCH) ou por entidades privadas que tenham como objeto o

desenvolvimento de operações urbanísticas que disponham de pelo menos 50 % de fogos ou de área de

construção destinada a construção de habitação acessível.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As áreas de cedência previstas no n.º 1 poderão ser destinadas à edificação de edifícios habitacionais

compostos pelas tipologias de habitação, previstas na Estratégia Local de Habitação, nos termos do Decreto-

Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

7 – As compensações previstas nos n.os 4 e 5 podem ser pagas através da cedência de imóveis para fins de

habitação acessível, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

8 – No caso previsto no número anterior, a cedência produz efeitos depois da aprovação pela assembleia

municipal competente do relatório de avaliação que ateste a referida operação.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o

alvará de autorização de utilização, o comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º

constitui título bastante para a utilização ou para a realização dos contratos e atos registrais relativos ao imóvel.

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o respetivo

alvará de licença de construção, pode ser iniciada a operação urbanística.

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Artigo 111.º

[…]

Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma

sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:

a) Tratando-se de ato que deva ser praticado pela câmara municipal no âmbito do procedimento de

licenciamento, mesmo que dependa de pareceres de terceiros, o interessado pode recorrer ao processo

regulado no artigo 112.º ou requerer a emissão de licença.

b) Caso a câmara municipal não emita a licença referida no número anterior, no prazo de 60 dias a contar

do respetivo requerimento, considera-se o pedido tacitamente deferido.

c) Para efeitos da alínea anterior, no silêncio da câmara municipal, o interessado pode iniciar a obra de

construção.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

Os artigos 22.º, 65.º e 66.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território

e do Urbanismo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se destine a habitação acessível.

7 – Nas situações descritas nas alíneas anteriores, presume-se a compatibilidade do uso habitacional,

adotando-se as normas do plano relativas às parcelas confinantes, desde que disponham de infraestruturas

capacitadas para acolher a intensidade de construção adicional.

Artigo 65.º

[…]

a) […]

b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de

infraestruturas, equipamentos, habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de

utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;

c) […]

Artigo 66.º

[…]

a) […]

b) […]

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos,

habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.»

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Artigo 5.º

Alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Os artigos 72.º, 123.º e 176.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – A reclassificação prevista no número anterior pode ser ainda fundamentada por força da implementação

da Estratégia Local de Habitação, devendo constar na mesma, ou em adenda à mesma, as razões do ponto de

vista económico e urbanístico pelas quais não existam alternativas viáveis para a construção de habitação

acessível em solo urbano.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Salvo nos casos previstos no n.º 2 supra a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da

transformação do solo deve integrar os seguintes elementos:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3];

c) [Anterior alínea c) do n.º 3].

5 – A demonstração da sustentabilidade económico-financeira da transformação do solo no âmbito da

Estratégia Local de Habitação limita-se à demonstração da viabilidade económico-financeira e urbanística,

justificativas da ausência de alternativas em solo urbano.

6 – A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de

alteração de planos de pormenor com efeitos registrais, acompanhado do contrato previsto no n.º 3, e nos termos

previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do

solo.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos

de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 4 e processa-se através de procedimentos de

elaboração, de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.

9 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de

natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio pode ser realizada através

da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4,

sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – A alteração, por adaptação, do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal só deve ser

realizada findo o prazo previsto no n.º 7 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano,

seguindo o procedimento referido no artigo 121.º

12 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine ao cumprimento da Estratégia

Local de Habitação, pode ser realizada através do procedimento previsto no artigo 123.º, sujeita à delimitação

de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante

contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e

nos orçamentos municipais.

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 123.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) Redefinição do solo, para usos habitacionais, com a possibilidade de adaptação de índices urbanísticos,

através da implementação de uma unidade de execução, desde que enquadrados e justificados na Estratégia

Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 176.º

[…]

1 – […]

2 – As operações urbanísticas que disponham de mais de 20 % dos fogos ou da área de construção destinada

a habitação acessível e que se desenvolvam em sede de unidades de execução podem beneficiar de uma

majoração de 15 % de área de construção, podendo dispor de um maior número de pisos que os previstos no

plano territorial em vigor se for a única alternativa viável.

3 – (Anterior n.º 2.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]»

Artigo 6.º

Preservação das responsabilidades públicas

As alterações e simplificação procedimental previstas na presente lei não prejudicam nem diminuem a

responsabilidade das entidades públicas com poderes de controlo prévio e sucessivo, incluindo nos casos de

aplicação de comunicação prévia, deferimento tácito e substituição de alvará.

Artigo 7.º

Revisão do RGEU e da legislação conexa

No prazo de 240 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a revisão das normas

aplicáveis às edificações urbanas, de modo que o objeto do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, que

aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) se cinja às regras gerais sobre o enquadramento

urbano e as características-base das tipologias habitacionais e às condições gerais e especiais que sejam

essenciais para a preservação da salubridade e segurança das edificações.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 – Compete ao Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovar um

decreto regulamentar que proceda à fixação dos conceitos técnicos a utilizar pelos municípios, na elaboração

dos respetivos regulamentos municipais de urbanização e edificação, assim como a portaria constante do artigo

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2.º da presente lei, que altera o n.º 10 do artigo 20.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 – Sem prejuízo do princípio da autonomia municipal, as entidades intermunicipais disponibilizam aos

municípios, se necessário, o apoio técnico necessário para que estes, no prazo de 180 dias contados a partir

da data de entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, revejam, de forma harmonizada, os vários

regulamentos municipais de edificação e urbanização e dos respetivos regimes de taxas.

3 – Sem prejuízo da salvaguarda da autonomia municipal, os municípios devem, através das entidades

intermunicipais, promover e garantir:

a) A interoperabilidade dos sistemas informáticos e mecanismos que os vários municípios utilizam para

tramitação procedimental urbanística e interface com os promotores, salvaguardando a autonomia municipal;

b) A plena digitalização dos processos urbanísticos;

c) Adoção no apoio à decisão urbanística de inteligência artificial, sob parametrização e controlo humanos,

e da tecnologia do tipo BIM (Building Information Modeling) em código aberto.

4 – O Governo disponibiliza através dos instrumentos financeiros ao seu dispor, os montantes de

investimento necessários, por entidade intermunicipal, para a modernização tecnológica dos sistemas de

controlo urbanístico de cada município, completando o mínimo que é a integral digitalização, interface à distância

e a interoperabilidade entre os sistemas das entidades públicas intervenientes, e avançando para adoção no

apoio à decisão urbanística de inteligência artificial e da tecnologia de código aberto.

CAPÍTULO III

Reforço da segurança no arrendamento

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 14.º-A e 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

1 – […]

2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao fiador do

montante em dívida pelo arrendatário, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa a

instaurar contra o fiador, correspondente aos valores garantidos pela fiança prestada.

3 – […].

Artigo 15.º-S

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A oposição ao requerimento de despejo reveste sempre carácter urgente, inclusive na fase de recurso.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 10.º

Reforço e agilização do Balcão Nacional de Arrendamento

1 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao reforço do mapa

de pessoal do Balcão Nacional de Arrendamento, de forma a dotá-lo dos recursos humanos necessários à

melhoria dos tempos de resposta do BNA, nomeadamente na fase inicial da análise dos requisitos de recusa do

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requerimento de despejo.

2 – No prazo de 120 dias o Governo aprova e propõe a legislação necessária à reforma dos procedimentos

e organização do Balcão Nacional de Arrendamento e demais mecanismos de resolução de litígios de

arrendamento, com vista à sua simplificação e significativa agilização.

Artigo 11.º

Promoção do recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento

No prazo de 120 dias o Governo propõe à Assembleia da República a legislação necessária à promoção do

recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Criação de um regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento

do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de

utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de dez mil habitantes ou a entidades intermunicipais

de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos

públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

Artigo 2.º

Objetivos e conteúdo

1 – O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou gestoras

de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios, freguesias com mais de dez mil habitantes ou

entidades intermunicipais (entidades públicas locais), com vista ao aproveitamento e rentabilização desses

imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão capilar do património público.

2 – A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas

locais pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:

a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da entidade

pública local;

b) Apoio da entidade pública local na regularização administrativa, registral ou matricial dos imóveis;

c) Apoio da entidade pública local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;

d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela entidade pública local;

e) Cedência de utilização temporária do imóvel à entidade pública local para realização de projetos de

interesse público.

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Artigo 3.º

Imóveis abrangidos

1 – A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

2 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que, dispondo de áreas passíveis de serem

utilizadas, esteja desocupado;

b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas

correspondam a menos de 1/4 das áreas úteis disponíveis.

3 – Para efeitos da presente lei, relevam imóveis urbanos e mistos.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com

empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de

água, gás e eletricidade.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes:

a) Entidades públicas locais, que são municípios, ou freguesias com mais de dez mil habitantes, ou entidades

intermunicipais;

b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,

designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 5.º

Princípio da onerosidade

1 – As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de contrapartida, quer pela

colaboração prestada pela entidade pública local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel.

2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente:

a) Pagamentos pecuniários;

b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,

conservação ou reabilitação dos imóveis;

c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel;

d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.

Artigo 6.º

Fiscalização do Programa

1 – Os membros do Governo responsáveis pelo tesouro e pela administração local designam, para o período

de duração do Programa, um responsável pela fiscalização.

2 – Ao responsável pela fiscalização compete, designadamente:

a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do Programa, incluindo as iniciativas de cooperação

realizadas e as contrapartidas estabelecidas;

b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

(DGTF), as avaliações dos imóveis apresentadas pelos proponentes conforme previsto no Capítulo III;

c) Avaliar a execução pelos proponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo projeto de utilização

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do imóvel referido no Capítulo III.

3 – O fiscal único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II

Cooperação para a rentabilização patrimonial

Artigo 7.º

Articulação da cooperação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças

1 – As entidades públicas locais podem, a pedido ou com a concordância da DGTF referida no n.º 2 do artigo

8.º, prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 – Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de entidade

pública local ao abrigo do Programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido

à DGTF.

Artigo 8.º

Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados

1 – A entidade pública local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos devolutos

ou subutilizados que se encontrem no respetivo território.

2 – O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF no seu

sítio na Internet.

3 – A entidade pública local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de

acordo com os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de

utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III, na seguinte

proporção em função do número de habitantes:

a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF;

b) > 10 mil e ≤ 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada cinco imóveis

identificados no levantamento e validados pela DGTF;

c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada dez imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF.

4 – O direito potestativo referido no número anterior é majorado em 100 % caso os imóveis identificados no

levantamento sejam classificados.

Artigo 9.º

Apoio na regularização administrativa, registral ou matricial dos imóveis;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel em termos de licenciamento

urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização

de operação de loteamento.

2 – Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no número anterior a entidade pública local pode

receber:

a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do

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Capítulo III;

b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do tesouro e da administração local, no prazo de 90 dias após a publicação

da presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias.

3 – A determinação da contrapartida da entidade pública local é feita no despacho da DGTF referido no n.º 3

do artigo 7.º

4 – No despacho referido no número anterior a DGTF pode conferir à entidade pública local poderes de

representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa,

registral ou matricial.

Artigo 10.º

Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local:

a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou

subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito

respeito das regras de contratação pública aplicáveis;

b) Que receba o imóvel em cedência temporária para sub-cedência ou arrendamento a terceiros.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber

qualquer das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Manutenção e conservação dos imóveis pela entidade local;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem contratualizar com a

entidade pública local:

a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular;

b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber

qualquer das seguintes contrapartidas:

a) Pagamento pecuniário contratualizado;

b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização do imóvel;

3 – No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a entidade pública local pode

promover e subscrever candidaturas a subsídios e apoios a que o projeto seja elegível.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de cedência de utilização temporária

Artigo 12.º

Início de procedimento

O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência

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de utilização pela entidade pública local, que no presente capítulo é designada por proponente.

Artigo 13.º

Proposta de cedência de utilização

1 – O proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização dos bens imóveis que se

encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná-los a fim correspondente às atribuições por si

prosseguidas.

2 – O proponente é sempre cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo cumprimento das obrigações

legais e contratuais relativas ao mesmo.

3 – A proposta a apresentar pelo proponente inclui obrigatoriamente:

a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte;

b) Uma proposta de duração da cedência de utilização;

c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º;

d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23.º;

e) A demonstração da capacidade financeira do proponente adequada à execução do projeto.

Artigo 14.º

Projeto de utilização do imóvel

1 – O projeto de utilização do imóvel identifica a atividade ou fim de interesse público ao qual o proponente

pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua localização, as normas do instrumento municipal de gestão

do território aplicável e eventual classificação do imóvel.

2 – O projeto inclui ainda uma memória descritiva das eventuais obras de conservação ou reabilitação do

imóvel e alterações que o proponente pretenda realizar no imóvel.

3 – O proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação do projeto, devendo nesse

caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.

4 – O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros quaisquer direitos sobre o

cedente e caduca automaticamente com a cessação da cedência.

5 – A escolha de parceiro privado pelo proponente respeita as regras da contratação pública.

Artigo 15.º

Avaliação do imóvel

1 – A proposta apresentada pelo proponente é acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada por perito

avaliador registado na CMVM, a expensas do proponente.

2 – O fiscal único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da

DGTF, as avaliações apresentadas pelos proponentes.

Artigo 16.º

Instrução

1 – No prazo de 15 dias da receção da proposta a DGTF promove a audição:

a) Do ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra afeto;

b) Do titular do imóvel;

c) Da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar classificado.

2 – As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a proposta no prazo de 45 dias

após a notificação da DGTF.

3 – A DGTF remete de imediato ao proponente cópia dos pareceres previstos no presente artigo.

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4 – A DGTF ouve obrigatoriamente o proponente antes de tomar a decisão final, informando-o,

nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

5 – Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o proponente

reformular a sua proposta.

Artigo 17.º

Decisão

1 – A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção.

2 – Em caso de reformulação da proposta nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de um prazo

de 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior.

3 – Ocorre o deferimento tácito da proposta se, no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for proferida

e notificada ao proponente.

4 – O dirigente máximo da pessoa coletiva pública com propriedade do imóvel ou, na sua falta, o membro do

Governo responsável pela área das finanças entrega ao proponente os imóveis constantes na proposta

apresentada pelo mesmo, no prazo de 60 dias após o deferimento expresso ou tácito da proposta.

5 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis os instrumentos de política

urbanística previstos no artigo 54.º e seguintes do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

6 – A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos:

a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;

b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação

do imóvel previstas no projeto;

c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do

mesmo;

d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo proponente,

ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;

e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente

preveja iniciar no prazo de seis meses;

f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele

que seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do proponente.

7 – Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos das alíneas e) e f) do número anterior

e a operação alternativa não se concretize no prazo de seis meses da decisão da DGTF, o proponente tem o

direito de requerer a reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa ser invocado.

8 – Do ato de indeferimento da proposta cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do

tesouro.

Artigo 18.º

Representante legal

Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a contraprestação suportada

pelo proponente, a DGTF atua como representante legal do titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e

outros que se mostrem necessários na gestão dos imóveis.

Artigo 19.º

Forma

1 – A decisão favorável, expressa ou tácita, da DGTF, é título bastante para que o proponente assuma o uso

do imóvel e inicie a execução do projeto.

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2 – Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma-se com a aceitação expressa pelo

proponente das condições nele previstas.

Artigo 20.º

Caducidade por não execução do projeto

1 – Caso o proponente não inicie a execução do projeto no prazo de seis meses do despacho da DGTF,

caduca a cedência temporária.

2 – A pedido fundamentado do proponente, a DGTF pode prorrogar por uma vez o prazo previsto no número

anterior.

Artigo 21.º

Constituição de ónus ou encargos

O proponente não pode constituir sobre o imóvel ónus ou encargos, salvo mediante autorização prévia e

expressa da DGTF.

Artigo 22.º

Obras de conservação e reabilitação do imóvel

A aceitação pela DGTF da proposta implica a autorização ao proponente para realizar as obras de

conservação, reabilitação ou alteração do imóvel que constem de memória descritiva integrada no projeto.

Artigo 23.º

Regime financeiro da cedência

1 – A cedência temporária do imóvel obedece ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 54.º do

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, considerando a avaliação prevista no artigo 15.º

2 – A contraprestação do proponente pode ser concretizada através de um ou mais dos seguintes modos:

a) A realização pelo proponente de investimentos em obras de conservação ou reabilitação e que se

incorporem no imóvel;

b) Pagamento de uma renda;

c) A entrega ao Estado de parte das receitas obtidas com a exploração do imóvel.

3 – Caso a contrapartida pela cedência seja apenas a realização de investimento no imóvel, o prazo da

cedência é fixado em função da relação entre o valor atual do imóvel previsto na avaliação referida no artigo

15.º e o volume de investimento em obra a realizar, acrescido de um período máximo de três anos para

realização da obra.

4 – Quando da cedência resulte benefício económico para o proponente, é este partilhado com o titular do

imóvel nas seguintes proporções:

a) 30 % para o titular do imóvel enquanto o valor do investimento realizado pelo proponente não se encontrar

amortizado;

b) 70 % para o titular do imóvel após o valor do investimento se encontrar amortizado.

Artigo 24.º

Prazo da cedência de utilização

1 – A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos.

2 – A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao proposto pelo proponente, com

fundamento em relevante inconveniência para o interesse público da duração proposta pelo proponente e na

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suficiência do prazo por si determinado para amortização do investimento realizado pelo proponente.

3 – A resolução antecipada da cedência pela DGTF implica comunicação ao proponente com antecedência

mínima de 60 dias por cada ano em falta para o final do contrato e indemnização pelo investimento realizado e

ainda não amortizado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no regime do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

———

PROJETO DE LEI N.º 654/XV/1.ª

MEDIDAS FISCAIS PARA UMA INTERVENÇÃO SOCIAL PARA RESOLVER A GRAVE CRISE NO

ACESSO À HABITAÇÃO PRÓPRIA, O AUMENTO DOS ENCARGOS GERADOS COM A SUBIDA DOS

JUROS NO CRÉDITO À HABITAÇÃO E A PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE INCENTIVEM UMA MELHOR

AFETAÇÃO DOS PRÉDIOS DEVOLUTOS E O FORTALECIMENTO DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES

NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores se produziram

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

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territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de euros de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave Na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em sete anos

e não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados

e pagos 3 % (90 milhões de euros) dos 2,7 mil milhões de euros da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

i) Resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade, quer em qualidade;

ii) Remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta, seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

iii) Dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças

iv) Regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;

v) Continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos recebidos entretanto, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

apresenta um conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a

um «novo caminho para a habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessários para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Um dos aspetos fundamentais do choque de oferta consiste na redução dos custos e barreiras fiscais e

tributários à disponibilização da oferta, seja construção e reabilitação nova, seja a colocação de imóveis

disponíveis no mercado.

A elevada carga tributária que afeta o País em geral onera e prejudica seriamente o acesso à habitação.

Uma parte relevante dos elevados preços de casas, seja por compra, seja por arrendamento, é para entregar

ao Estado.

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O PSD defende uma reforma mais ampla e profunda da tributação em Portugal, que corrija distorções e

reduza a carga e esforço fiscal sobre os Portugueses. Essa reforma estrutural deverá ter, desde logo, como

prioridade a desoneração da tributação sobre o trabalho, em especial dos escalões até ao 6.º para abranger a

classe média. Deverá também envolver os demais contribuintes em IRS, e ser depois acompanhada da redução

da carga fiscal sobre as empresas em sede de IRC.

Sem prejuízo dessa orientação de fundo, urge dar uma resposta transitória e temporária que, por remover

barreiras e ineficiências fiscais, contribua para resolver a grave crise na habitação que se instalou em Portugal

no tempo desta governação do Partido Socialista.

As medidas fiscais que promovam um choque da oferta e apoiem transitoriamente a procura, sobretudo dos

grupos mais vulneráveis, devem incluir:

● Redução da taxa liberatória dos rendimentos prediais para arrendamento habitacional em sede de IRS e

reforço das deduções do pagamento de rendas em sede de IRS.

● Reforço da dedução à coleta em sede de IRS relativa aos valores pagos a título de juros na aquisição de

habitação própria e permanente com recurso a crédito e alargamento aos contratos posteriores a 2011.

● Aplicação, entre os anos de 2024 e 2030, de IVA à taxa de 6 % nas obras e serviços de construção e

reabilitação de prédios habitacionais, novos ou em estado de uso — atualmente em vigor para reabilitação

em Áreas de Reabilitação Urbana — de modo a reforçar o acesso à habitação. Esta medida social de

apoio à habitação tem natureza transitória e é justificada pela crise no acesso à habitação permanente

em Portugal associada a uma escalada sem precedentes no preço da habitação.

● Intervenção da Autoridade Tributária e Aduaneira na identificação dos prédios devolutos, com afetação da

respetiva receita ao subsídio de apoio ao arrendamento, desta forma criando um incentivo à proatividade

dos municípios nesta matéria.

● Reforço dos descontos do IMI familiar por número de dependentes, que se encontram inalterados desde

2016.

● Desagravamento fiscal do acesso a imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento

habitacional, com um limite máximo de valor que exclua imóveis de elevado valor e com compensação

das autarquias por perdas de receita através do Orçamento do Estado. Aqui se incluiu o reajustamento

dos intervalos sobre os quais incide o IMT, tendo em conta o forte desajustamento dos mesmos face à

evolução do preço da habitação, que penaliza gravosamente as famílias. Assim, reajustam-se os

intervalos iniciais de incidência considerando a evolução mediana do preço por m2 e determina-se uma

atualização automática destes valores para o futuro na Lei do Orçamento de Estado.

● Eliminação do imposto do selo no arrendamento habitacional quando se trate de primeira aquisição de

habitação própria e permanente.

● Incentivo à partilha de heranças indivisas constituídas por prédios urbanos, através da isenção de mais-

valias nos casos em que a partilha ocorra em 2024. Esta medida visa incentivar a conclusão das partilhas

que incluam direitos reais sobre prédios classificados como prédios urbanos, de modo a desbloquear o

uso dos mesmos ou a sua colocação no mercado de oferta de habitação. Aplica-se a partilhas pendentes

à data de 31 de dezembro de 2019, não incluindo heranças mais recentes.

● Incentivo à contratação, pelos senhorios, de seguros que cubram o incumprimento do pagamento de

rendas, de modo a reduzir o pedido de garantias adicionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à definição de uma política social de habitação que responda às necessidades prementes dos

cidadãos residentes em território nacional, a presente lei procede a:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao

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Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro;

c) Alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

d) Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

e) Alteração ao Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro;

f) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 72.º, 78.º e 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do

IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto na alínea e) do número anterior, os rendimentos prediais decorrentes de

contratos de arrendamento para habitação permanente são tributados às seguintes taxas autónomas:

a) 23 %, quando tenham duração inferior a cinco anos;

b) 13 %, quando tenham duração igual ou superior a cinco anos;

c) 10 %, relativamente aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação

permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de

contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação

pecuniária mensal.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

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Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Aos encargos com seguros de falta de pagamento de renda, contratados pelos titulares dos rendimentos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As deduções referidas nas alíneas a) a i), na alínea k) e na alínea m) do n.º 1 só podem ser realizadas:

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 78.º-E

[…]

1 – […]

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo

arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes

a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias

sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 680 euros;

b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação

própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário,

até ao limite de 680 euros;

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c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no

âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e

permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte

que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 680 euros; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para

habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de

capital, até ao limite de 680 euros.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 780 euros;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 euros, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

680 €+{(780 €-680 €)x[(30 000 €-Rendimento coletável)/(30 000 €-Valor do primeiro escalão)]}

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS o artigo 78.º-H, com a seguinte redação:

«Artigo 78.º-H

Dedução de encargos com seguros de renda

São dedutíveis à coleta, até ao limite de 350 euros por imóvel, as importâncias despendidas com prémios de

seguros de proteção de renda subscritos pelos titulares dos rendimentos.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 2.23.1 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:

«2.23.1 – Entre 2024 e 2030, inclusive, o previsto na verba 2.23 também se aplica a obras e serviços de

construção e reabilitação de prédios habitacionais, novos ou em estado de uso e ainda que localizados fora de

tais áreas».

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa

a ter a seguinte redação:

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«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em

dívida, quando:

i. Se trate de primeira aquisição de habitação própria e permanente da pessoa, ou das pessoas, que devem

suportar o encargo do imposto, nos termos do artigo 3.º; ou

ii. Deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor

hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]:

Valor sobre que incide o IMT (em

Euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 168 000 0 0

De mais de 168 000 até 231 000 2 0,5455

De mais de 231 000 até 301 688 5 1,5892

De mais de 301 688 até 603 289 8 —

De mais de 603 289 até 1 050 400 Taxa única 6

Superior a 1 050 400 Taxa única 7,5

(*) No limite superior do escalão

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

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11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutas, os prédios em ruínas e os terrenos para

construção referidos no artigo 112.º-B deve ser:

a) Comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,

nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim

municipal, quando este exista; ou

b) Realizada, também, por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, em articulação com os municípios,

sendo-lhe conferidas para o efeito, as competências constantes dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006,

de 8 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

Artigo 112.º-A

[…]

1 – […]

Número de dependentes a

cargo Dedução fixa (em euros)

1 [30]

2 [70]

3 ou mais [140]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 112.º-B

[…]

1 – […]

2 – As receitas obtidas pelo agravamento previsto no número anterior, na parte em que as mesmas excedam

a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são:

a) Atribuídas aos municípios quando a comunicação do prédio ocorra nos termos da alínea a) do n.º 16 do

artigo 112.º, e afetas por estes ao financiamento das políticas municipais de habitação; ou

b) Atribuídas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP quando a comunicação do prédio ocorra

nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 112.º, e afetas por este ao subsídio de apoio ao arrendamento.

3 – […]»

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Artigo 8.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

o artigo 50.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A

Isenção de mais-valias na transmissão de direitos reais sobre imóveis

1 – Ficam isentos de tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os

rendimentos resultantes de mais-valias, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS,

respeitantes à transmissão de direitos reais sobre imóveis classificados como prédios urbanos, quando estes

integrem uma herança cuja partilha não tenha sido realizada até 31 de dezembro de 2019.

2 – O disposto no presente regime vigora até 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 9.º

Compensação de perda de receita

A perda de receita dos municípios resultante das alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 9.º e

17.º do Código do IMT, que não seja compensada com o incremento de receita resultante da aplicação das

normas previstas em sede de Código do IMI em matéria de tributação de prédios devolutos, é compensada

através de transferências do Orçamento do Estado, a acrescer às formas de participação nos recursos públicos

previstos no artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 10.º

Seguros de falta de pagamento de renda

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) avalia junto do setor segurador a

existência de desincentivos ou barreiras à contratação de seguros de falta de pagamento de renda subscritos

pelos senhorios, comunicando as conclusões da sua análise à Assembleia da República e ao Governo até ao

final de 2023.

Artigo 11.º

Atualização anual de valores sobre os quais incide o IMT

Os valores sobre os quais incide o IMT constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT são

atualizados anualmente na Lei do Orçamento do Estado e seguem a evolução do preço mediano da habitação

por metro quadrado relativo ao último trimestre de dados disponíveis e divulgados pelo Instituto Nacional de

Estatística.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados, a partir de 1 de janeiro de 2024, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – Produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, na redação introduzida pela presente lei, os seguintes

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artigos:

a) Artigos 72.º, 78.º, 78.º-E e 78.º-H do Código do IRS;

b) Artigo 7.º do Código do Imposto do Selo;

c) Artigo 17.º do Código do IMT;

d) Artigo 112.º-A do Código do IMI;

e) Artigo 50.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

———

PROJETO DE LEI N.º 655/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME TRANSITÓRIO DE SUBSÍDIO DE RENDA E APROVA MEDIDAS DE

MITIGAÇÃO NO IMPACTO DO AGRAVAMENTO DOS JUROS DO CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de euros de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em sete anos

e não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados

e pagos 3 % (90 milhões de euros) dos 2,7 mil milhões de euros da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

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i) Resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

ii) Remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta, seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

iii) Dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças

iv) Regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar a sua casa;

v) Continuar a promover a vinda de estrangeiros, que têm efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos recebidos, entretanto, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

apresenta um conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a

um «Novo Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Se a expansão da oferta é a resposta estrutural e decisiva para resolver o problema da habitação em

Portugal, as medidas do choque de oferta e as soluções inovadoras demorarão algum tempo a produzir efeitos.

Nesse período transitório, e dada a gravidade da situação atingida, torna-se indispensável proteger a procura,

sobretudo dos mais vulneráveis.

De entre essas medidas, o subsídio de renda é elemento essencial. A função de redistribuição cabe ao

Estado e não aos proprietários.

Os mecanismos de limitação de preços e congelamento de rendas são contraproducentes: estudos empíricos

do congelamento de rendas e de preços em São Francisco (2019) e Catalunha (2022) mostram que efeitos de

curtíssimo prazo são depois superados pelo impacto global que é diminuir a oferta e aumentar rendas e preços,

sobretudo para as casas de rendas e preços menos elevados.

O PSD assume que há necessidade de solidariedade e redistribuição na nossa sociedade, mas esse papel

deve ser realizado pelo Estado através dos seus mecanismos (preferencialmente orçamentais e fiscais), e não

ser imposto, continuadamente, aos proprietários. É iníquo e ineficiente, levando ao desinvestimento e

degradação do parque habitacional com prejuízo de médio e longo prazo para os residentes e a sociedade em

geral.

Recorde-se que a existência de um subsídio de arrendamento ficou consagrada na legislação de 2012 e

2015 que reformou os regimes de arrendamento urbano e reabilitação urbana, que deveria ter entrado em

funcionamento com o fim do período de transição em 2017.

Infelizmente, os governos do Partido Socialista nunca implementaram esse seguro de renda.

O contexto atual torna ainda mais indispensável a disponibilização de um subsídio de renda: surgiu,

entretanto, uma grave crise na habitação, e o surto inflacionista tem vindo a deteriorar muito significativamente

o poder de compra das famílias portuguesas.

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O PSD defende uma reforma geral dos subsídios sociais que reforce a justiça, equidade, a solidariedade e

correção de desigualdades, a simplicidade e incentivo ao trabalho. Também pela perspetiva dessa reforma, este

regime de subsídio deve ser transitório.

Neste contexto, torna-se prioritário atribuir um apoio às famílias, mediante a aplicação de medidas

extraordinárias e de caráter urgente com vista à estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas mais

afetadas, na forma de um subsídio para arrendamento, de acesso fácil e desburocratizado e, naturalmente,

concentrado nos grupos sociais de arrendatários em situação de maior vulnerabilidade.

O desenho deste subsídio aproveita algumas experiências concretas, e em particular o subsídio municipal

ao arrendamento acessível da Câmara Municipal de Lisboa.

O subsídio aqui proposto deverá ser reavaliado após quatro anos de decurso da vigência da lei, por forma a

ponderar o impacto e necessidade de manutenção deste apoio na dinâmica do mercado de arrendamento,

cessando a sua vigência, ou ampliando, ou restringindo o seu âmbito de aplicação, em conformidade.

A espiral inflacionista e o aumento dos juros do crédito à habitação têm provocado enormes restrições de

rendimento disponível e obrigado as famílias portuguesas a sérios sacrifícios financeiros.

De modo a reduzir o impacto daquele que é o maior e mais rápido ciclo de agravamento de taxas de juro em

décadas, importa, quanto antes, estabelecer condições legais para que os consumidores possam, com

segurança jurídica, proceder ao reescalonamento dos créditos à habitação existentes.

Com efeito, têm sido divulgadas dificuldades na contratação de empréstimos à habitação com taxa de juro

fixa — com os bancos, alegadamente, a desincentivar o recurso a esta taxa — suscitando-se junto dos

consumidores o receio de marcação, no caso de solicitarem a renegociação das condições dos seus

empréstimos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, em violação das regras legais

aplicáveis.

Para o efeito, deve ser simplificado o modelo de alteração das condições dos créditos à habitação, sem

registo ou marcação bancária externa junto do Banco de Portugal, nem interna dentro dos bancos, que permita

a conceção de operações que diluam o impacto do agravamento pela vida do contrato, transferindo-o para

períodos em que o mutuário obtenha maior rendimento.

Ainda em 5 de março de 2023, a Presidente do Banco Central Europeu afirmou «estar segura de que muitos

bancos estão preparados para reconsiderar as condições de financiamento [dos créditos à habitação com taxas

variáveis] e preparados para estender os pagamentos no tempo (…) e não por caridade». A Presidente do BCE

apelou assim aos bancos para reescalonar os pagamentos de dívida das famílias que têm de lidar com o

aumento significativo dos custos com os créditos à habitação hipotecários com taxas variáveis (citada por

Financial Times).

Por outro lado, deve contemplar-se a possibilidade de soluções com prestação fixa para a dívida de juros e

eventual moratória no final do prazo, de modo a permitir o prolongamento do crédito nessa maturidade definida,

prevendo-se igualmente a concessão de garantia pública. Neste sentido, a garantia pública deve abranger um

montante que não deve ser superior a uma parte do diferencial de juros pagos num período não superior a três

anos.

Finalmente, a importância de oferecer aos clientes de crédito à habitação uma alternativa de taxa fixa, em

condições concorrenciais, aumentando concomitantemente a proporção de contratos de crédito à habitação a

taxa fixa face a contratos a taxa variável, assim colocando o mercado de crédito hipotecário português em linha

com os mercados dos restantes países da União Europeia.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas conducentes à criação de um regime de subsídio de renda, e aprova

medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À criação do regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos

pertencentes a agregados familiares com contratos de arrendamento para habitação.

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b) À aprovação de medidas destinadas a mitigar o impacto do agravamento dos juros do crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de

junho, com taxa de juro variável, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de

instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

Artigo 2.º

Regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos

É aprovado no Anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante o regime transitório de subsídio de renda

a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos.

Artigo 3.º

Aprovação de medidas destinadas a mitigar o impacto do agravamento dos juros do crédito à

habitação

É aprovado no Anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante o conjunto de medidas destinadas a mitigar

o impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à presente lei.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece um regime de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários pertencentes a

agregados familiares com menores rendimentos, com contratos de arrendamento para habitação.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelas pessoas que, nos termos

do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Código do IRS, com as devidas adaptações, o integrem;

b) «RAB», o rendimento anual bruto, definido nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 156/2015, de 10 de agosto;

c) «RABC», o rendimento anual bruto corrigido, definido nos termos disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 156/2015, de 10 de agosto;

d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação;

e) «RMNA», a retribuição mínima nacional anual, nos termos previstos no Novo Regime do Arrendamento

Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

f) «Taxa de esforço», a percentagem do RABC destinada ao pagamento das rendas do respetivo ano.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária ou

permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou

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equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números

anteriores que residam em permanência no local arrendado.

3 – O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos de determinação do RABC,

são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no

caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a

ano civil diferente.

CAPÍTULO I

Subsídio de renda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Requisitos de acesso

1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo da presente lei, os arrendatários com contratos

de arrendamento para fins habitacionais, devidamente registados junto da Autoridade Tributária, que constituam

a sua habitação permanente e que reúnam os seguintes requisitos:

a) Auferir rendimentos que impliquem que o RABC do respetivo agregado familiar seja tributado até ao sexto

escalão do IRS;

b) Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 33 % do RABC;

c) Sejam cidadãos nacionais ou, no caso de cidadãos estrangeiros, sejam detentores de título de residência

no território nacional válido;

d) Sejam maiores de 18 anos à data de celebração do contrato de arrendamento.

2 – É ainda condição para a atribuição do subsídio que:

a) O valor da renda encontra-se dentro dos valores máximos de renda previstos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;

b) A tipologia e a área do locado objeto do contrato referido no número anterior sejam adequadas face à

dimensão do agregado familiar.

Artigo 4.º

Exclusões

1 – Não há lugar à atribuição de subsídio de renda quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não seja possível, por motivo imputável ao arrendatário ou aos elementos do seu agregado familiar, o

acesso à informação necessária para o cálculo do respetivo RABC, nomeadamente quando não seja concedida

a autorização necessária para acesso aos respetivos dados fiscais ou relativos ao processamento de pensões;

b) O arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 2.º;

c) O arrendatário subarrende ou ceda o locado a qualquer título, total ou parcialmente, ainda que tenha

autorização do senhorio para o efeito;

d) O próprio arrendatário ou algum dos elementos do respetivo agregado familiar seja proprietário,

usufrutuário ou arrendatário de imóvel destinado a habitação, no mesmo concelho da situação do locado ou em

concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer

o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou

contratuais sobre o mesmo;

e) O arrendatário ou qualquer dos membros do seu agregado familiar aufira qualquer outro apoio público

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para fins de arrendamento habitacional, nomeadamente conferido por um município, o qual somado totalize mais

de 50 % do valor mensal da renda.

2 – No caso da alínea d) do número anterior, o arrendatário deve demonstrar que o imóvel não é adequado

a satisfazer o fim habitacional do agregado familiar ou não está em condições mínimas de habitabilidade,

preferencialmente através de documento emitido pelos serviços públicos competentes em função do território e

da matéria, nomeadamente os serviços municipais.

Artigo 5.º

Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio

1 – O arrendatário requer, junto do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ou do município da área do

locado, nos casos previstos no n.º 7, a atribuição do subsídio de renda, devendo o requerimento ser devidamente

instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação.

2 – O modelo do requerimento, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os

procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da segurança social, tendo em conta, nomeadamente, o

disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

3 – O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado até três meses após comunicação do contrato de

arrendamento à administração tributária ou nos três meses que antecedem o termo do prazo do contrato ou a

sua renovação.

4 – Os serviços de segurança social criam o processo correspondente a cada requerimento de atribuição do

subsídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver

devidamente instruído, da data de entrega do último dos elementos necessários à respetiva instrução, enviam

ao ISS, IP, a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido.

5 – O ISS, IP, decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do

requerimento pelos serviços de segurança social.

6 – A decisão do pedido de subsídio de renda é notificada ao requerente.

7 – O ISS, IP, pode celebrar com municípios acordos de delegação das competências previstas na presente

lei, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, transferindo-lhes as respetivas verbas.

8 – Os municípios podem também decidir complementar o montante do subsídio de renda, com base nos

seus recursos próprios, comunicando-o ao ISS, IP, para o qual transferirão o montante respetivo.

Artigo 6.º

Decisão do pedido

1 – Sem prejuízo de outros factos que determinem o indeferimento nos termos legais, há lugar ao

indeferimento do pedido de subsídio de renda, nas seguintes situações:

a) Não seja comprovada alguma das condições de acesso a que se refere o artigo 5.º;

b) Exista uma causa de exclusão nos termos do artigo 4.º

2 – O pedido é deferido de acordo com os limites do subsídio a atribuir, definidos no artigo 11.º

3 – O deferimento do pedido de subsídio de renda produz efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente

ao termo do prazo para decisão do pedido de subsídio de renda, se a renda atualizada a essa data já for devida,

ou no primeiro dia do mês em que o seja.

Artigo 7.º

Subsídio para arrendamento

O subsídio para arrendamento é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de subvenção

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mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda e destinado a apoiá-lo a manter a sua residência

permanente no locado.

Artigo 8.º

Montante do subsídio para arrendamento

1 – O montante do subsídio para arrendamento corresponde a 25 % do valor da renda, limitado aos valores

máximos de renda, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e

da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

2 – Quando o arrendatário tiver idade inferior a 35 anos, o subsídio de renda é majorado em 8,34 pontos

percentuais em percentagem do valor da renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.

Artigo 9.º

Duração do subsídio para arrendamento

1 – O subsídio para arrendamento é atribuído por um período de até 24 meses, renovável por iguais e

sucessivos períodos.

2 – A renovação prevista no número anterior é requerida pelo arrendatário e depende apenas da manutenção

dos pressupostos da atribuição do subsídio e da não ocorrência de qualquer causa determinante da sua

extinção.

3 – A primeira prestação do subsídio para arrendamento é devida a partir da data em que a decisão do pedido

produz efeitos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º ou, em caso de renovação, a partir do primeiro dia do mês

subsequente ao termo do período anterior.

Artigo 10.º

Manutenção do direito ao subsídio para arrendamento em vigor

1 – A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o subsídio para arrendamento em vigor não prejudica a

manutenção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem o arrendamento se transmita nos termos

dos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto,

e 79/2014, de 19 de dezembro, desde que o transmissário reúna os pressupostos para a manutenção do

subsídio.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o transmissário deve comunicar a ocorrência e requerer a

manutenção do subsídio de renda aos serviços de segurança social da área da habitação arrendada, no prazo

máximo de 60 dias a contar da data do óbito do arrendatário, sob pena de caducidade do direito ao subsídio.

3 – A decisão sobre o pedido de manutenção do subsídio produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data

do óbito do arrendatário.

Artigo 11.º

Cessação do subsídio para arrendamento

O subsídio para arrendamento cessa antes do termo de qualquer dos períodos de duração indicados no

artigo 9.º sempre que:

a) O contrato de arrendamento cuja renda é objeto de subsídio se extinga;

b) Se verifique a caducidade do direito ao subsídio por morte do arrendatário sem que lhe suceda pessoa

com direito à manutenção do subsídio, nos termos do artigo anterior, ou o decurso dos prazos estabelecidos na

presente lei para a realização de comunicações obrigatórias;

c) Os requisitos da atribuição do subsídio previstos no artigo 3.º deixem de se verificar.

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SECÇÃO II

Incumprimento e fiscalização

Artigo 12.º

Incumprimento

O incumprimento, por parte do beneficiário do subsídio de renda, de quaisquer obrigações relativas ao acesso

e manutenção do subsídio, nomeadamente a não entrega de elementos probatórios legalmente exigíveis,

solicitados pelo ISS, IP, no prazo que lhe for fixado para o efeito, ou o incumprimento do contrato subjacente à

concessão do subsídio, determina a revogação ou a anulação da decisão de atribuição do subsídio, com as

devidas consequências legais.

Artigo 13.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento administrativo respeitante à atribuição do

subsídio é punível, nos termos gerais da lei penal.

Artigo 14.º

Fiscalização

Compete ao ISS, IP, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei pelos beneficiários do

subsídio.

Artigo 15.º

Gestão e cooperação entre entidades públicas

1 – Compete ao ISS, IP, a gestão da atribuição dos subsídios de renda, incluindo a análise e decisão sobre

os pedidos de atribuição e renovação do subsídio ou de alteração da respetiva modalidade, sendo as

comunicações com os outros serviços públicos nesse âmbito efetuadas preferencialmente através de

comunicação eletrónica.

2 – No âmbito e para efeito do disposto no número anterior, o ISS, IP, promove a articulação com as entidades

e serviços públicos competentes para comprovar as condições de que depende a atribuição, a manutenção ou

a alteração do subsídio de renda, podendo aceder à informação da administração fiscal e das entidades

processadoras de pensões relevante para o efeito, designadamente para verificar se o RABC do agregado

familiar do arrendatário é superior ao sexto escalão do IRS.

3 – O acesso e a troca de informações, nomeadamente a confirmação e a informação sobre os dados

referidos no número anterior, são efetuados através do recurso aos meios informáticos, assegurando-se sempre

a proteção dos dados em causa.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Encargos

1 – Cabe ao Estado, através do ISS, IP, assegurar a gestão e a concessão dos subsídios previstos na

presente lei, mediante dotação orçamental a inscrever anualmente no respetivo orçamento.

2 – As verbas necessárias ao pagamento mensal dos apoios financeiros previstos na presente lei são

transferidas mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças para a conta a indicar pelo ISS, IP,

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mediante previsão desta entidade, que efetua as transferências das verbas correspondentes ao referido apoio

financeiro para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita.

Artigo 17.º

Acesso aos dados

A atribuição, a renovação e a manutenção do subsídio de renda depende da autorização do requerente e

dos membros do agregado familiar, para o acesso por parte do ISS, IP, à informação da administração fiscal e

das entidades processadoras de pensões que seja relevante para efeitos de atribuição do subsídio.

Artigo 18.º

Vigência do subsídio e avaliação de resultados

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de renda pode ser solicitado até ao final do ano

de 2026.

2 – Decorridos quatro anos da entrada em vigor da presente lei, deverão ser avaliadas as condições do

mercado de arrendamento para fins habitacionais e o impacto do presente regime no mesmo, por forma a

reavaliar a sua necessidade e respetivo âmbito de aplicação.

Artigo 19.º

Substituição do programa Porta 65

1 – O início de funcionamento do subsídio de renda previsto no presente diploma substitui o programa

Porta 65, regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008,

de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

2 – Os apoios concedidos ao abrigo do Porta 65 convertem-se, em 1 de janeiro de 2024, no subsídio de

renda previsto no presente diploma, mantendo os beneficiários os apoios nos termos e condições preexistentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à presente lei.

2 – O subsídio de renda pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada em vigor da Lei do

Orçamento do Estado para 2024.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à

habitação, simplificando o reescalonamento da dívida, bem como a mudança dos regimes de taxa variável e fixa

dos contratos de crédito.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria

permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com taxa de juro variável, celebrados

com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições

financeiras a operar em Portugal.

Artigo 3.º

Encargos e emolumentos

Os atos decorrentes da aplicação do presente diploma estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos,

nomeadamente em matéria de registo predial.

Artigo 4.º

Dever de informação

As entidades referidas no artigo 2.º publicitam nos seus sítios na Internet, em lugar de destaque, e nos

extratos bancários a possibilidade de os clientes requererem unilateralmente o reescalonamento da dívida, por

força da subida das taxas de juro, ao abrigo da presente lei.

CAPÍTULO II

Reescalonamento da dívida

Artigo 5.º

Condições de reescalonamento da dívida

1 – Os mutuários com contrato de crédito abrangidos pela presente lei podem solicitar o reescalonamento da

dívida, na parte relativa aos aumentos das prestações, durante o período que vigorar a presente medida, que

decorram da variação positiva da taxa de juro de referência subjacente ao contrato.

2 – Para efeitos do número anterior, as operações de reescalonamento devem permitir redistribuir o valor

correspondente ao aumento das prestações de juros, postergando-se o respetivo pagamento para o momento

em que se verificar a redução da taxa de esforço ou das prestações principais, assegurando ao mutuário uma

prestação mensal fixa durante o período de aplicação da medida.

3 – Em qualquer caso, designadamente de não se verificar a redução das taxas de esforço ou das prestações

principais, os valores em dívida devem ser pagos nos últimos cinco anos do prazo de reembolso do empréstimo

principal, sem prejuízo de, a pedido do mutuário, o valor remanescente poder ser pago, no termo deste prazo,

numa prestação adicional final.

4 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento só podem ser capitalizados, com referência ao momento

em que são devidos, à taxa Euribor aplicável ao contrato principal ou, caso se aplique a garantia pública prevista

no artigo seguinte, à taxa de juro implícita na dívida pública da República divulgada pela Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE.

5 – O reescalonamento da dívida nos termos do presente artigo não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual;

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;

d) Ineficácia ou cessação das garantias, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças ou

avales;

e) Agravamento do spread contratualizado.

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6 – Para além do disposto no número anterior, do reescalonamento da dívida não pode resultar qualquer

registo ou marcação específica de clientes como reestruturados ou clientes de risco por força dessa alteração,

na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal ou através de mecanismos de controlo interno

similar utilizados pelas entidades referidas no artigo 2.º

Artigo 6.º

Garantia pública

1 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento podem beneficiar de garantias pessoais prestadas pelo

Estado e por outras pessoas coletivas de direito público, dentro dos limites máximos para a concessão de

garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.

2 – São suscetíveis de beneficiar da garantia pública as dívidas cujo pagamento se efetue através da

prestação adicional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podendo a garantia abranger parte ou a totalidade

desse valor, consoante, designadamente, o período e o montante da dívida objeto de reescalonamento.

3 – O Governo define por resolução do Conselho de Ministros, as regras e condições gerais da concessão

das garantias previstas no presente artigo.

4 – A disponibilidade de garantias públicas subsiste até 31 de dezembro de 2024, sendo sujeita a avaliação

e eventual prorrogação no trimestre anterior.

CAPÍTULO III

Mudança do regime de taxa variável e fixa

Artigo 7.º

Mudança dos regimes de taxas variável e fixa dos contratos de crédito para habitação própria

permanente

1 – As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a propor aos seus clientes uma alternativa de crédito

à habitação na modalidade de taxa ou prestação fixa, quer nos novos contratos, quer nos contratos em vigor

mediante uma alteração contratual não sujeita ao pagamento de quaisquer comissões, penalizações, impostos,

taxas ou outras formas de tributo, nem a qualquer forma de marcação interna ou externa do mutuário.

2 – Até ao final de 2024, as entidades referidas no número anterior reportam trimestralmente ao Banco de

Portugal e à Autoridade da Concorrência informação relativa a:

a) Ao número e valor de propostas alternativas que apresentou e as que foram aceites pelos mutuários ao

abrigo do número anterior;

b) O diferencial médio para aquele stock entre a taxa ou prestação variável aplicável e a taxa ou prestação

fixa proposta ao cliente;

c) A fundamentação para o diferencial apurado, especificando a parte que resulta dos custos de contratação

de instrumentos de cobertura do risco de variação dos respetivos custos com os créditos em causa.

3 – No prazo de 30 dias da entrada em vigor da presente lei o Banco de Portugal aprova o modelo dos

formulários de reporte previstos no número anterior.

4 – Sem prejuízo da preservação do sigilo bancário e comercial e das suas demais competências

regulatórias, de supervisão prudencial e comportamental e de controlo da concorrência, o Banco de Portugal e

a Autoridade da Concorrência publicam semestralmente as suas avaliações autónomas à evolução e

fundamentação das práticas bancárias relativamente à evolução do recurso a taxas de juros fixas e variáveis

em Portugal.

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CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Fiscalização

O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento do disposto na presente lei, bem como a aplicação, se for caso

disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – O incumprimento dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva regulamentação constitui

contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 – A violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º pela instituição financeira constitui prática contraordenacional

punível nos termos do artigo 211.º do RGICSF.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

———

PROJETO DE LEI N.º 656/XV/1.ª

HABITAÇÃO PARA JOVENS – ALOJAMENTO ESTUDANTIL, ARRENDAMENTO PARA JOVENS E

AQUISIÇÃO DA PRIMEIRA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

Exposição de motivos

A emancipação dos jovens portugueses — desde a entrada e frequência do ensino superior até à saída da

casa dos pais — encontra-se comprometida e ameaçada pelas políticas que têm sido seguidas nos últimos anos

pelo Governo socialista. Este período-chave da vida de qualquer jovem é caracterizado por uma grande

incerteza, atualmente exponenciada pela falta de respostas eficazes que resolvam os problemas das novas

gerações.

A crise começa na entrada e frequência do ensino superior, quando os estudantes encontram enormes

dificuldades no acesso ao alojamento. Depois de ignorar o problema durante três anos, o Governo socialista

lançou, em 2018, o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior (PNAES), com o objetivo de duplicar

a oferta de camas em residências públicas face às 15 mil existentes em 2018. Passados quase cinco anos, o

mesmo Governo que tem como objetivo chegar a 2026 com 30 mil camas na rede pública de residências, ainda

não conseguiu aumentar a oferta, continuando o País com a mesma oferta de 15 mil camas públicas que tinha

em 2018.

Agravada pelo aumento dos preços de alojamento no mercado privado, esta situação tem obrigado milhares

de estudantes a viverem em situações altamente precárias e tem excluído tantos outros da entrada e frequência

no ensino superior, impedindo-os de aceder ao primeiro degrau da emancipação jovem.

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61

A incerteza marca também a transição entre a vida académica e a vida profissional, sobretudo num País em

que um em cada cinco jovens está desempregado; dos que trabalham, quase 74 % dos jovens tem contrato a

termo, um em cada três recebe o salário mínimo e três em cada quatro recebe menos de 950 euros por mês.

Estes valores auferidos pelos jovens são manifestamente insuficientes para fazer face aos aumentos

sucessivos dos custos da habitação. Entre 2019 e 2022, o preço das casas subiu quatro vezes mais do que os

rendimentos médios; só em 2022 os preços da habitação subiram 19 %, o maior aumento anual em 30 anos.

Esta situação, aliada ao aumento das taxas de juro, tem também agravado o acesso ao crédito à habitação

por parte dos jovens, sendo que em 2022 apenas 19 % do novo crédito à habitação foi concedido a jovens até

aos 30 anos. Desde 2018 que os bancos apenas emprestam até 90 % (para habitação própria e permanente)

ou até 80 % (para outros casos) do custo do imóvel. Isto significa que os jovens têm de ter disponíveis vários

milhares de euros para a entrada da sua primeira habitação, aos quais acrescem os valores de IMT e imposto

de selo.

Paralelamente, outros tantos obstáculos se têm colocado ao arrendamento, como o valor das rendas médias,

que tem aumentado exponencialmente nos últimos anos.

Esta desproporção entre os custos da habitação e o rendimento dos jovens portugueses, aliado à inação do

Governo nos últimos anos, tem agudizado a crise habitacional entre os jovens, obrigando-os a adiar os seus

projetos de vida.

Após sete anos de governação socialista e com mais de 20 programas e iniciativas na área, o problema da

habitação não só não foi resolvido, como ainda se agravou. No que toca aos programas habitacionais de apoio

aos jovens, os resultados ficaram aquém das necessidades e expectativas das novas gerações: No Porta 65,

mais de 40 % das candidaturas são rejeitadas; o Programa de Arrendamento Acessível, renomeado

recentemente Programa de Apoio ao Arrendamento, nos primeiros três anos não chegou a 1000 contratos de

arrendamento assinados, contrastando com os 9000 prometidos pelo Governo.

Os resultados estão à vista. Os jovens portugueses são os que mais tarde saem da casa dos pais — 33,6

anos (face a 26,5 anos na UE). Em sete anos de governação socialista, a idade média de saída da casa dos

pais agravou-se em 4,7 anos (era de 28,9 anos em 2015).

Face a esta situação, a Juventude Social Democrata (JSD), em articulação com o Grupo Parlamentar do

PSD e no contexto da apresentação do programa do PSD para a área da habitação, apresenta este projeto de

lei no qual procura dar resposta aos problemas habitacionais que os jovens enfrentam nos três momentos-chave

da sua emancipação: a fase de entrada e frequência do ensino superior, através de um projeto para o alojamento

estudantil; a fase de entrada no mercado de trabalho, através de um projeto de apoio ao arrendamento; e, por

fim, a fase de consolidação da emancipação, através de um projeto de apoio à compra da primeira casa. Só

uma abordagem sistémica e global, sem dogmas ideológicos e procurando mobilizar todos os meios e incentivos

certos, pode trazer mudanças que facilitem o acesso à habitação por parte dos jovens portugueses.

No que concerne ao alojamento estudantil, o projeto de lei do PSD divide-se nos seguintes eixos: a)

Contratação permanente de alojamento estudantil, através da celebração de protocolos de alojamento estudantil

entre o Estado e unidades privadas de alojamento, setor social, autarquias e Movijovem (gestora das Pousadas

de Juventude), de modo a garantir a disponibilização de camas a preços acessíveis para os estudantes

deslocados do ensino superior, constituindo estas camas parte integrante da oferta de acesso público para os

estudantes deslocados do ensino superior; b) Promoção da construção de residências em parceria público-

privada, com possibilidade de regime dual, permitindo a conversão em unidades de turismo no período de férias,

que permitem gerar rendimentos adicionais, incentivar o investimento e baixar os custos finais para os

estudantes. Estes dois eixos visam reforçar a capacidade instalada de alojamento estudantil, retirar pressão do

mercado de arrendamento, particularmente nos centros urbanos, e facultar mais opções acessíveis aos

estudantes deslocados.

No que diz respeito ao arrendamento jovem, o projeto de lei do PSD cria um subsídio de renda para

arrendatários com menos de 35 anos. Este apoio financeiro à manutenção da residência permanente toma a

forma de uma subvenção mensal não reembolsável, correspondente a um terço do valor da renda.

Adicionalmente, os contratos de arrendamento jovem passam a ficar isentos do pagamento de imposto do selo.

Em termos de aquisição de primeira habitação própria e permanente por parte de jovens até aos 35 anos, o

projeto de lei do PSD divide-se nos seguintes eixos: a) Instrumento de garantia pública na contratação de mútuo

hipotecário para financiamento para aquisição da primeira habitação própria e permanente, e possibilitando a

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62

eliminação dos capitais próprios atualmente exigidos (entrada) no crédito à habitação, mediante um instrumento

de garantia pública até um valor de 10 %; b) Isenção de IMT e imposto de selo na aquisição da primeira habitação

própria e permanente. Em ambas as situações, quer a garantia pública, quer a isenção fiscal, são possíveis na

aquisição de imóveis até um valor máximo de 250 000 euros.

O País precisa de transmitir sinais claros e inequívocos, incentivos e oportunidades efetivas aos jovens

portugueses para que estes continuem a fazer o seu projeto de vida em Portugal. À semelhança da ambiciosa

medida de redução do IRS para jovens até 35 anos para uma taxa máxima de 15 % apresentada em 2022, a

JSD e o PSD entendem ser necessário criar um forte apoio ao acesso dos jovens à habitação nas diferentes

fases de emancipação: estudantil, arrendamento e de aquisição da primeira casa.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para a promoção do alojamento estudantil no ensino superior, um subsídio

de renda para arrendatários com menos de 35 anos e um sistema de apoio à compra da primeira habitação para

jovens.

CAPÍTULO I

Medidas para a promoção do alojamento estudantil

SUBCAPÍTULO I

Contratação permanente de unidades de alojamento estudantil

Artigo 2.º

Protocolos de alojamento

1 – O Estado, através da Direção-Geral do Ensino Superior, estabelece com unidades privadas de

alojamento, instituições do setor social e autarquias, protocolos para a disponibilização de unidades de

alojamento a preços acessíveis para os estudantes deslocados do ensino superior.

2 – As unidades de alojamento contratadas ao abrigo do número anterior constituem parte integrante da

oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.

Artigo 3.º

Preço do alojamento para os estudantes

Os preços das unidades de alojamento contratadas ao abrigo do artigo anterior seguem as tabelas de preços

do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da rede pública.

Artigo 4.º

Movijovem

1 – A Movijovem — Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada,

celebra protocolos, nos termos do disposto no artigo 2.º, através dos quais são disponibilizados alojamentos da

rede de Pousadas de Juventude.

2 – A aferição do número de alojamentos a disponibilizar nos termos do número anterior é realizada com

base nas necessidades de alojamento para os estudantes deslocados de cada instituição de ensino superior e

as Pousadas de Juventude próximas das instalações de tais instituições.

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Artigo 5.º

Duração dos protocolos de alojamento

Os protocolos estabelecidos ao abrigo do disposto no artigo 2.º têm uma vigência mínima de três anos,

podendo ser renovados após esse primeiro período de vigência.

SUBCAPÍTULO II

Residências em regime de parceria público-privada

Artigo 6.º

Residências em regime de parceria público-privada

1 – O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior promove, através das instituições de ensino

superior, a celebração de contratos de parceria público-privada para a construção de novas residências com

promotores e entidades privadas, com o objetivo de colocação de disponibilização de alojamento a preços

acessíveis para os estudantes do ensino superior.

2 – As unidades de alojamento estudantil em residências com parceria público-privada constituem parte

integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.

3 – As residências para alojamento estudantil celebradas nos termos do presente artigo podem funcionar em

regime de polivalência e dual, permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora

do calendário do ano letivo.

4 – As contrapartidas financeiras pagas pelas entidades públicas relativamente às residências em regime de

parceria público-privada previstas no presente artigo devem ser calculadas descontando as receitas potenciais

estimadas provenientes da utilização dual referida no número anterior.

Artigo 7.º

Preço do alojamento nas residências em regime de parceria público-privada

Os preços do alojamento estudantil em residências com parceria público-privada a que se refere o artigo

anterior seguem as tabelas de preços do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da

rede pública.

Artigo 8.º

Monitorização da oferta e procura de alojamento

1 – Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior a monitorização permanente da oferta e procura de alojamento

estudantil nas residências com parceria público-privada.

2 – A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público através do

sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO II

Medidas para a promoção do arrendamento jovem

SUBCAPÍTULO I

Subsídio de renda para arrendatários com idade inferior a 35 anos

Artigo 9.º

Subsídio de renda

1 – Para efeitos do regime jurídico relativo ao subsídio de renda, este, quando requerido e devido a

arrendatário com idade inferior a 35 anos, é majorado em 8,34 pontos percentuais em percentagem do valor da

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renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de verificação dos demais requisitos para a

atribuição do subsídio, nos termos do regime jurídico relativo ao subsídio de renda.

SUBCAPÍTULO II

Isenção fiscal no arrendamento jovem

Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) Os contratos de arrendamento habitacional quando o inquilino, ou os inquilinos, tenham idade inferior a 35

anos na data de celebração do contrato.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

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65

CAPÍTULO III

Aquisição da primeira habitação própria e permanente

SUBCAPÍTULO I

Instrumento de garantia pública no financiamento bancário para aquisição da primeira habitação

própria e permanente

Artigo 11.º

Programa de apoio à aquisição da primeira habitação própria e permanente

É criado o programa de apoio à aquisição de primeira habitação própria e permanente a jovens com idade

até aos 35 anos, através de um instrumento de garantia pública (Programa).

Artigo 12.º

Âmbito

1 – O Programa estabelece um apoio à aquisição de primeira habitação própria e permanente de jovens com

idade até aos 35 anos, através da concessão de uma garantia pública sobre empréstimos bancários para crédito

à habitação.

2 – A garantia pública referida no número anterior tem um valor máximo igual ou inferior a 10 % do valor total

do financiamento bancário, substituindo-se aos capitais próprios nesse montante.

3 – A garantia pública extingue-se quando se encontrarem pagos os primeiros 10 % do capital inicialmente

mutuado.

Artigo 13.º

Condições de acesso

1 – Têm direito ao apoio de garantia pública para aquisição de imóvel os jovens que invoquem e comprovem,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Idade inferior a 35 anos à data de celebração do contrato de compra e venda do imóvel;

b) Celebração de contrato destinado à primeira habitação própria e permanente do comprador;

c) Valor de aquisição do imóvel até 250 000 euros;

d) Debt service-to-income ratio, na sigla inglesa DSTI, do/s comprador/es calculado pela instituição bancária

financiadora ser igual ou inferior a 50 %, considerando um financiamento de 100 % do valor de aquisição do

imóvel.

2 – No caso de compra de habitação em compropriedade, os requisitos previstos no número anterior são

aplicáveis a todos os proprietários.

Artigo 14.º

Acesso ao sistema de apoio

1 – O acesso ao Programa é requerido junto das instituições bancárias e financeiras, que verificam o

cumprimento das condições de acesso, nos termos do número anterior.

2 – Da recusa indevida ao acesso ao Programa cabe queixa a apresentar junto do Banco de Portugal, sem

prejuízo dos demais meios de garantia administrativa e jurisdicional dos direitos dos requerentes.

Artigo 15.º

Reporte de informação e monitorização

1 – O Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, elabora um relatório

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anual, que contém, pelo menos, a seguinte informação:

a) Número de créditos à habitação contratados;

b) Montantes contratados;

c) Responsabilidades contingentes do Estado através das garantias públicas;

d) Demais elementos que entenda relevantes para monitorizar o Programa.

2 – No relatório anual referido no número anterior, é também disponibilizada uma análise de cenários

alternativos ao modelo definido na presente lei.

SUBCAPÍTULO II

Isenção fiscal na aquisição da primeira habitação própria e permanente

Artigo 16.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – São ainda isentas as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os

250 000 euros quando o adquirente, ou adquirentes, no momento da aquisição, tenham idade igual ou inferior a

35 anos e se trate da primeira aquisição de habitação própria e permanente do/s adquirente/s.

[…]»

Artigo 17.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em

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67

dívida, quando:

i) Se trate de primeira aquisição de habitação própria e permanente da pessoa, ou das pessoas, que

devem suportar o encargo do imposto nos termos do artigo 3.º; ou

ii) Deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor

hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) Os contratos de arrendamento habitacional quando o inquilino, ou os inquilinos, tenham idade igual ou

inferior a 35 anos;

z) As aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a

habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os 250 000 euros

quando o adquirente, ou adquirentes, no momento da aquisição, tenham idade igual ou inferior a 35 anos e se

trate da primeira aquisição de habitação própria e permanente do/s adquirente/s.

2 – […];

3 – […];

4 – […];

5 – […];

6 – […];

7 – […];

8 – […]»

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – Produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, na redação introduzida pela presente lei, os artigos

9.º, 10.º, 16.º e 17.º da presente lei.

Assembleia da República, 6 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Joaquim Miranda Sarmento.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 543/XV/1.ª

ACELERAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS FUNDOS PRR PARA A HABITAÇÃO, PROMOÇÃO DE

SOLUÇÕES INOVADORAS DE HABITAÇÃO E ALOJAMENTO, E AVALIAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO

REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores se produziram

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de euros de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em sete anos

e não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados

e pagos 3 % (90 milhões de euros) dos 2,7 mil milhões de euros da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

i) Resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade, quer em qualidade;

ii) Remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta, seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

iii) Dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças

iv) Regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar a sua casa;

v) Continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

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Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos entretanto recebidos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

apresenta um conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a

um «Novo Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Um dos aspetos essenciais do falhanço da governação do Partido Socialista na área da habitação tem sido

a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

A dotação orçamental do PRR no que respeita à área da habitação é de 2733 milhões de euros, o segundo

maior investimento dos fundos PRR. O nível de projetos já contratualizados representa cerca de 930 milhões de

euros, mas o montante efetivamente pago resume-se a 90 milhões de euros, somente 3,3 %.

Esta execução, aquém do previsto e das expectativas criadas pelo Governo, levou a Comissão Nacional de

Acompanhamento (CNA) do PRR, no seu 2.º relatório, a classificar a execução deste investimento como

«preocupante».

Igualmente, a CNA conclui que «os riscos associados à subida de preços e à falta de materiais e mão-de-

obra devem ser devidamente acompanhados e as medidas associadas à sua superação devem ser

consideradas e implementadas, incluindo a recalendarização e/ou redefinição de metas no âmbito da

reprogramação em curso».

Em face do exposto, vem, assim, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, propor que a

Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da CRP resolva recomendar ao Governo:

I – Que promova a aceleração da execução dos fundos do PRR para a habitação, designadamente através

da alteração dos regulamentos aplicáveis aos Programas C02-I01 – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação;

C02 – I02 – Bolsa Nacional de Alojamento Urgente Temporário; C02 – I05 – Parque Público de Habitação a

Custos Acessíveis (vertente empréstimo MRR) e C05 – I01.02 – Agendas/Alianças Verdes para a Inovação

Empresarial, no sentido de:

a) Consagrar o regime do deferimento tácito no sistema de controlo sobre as operações das autarquias no

âmbito da habitação;

b) Implementar um mecanismo de flexibilização dos valores de referência para financiamento por metro

quadrado de construção para habitação das empreitadas lançadas pelos municípios no âmbito das

Estratégias Locais de Habitação, aprovadas pelo IHRU — Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, e financiadas pelo PRR;

c) Acompanhar e acomodar as necessidades de alargamento dos prazos de execução das obras aos

prazos máximos permitidos pela UE no âmbito do PRR;

d) Promover que a regularização da propriedade dos municípios, para efeitos de candidatura e

financiamento pelo PRR, decorra até ao último pedido de pagamento dos apoios PRR, com data-limite

de 30 de junho de 2026;

e) No âmbito das Agendas Mobilizadoras do PRR, reforce os apoios aos consórcios que contribuam para

o aumento efetivo da oferta de habitação a custos controlados, baseadas em soluções inovadoras de

construção modular.

II – Que promova as alterações legislativas, regulamentares, tributárias e regulatórias, a revisão de

instrumentos de gestão urbanística e a mobilização de recursos financeiros, designadamente ao nível do

Portugal 2030, que removam barreiras e desincentivos e fomentem a disseminação em Portugal dos seguintes

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 181

70

instrumentos de habitação e alojamento:

a) Build-to-rent, o conceito de construção e promoção imobiliária para arrendamento de longa duração,

incluindo a promoção de alterações legislativas ou regulatórias, incluindo em interação com o Banco de

Portugal, que viabilizem o financiamento bancário de longo prazo aos investimentos em projetos build-

to-rent;

b) Modelos de habitação combinada (mixedhousing), que correspondem a programas de desenvolvimento

de oferta que assegure em determinadas zonas e em projetos de promoção imobiliária de maior

dimensão uma combinação de residentes de diferentes perfis de rendimento, com requisito mínimo de

famílias com rendimentos médios/mais baixos;

c) Revitalização das cooperativas de habitação e de habitação colaborativa, complementada com apoios

públicos financeiros e em espécie à organização e capacitação para gestão das cooperativas com

responsabilidades na construção e gestão dos projetos habitacionais e na dinamização da vida e

serviços comunitários;

d) Programa de «Moradia como Serviço» como alternativa à aquisição ou arrendamento, o qual é

especialmente adequado a certos grupos com necessidades de maior mobilidade, desinteresse ou

incapacidade para investimentos de longo prazo (ex.:jovens, seniores, trabalhadores deslocados,

estrangeiros, nómadas digitais);

e) Facilitação da habitação modular que permite baixar os custos de construção e, consequentemente, da

venda ou arrendamento subsequente.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 544/XV/1.ª

RECOMENDA A REVISÃO DA CONCORDATA CELEBRADA ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE REPARAÇÃO PARA INDEMNIZAÇÃO DAS

VÍTIMAS DE CRIMES SEXUAIS

Exposição de motivos

A Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa

tornou públicas, a 13 de fevereiro de 2023, as conclusões do trabalho realizado em 2022, concretamente do

estudo dos abusos sexuais de crianças por membros e/ou colaboradores da igreja, entre os anos de 1950 e

2022, com vista a «um melhor conhecimento do passado e adequada ação preventiva e de intervenção futura»1.

Na apresentação dos dados sobre os abusos sexuais cometidos na Igreja Católica, a Comissão

Independente revelou alguns depoimentos que chegaram ao organismo sobre os abusos sexuais ocorridos no

seio da Igreja Católica portuguesa, de situações extremamente traumáticas e dolorosas e que, em muitos casos,

ocorreram há décadas.

De entre os 512 testemunhos validados recebidos ao longo do ano, identificaram-se 4815 vítimas. Um

extenso número de testemunhos que, infelizmente, não são exceção. As Conferências Episcopais de vários

países, por vezes em ação conjunta com alguns governos, também analisaram este flagelo.

Na Alemanha, Austrália e em França, a Igreja Católica também foi confrontada com a divulgação de casos

1 Relatório Final (1)_SUMARIO.docx (rtp.pt).

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71

de abusos sexuais a menores e apresentaram diferentes respostas2.

Em França, em outubro de 2021, a Comissão Independente francesa publicou um relatório que dava conta

de que em 70 anos terão sido abusadas 330 mil pessoas no seio da Igreja Católica no país. A divulgação desses

dados gerou uma onda de choque na sociedade francesa, o que resultou na aplicação, por parte da Igreja, de

um processo de reconhecimento da qualidade de vítima e de reparação dos danos que a mesma sofreu,

incluindo casos que já haviam prescrito ou em que o agressor já tinha falecido. Para o efeito, foram criadas a

Instância Nacional Independente de Reconhecimento e Reparação, que tinha como função a identificação e

futura indemnização das vítimas e a Comissão de Reconhecimento e Reparação, que estava encarregada de

fazer uma mediação entre as vítimas e os institutos religiosos para eventuais indemnizações.

No início de fevereiro deste ano, o presidente da Comissão Independente francesa, Jean-Marc Sauvé, referiu

que foram recebidos cerca de 1800 pedidos de indemnização. A 30 de setembro de 2022, a Instância Nacional

Independente de Reconhecimento e Reparação tinha já contabilizado 1004 pedidos de indemnização, 45 dos

quais já tinham sido decididos, levando a que as vítimas já estivessem a ser indemnizadas. Cerca de um ano

após a divulgação do relatório, a Comissão de Reconhecimento e Reparação com 450 processos relevantes, já

tinha ressarcido 15 vítimas, com montantes entre os 50 mil euros e os 60 mil euros.

Ainda que o funcionamento dos organismos identificados esteja longe do ideal, segundo os testemunhos de

algumas vítimas que sofreram impactos devastadores, e para os quais as indemnizações por vezes não supriram

os gastos do apoio psicológico de que necessitam, é indiscutível que foram dados passos muito mais

significativos do que em Portugal.

Para além da questão da indemnização, existem nove grupos de trabalho na Conferência Episcopal dedicada

ao estudo dos abusos sexuais em França para analisar os passos para o futuro. Um dos temas que deveria ser

analisado por solicitação da Comissão independente será o segredo de confissão, que ainda se mostra um

problema no que diz respeito aos crimes de abuso sexual de menores.

Por sua vez, na Alemanha, a Conferência Episcopal encomendou um estudo universitário, centrado nos

arquivos históricos de todo o país desde o final da Segunda Guerra Mundial. A divulgação do estudo abriu um

espaço para que a Igreja Católica alemã começasse a discutir reformas no seio da instituição, tais como a

possibilidade de celebrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo e o fim do celibato.

Também a Austrália abriu um inquérito para apurar os impactos dos abusos sexuais em todas as esferas da

sociedade, mas contrariamente à comissão alemã e francesa, a iniciativa partiu do Governo, que abriu um

inquérito parlamentar realizado pela Royal Commission, com a possibilidade de os seus resultados serem

remetidos diretamente para o sistema judicial. O Primeiro-Ministro da Austrália garantiu que iria cumprir as

recomendações resultantes do estudo, tal como a criação de um gabinete nacional para a segurança das

crianças e, por outro lado, a Igreja Católica aceitou instituir um esquema de compensações financeiras às vítimas

que tinham sido abusadas. Em 2017, já tinham sido pagos 213 milhões de dólares australianos (cerca de 139

milhões de euros), sendo que cada pessoa pode receber no máximo 150 mil dólares australianos

(aproximadamente 98 mil euros)3.

Em Portugal, no relatório final da Comissão Independente foram, igualmente, deixadas algumas conclusões

e recomendações à Igreja e à sociedade civil. Esperava-se que estas recomendações fossem tidas em conta

na resposta da Conferência Episcopal Portuguesa, com vista a analisar os acontecimentos, a travar a ocorrência

de abusos sexuais na Igreja.

No entanto, no passado dia 3 de março, em reação às conclusões expressas no relatório, o presidente da

Conferência Episcopal Portuguesa, D. José Ornelas, que anteriormente garantia que haveria uma política de

«tolerância zero», recusou, desta feita, a possibilidade de afastamento imediato de padres denunciados como

abusadores e dos bispos que. Alegadamente, os tenham encoberto e não demonstrou ainda qualquer

predisposição ou abertura para indemnizar as vítimas, ao contrário do que foi feito em alguns países.

O afastamento preventivo dos sacerdotes denunciados por abusos sexuais e dos bispos que terão encoberto

essas atividades, que seria a medida mais urgente, foi também afastada pelo Cardeal-Patriarca de Lisboa, D.

Manuel Clemente, referindo que «é uma pena muito grave, é a mais grave que a Santa Sé poderá dar e é a

Santa Sé que a poderá dar».

2 Indemnizações, pedidos de desculpa e o tabu do segredo da confissão: A reação da Igreja em três países após a divulgação de abusos sexuais – Observador. 3 Idem

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Face a este posicionamento, torna-se claro que é necessária a intervenção do Estado para a proteção das

vítimas, presentes e futuras.

Por tal, mostra-se necessário que a Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, onde

se afirma que «as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas

responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e. ao

empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz» seja

revista e renegociada, para que os próprios princípios nela constante sejam cumpridos.

A Concordata de 2004 foi celebrada na medida em que se reconheceu que a Concordata de 7 de maio de

1940, entre a República Portuguesa e a Santa Sé, «e a sua aplicação contribuíram de maneira relevante para

reforçar os seus laços históricos e para consolidar a atividade da Igreja Católica em Portugal em benefício dos

seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral; entendendo que se toma necessária uma atualização em

virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional: De modo particular,

pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do

direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas

relações com a comunidade política»(negrito nosso).

Ora, torna-se claro que, também agora, deverá ser atualizada a Concordata anteriormente celebrada para

proteção das vítimas e para proteção dos direitos humanos, em particular do direito das crianças.

E esta revisão tem de garantir a laicização efetiva do Estado, não subordinando à discricionariedade da

instituição situações de violações gritantes de direitos humanos, em particular dos direitos de crianças e jovens.

No entanto, a sociedade portuguesa no seu todo tem a consciência de que os abusos sexuais de crianças

excedem em muito os praticados na Igreja Católica portuguesa, constituindo, tal como refere o relatório da

Comissão Independente, «estes apenas uma parte de um todo de expressão bastante mais significativa, (o que)

permite concluir pela importância da criação de uma estrutura semelhante à da Comissão Independente, com

novos membros, bem mais alargada e com outros meios de intervenção, com vista a estudar a situação dos

abusos sexuais de crianças em geral, na comunidade».

Os Estados têm o dever jurídico de prevenir, proteger, investigar, julgar, punir e reparar violações de direitos

humanos, ainda que, por vezes, já não seja possível o procedimento criminal ou a reparação das vítimas nesse

contexto.

Porque é verdade que a reparação deve ser feita pelo indivíduo que cometeu concretamente o crime, também

é verdade que a violação de direitos humanos pode ser concretizada por instituições ou mesmo por Estados:

Veja-se o exemplo paradigmático dos crimes sexuais como armas de guerra em conflitos armados. E, se nestes

últimos casos verificamos um marco importante, com uma decisão do Comitê Contra a Tortura da ONU,

condenando a Bósnia em caso de violência sexual em contexto de guerra, permitindo a condenação do Estado

em si, e não somente do indivíduo e da própria reparação, deverá qualquer Estado, através de comissão própria

para o efeito estar preparado com mecanismos eficazes de reparação nestes casos concretos, em defesa dos

direitos humanos e da proteção da vítima.

O flagelo dos abusos sexuais contra menores deve convocar, de forma corresponsabilizada e partilhada,

todos os atores sociais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar, tendo em vista a salvaguarda dos direitos humanos das crianças e jovens:

a) A revisão e renegociação da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, com vista

à garantia dos direitos humanos, em particular dos direitos da criança, revendo e prevendo, entre outras

matérias, a questão do segredo de confissão, nomeadamente quando estão em causa crimes de abuso sexual

de menores por membros da Igreja ou a ela ligados.

b) Que o Governo promova a criação de uma comissão independente semelhante à criada para o Estudo

dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa, com escopo mais alargado, com vista a analisar

a situação dos abusos sexuais de crianças na comunidade, e com meios de intervenção, em estreita ligação ao

Ministério da Justiça e demais entidades públicas sobre quem venha a recair a responsabilidade do

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prosseguimento da investigação.

c) A criação de uma comissão de reparação, com vista a estudar e implementar medidas de reparação às

vítimas de crimes sexuais, que vejam o seu direito à reparação e indemnização prejudicado por algum motivo,

nomeadamente por impossibilidade de prossecução do procedimento criminal correspondente por efeitos da

prescrição.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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