O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MARÇO DE 2023

17

2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente:

a) Pagamentos pecuniários;

b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,

conservação ou reabilitação dos imóveis;

c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel;

d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.

Artigo 6.º

Fiscalização do Programa

1 – Os membros do Governo responsáveis pelo tesouro e pela administração local designam, para o período

de duração do Programa, um responsável pela fiscalização.

2 – Ao responsável pela fiscalização compete, designadamente:

a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do Programa, incluindo as iniciativas de cooperação

realizadas e as contrapartidas estabelecidas;

b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

(DGTF), as avaliações dos imóveis apresentadas pelos proponentes conforme previsto no Capítulo III;

c) Avaliar a execução pelos proponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo projeto de utilização

do imóvel referido no Capítulo III.

3 – O fiscal único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II

Cooperação para a rentabilização patrimonial

Artigo 7.º

Articulação da cooperação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças

1 – As entidades públicas locais podem, a pedido ou com a concordância da DGTF, referida no n.º 2 do artigo

8.º, prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 – Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de entidade

pública local ao abrigo do Programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido

à DGTF.

Artigo 8.º

Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados

1 – A entidade pública local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos devolutos

ou subutilizados que se encontrem no respetivo território.

2 – O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF no seu

sítio na Internet.

3 – A entidade pública local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de

acordo com os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de

utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III, na seguinte

proporção em função do número de habitantes:

a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 182 34 Artigo 9.º Regime sancionatório
Pág.Página 34
Página 0035:
10 DE MARÇO DE 2023 35 do preço da mesma. A estagnação dos salários e
Pág.Página 35