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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Artigo 15.º

Avaliação do imóvel

1 – A proposta apresentada pelo proponente é acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada por perito

avaliador registado na CMVM, a expensas do proponente.

2 – O fiscal único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da

DGTF, as avaliações apresentadas pelos proponentes.

Artigo 16.º

Instrução

1 – No prazo de 15 dias da receção da proposta a DGTF promove a audição:

a) do ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra afeto;

b) do titular do imóvel;

c) da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar classificado.

2 – As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a proposta no prazo de 45 dias

após a notificação da DGTF.

3 – A DGTF remete de imediato ao proponente cópia dos pareceres previstos no presente artigo.

4 – A DGTF ouve obrigatoriamente o proponente antes de tomar a decisão final, informando-o,

nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

5 – Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o proponente

reformular a sua proposta.

Artigo 17.º

Decisão

1 – A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção.

2 – Em caso de reformulação da proposta nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de um

prazo de 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior.

3 – Ocorre o deferimento tácito da proposta se, no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for

proferida e notificada ao proponente.

4 – O dirigente máximo da pessoa coletiva pública com propriedade do imóvel ou, na sua falta, o membro

do Governo responsável pela área das finanças entrega ao proponente os imóveis constantes na proposta

apresentada pelo mesmo, no prazo de 60 dias após o deferimento expresso ou tácito da proposta.

5 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis os instrumentos de política

urbanística previstos no artigo 54.º e seguintes do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

6 – A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos:

a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;

b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação

do imóvel previstas no projeto;

c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do

mesmo;

d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo proponente,

ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;

e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente

preveja iniciar no prazo de seis meses;

f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele

que seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do proponente.

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