O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MARÇO DE 2023

27

são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no

caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a

ano civil diferente.

CAPÍTULO I

Subsídio de renda

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Requisitos de acesso

1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo da presente lei, os arrendatários com contratos

de arrendamento para fins habitacionais, devidamente registados junto da Autoridade Tributária, que constituam

a sua habitação permanente e que reúnam os seguintes requisitos:

a) auferir rendimentos que impliquem que o RABC do respetivo agregado familiar seja tributado até ao sexto

escalão do IRS;

b) ter uma taxa de esforço igual ou superior a 33 % do RABC;

c) sejam cidadãos nacionais ou, no caso de cidadãos estrangeiros, sejam detentores de título de residência

no território nacional válido.

d) sejam maiores de 18 anos à data de celebração do contrato de arrendamento.

2 – É ainda condição para a atribuição do subsídio que:

a) O valor da renda encontra-se dentro dos valores máximos de renda previstos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

b) A tipologia e a área do locado objeto do contrato referido no número anterior sejam adequadas face à

dimensão do agregado familiar.

Artigo 4.º

Exclusões

1 – Não há lugar à atribuição de subsídio de renda quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não seja possível, por motivo imputável ao arrendatário ou aos elementos do seu agregado familiar, o

acesso à informação necessária para o cálculo do respetivo RABC, nomeadamente quando não seja concedida

a autorização necessária para acesso aos respetivos dados fiscais ou relativos ao processamento de pensões;

b) O arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 2.º;

c) O arrendatário subarrende ou ceda o locado a qualquer título, total ou parcialmente, ainda que tenha

autorização do senhorio para o efeito;

d) O próprio arrendatário ou algum dos elementos do respetivo agregado familiar seja proprietário,

usufrutuário ou arrendatário de imóvel destinado a habitação, no mesmo concelho da situação do locado ou em

concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer

o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou

contratuais sobre o mesmo;

e) O arrendatário ou qualquer dos membros do seu agregado familiar aufira qualquer outro apoio público

para fins de arrendamento habitacional, nomeadamente conferido por um município, o qual somado totalize mais

de 50 % do valor mensal da renda.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 182 34 Artigo 9.º Regime sancionatório
Pág.Página 34
Página 0035:
10 DE MARÇO DE 2023 35 do preço da mesma. A estagnação dos salários e
Pág.Página 35