O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 182

32

Artigo 3.º

Encargos e emolumentos

Os atos decorrentes da aplicação do presente diploma estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos,

nomeadamente em matéria de registo predial.

Artigo 4.º

Dever de informação

As entidades referidas no artigo 2.º publicitam nos seus sítios na Internet, em lugar de destaque, e nos

extratos bancários a possibilidade de os clientes requererem unilateralmente o reescalonamento da dívida, por

força da subida das taxas de juro, ao abrigo da presente lei.

CAPÍTULO II

Reescalonamento da dívida

Artigo 5.º

Condições de reescalonamento da dívida

1 – Os mutuários com contrato de crédito abrangidos pela presente lei podem solicitar o reescalonamento da

dívida, na parte relativa aos aumentos das prestações, durante o período que vigorar a presente medida, que

decorram da variação positiva da taxa de juro de referência subjacente ao contrato.

2 – Para efeitos do número anterior, as operações de reescalonamento devem permitir redistribuir o valor

correspondente ao aumento das prestações de juros, postergando-se o respetivo pagamento para o momento

em que se verificar a redução da taxa de esforço ou das prestações principais, assegurando ao mutuário uma

prestação mensal fixa durante o período de aplicação da medida.

3 – Em qualquer caso, designadamente de não se verificar a redução das taxas de esforço ou das prestações

principais, os valores em dívida devem ser pagos nos últimos cinco anos do prazo de reembolso do empréstimo

principal, sem prejuízo de, a pedido do mutuário, o valor remanescente poder ser pago, no termo deste prazo,

numa prestação adicional final.

4 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento só podem ser capitalizados, com referência ao momento

em que são devidos, à taxa Euribor aplicável ao contrato principal ou, caso se aplique a garantia pública prevista

no artigo seguinte, à taxa de juro implícita na dívida pública da República divulgada pela Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, EPE.

5 – O reescalonamento da dívida nos termos do presente artigo não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual;

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;

d) Ineficácia ou cessação das garantias, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças ou

avales;

e) Agravamento do spread contratualizado.

6 – Para além do disposto no número anterior, do reescalonamento da dívida não pode resultar qualquer

registo ou marcação específica de clientes como reestruturados ou clientes de risco por força dessa alteração,

na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal ou através de mecanismos de controlo interno

similar utilizados pelas entidades referidas no artigo 2.º

Artigo 6.º

Garantia pública

1 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento podem beneficiar de garantias pessoais prestadas pelo

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 182 34 Artigo 9.º Regime sancionatório
Pág.Página 34
Página 0035:
10 DE MARÇO DE 2023 35 do preço da mesma. A estagnação dos salários e
Pág.Página 35