O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MARÇO DE 2023

33

Estado e por outras pessoas coletivas de direito público, dentro dos limites máximos para a concessão de

garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.

2 – São suscetíveis de beneficiar da garantia pública as dívidas cujo pagamento se efetue através da

prestação adicional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podendo a garantia abranger parte ou a totalidade

desse valor, consoante, designadamente, o período e o montante da dívida objeto de reescalonamento.

3 –O Governo define por resolução do Conselho de Ministros, as regras e condições gerais da concessão

das garantias previstas no presente artigo.

4 – A disponibilidade de garantias públicas subsiste até 31 de dezembro de 2024, sendo sujeita a avaliação

e eventual prorrogação no trimestre anterior.

CAPÍTULO III

Mudança dos regimes de taxas variável e fixa

Artigo 7.º

Mudança dos regimes de taxas variável e fixa dos contratos de crédito para habitação própria

permanente

1 – As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a propor aos seus clientes uma alternativa de crédito

à habitação na modalidade de taxa ou prestação fixa, quer nos novos contratos, quer nos contratos em vigor

mediante uma alteração contratual não sujeita ao pagamento de quaisquer comissões, penalizações, impostos,

taxas ou outras formas de tributo, nem a qualquer forma de marcação interna ou externa do mutuário.

2 – Até ao final de 2024 as entidades referidas no número anterior reportam trimestralmente ao Banco de

Portugal e à Autoridade da Concorrência informação relativa a:

a) Ao número e valor de propostas alternativas que apresentou e as que foram aceites pelos mutuários ao

abrigo do número anterior;

b) O diferencial médio para aquele stock entre a taxa ou prestação variável aplicável e a taxa ou prestação

fixa proposta ao cliente;

c) A fundamentação para o diferencial apurado, especificando a parte que resulta dos custos de contratação

de instrumentos de cobertura do risco de variação dos respetivos custos com os créditos em causa.

3 – No prazo de 30 dias da entrada em vigor da presente lei, o Banco de Portugal aprova o modelo dos

formulários de reporte previstos no número anterior.

4 – Sem prejuízo da preservação do sigilo bancário e comercial e das suas demais competências

regulatórias, de supervisão prudencial e comportamental e de controlo da concorrência, o Banco de Portugal e

a Autoridade da Concorrência publicam semestralmente as suas avaliações autónomas à evolução e

fundamentação das práticas bancárias relativamente à evolução do recurso a taxas de juros fixas e variáveis

em Portugal.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Fiscalização

O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento do disposto na presente lei, bem como a aplicação, se for caso

disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 182 34 Artigo 9.º Regime sancionatório
Pág.Página 34
Página 0035:
10 DE MARÇO DE 2023 35 do preço da mesma. A estagnação dos salários e
Pág.Página 35