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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – O incumprimento dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva regulamentação constitui

contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 – A violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º pela instituição financeira constitui prática contraordenacional

punível nos termos do artigo 211.º do RGICSF.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 181 (2023.03.09) e substituído a pedido do autor em 10 de março de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 657/XV/1.ª

REDUZ O CUSTO DA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ATRAVÉS DA DIMINUIÇÃO DO IMPOSTO

SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) RELATIVO À CONSTRUÇÃO, BENEFICIAÇÃO,

REMODELAÇÃO, RENOVAÇÃO, RESTAURO, REPARAÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS

Exposição de motivos

O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado

da procura devido à redução das taxas de juro de referência do Banco Central Europeu (BCE) e inelasticidade

do lado da oferta gerou um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.

A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se focam em restrições pelo lado da procura,

focando-se em vez disso nos principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação — condicionada pela burocracia associada e

condicionada pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento

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