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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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PROJETO DE LEI N.º 658/XV/1.ª

FACILITA AS SITUAÇÕES DE MUDANÇA DE HABITAÇÃO, DESCONTANDO O VALOR DE RENDAS

PAGAS AO VALOR DE RENDAS RECEBIDAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE IRS

Exposição de motivos

O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado

da procura devido à redução das taxas de juro de referência do Banco Central Europeu (BCE) e inelasticidade

do lado da oferta gerou um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.

A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se focam em restrições pelo lado da procura,

focando-se em vez disso nos principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação — condicionada pela burocracia associada e

condicionada pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento

do preço da mesma.

Uma forma de dar resposta a este problema é incentivar o arrendamento das habitações que, fruto de

deslocação dos seus proprietários se encontrem vazias e disponíveis. Atualmente, um proprietário de uma

habitação que se encontre a arrendar uma habitação, se colocar a sua habitação no mercado de arrendamento,

pagará 28 % de taxa autónoma de IRS, ou seja, se arrendar uma casa pelo mesmo valor que paga, o

arrendatário perde, de forma direta, esses 28 %. Para além deste custo direto, se considerarmos os custos

habituais para a manutenção de uma habitação condigna para o seu arrendatário, estamos a falar de um alto

desincentivo à colocação no mercado de arrendamento de habitações que se encontram vazias e, por vezes,

em regiões cujo mercado de arrendamento se encontra em escassez de oferta.

Neste projeto de lei propomos, igualmente, a redução da taxa autónoma aplicada às receitas com

rendimentos prediais, equiparada à taxa de IRS aplicada ao primeiro escalão, de forma a aumentar o incentivo

ao arrendamento, dentro da legalidade, de imóveis disponíveis para tal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

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