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10 DE MARÇO DE 2023

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aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo do

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.);

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

2 – São tributados à taxa autónoma de 14,5 % os rendimentos prediais, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a dez anos é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa

autónoma.

6 – (Anterior n.º 5 – Revogar.)

7 – Nos termos do n.º 2 do presente artigo é considerada, para efeitos de tributação, a diferença positiva

entre os rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo, quando ambos os

contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]».

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação das condições necessárias para mitigar os riscos de evasão fiscal resultante das

alterações dispostas no artigo 2.º da presente lei é regulamentada por regulamento aprovado pelo Conselho de

Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira e homologado pelo membro do Governo responsável pela

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