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10 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo

1 – A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como

o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos

números seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – Constitui contraordenação, punida com coima de 500 euros a 2500 euros, se o veículo for um motociclo

ou um automóvel, ou de 250 euros a 1250 euros, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de

matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º,

salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do

mesmo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007,

de 21 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

(Substituição do texto inicial a pedido do autor)

Exposição de motivos

Em 2012, foi eliminada a obrigação dos proprietários e condutores de automóveis terem de afixar o dístico

relativo à inspeção periódica obrigatória, numa decisão que constitui um reconhecimento pelo Governo de que

já dispunha dessa informação centralizada, facilmente verificável através de uma base de dados que se encontra

na esfera do Estado.

Tendo sido igualmente eliminadas as contraordenações associadas ao incumprimento da afixação do dístico,

numa iniciativa de simplificação que a Iniciativa Liberal saúda.

Contudo, o Governo podia e devia ter ido mais longe ao eliminar, igualmente, a obrigação de afixação do

dístico relativo ao seguro automóvel e assim contribuir para descomplicar a vida dos cidadãos que não raras

vezes se veem confrontados com contraordenações e coimas, não por circularem sem seguro, mas apenas por

circularem sem um papel que informa da presença do seguro.

Num contexto histórico de fortes restrições financeiras não vemos como proporcional ou justificado que o

Estado cobre centenas de euros apenas pelo esquecimento de um simples papel que apenas transmite

informações que já se encontram na posse de quem autua.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

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