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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro

obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo

1 – A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como

o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos

números seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – Constitui contraordenação, punida com coima de 500 euros a 2500 euros, se o veículo for um motociclo

ou um automóvel, ou de 250 euros a 1250 euros, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de

matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º,

salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do

mesmo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007,

de 21 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 660/XV/1.ª

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM FINS SOCIAIS

Exposição de motivos

No momento em que Portugal atravessa uma crise económica e social muito forte, em que as famílias estão

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