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10 DE MARÇO DE 2023

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a perder poder de compra de forma muito significativa, importa atuar no apoio direto aos mais desfavorecidos,

mas também no apoio, através do IRS, da classe média.

Ora, dados da Conta Geral do Estado de 2021 mostram que a receita por cobrar pela autoridade Tributária

e Aduaneira (passado o prazo de cobrança voluntária) atingiu, no final de 2021, 23 mil milhões de euros, um

valor em torno de 10 % do PIB, que tem vindo a aumentar nos últimos anos.

No mesmo ano, as dívidas de terceiros de curto, médio e longo prazos no balanço da Segurança Social,

constante da Conta Geral do Estado de 2021, ascendiam a 5 mil milhões de euros.

Estes montantes não são compreensíveis e parte poderia ser recuperado e direcionado para fins sociais.

Assim, o PSD entende que se justifica a adoção de um regime extraordinário de regularização das dividas

fiscais e contributivas, em linha com o que vigorou em 2016/2017, mas em que a cobrança seja totalmente afeta

a um conjunto de medidas de apoio às pessoas com menores rendimentos (quer se encontrem na vida ativa,

quer sejam pensionistas), bem como às famílias da classe média.

Este programa deverá prever que a regularização integral de dívidas dispense o pagamento de juros de

mora, de juros compensatórios e de custas do processo de execução fiscal, sendo reduzidas as coimas

associadas.

O pagamento parcial (em prestações) de dívidas deverá permitir a redução do pagamento de juros de mora,

juros compensatórios e custas devidas, não afastando, contudo, a aplicação de coimas.

A receita proveniente deste programa deverá ter as seguintes finalidades:

• Apoio para todos os cidadãos que estão na vida ativa e auferem um rendimento até ao 3.º escalão do IRS;

• Apoio para todos os pensionistas e reformados que recebem uma pensão/reforma até 2,5 IAS;

• Redução do IRS para os 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimento;

• Redução, temporária, do IVA da eletricidade e do gás, para a taxa mínima.

A concretização das medidas de apoio deverá ser regulamentada pelo Governo, por decreto-lei, no final do

prazo de acesso ao programa de regularização de dívidas, em função da receita angariada.

A presente iniciativa não viola a lei-travão, uma vez que a despesa e a receita são geradas este ano.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de

natureza contributiva à Segurança Social, cuja receita é afeta a medidas de apoio social.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 – A adesão dos contribuintes a este regime é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e

Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas ou em

ambos, até ao dia 30 de junho de 2023.

2 – No ato de adesão é exercida a opção pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações em

determinado prazo nos seguintes termos:

a) Nas dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas;

b) Nas dívidas à Segurança Social, a opção é exercida em relação à totalidade da dívida.

3 – As dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento

em prestações são cumuladas num mesmo plano prestacional.

4 – A opção pelo pagamento integral ou em prestações pode ser exercida em relação a dívidas previamente

liquidadas, mas que ainda não se encontrem em execução fiscal, sendo instaurado o processo executivo

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