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10 DE MARÇO DE 2023

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3 – Após o pagamento previsto no n.º 1, as prestações subsequentes vencem-se mensalmente a partir de

julho de 2023, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito,

independentemente da eventual suspensão da execução da dívida, nos termos do artigo 169.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

4 – Às prestações calculadas nos termos dos números anteriores são aplicáveis reduções de 50 % dos juros

de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com

as demais reduções previstas noutros diplomas.

5 – Das dívidas abrangidas pelo presente regime são pagas em primeiro lugar as que respeitem a impostos

retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, seguindo-se as dívidas por capital de outros impostos,

sendo pagas primeiramente, de entre as dívidas da mesma natureza, as mais antigas, excluindo-se quaisquer

dívidas objeto de reclamação graciosa, impugnação judicial ou ação administrativa especial que serão sempre

pagas em último lugar.

6 – Dentro de cada dívida, os pagamentos são imputados em primeiro lugar ao capital em dívida, seguindo-

se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.

7 – O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se nos

termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.

8 – A situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT,

considerada regularizada com o cumprimento do plano prestacional.

Artigo 6.º

Dívidas à Segurança Social

São abrangidas as dívidas à Segurança Social de natureza contributiva, cujo prazo legal de cobrança tenha

terminado até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 7.º

Pagamento integral de dívidas à Segurança Social

1 – O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo artigo anterior por iniciativa do contribuinte, até 30 de

junho de 2023, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de

execução fiscal correspondentes.

2 – O pagamento previsto no número anterior determina ainda a atenuação do pagamento das coimas

associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições dos quais resultam as dívidas

abrangidas pelo presente regime, nos seguintes termos:

a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor

inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;

b) Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de

execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;

c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados

às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações mensais de dívidas à Segurança Social

1 – O contribuinte pode beneficiar do diferimento do pagamento da dívida, independentemente da adesão a

anteriores planos prestacionais, até seis prestações mensais e iguais.

2 – O contribuinte deve proceder ao pagamento de pelo menos 15 % do valor do capital em dívida abrangido

pelo presente regime, até 30 de junho de 2023.

3 – As prestações do plano prestacional relativas ao valor remanescente em dívida, após o pagamento

previsto no número anterior, vencem-se mensalmente a partir da notificação do deferimento do plano, devendo

o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, independentemente da eventual

suspensão da execução da dívida nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo

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