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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Tributário.

4 – O pagamento em prestações nos termos do número anterior determina reduções de 50 % dos juros de

mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com as

demais reduções previstas noutros diplomas.

5 – Sempre que existam planos prestacionais em vigor, o contribuinte deve manter o pagamento das

respetivas prestações até ser notificado da sua reformulação ao abrigo do presente regime.

6 – O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros,

iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições, juros e outros valores devidos.

7 – O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se nos

termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social e da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.

8 – O cumprimento do plano prestacional ao abrigo do presente decreto-lei determina que se considere que

o contribuinte tem a situação contributiva regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 208.º do Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 9.º

Garantias

1 – Os regimes previstos nos artigos 5.º e 8.º não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.

2 – As garantias constituídas à data da adesão ao presente regime mantêm-se até ao limite máximo da

quantia exequenda, desde que não se verifique a existência de novas dívidas fiscais ou à Segurança Social em

cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou

impugnação estejam a decorrer, caso em que as mesmas podem ser mantidas pelo montante necessário.

Artigo 10.º

Exigibilidade

1 – As dívidas abrangidas por planos prestacionais ao abrigo do presente regime são integralmente exigíveis

estando em dívida três prestações vencidas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis são determinados de acordo com o

valor a que o devedor estaria obrigado se não tivesse aderido ao presente regime, com os acréscimos legais,

nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações.

3 – A extinção do plano prestacional nos termos previstos no n.º 1, nos casos em que a execução da dívida

se encontra suspensa nos termos do artigo 169.º do CPPT, determina a exigibilidade dos montantes previstos

no número anterior uma vez finda a suspensão.

Artigo 11.º

Medidas de apoio social

1 – A receita proveniente do presente regime é integralmente destinada a:

a) Atribuição de um apoio aos cidadãos que estão na vida ativa e auferem um rendimento até ao 3.º escalão

do IRS;

b) Atribuição de um apoio aos pensionistas e reformados que recebem uma pensão/reforma até 2,5 IAS;

c) Redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para os 4.º, 5.º e 6.º escalões de

rendimento;

d) Redução, temporária, do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da eletricidade e do gás para a taxa

mínima.

2 – O Governo regulamenta as medidas a que se refere o n.º 1, por decreto-lei, até 30 dias após o final do

prazo de acesso ao regime.

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