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10 DE MARÇO DE 2023

45

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Clara Marques Mendes — Duarte

Pacheco — Nuno Carvalho — Alexandre Simões — Helga Correia — Artur Soveral Andrade — João Barbosa

de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Afonso Oliveira — Paula Cardoso — Sara Madruga da

Costa — Lina Lopes — Carla Madureira — Pedro Roque — Isabel Meireles — Ofélia Ramos — Gabriela

Fonseca — Sónia Ramos — Joana Barata Lopes — Olga Silvestre.

———

PROJETO DE LEI N.º 661/XV/1.ª

DEVOLVER AOS UTENTES DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS O VALOR DO PASSE

CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O TRANSPORTE NÃO É PRESTADO

Exposição de motivos

As interrupções dos transportes ferroviários, aliadas à ausência de indemnização pelos operadores

ferroviários, consubstanciam uma prática gravemente lesiva dos utentes.

Estes cidadãos, que muitas vezes se encontram totalmente dependentes do serviço ferroviário para as suas

deslocações para o trabalho e para casa, são hoje duplamente prejudicados: são privados do serviço de

transporte que previamente contrataram, e sem qualquer tipo de compensação financeira.

Por outro lado, estes cidadãos são muitas vezes obrigados a utilizar transportes alternativos para cumprirem

com os seus compromissos pessoais e profissionais, recorrendo a boleias de familiares ou a serviços de TVDE,

o que implica um grave aumento das suas despesas mensais.

O princípio geral de pacta sunt servanda, que estatui que os contratos devem ser pontualmente cumpridos,

impõe que o legislador proceda a alterações ao atual regime jurídico de transporte ferroviário, no sentido de

consagrar que nos dias em que não ocorra o transporte ferroviário nos termos contratualizados, o utente seja

reembolsado de forma proporcional ao custo em que incorreu com a aquisição do seu passe mensal.

Seguem-se as orientações do Tribunal de Contas Europeu, que no seu Relatório Especial «Os passageiros

da UE dispõem de amplos direitos, mas ainda precisam de lutar por eles»1, recomenda que os operadores

executem automaticamente, sem um pedido específico, os pagamentos das indemnizações aos passageiros

que tenham fornecido as informações necessárias aquando da compra do bilhete ou do passe.

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, é reduzido o limiar mínimo

abaixo do qual não são pagas indemnizações aos utentes, salvaguardando-se os custos da transação financeira,

como taxas, despesas de telefone ou outros.

Ademais, consagra-se que os dados necessários para efeitos de pagamento automático da indemnização

podem ser fornecidos pelos passageiros através dos meios previstos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º

1371/2007 e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, nomeadamente através do telefone,

Internet ou serviços de bilheteira.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

1 Tribunal de Contas Europeu, Os passageiros da UE dispõem de amplos direitos, mas ainda precisam de lutar por eles Disponível em: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_30/SR_PASSENGER_RIGHTS_EN.pdf.

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