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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

O artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 16.º-A

Indemnização do preço do bilhete

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – Não há pagamento de qualquer indemnização quando:

a) […]

b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, seja igual ou inferior a (euro)

1;

c) […]

d) O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e, comprovadamente,

existam alternativas viáveis para a sua deslocação por estes abrangidas, designadamente através de outros

modos de transporte que sejam garantidos pelo operador e sem custos acrescidos para o passageiro.

6 – […]

(Novo) 7 – Os passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal, confrontados com

sucessivos atrasos ou anulações durante o seu período de validade, têm direito a uma indemnização

proporcional ao preço pago pelo serviço que sofreu atraso.

(Novo) 8 – A indemnização prevista no número anterior deve ser atribuída de forma automática, sempre que

tenham sido fornecidos os dados necessários para tal por parte do passageiro.

(Novo) 9 – O operador garante que os dados necessários para efeitos do número anterior podem ser

fornecidos pelo passageiro através dos meios de aquisição de títulos de transporte, nomeadamente através das

bilheteiras de atendimento ao público ou de máquinas de venda automática, e caso seja possível através da

Internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente acessível.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

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