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10 DE MARÇO DE 2023

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de colónias ou comunitários, o Estado, através das câmaras municipais, das juntas de freguesia ou em parceria

com associações de proteção animal e ou grupos de voluntários, devem assegurar a existência de um programa

social de alimentação animal, como solução de recurso destinada aos cuidadores dos referidos animais a fim

de proverem à alimentação destes, bem como a pessoas que detenham animais e que se encontrem em

situação de carência ou de vulnerabilidade socioeconómica.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considerando a sobrepopulação animal, tratando-se

de animais de matilha, ou seja, assilvestrados, cuja permanência nos locais onde habitualmente se encontram

ou a matilha se constituiu se torne inviável, devem os mesmos ser esterilizados e, sempre que possível,

encaminhados e alojados em Parques de matilhas criados para o efeito.

6 – Os programas de esterilização previstos no número anterior devem decorrer anualmente sob a supervisão

da autoridade veterinária concelhia, que deve incluir nos relatórios de atividade a enviar à DGAL e à DGAV o

número de animais errantes esterilizados, devolvido ao seu habitat ou recolhidos e encaminhados para adoção

ou parques de matilhas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 2.º, 19.º, 20.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) «Animal errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do

controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi

abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado ou registado como animal comunitário;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

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