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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os animais que sejam recolhidos num Centro de Recolha Oficial (CRO) e que não sejam reclamados

pelos seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome do titular desse CRO, após o decurso do prazo

previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

6 – […]

7 – […]

8 – Os gatos que integrem colónias no âmbito dos programas CED e os animais de companhia comunitários

previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, devem ser registados em nome da

Câmara Municipal responsável pela respetiva supervisão.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Estão igualmente isentos do pagamento da taxa os animais de companhia comunitários previstos no

artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

4 – A taxa referida no n.º 1 constitui receita do ICNF.

5 – Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro

pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) “Cão ou gato errante” aquele que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo

e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou

não tem detentor nem seja animal comunitário, e não esteja identificado;

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