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Sexta-feira, 10 de março de 2023 II Série-A — Número 182

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo medidas urgentes de apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e à criação de residências universitárias em património subutilizado do Estado. Projetos de Lei (n.os 626, 651, 653, 655 e 657 a 662/XV/1.ª): N.º 626/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, por forma a clarificar os termos da gratuitidade da frequência da creche e a prioridade de admissão das crianças com irmãos a frequentar a creche abrangida por esta medida): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 651/XV/1.ª (Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 653/XV/1.ª (Altera o regime jurídico da urbanização e edificação e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de fiscalização e flexibilizar o uso do solo para uso habitacional): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 655/XV/1.ª (Estabelece o regime transitório de subsídio de renda e aprova medidas de mitigação no impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 657/XV/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis. N.º 658/XV/1.ª (IL) — Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS. N.º 659/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel: — Texto inicial. — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 660/XV/1.ª (PSD) — Programa de regularização de dívidas com fins sociais. N.º 661/XV/1.ª (IL) — Devolver aos utentes de transportes ferroviários o valor do passe correspondente aos dias em que o transporte não é prestado. N.º 662/XV/1.ª (PAN) — Reconhece a figura do animal comunitário e promove a realização de uma campanha extraordinária de esterilização de animais errantes.

(a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 626/XV/1.ª (1)

(ALTERA A LEI N.º 2/2022, DE 3 DE JANEIRO, POR FORMA A CLARIFICAR OS TERMOS DA

GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DA CRECHE E A PRIORIDADE DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS COM

IRMÃOS A FREQUENTAR A CRECHE ABRANGIDA POR ESTA MEDIDA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ao estabelecer o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e

das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), assegurou um importante avanço na proteção da

parentalidade e dos direitos das crianças.

Contudo, oportunamente o PAN assinalou que esta lei era insuficiente, uma vez que, por um lado, a taxa de

cobertura das creches em Portugal é de apenas 48 %, o que significa que nos termos inicialmente fixados, em

cada 10 crianças, 6 não teriam vaga e por isso não iriam beneficiar desta medida – situação especialmente

sentida nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto; e, por outro lado, porque exige que as creches tenham

protocolos com a Segurança Social para que a criança possa beneficiar da gratuitidade, sendo que há zonas

onde estes protocolos não existem e em que, quando existem, não têm vagas disponíveis.

De alguma forma, estas insuficiências apontadas pelo PAN foram colmatadas pela Portaria n.º 305/2022, de

22 de dezembro, que procedeu ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças

que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa.

Contudo e não obstante os avanços verificados, a falta de clareza da legislação e regulamentação em vigor,

tem levado a interpretações que contrariam os objetivos almejados pela presente Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.

Em concreto, tem-se verificado que crianças que no início do corrente ano letivo foram colocadas no berçário e

transitaram para a sala de aquisição de marcha, se viram excluídas do âmbito da gratuitidade prevista na lei.

Nas Caldas da Rainha, cerca de 200 pais de crianças de uma creche fizeram uma petição em que alertavam

para o facto de o artigo 9.º, n.º 4, da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, não garantir a prioridade na admissão

aos irmãos de quem já frequenta a creche e não está abrangido pela medida das creches gratuitas.

Desta forma, com a presente iniciativa, sem prejuízo da necessidade de criação de uma rede pública, tendo

em vista o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, propõe-se:

• A fixação em lei da garantia de que, no futuro, terá sempre de existir a aplicação da medida de gratuitidade

das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos territórios em

que o ISS, IP, verifique existir falta de vagas abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e

solidária, com acordo de cooperação com o ISS, IP. Desta forma, dá-se respaldo legal ao disposto na

Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, e assegura-se que as garantias ali previstas não são colocadas

em causa no futuro;

• A clarificação de que as crianças que num ano letivo sejam colocadas em berçário e que nesse mesmo ano

transitem para a sala de aquisição de marcha, não perdem o direito a creche gratuita; e

• A previsão da prioridade de admissão, no âmbito desta medida, às crianças com irmãos que frequentam, a

qualquer título, a creche da rede social, solidária ou privada, abrangidas pela medida das creches

gratuitas, por forma a que não se verifiquem (como atualmente) situações de separação de irmãos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que alarga progressivamente a

gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social,

IP.

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Artigo 2.º

Alteração ao Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – Tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, o Governo procede à aprovação de

uma portaria que assegure a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem

creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos territórios em que o ISS, IP, verifique existir falta de vagas

abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, IP.

4 – A regulamentação do disposto na presente lei deverá ainda assegurar:

a) A continuidade da gratuitidade caso, durante o ano letivo de entrada, as crianças colocadas em berçário

transitem para a sala de aquisição de marcha; e

b) A prioridade de admissão na resposta social às crianças com irmãos, comprovadamente pertencentes ao

mesmo agregado familiar, que frequentam, a qualquer título, a creche da rede social, solidária ou privada

lucrativa abrangida pela presente lei e que ofereça tal resposta.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 177 (2023.03.03) e substituído a pedido do autor em 10 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 651/XV/1.ª (2)

(ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO RELATIVO A EMPRÉSTIMOS)

Exposição de motivos

O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado

da procura, devido à redução das taxas de juro de referência do BCE e inelasticidade do lado da oferta, gerou

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um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.

A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se traduzem em soluções que se focam no

incentivo à procura e inflação do mercado e não dando resposta àqueles que são os principais problemas que

têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação – condicionada pela burocracia associada e condicionada

pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento

do preço da mesma.

Neste último tema, o imposto do selo, é um dos impostos mais antigos e anacrónicos do nosso País, sendo

cobrado mesmo na ausência de selos. É por isso que, com esta proposta, tenta desonerar os portugueses do

pagamento deste imposto quer em empréstimos, quer nos respetivos juros, quer nas comissões, quer nos

demais encargos cobrados para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria,

tornando assim o pagamento das prestações associadas a estes empréstimos mais leves para o bolso dos

portugueses.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – São também isentos do imposto:

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Os empréstimos, respetivos juros, comissões e demais encargos cobrados para aquisição, construção,

reconstrução ou melhoramento de habitação própria;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 181 (2023.03.09) e substituído a pedido do autor em 10 de março de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 653/XV/1.ª (2)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DOS

INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, DE MODO A SIMPLIFICAR OS LICENCIAMENTOS,

REFORÇAR OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E FLEXIBILIZAR O USO DO SOLO PARA USO

HABITACIONAL)

Exposição de motivos

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores se produziram

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos, ainda, que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em sete anos

e não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR — Plano de Recuperação e Resiliência,

onde, atualmente, só estão executados e pagos 3 % (90 milhões de euros) dos 2,7 mil milhões de euros da

componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas, prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

i) resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

ii) remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta — seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

iii) dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças

iv) regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;

v) continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

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A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios Transitórios à Procura – 14 medidas;

C. Estímulo a Soluções Inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos entretanto recebidos o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

apresenta um conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República, que dão corpo

a um «Novo Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Um dos aspetos fundamentais do choque de oferta consiste nas barreiras burocráticas.

O primeiro dos desafios consiste, portanto, na redução da burocracia, na simplificação e agilização dos

procedimentos, quer de gestão urbanística, quer de licenciamento ou autorização das operações, mas também

na flexibilização de restrições construtivas e exigências regulamentares que se mostram manifestamente

desatualizadas ou desadequadas à atual ponderação de direitos e interesses públicos.

Revela-se, assim, necessário, entre outros aspetos, responder à rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos

processos de licenciamento, que impede uma resposta célere à pressão da procura.

É fundamental simplificar, agilizar e flexibilizar, para promover a oferta e realizar o direito fundamental à

habitação com o limite de preservar o essencial das funções e responsabilidades reguladora e fiscalizadora

públicas, e as exigências essenciais de salubridade, segurança e eficiência das edificações e sustentabilidade

dos territórios.

Assim, e por forma a concretizar os objetivos acima elencados, revela-se necessário revisitar algumas das

regras relativas aos procedimentos de licenciamento, por forma a simplificá-las, reforçando, em contrapartida,

os meios de fiscalização. Por outro lado, mostra-se necessário flexibilizar o uso do solo pelos municípios para

uso habitacional, nomeadamente, por forma a compatibilizar o mesmo com a Estratégia Local de Habitação.

Atualmente, existem 723 mil fogos vagos, sendo que para venda ou arrendamento, estão no mercado apenas

cerca de 348 mil fogos, menos de metade.

Continua a faltar um levantamento exaustivo do património do Estado, avaliar os imóveis inventariados, iniciar

a promoção de projetos habitacionais que vão além de 2026 e definir novas fontes de financiamento para intervir

no património.

Neste contexto, subsistem muitos imóveis do Estado que se encontram devolutos ou subutilizados e, muitas

vezes, em processo de degradação. Esta situação representa um desperdício de recursos, um

desaproveitamento de oportunidades para iniciativas de agentes públicos ou privados e uma afetação negativa

da qualidade de vida urbana. Importa, por isso, intensificar os esforços de aproveitamento e conservação destes

imóveis públicos, procurando apostar na ação, proximidade e diligências das autarquias e entidades

intermunicipais.

Estas entidades locais podem ser parceiras decisivas quer em ações dirigidas à rentabilização do património

do Estado junto de terceiros, quer no próprio aproveitamento dos imóveis para projetos e iniciativas de interesse

público.

As autarquias e as entidades intermunicipais podem, com a sua proximidade e capilaridade, prestar um apoio

valoroso ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos ou subutilizados na sua identificação e levantamento

completo, na sua regularização administrativa e registral, na conservação do edificado, ou mesmo na promoção

das operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.

Por outro lado, aquelas entidades locais podem, elas próprias, ter interesse e disponibilidade para

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desenvolver projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.

Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um programa de cooperação entre o Estado e as

entidades locais no sentido do aproveitamento do património público inativo, em que o papel de cada uma das

partes é reconhecido, valorizado e retribuído.

Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia da sua ação está

em linha com a descentralização administrativa para as autarquias que a Constituição propugna. Importa, por

isso, concretizar esta confiança e aposta no domínio imobiliário, evitando-se a eternização das situações de

subaproveitamento dos imóveis do Estado um pouco por todo o território.

Este diploma procura, assim, criar e regular um programa de cooperação para o aproveitamento do

património público, bem como as possibilidades de parceria e os respetivos termos e condições, numa lógica de

benefício mútuo.

Em particular, mostra-se necessário regular um procedimento célere e eficaz que, enquadrado naquele

regime geral permita aos municípios, por si ou associados, bem como a freguesias com determinada dimensão,

assumir a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados, dinamizando-se por essa via a gestão capilar

do património público.

Não obstante o seu âmbito vasto em matéria de ordenamento jurídico do património imobiliário, do domínio

público e também do domínio privado, estabelecendo, ainda, os deveres de coordenação de gestão patrimonial

e de informação sobre imóveis do sector público administrativo, pretende-se criar um procedimento especial

com o objetivo de assegurar a celeridade e a coordenação dos procedimentos, respeitando os princípios daquele

regime, que em complemento, estabeleça regras para a utilização de edifícios públicos pelas autarquias ou pelas

entidades intermunicipais, estabelecendo, sobretudo, condições para que possam destiná-los a objetivos de

serviço público de proximidade.

Acresce que é notória a existência de um grande número de pendências judiciais, relacionadas com

diferentes interpretações relativamente a algumas normas, existindo grande controvérsia na doutrina e na

jurisprudência, o que leva a que muitos processos demorem anos a ser concluídos.

Uma dessas situações prende-se com a questão de saber se o contrato de arrendamento, quando

acompanhado da comunicação ao fiador do valor em dívida pelo arrendatário, constitui, ou não, título executivo

relativamente àquele. A questão é, como se disse, controversa, pelo que urge clarificar, o que agora se faz.

Por outro lado, é também objeto de controvérsia a questão de saber se a característica de urgência do

procedimento especial de despejo se mantém quando o requerido deduz oposição e o procedimento é distribuído

a um tribunal.

Cumpre clarificar se, uma vez em tribunal, o processo mantém a característica de urgência, o que também

por esta lei se pretende resolver.

Pretende-se, assim, promover a revisão e aceleração dos mecanismos de rápida resolução de litígios em

caso de incumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente, através do reforço e qualificação do

Balcão Nacional de Arrendamento.

Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas conducentes à simplificação de licenciamentos, reforço de fiscalização,

flexibilização do uso de solos para uso habitacional, disponibilização de imóveis devolutos e subutilizados, e

reforço da segurança no arrendamento,

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À décima sexta alteração do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

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n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b) À quarta alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

c) À terceira alteração à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e

do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

d) A regulação do programa de cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o aproveitamento

do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de

utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de 10 mil habitantes ou a entidades intermunicipais

de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos

públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

e) À décima primeira alteração da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do

Arrendamento Urbano, na sua redação atual e propõe o reforço e agilização do Balcão Nacional de

Arrendamento.

Artigo 2.º

Criação de regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados

É aprovado no Anexo I à presente lei, e da qual faz parte integrante, o regime excecional de disponibilização

de imóveis devolutos ou subutilizados.

CAPÍTULO II

Altera o regime jurídico da urbanização e edificação e o Regime Jurídico dos Instrumentos de

Gestão Territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de fiscalização e

flexibilizar o uso do solo para uso habitacional

Artigo 3.º

Alteração do regime jurídico da urbanização e edificação

Os artigos 4.º, 7.º, 44.º, 64.º, 76.º e 111.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por planos de

pormenor com efeitos registais, operação de loteamento ou por unidades de execução;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento,

plano de pormenor ou por unidades de execução;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

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5 – […]

6 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) As operações urbanísticas promovidas por empresas públicas ou de capital maioritariamente público, por

cooperativas de construção e habitação (CCH) ou por entidades privadas que tenham como objeto o

desenvolvimento de operações urbanísticas que disponham de, pelo menos, 50 % de fogos ou de área de

construção destinada a construção de habitação acessível.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As áreas de cedência previstas no n.º 1 poderão ser destinadas à edificação de edifícios habitacionais

compostos pelas tipologias de habitação, previstas na Estratégia Local de Habitação, nos termos do Decreto-

Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

7 – As compensações previstas nos n.os 4 e 5 podem ser pagas através da cedência de imóveis para fins

de habitação acessível, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

8 – No caso previsto no número anterior, a cedência produz efeitos depois da aprovação, pela assembleia

municipal competente, do relatório de avaliação que ateste a referida operação.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado

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o alvará de autorização de utilização, o comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º

constitui título bastante para a utilização ou para a realização dos contratos e atos registais relativos ao imóvel.

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o respetivo

alvará de licença de construção, pode ser iniciada a operação urbanística.

Artigo 111.º

[…]

Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma

sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:

a) Tratando-se de ato que deva ser praticado pela câmara municipal no âmbito do procedimento de

licenciamento, mesmo que dependa de pareceres de terceiros, o interessado pode recorrer ao processo

regulado no artigo 112.º ou requerer a emissão de licença.

b) Caso a câmara municipal não emita a licença referida no número anterior, no prazo de 60 dias a contar

do respetivo requerimento, considera-se o pedido tacitamente deferido.

c) Para efeitos da alínea anterior, no silêncio da câmara municipal, o interessado pode iniciar a obra de

construção.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

Os artigos 22.º, 65.º e 66.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território

e do Urbanismo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se destine a habitação acessível.

7 – Nas situações descritas nas alíneas anteriores, presume-se a compatibilidade do uso habitacional,

adotando-se as normas do plano relativas às parcelas confinantes, desde que disponham de infraestruturas

capacitadas para acolher a intensidade de construção adicional.

Artigo 65.º

[…]

a) […]

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12

b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de

infraestruturas, equipamentos, habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de

utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário.

c) […]

Artigo 66.º

[…]

a) […]

b) […]

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos,

habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.»

Artigo 5.º

Alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Os artigos 72.º, 123.º e 176.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – A reclassificação prevista no número anterior pode ser ainda fundamentada por força da implementação

da Estratégia Local de Habitação, devendo constar na mesma, ou em adenda à mesma, as razões do ponto de

vista económico e urbanístico pelas quais não existam alternativas viáveis para a construção de habitação

acessível em solo urbano.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Salvo nos casos previstos no n.º 2 supra a demonstração da sustentabilidade económica e financeira

da transformação do solo deve integrar os seguintes elementos:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

5 – A demonstração da sustentabilidade económico-financeira da transformação do solo no âmbito da

Estratégia Local de Habitação limita-se à demonstração da viabilidade económico-financeira e urbanística,

justificativas da ausência de alternativas em solo urbano.

6 – A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de

alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do contrato previsto no n.º 3, e nos termos

previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do

solo.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de

equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 4 e processa-se através de

procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo

prazo de execução.

9 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de

natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio pode ser realizada através

da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4,

sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

10 – (Anterior n.º 8.)

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11 – A alteração, por adaptação, do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal só deve ser

realizada findo o prazo previsto no n.º 7 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano,

seguindo o procedimento referido no artigo 121.º

12 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine ao cumprimento da

Estratégia Local de Habitação, pode ser realizada através do procedimento previsto no artigo 123.º, sujeita à

delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados,

mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de

atividades e nos orçamentos municipais.

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 123.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Redefinição do solo, para usos habitacionais, com a possibilidade de adaptação de índices urbanísticos,

através da implementação de uma unidade de execução, desde que enquadrados e justificados na Estratégia

Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 176.º

[…]

1 – […]

2 – As operações urbanísticas que disponham de mais de 20 % dos fogos ou da área de construção

destinada a habitação acessível e que se desenvolvam em sede de unidades de execução podem beneficiar de

uma majoração de 15 % de área de construção, podendo dispor de um maior número de pisos que os previstos

no plano territorial em vigor se for a única alternativa viável.

3 – (Anterior n.º 2.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]».

Artigo 6.º

Preservação das Responsabilidades públicas

As alterações e simplificação procedimental previstas na presente lei não prejudicam nem diminuem a

responsabilidade das entidades públicas com poderes de controlo prévio e sucessivo, incluindo nos casos de

aplicação de comunicação prévia, deferimento tácito e substituição de alvará.

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Artigo 7.º

Revisão do RGEU e da legislação conexa

No prazo de 240 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a revisão das normas

aplicáveis às edificações urbanas, de modo que o objeto do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, que

aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) se cinja às regras gerais sobre o enquadramento

urbano e as características-base das tipologias habitacionais e às condições gerais e especiais que sejam

essenciais para preservação da salubridade e segurança das edificações.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 – Compete ao Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovar um

decreto regulamentar que proceda à fixação dos conceitos técnicos a utilizar pelos municípios, na elaboração

dos respetivos regulamentos municipais de urbanização e edificação, assim como a portaria constante do artigo

2.º da presente lei, que altera o n.º 10 do artigo 20.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 – Sem prejuízo do princípio da autonomia municipal, as entidades intermunicipais disponibilizam aos

municípios, se necessário, o apoio técnico necessário para que estes, no prazo de 180 dias contados a partir

da data de entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, revejam, de forma harmonizada, os vários

regulamentos municipais de edificação e urbanização e dos respetivos regimes de taxas.

3 – Sem prejuízo da salvaguarda da autonomia municipal, os municípios devem, através das entidades

intermunicipais, promover e garantir:

a) A interoperabilidade dos sistemas informáticos e mecanismos que os vários municípios utilizam para

tramitação procedimental urbanística e interface com os promotores, salvaguardando a autonomia municipal;

b) A plena digitalização dos processos urbanísticos;

c) Adoção no apoio à decisão urbanística de inteligência artificial, sob parametrização e controlo humanos,

e da tecnologia do tipo BIM — Building Information Modeling em código aberto.

4 – O Governo disponibiliza através dos instrumentos financeiros ao seu dispor, os montantes de

investimento necessários, por entidade intermunicipal, para a modernização tecnológica dos sistemas de

controlo urbanístico de cada município, completando o mínimo que é a integral digitalização, interface à distância

e a interoperabilidade entre os sistemas das entidades públicas intervenientes, e avançando para adoção no

apoio à decisão urbanística de inteligência artificial e da tecnologia de código aberto.

CAPÍTULO III

Reforço da Segurança no Arrendamento

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro

Os artigos 14.º-A e 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

1 – […]

2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao fiador do

montante em dívida pelo arrendatário, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa a

instaurar contra o fiador, correspondente aos valores garantidos pela fiança prestada.

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3 – […]

Artigo 15.º-S

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4- A oposição ao requerimento de despejo reveste sempre carácter urgente, inclusive na fase de recurso.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 10.º

Reforço e agilização do Balcão Nacional de Arrendamento

1 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao reforço do mapa

de pessoal do Balcão Nacional de Arrendamento, de forma a dotá-lo dos recursos humanos necessários à

melhoria dos tempos de resposta do BNA, nomeadamente na fase inicial da análise dos requisitos de recusa do

requerimento de despejo.

2 – No prazo de 120 dias o Governo aprova e propõe a legislação necessária à reforma dos procedimentos

e organização do Balcão Nacional de Arrendamento e demais mecanismos de resolução de litígios com

arrendamento vista à sua simplificação e significativa agilização.

Artigo 11.º

Promoção do recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento

No prazo de 120 dias o Governo propõe à Assembleia da República a legislação necessária à promoção do

recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O previsto no n.º 1 do artigo 10.º aplica-se a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do

Estado para 2024.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Criação de um regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento

do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de

utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de 10 mil habitantes ou a entidades intermunicipais

de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos

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públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

Artigo 2.º

Objetivos e conteúdo

1 – O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou gestoras

de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios, freguesias com mais de 10 mil habitantes ou

entidades intermunicipais (entidades públicas locais), com vista ao aproveitamento e rentabilização desses

imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão capilar do património público.

2 – A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas

locais pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:

a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da entidade

pública local;

b) Apoio da entidade pública local na regularização administrativa, registral ou matricial dos imóveis;

c) Apoio da entidade pública local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;

d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela entidade pública local;

e) Cedência de utilização temporária do imóvel à entidade pública local para realização de projetos de

interesse público.

Artigo 3.º

Imóveis abrangidos

1 – A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

2 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que, dispondo de áreas passíveis de serem

utilizadas, esteja desocupado;

b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas

correspondam a menos de 1/4 das áreas úteis disponíveis.

3 – Para efeitos da presente lei, relevam imóveis urbanos e mistos.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com

empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de

água, gás e eletricidade.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes:

a) Entidades públicas locais, que são municípios, ou freguesias com mais de 10 mil habitantes, ou entidades

intermunicipais;

b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,

designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 5.º

Princípio da onerosidade

1 – As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de contrapartida, quer pela

colaboração prestada pela entidade pública local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel.

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2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente:

a) Pagamentos pecuniários;

b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,

conservação ou reabilitação dos imóveis;

c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel;

d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.

Artigo 6.º

Fiscalização do Programa

1 – Os membros do Governo responsáveis pelo tesouro e pela administração local designam, para o período

de duração do Programa, um responsável pela fiscalização.

2 – Ao responsável pela fiscalização compete, designadamente:

a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do Programa, incluindo as iniciativas de cooperação

realizadas e as contrapartidas estabelecidas;

b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

(DGTF), as avaliações dos imóveis apresentadas pelos proponentes conforme previsto no Capítulo III;

c) Avaliar a execução pelos proponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo projeto de utilização

do imóvel referido no Capítulo III.

3 – O fiscal único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II

Cooperação para a rentabilização patrimonial

Artigo 7.º

Articulação da cooperação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças

1 – As entidades públicas locais podem, a pedido ou com a concordância da DGTF, referida no n.º 2 do artigo

8.º, prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 – Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de entidade

pública local ao abrigo do Programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido

à DGTF.

Artigo 8.º

Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados

1 – A entidade pública local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos devolutos

ou subutilizados que se encontrem no respetivo território.

2 – O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF no seu

sítio na Internet.

3 – A entidade pública local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de

acordo com os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de

utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III, na seguinte

proporção em função do número de habitantes:

a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados

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no levantamento e validados pela DGTF;

b) > 10 mil e ≤ 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada cinco imóveis

identificados no levantamento e validados pela DGTF;

c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada 10 imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF.

4 – O direito potestativo referido no número anterior é majorado em 100 % caso os imóveis identificados no

levantamento sejam classificados.

Artigo 9.º

Apoio na regularização administrativa, registral ou matricial dos imóveis;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel, em termos de licenciamento

urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização

de operação de loteamento.

2 – Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no número anterior, a entidade pública local pode

receber:

a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do

Capítulo III;

b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do tesouro e da administração local, no prazo de 90 dias após a publicação

da presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias.

3 – A determinação da contrapartida da entidade pública local é feita no despacho da DGTF referido no n.º

3 do artigo 7.º

4 – No despacho referido no número anterior a DGTF pode conferir à entidade pública local poderes de

representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa,

registral ou matricial.

Artigo 10.º

Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local:

a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou

subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito

respeito das regras de contratação pública aplicáveis;

b) Que receba o imóvel em cedência temporária para subcedência ou arrendamento a terceiros.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior, a entidade pública local pode receber

qualquer das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Manutenção e conservação dos imóveis pela entidade local;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem contratualizar com a

entidade pública local:

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a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular;

b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior, a entidade pública local pode receber

qualquer das seguintes contrapartidas:

a) Pagamento pecuniário contratualizado;

b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização do imóvel;

3 – No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a entidade pública local pode

promover e subscrever candidaturas a subsídios e apoios a que o projeto seja elegível.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de cedência de utilização temporária

Artigo 12.º

Início de procedimento

O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência

de utilização pela entidade pública local, que no presente capítulo é designada por «proponente».

Artigo 13.º

Proposta de cedência de utilização

1 – O proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização dos bens imóveis que se

encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná-los a fim correspondente às atribuições por si

prosseguidas.

2 – O proponente é sempre cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo cumprimento das obrigações

legais e contratuais relativas ao mesmo.

3 – A proposta a apresentar pelo proponente inclui obrigatoriamente:

a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte;

b) Uma proposta de duração da cedência de utilização;

c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º;

d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23.º;

e) A demonstração da capacidade financeira do proponente adequada à execução do projeto.

Artigo 14.º

Projeto de utilização do imóvel

1 – O projeto de utilização do imóvel identifica a atividade ou fim de interesse público ao qual o proponente

pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua localização, as normas do instrumento municipal de gestão

do território aplicável e eventual classificação do imóvel.

2 – O projeto inclui ainda uma memória descritiva das eventuais obras de conservação ou reabilitação do

imóvel e alterações que o proponente pretenda realizar no imóvel.

3 – O proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação do projeto, devendo nesse

caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.

4 – O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros quaisquer direitos sobre o

cedente e caduca automaticamente com a cessação da cedência.

5 – A escolha de parceiro privado pelo proponente respeita as regras da contratação pública.

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Artigo 15.º

Avaliação do imóvel

1 – A proposta apresentada pelo proponente é acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada por perito

avaliador registado na CMVM, a expensas do proponente.

2 – O fiscal único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da

DGTF, as avaliações apresentadas pelos proponentes.

Artigo 16.º

Instrução

1 – No prazo de 15 dias da receção da proposta a DGTF promove a audição:

a) do ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra afeto;

b) do titular do imóvel;

c) da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar classificado.

2 – As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a proposta no prazo de 45 dias

após a notificação da DGTF.

3 – A DGTF remete de imediato ao proponente cópia dos pareceres previstos no presente artigo.

4 – A DGTF ouve obrigatoriamente o proponente antes de tomar a decisão final, informando-o,

nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

5 – Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o proponente

reformular a sua proposta.

Artigo 17.º

Decisão

1 – A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção.

2 – Em caso de reformulação da proposta nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de um

prazo de 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior.

3 – Ocorre o deferimento tácito da proposta se, no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for

proferida e notificada ao proponente.

4 – O dirigente máximo da pessoa coletiva pública com propriedade do imóvel ou, na sua falta, o membro

do Governo responsável pela área das finanças entrega ao proponente os imóveis constantes na proposta

apresentada pelo mesmo, no prazo de 60 dias após o deferimento expresso ou tácito da proposta.

5 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis os instrumentos de política

urbanística previstos no artigo 54.º e seguintes do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

6 – A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos:

a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;

b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação

do imóvel previstas no projeto;

c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do

mesmo;

d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo proponente,

ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;

e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente

preveja iniciar no prazo de seis meses;

f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele

que seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do proponente.

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7 – Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos das alíneas e) e f) do número anterior

e a operação alternativa não se concretize no prazo de seis meses da decisão da DGTF, o proponente tem o

direito de requerer a reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa ser invocado.

8 – Do ato de indeferimento da proposta cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área

do tesouro.

Artigo 18.º

Representante legal

Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a contraprestação suportada

pelo proponente, a DGTF atua como representante legal do titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e

outros que se mostrem necessários na gestão dos imóveis.

Artigo 19.º

Forma

1 – A decisão favorável, expressa ou tácita, da DGTF é título bastante para que o proponente assuma o uso

do imóvel e inicie a execução do projeto.

2 – Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma-se com a aceitação expressa pelo

proponente das condições nele previstas.

Artigo 20.º

Caducidade por não execução do projeto

1 – Caso o proponente não inicie a execução do projeto no prazo de seis meses do despacho da DGTF,

caduca a cedência temporária.

2 – A pedido fundamentado do proponente, a DGTF pode prorrogar por uma vez o prazo previsto no número

anterior.

Artigo 21.º

Constituição de ónus ou encargos

O proponente não pode constituir sobre o imóvel ónus ou encargos, salvo mediante autorização prévia e

expressa da DGTF.

Artigo 22.º

Obras de conservação e reabilitação do imóvel

A aceitação pela DGTF da proposta, implica a autorização ao proponente para realizar as obras de

conservação, reabilitação ou alteração do imóvel que constem de memória descritiva integrada no projeto.

Artigo 23.º

Regime financeiro da cedência

1 – A cedência temporária do imóvel obedece ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 54.º do

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, considerando a avaliação prevista no artigo 15.º

2 – A contraprestação do proponente pode ser concretizada através de um ou mais dos seguintes modos:

a) A realização pelo proponente de investimentos em obras de conservação ou reabilitação e que se

incorporem no imóvel;

b) Pagamento de uma renda;

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c) A entrega ao Estado de parte das receitas obtidas com a exploração do imóvel.

3 – Caso a contrapartida pela cedência seja apenas a realização de investimento no imóvel, o prazo da

cedência é fixado em função da relação entre o valor atual do imóvel previsto na avaliação referida no artigo

15.º e o volume de investimento em obra a realizar, acrescido de um período máximo de três anos para

realização da obra.

4 – Quando da cedência resulte benefício económico para o proponente, é este partilhado com o titular do

imóvel nas seguintes proporções:

a) 30 % para o titular do imóvel, enquanto o valor do investimento realizado pelo proponente não se encontrar

amortizado;

b) 70 % para o titular do imóvel, após o valor do investimento se encontrar amortizado.

Artigo 24.º

Prazo da cedência de utilização

1 – A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos.

2 – A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao proposto pelo proponente, com

fundamento em relevante inconveniência para o interesse público da duração proposta pelo proponente e na

suficiência do prazo por si determinado para amortização do investimento realizado pelo proponente.

3 – A resolução antecipada da cedência pela DGTF implica comunicação ao proponente com antecedência

mínima de 60 dias por cada ano em falta para o final do contrato e indemnização pelo investimento realizado e

ainda não amortizado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no regime do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 181 (2023.03.09) e substituído a pedido do autor em 10 de março de

2023.

———

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PROJETO DE LEI N.º 655/XV/1.ª (2)

(ESTABELECE O REGIME TRANSITÓRIO DE SUBSÍDIO DE RENDA E APROVA MEDIDAS DE

MITIGAÇÃO NO IMPACTO DO AGRAVAMENTO DOS JUROS DO CRÉDITO À HABITAÇÃO)

Exposição de motivos

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe, sobretudo, do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o

que é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores se produziram

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos, ainda, que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave Na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em sete anos

e não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados

e pagos 3% (90 milhões de euros) dos 2,7 mil milhões da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

i) resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

ii) remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta – seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

iii) dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças;

iv) regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar a sua casa;

v) continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios Transitórios à Procura – 14 medidas;

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C. Estímulo a Soluções Inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos entretanto recebidos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

apresenta um conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a

um «Novo Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Se a expansão da oferta é a resposta estrutural e decisiva para resolver o problema da habitação em

Portugal, as medidas do choque de oferta e as soluções inovadoras demorarão algum tempo a produzir efeitos.

Nesse período transitório, e dada a gravidade da situação atingida, torna-se indispensável proteger a procura,

sobretudo dos mais vulneráveis.

De entre essas medidas, o subsídio de renda é elemento essencial. A função de redistribuição cabe ao

Estado e não aos proprietários.

Os mecanismos de limitação de preços e congelamento de rendas são contraproducentes: estudos empíricos

do congelamento de rendas e de preços em São Francisco (2019) e na Catalunha (2022) mostram que efeitos

de curtíssimo prazo são depois superados pelo impacto global que é diminuir a oferta e aumentar rendas e

preços, sobretudo para as casas de rendas e preços menos elevados.

O PSD assume que há necessidade de solidariedade e redistribuição na nossa sociedade, mas esse papel

deve ser realizado pelo Estado através dos seus mecanismos (preferencialmente orçamentais e fiscais), e não

ser imposto, continuadamente, aos proprietários. É iníquo e ineficiente, levando ao desinvestimento e

degradação do parque habitacional com prejuízo de médio e longo prazo para os residentes e a sociedade em

geral.

Recorde-se que a existência de um subsídio de arrendamento ficou consagrada na legislação de 2012 e

2015, que reformou os regimes de arrendamento urbano e reabilitação urbana, que deveria ter entrado em

funcionamento com o fim do período de transição em 2017.

Infelizmente, os governos do Partido Socialista nunca implementaram esse seguro de renda.

O contexto atual torna ainda mais indispensável a disponibilização de um subsídio de renda: surgiu,

entretanto, uma grave crise na habitação, e o surto inflacionista tem vindo a deteriorar de forma muito

significativa o poder de compra das famílias portuguesas.

O PSD defende uma reforma geral dos subsídios sociais que reforce a justiça, a equidade, a solidariedade e

correção de desigualdades, a simplicidade e o incentivo ao trabalho. Também pela perspetiva dessa reforma,

este regime de subsídio deve ser transitório.

Neste contexto, torna-se prioritário atribuir um apoio às famílias mediante a aplicação de medidas

extraordinárias e de caráter urgente com vista à estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas mais

afetadas, na forma de um subsídio para arrendamento, de acesso fácil e desburocratizado e, naturalmente,

concentrado nos grupos sociais de arrendatários em situação de maior vulnerabilidade.

O desenho deste subsídio aproveita algumas experiências concretas, e em particular o subsídio municipal

ao arrendamento acessível, da Câmara Municipal de Lisboa.

O subsídio aqui proposto deverá ser reavaliado após quatro anos de decurso da vigência da lei, por forma a

ponderar o impacto e necessidade de manutenção deste apoio na dinâmica do mercado de arrendamento,

cessando a sua vigência, ou ampliando, ou restringindo o seu âmbito de aplicação, em conformidade.

A espiral inflacionista e o aumento dos juros do crédito à habitação têm provocado enormes restrições de

rendimento disponível e obrigado as famílias portuguesas a sérios sacrifícios financeiros.

De modo a reduzir o impacto daquele que é o maior e mais rápido ciclo de agravamento de taxas de juro em

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décadas, importa, quanto antes, estabelecer condições legais para que os consumidores possam, com

segurança jurídica, proceder ao reescalonamento dos créditos à habitação existentes.

Com efeito, têm sido divulgadas dificuldades na contratação de empréstimos à habitação com taxa de juro

fixa — com os bancos alegadamente a desincentivar o recurso a esta taxa — suscitando-se junto dos

consumidores o receio de marcação, no caso de solicitarem a renegociação das condições dos seus

empréstimos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, em violação das regras legais

aplicáveis.

Para o efeito, deve ser simplificado o modelo de alteração das condições dos créditos à habitação, sem

registo ou marcação bancária externa junto do Banco de Portugal nem interna dentro dos bancos, que permita

a conceção de operações que diluam o impacto do agravamento pela vida do contrato, transferindo-o para

períodos em que o mutuário obtenha maior rendimento.

Ainda em 5 de março de 2023, a Presidente do Banco Central Europeu afirmou «“estar segura de que muitos

bancos estão preparados para reconsiderar as condições de financiamento [dos créditos à habitação com taxas

variáveis] e preparados para estender os pagamentos no tempo… e não por caridade”. A Presidente do BCE

apelou assim aos bancos para reescalonar os pagamentos de dívida das famílias que têm de lidar com o

aumento significativo dos custos com os créditos habitação hipotecários com taxas variáveis» (citada por

Financial Times).

Por outro lado, deve contemplar-se a possibilidade de soluções com prestação fixa para a dívida de juros e

eventual moratória no final do prazo, de modo a permitir o prolongamento do crédito nessa maturidade definida,

prevendo-se igualmente a concessão de garantia pública. Neste sentido, a garantia pública deve abranger um

montante que não deve ser superior a uma parte do diferencial de juros pagos num período não superior a três

anos.

Finalmente, a importância de oferecer aos clientes de crédito à habitação uma alternativa de taxa fixa, em

condições concorrenciais, aumentando concomitantemente a proporção de contratos de crédito à habitação a

taxa fixa face a contratos a taxa variável, assim colocando o mercado de crédito hipotecário português em linha

com os mercados dos restantes países da União Europeia.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas conducentes à criação de um regime de subsídio de renda, e aprova

medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) à criação do regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos

pertencentes a agregados familiares com contratos de arrendamento para habitação.

b) À aprovação de medidas destinadas a mitigar o impacto do agravamento dos juros do crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de

junho, com taxa de juro variável, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de

instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

Artigo 2.º

Regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos

É aprovado no Anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante o regime transitório de subsídio de renda

a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos.

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Artigo 3.º

Aprovação de medidas destinadas a mitigar o impacto do agravamento dos juros do crédito à

habitação

É aprovado no Anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante o conjunto de medidas destinadas a mitigar

o impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à presente lei.

2 – O subsídio de renda pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada em vigor da Lei do

Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece um regime de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários pertencentes a

agregados familiares com menores rendimentos, com contratos de arrendamento para habitação.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelas pessoas que, nos termos

do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Código do IRS, com as devidas adaptações, o integrem.

b) «RAB», o rendimento anual bruto, definido nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

156/2015, de 10 de agosto;

c) «RABC», o rendimento anual bruto corrigido, definido nos termos disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

156/2015, de 10 de agosto;

d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação;

e) «RMNA», a retribuição mínima nacional anual, nos termos previstos no Novo Regime do Arrendamento

Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

f) «Taxa de esforço», a percentagem do RABC destinada ao pagamento das rendas do respetivo ano.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária ou

permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou

equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números

anteriores que residam em permanência no local arrendado.

3 – O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos de determinação do RABC,

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são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no

caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a

ano civil diferente.

CAPÍTULO I

Subsídio de renda

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Requisitos de acesso

1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo da presente lei, os arrendatários com contratos

de arrendamento para fins habitacionais, devidamente registados junto da Autoridade Tributária, que constituam

a sua habitação permanente e que reúnam os seguintes requisitos:

a) auferir rendimentos que impliquem que o RABC do respetivo agregado familiar seja tributado até ao sexto

escalão do IRS;

b) ter uma taxa de esforço igual ou superior a 33 % do RABC;

c) sejam cidadãos nacionais ou, no caso de cidadãos estrangeiros, sejam detentores de título de residência

no território nacional válido.

d) sejam maiores de 18 anos à data de celebração do contrato de arrendamento.

2 – É ainda condição para a atribuição do subsídio que:

a) O valor da renda encontra-se dentro dos valores máximos de renda previstos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

b) A tipologia e a área do locado objeto do contrato referido no número anterior sejam adequadas face à

dimensão do agregado familiar.

Artigo 4.º

Exclusões

1 – Não há lugar à atribuição de subsídio de renda quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não seja possível, por motivo imputável ao arrendatário ou aos elementos do seu agregado familiar, o

acesso à informação necessária para o cálculo do respetivo RABC, nomeadamente quando não seja concedida

a autorização necessária para acesso aos respetivos dados fiscais ou relativos ao processamento de pensões;

b) O arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 2.º;

c) O arrendatário subarrende ou ceda o locado a qualquer título, total ou parcialmente, ainda que tenha

autorização do senhorio para o efeito;

d) O próprio arrendatário ou algum dos elementos do respetivo agregado familiar seja proprietário,

usufrutuário ou arrendatário de imóvel destinado a habitação, no mesmo concelho da situação do locado ou em

concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer

o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou

contratuais sobre o mesmo;

e) O arrendatário ou qualquer dos membros do seu agregado familiar aufira qualquer outro apoio público

para fins de arrendamento habitacional, nomeadamente conferido por um município, o qual somado totalize mais

de 50 % do valor mensal da renda.

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2 – No caso da alínea d) do número anterior, o arrendatário deve demonstrar que o imóvel não é adequado

a satisfazer o fim habitacional do agregado familiar ou não está em condições mínimas de habitabilidade,

preferencialmente, através de documento emitido pelos serviços públicos competentes em função do território

e da matéria, nomeadamente, os serviços municipais.

Artigo 5.º

Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio

1 – O arrendatário requer, junto do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ou do município da área do

locado, nos casos previstos no n.º 7, a atribuição do subsídio de renda, devendo o requerimento ser devidamente

instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação.

2 – O modelo do requerimento, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os

procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da Segurança Social, tendo em conta, nomeadamente, o

disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

3 – O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado até três meses após comunicação do contrato de

arrendamento à Administração Tributária ou nos três meses que antecedem o termo do prazo do contrato ou a

sua renovação.

4 – Os serviços de Segurança Social criam o processo correspondente a cada requerimento de atribuição do

subsídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver

devidamente instruído, da data de entrega do último dos elementos necessários à respetiva instrução, enviam

ao ISS, IP, a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido.

5 – O ISS, IP, decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do

requerimento pelos serviços de Segurança Social.

6 – A decisão do pedido de subsídio de renda é notificada ao requerente.

7 – O ISS, IP, pode celebrar com municípios acordos de delegação das competências previstas na presente

lei, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, transferindo-lhes as respetivas verbas.

8 – Os municípios podem também decidir complementar o montante do subsídio de renda, com base nos

seus recursos próprios, comunicando-o ao ISS, IP, para o qual transferirão o montante respetivo.

Artigo 6.º

Decisão do pedido

1 – Sem prejuízo de outros factos que determinem o indeferimento nos termos legais, há lugar ao

indeferimento do pedido de subsídio de renda, nas seguintes situações:

a) Não seja comprovada alguma das condições de acesso a que se refere o artigo 5.º;

b) Exista uma causa de exclusão nos termos do artigo 4.º

2 – O pedido é deferido de acordo com os limites do subsídio a atribuir, definidos nos artigos 11.º

3 – O deferimento do pedido de subsídio de renda produz efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente

ao termo do prazo para decisão do pedido de subsídio de renda, se a renda atualizada a essa data já for devida,

ou no primeiro dia do mês em que o seja.

Artigo 7.º

Subsídio para arrendamento

O subsídio para arrendamento é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de subvenção

mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda e destinado a apoiá-lo a manter a sua residência

permanente no locado.

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Artigo 8.º

Montante do subsídio para arrendamento

1 – O montante do subsídio para arrendamento corresponde a 25 % do valor da renda, limitado aos valores

máximos de renda, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e

da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

2 – Quando o arrendatário tiver idade inferior a 35 anos, o subsídio de renda é majorado em 8,34 pontos

percentuais em percentagem do valor da renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.

Artigo 9.º

Duração do subsídio para arrendamento

1 – O subsídio para arrendamento é atribuído por um período de até 24 meses, renovável por iguais e

sucessivos períodos.

2 – A renovação prevista no número anterior é requerida pelo arrendatário e depende apenas da manutenção

dos pressupostos da atribuição do subsídio e da não ocorrência de qualquer causa determinante da sua

extinção.

3 – A primeira prestação do subsídio para arrendamento é devida a partir da data em que a decisão do pedido

produz efeitos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º ou, em caso de renovação, a partir do primeiro dia do mês

subsequente ao termo do período anterior.

Artigo 10.º

Manutenção do direito ao subsídio para arrendamento em vigor

1 – A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o subsídio para arrendamento em vigor não prejudica a

manutenção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem o arrendamento se transmita nos termos

dos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto,

e 79/2014, de 19 de dezembro, desde que o transmissário reúna os pressupostos para a manutenção do

subsídio.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o transmissário deve comunicar a ocorrência e requerer a

manutenção do subsídio de renda aos serviços de Segurança Social da área da habitação arrendada, no prazo

máximo de 60 dias a contar da data do óbito do arrendatário, sob pena de caducidade do direito ao subsídio.

3 – A decisão sobre o pedido de manutenção do subsídio produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data

do óbito do arrendatário.

Artigo 11.º

Cessação do subsídio para arrendamento

O subsídio para arrendamento cessa antes do termo de qualquer dos períodos de duração indicados no

artigo 9.º sempre que:

a) O contrato de arrendamento cuja renda é objeto de subsídio se extinga;

b) Se verifique a caducidade do direito ao subsídio por morte do arrendatário sem que lhe suceda pessoa

com direito à manutenção do subsídio, nos termos do artigo anterior, ou o decurso dos prazos estabelecidos na

presente lei para a realização de comunicações obrigatórias;

c) Os requisitos da atribuição do subsídio previstos no artigo 3.º deixem de se verificar.

Secção II

Incumprimento e fiscalização

Artigo 12.º

Incumprimento

O incumprimento, por parte do beneficiário do subsídio de renda, de quaisquer obrigações relativas ao acesso

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e manutenção do subsídio, nomeadamente a não entrega de elementos probatórios legalmente exigíveis,

solicitados pelo ISS, IP, no prazo que lhe for fixado para o efeito, ou o incumprimento do contrato subjacente à

concessão do subsídio, determina a revogação ou a anulação da decisão de atribuição do subsídio, com as

devidas consequências legais.

Artigo 13.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento administrativo respeitante à atribuição do

subsídio é punível, nos termos gerais da lei penal.

Artigo 14.º

Fiscalização

Compete ao ISS, IP, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei pelos beneficiários do

subsídio.

Artigo 15.º

Gestão e cooperação entre entidades públicas

1 – Compete ao ISS, IP, a gestão da atribuição dos subsídios de renda, incluindo a análise e decisão sobre

os pedidos de atribuição e renovação do subsídio ou de alteração da respetiva modalidade, sendo as

comunicações com os outros serviços públicos nesse âmbito efetuadas preferencialmente através de

comunicação eletrónica.

2 – No âmbito e para efeito do disposto no número anterior, o ISS, IP, promove a articulação com as entidades

e serviços públicos competentes para comprovar as condições de que depende a atribuição, a manutenção ou

a alteração do subsídio de renda, podendo aceder à informação da administração fiscal e das entidades

processadoras de pensões relevante para o efeito, designadamente para verificar se o RABC do agregado

familiar do arrendatário é superior ao sexto escalão do IRS.

3 – O acesso e a troca de informações, nomeadamente a confirmação e a informação sobre os dados

referidos no número anterior, são efetuados através do recurso aos meios informáticos, assegurando-se sempre

a proteção dos dados em causa.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Encargos

1 – Cabe ao Estado, através do ISS, IP, assegurar a gestão e a concessão dos subsídios previstos na

presente lei, mediante dotação orçamental a inscrever anualmente no respetivo orçamento.

2 – As verbas necessárias ao pagamento mensal dos apoios financeiros previstos na presente lei são

transferidas mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças para a conta a indicar pelo ISS, IP,

mediante previsão desta entidade, que efetua as transferências das verbas correspondentes ao referido apoio

financeiro para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia oito do mês a que respeita.

Artigo 17.º

Acesso aos dados

A atribuição, a renovação e a manutenção do subsídio de renda depende da autorização do requerente e

dos membros do agregado familiar, para o acesso por parte do ISS, IP, à informação da administração fiscal e

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das entidades processadoras de pensões que seja relevante para efeitos de atribuição do subsídio.

Artigo 18.º

Vigência do subsídio e avaliação de resultados

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de renda pode ser solicitado até ao final do

ano de 2026.

2 – Decorridos quatro anos da entrada em vigor da presente lei, deverão ser avaliadas as condições do

mercado de arrendamento para fins habitacionais e o impacto do presente regime no mesmo, por forma a

reavaliar a sua necessidade e respetivo âmbito de aplicação.

Artigo 19.º

Substituição do Programa Porta 65

1 – O início de funcionamento do subsídio de renda previsto no presente diploma substitui o Programa Porta

65 regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, pela Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

2 – Os apoios concedidos ao abrigo do Porta 65 convertem-se, em 1 de janeiro de 2024, no subsídio de

renda previsto no presente diploma, mantendo os beneficiários os apoios nos termos e condições preexistentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à presente lei.

2 – O subsídio de renda pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada em vigor da Lei do

Orçamento do Estado para 2024.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à

habitação, simplificando o reescalonamento da dívida, bem como a mudança dos regimes de taxa variável e fixa

dos contratos de crédito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria

permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com taxa de juro variável, celebrados

com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições

financeiras a operar em Portugal.

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Artigo 3.º

Encargos e emolumentos

Os atos decorrentes da aplicação do presente diploma estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos,

nomeadamente em matéria de registo predial.

Artigo 4.º

Dever de informação

As entidades referidas no artigo 2.º publicitam nos seus sítios na Internet, em lugar de destaque, e nos

extratos bancários a possibilidade de os clientes requererem unilateralmente o reescalonamento da dívida, por

força da subida das taxas de juro, ao abrigo da presente lei.

CAPÍTULO II

Reescalonamento da dívida

Artigo 5.º

Condições de reescalonamento da dívida

1 – Os mutuários com contrato de crédito abrangidos pela presente lei podem solicitar o reescalonamento da

dívida, na parte relativa aos aumentos das prestações, durante o período que vigorar a presente medida, que

decorram da variação positiva da taxa de juro de referência subjacente ao contrato.

2 – Para efeitos do número anterior, as operações de reescalonamento devem permitir redistribuir o valor

correspondente ao aumento das prestações de juros, postergando-se o respetivo pagamento para o momento

em que se verificar a redução da taxa de esforço ou das prestações principais, assegurando ao mutuário uma

prestação mensal fixa durante o período de aplicação da medida.

3 – Em qualquer caso, designadamente de não se verificar a redução das taxas de esforço ou das prestações

principais, os valores em dívida devem ser pagos nos últimos cinco anos do prazo de reembolso do empréstimo

principal, sem prejuízo de, a pedido do mutuário, o valor remanescente poder ser pago, no termo deste prazo,

numa prestação adicional final.

4 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento só podem ser capitalizados, com referência ao momento

em que são devidos, à taxa Euribor aplicável ao contrato principal ou, caso se aplique a garantia pública prevista

no artigo seguinte, à taxa de juro implícita na dívida pública da República divulgada pela Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, EPE.

5 – O reescalonamento da dívida nos termos do presente artigo não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual;

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;

d) Ineficácia ou cessação das garantias, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças ou

avales;

e) Agravamento do spread contratualizado.

6 – Para além do disposto no número anterior, do reescalonamento da dívida não pode resultar qualquer

registo ou marcação específica de clientes como reestruturados ou clientes de risco por força dessa alteração,

na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal ou através de mecanismos de controlo interno

similar utilizados pelas entidades referidas no artigo 2.º

Artigo 6.º

Garantia pública

1 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento podem beneficiar de garantias pessoais prestadas pelo

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Estado e por outras pessoas coletivas de direito público, dentro dos limites máximos para a concessão de

garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.

2 – São suscetíveis de beneficiar da garantia pública as dívidas cujo pagamento se efetue através da

prestação adicional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podendo a garantia abranger parte ou a totalidade

desse valor, consoante, designadamente, o período e o montante da dívida objeto de reescalonamento.

3 –O Governo define por resolução do Conselho de Ministros, as regras e condições gerais da concessão

das garantias previstas no presente artigo.

4 – A disponibilidade de garantias públicas subsiste até 31 de dezembro de 2024, sendo sujeita a avaliação

e eventual prorrogação no trimestre anterior.

CAPÍTULO III

Mudança dos regimes de taxas variável e fixa

Artigo 7.º

Mudança dos regimes de taxas variável e fixa dos contratos de crédito para habitação própria

permanente

1 – As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a propor aos seus clientes uma alternativa de crédito

à habitação na modalidade de taxa ou prestação fixa, quer nos novos contratos, quer nos contratos em vigor

mediante uma alteração contratual não sujeita ao pagamento de quaisquer comissões, penalizações, impostos,

taxas ou outras formas de tributo, nem a qualquer forma de marcação interna ou externa do mutuário.

2 – Até ao final de 2024 as entidades referidas no número anterior reportam trimestralmente ao Banco de

Portugal e à Autoridade da Concorrência informação relativa a:

a) Ao número e valor de propostas alternativas que apresentou e as que foram aceites pelos mutuários ao

abrigo do número anterior;

b) O diferencial médio para aquele stock entre a taxa ou prestação variável aplicável e a taxa ou prestação

fixa proposta ao cliente;

c) A fundamentação para o diferencial apurado, especificando a parte que resulta dos custos de contratação

de instrumentos de cobertura do risco de variação dos respetivos custos com os créditos em causa.

3 – No prazo de 30 dias da entrada em vigor da presente lei, o Banco de Portugal aprova o modelo dos

formulários de reporte previstos no número anterior.

4 – Sem prejuízo da preservação do sigilo bancário e comercial e das suas demais competências

regulatórias, de supervisão prudencial e comportamental e de controlo da concorrência, o Banco de Portugal e

a Autoridade da Concorrência publicam semestralmente as suas avaliações autónomas à evolução e

fundamentação das práticas bancárias relativamente à evolução do recurso a taxas de juros fixas e variáveis

em Portugal.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Fiscalização

O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento do disposto na presente lei, bem como a aplicação, se for caso

disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.

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Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – O incumprimento dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva regulamentação constitui

contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 – A violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º pela instituição financeira constitui prática contraordenacional

punível nos termos do artigo 211.º do RGICSF.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 181 (2023.03.09) e substituído a pedido do autor em 10 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 657/XV/1.ª

REDUZ O CUSTO DA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ATRAVÉS DA DIMINUIÇÃO DO IMPOSTO

SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) RELATIVO À CONSTRUÇÃO, BENEFICIAÇÃO,

REMODELAÇÃO, RENOVAÇÃO, RESTAURO, REPARAÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS

Exposição de motivos

O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado

da procura devido à redução das taxas de juro de referência do Banco Central Europeu (BCE) e inelasticidade

do lado da oferta gerou um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.

A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se focam em restrições pelo lado da procura,

focando-se em vez disso nos principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação — condicionada pela burocracia associada e

condicionada pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento

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do preço da mesma.

A estagnação dos salários em Portugal e o aumento continuado dos preços da habitação têm tornado as

taxas de esforço dos portugueses cada vez menos sustentáveis. Se a isto acrescentarmos a questão da inflação

e o subsequente aumento das taxas de juro para a controlar, percebemos que o custo com a habitação poderá

continuar a aumentar, mesmo que os preços de venda acabem por baixar.

Pelos motivos acima dispostos, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor uma baixa do IVA da construção,

de forma a — e agregadamente a outros projetos de lei — baixar os custos diretos da construção, incentivando

assim a um aumento da construção e a um aumento da concorrência entre construtores, fazendo assim a oferta

aproximar-se da procura e das necessidades do mercado, enquadrada numa política social de resposta a um

problema crónico na habitação em Portugal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual,

que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.42 com a seguinte redação:

«2.42 – As empreitadas de construção de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação.»

Artigo 3.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.27 – As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação, conservação ou

reconstrução de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção das empreitadas sobre

bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos

de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 40 % do valor

global da prestação de serviços.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

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PROJETO DE LEI N.º 658/XV/1.ª

FACILITA AS SITUAÇÕES DE MUDANÇA DE HABITAÇÃO, DESCONTANDO O VALOR DE RENDAS

PAGAS AO VALOR DE RENDAS RECEBIDAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE IRS

Exposição de motivos

O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado

da procura devido à redução das taxas de juro de referência do Banco Central Europeu (BCE) e inelasticidade

do lado da oferta gerou um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.

A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se focam em restrições pelo lado da procura,

focando-se em vez disso nos principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação — condicionada pela burocracia associada e

condicionada pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento

do preço da mesma.

Uma forma de dar resposta a este problema é incentivar o arrendamento das habitações que, fruto de

deslocação dos seus proprietários se encontrem vazias e disponíveis. Atualmente, um proprietário de uma

habitação que se encontre a arrendar uma habitação, se colocar a sua habitação no mercado de arrendamento,

pagará 28 % de taxa autónoma de IRS, ou seja, se arrendar uma casa pelo mesmo valor que paga, o

arrendatário perde, de forma direta, esses 28 %. Para além deste custo direto, se considerarmos os custos

habituais para a manutenção de uma habitação condigna para o seu arrendatário, estamos a falar de um alto

desincentivo à colocação no mercado de arrendamento de habitações que se encontram vazias e, por vezes,

em regiões cujo mercado de arrendamento se encontra em escassez de oferta.

Neste projeto de lei propomos, igualmente, a redução da taxa autónoma aplicada às receitas com

rendimentos prediais, equiparada à taxa de IRS aplicada ao primeiro escalão, de forma a aumentar o incentivo

ao arrendamento, dentro da legalidade, de imóveis disponíveis para tal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

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aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo do

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.);

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

2 – São tributados à taxa autónoma de 14,5 % os rendimentos prediais, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a dez anos é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa

autónoma.

6 – (Anterior n.º 5 – Revogar.)

7 – Nos termos do n.º 2 do presente artigo é considerada, para efeitos de tributação, a diferença positiva

entre os rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo, quando ambos os

contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]».

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação das condições necessárias para mitigar os riscos de evasão fiscal resultante das

alterações dispostas no artigo 2.º da presente lei é regulamentada por regulamento aprovado pelo Conselho de

Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira e homologado pelo membro do Governo responsável pela

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área das finanças.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com referência a dia 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 659/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DO DÍSTICO DO SEGURO AUTOMÓVEL

(Texto inicial)

Exposição de motivos

Em 2012, foi eliminada a obrigação dos proprietários e condutores de automóveis terem de afixar o dístico

relativo à inspeção periódica obrigatória, numa decisão que constitui um reconhecimento pelo Governo de que

já dispunha dessa informação centralizada, facilmente verificável através de uma base de dados que se encontra

na esfera do Estado.

Tendo sido igualmente eliminadas as contraordenações associadas ao incumprimento da afixação do dístico,

numa iniciativa de simplificação que a Iniciativa Liberal saúda.

Contudo, o Governo podia e devia ter ido mais longe ao eliminar igualmente a obrigação de afixação do

dístico relativo ao seguro automóvel e assim contribuir para descomplicar a vida dos cidadãos que, não raras

vezes, se veem confrontados com contraordenações e coimas, não por circularem sem seguro, mas apenas por

circularem sem um papel que informa da presença do seguro.

Num contexto histórico de fortes restrições financeiras não vemos como proporcional ou justificado que o

Estado cobre centenas de euros apenas pelo esquecimento de um simples papel que apenas transmite

informações que já se encontram na posse de quem autua.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro

obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo

1 – A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como

o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos

números seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – Constitui contraordenação, punida com coima de 500 euros a 2500 euros, se o veículo for um motociclo

ou um automóvel, ou de 250 euros a 1250 euros, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de

matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º,

salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do

mesmo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007,

de 21 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

(Substituição do texto inicial a pedido do autor)

Exposição de motivos

Em 2012, foi eliminada a obrigação dos proprietários e condutores de automóveis terem de afixar o dístico

relativo à inspeção periódica obrigatória, numa decisão que constitui um reconhecimento pelo Governo de que

já dispunha dessa informação centralizada, facilmente verificável através de uma base de dados que se encontra

na esfera do Estado.

Tendo sido igualmente eliminadas as contraordenações associadas ao incumprimento da afixação do dístico,

numa iniciativa de simplificação que a Iniciativa Liberal saúda.

Contudo, o Governo podia e devia ter ido mais longe ao eliminar, igualmente, a obrigação de afixação do

dístico relativo ao seguro automóvel e assim contribuir para descomplicar a vida dos cidadãos que não raras

vezes se veem confrontados com contraordenações e coimas, não por circularem sem seguro, mas apenas por

circularem sem um papel que informa da presença do seguro.

Num contexto histórico de fortes restrições financeiras não vemos como proporcional ou justificado que o

Estado cobre centenas de euros apenas pelo esquecimento de um simples papel que apenas transmite

informações que já se encontram na posse de quem autua.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

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projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro

obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo

1 – A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como

o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos

números seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – Constitui contraordenação, punida com coima de 500 euros a 2500 euros, se o veículo for um motociclo

ou um automóvel, ou de 250 euros a 1250 euros, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de

matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º,

salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do

mesmo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007,

de 21 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 660/XV/1.ª

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM FINS SOCIAIS

Exposição de motivos

No momento em que Portugal atravessa uma crise económica e social muito forte, em que as famílias estão

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a perder poder de compra de forma muito significativa, importa atuar no apoio direto aos mais desfavorecidos,

mas também no apoio, através do IRS, da classe média.

Ora, dados da Conta Geral do Estado de 2021 mostram que a receita por cobrar pela autoridade Tributária

e Aduaneira (passado o prazo de cobrança voluntária) atingiu, no final de 2021, 23 mil milhões de euros, um

valor em torno de 10 % do PIB, que tem vindo a aumentar nos últimos anos.

No mesmo ano, as dívidas de terceiros de curto, médio e longo prazos no balanço da Segurança Social,

constante da Conta Geral do Estado de 2021, ascendiam a 5 mil milhões de euros.

Estes montantes não são compreensíveis e parte poderia ser recuperado e direcionado para fins sociais.

Assim, o PSD entende que se justifica a adoção de um regime extraordinário de regularização das dividas

fiscais e contributivas, em linha com o que vigorou em 2016/2017, mas em que a cobrança seja totalmente afeta

a um conjunto de medidas de apoio às pessoas com menores rendimentos (quer se encontrem na vida ativa,

quer sejam pensionistas), bem como às famílias da classe média.

Este programa deverá prever que a regularização integral de dívidas dispense o pagamento de juros de

mora, de juros compensatórios e de custas do processo de execução fiscal, sendo reduzidas as coimas

associadas.

O pagamento parcial (em prestações) de dívidas deverá permitir a redução do pagamento de juros de mora,

juros compensatórios e custas devidas, não afastando, contudo, a aplicação de coimas.

A receita proveniente deste programa deverá ter as seguintes finalidades:

• Apoio para todos os cidadãos que estão na vida ativa e auferem um rendimento até ao 3.º escalão do IRS;

• Apoio para todos os pensionistas e reformados que recebem uma pensão/reforma até 2,5 IAS;

• Redução do IRS para os 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimento;

• Redução, temporária, do IVA da eletricidade e do gás, para a taxa mínima.

A concretização das medidas de apoio deverá ser regulamentada pelo Governo, por decreto-lei, no final do

prazo de acesso ao programa de regularização de dívidas, em função da receita angariada.

A presente iniciativa não viola a lei-travão, uma vez que a despesa e a receita são geradas este ano.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de

natureza contributiva à Segurança Social, cuja receita é afeta a medidas de apoio social.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 – A adesão dos contribuintes a este regime é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e

Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas ou em

ambos, até ao dia 30 de junho de 2023.

2 – No ato de adesão é exercida a opção pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações em

determinado prazo nos seguintes termos:

a) Nas dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas;

b) Nas dívidas à Segurança Social, a opção é exercida em relação à totalidade da dívida.

3 – As dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento

em prestações são cumuladas num mesmo plano prestacional.

4 – A opção pelo pagamento integral ou em prestações pode ser exercida em relação a dívidas previamente

liquidadas, mas que ainda não se encontrem em execução fiscal, sendo instaurado o processo executivo

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respetivo e cumuladas com as restantes dívidas num mesmo plano prestacional, quando aplicável.

5 – Em relação às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, o contribuinte

poderá optar pela sua inclusão neste regime, nos termos dos números anteriores.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a adesão apenas produz efeitos se verificadas as seguintes condições:

a) Incluírem, de entre as dívidas a que se referem os artigos 3.º e 6.º, todas as dívidas abrangidas pelo

mesmo artigo, podendo ser excluídas dívidas cuja execução esteja legalmente suspensa;

b) No caso das dívidas fiscais, serem pontualmente efetuados, até ao dia 30 de junho de 2023, todos os

pagamentos integrais e todos os pagamentos das prestações iniciais previstos na adesão, independentemente

de qualquer regime legal de suspensão da execução das dívidas;

c) No caso das dívidas à Segurança Social, serem pontualmente efetuados até ao 30 de junho de 2023,

todos os pagamentos previstos na adesão, independentemente de qualquer regime legal de suspensão da

execução das dívidas.

Artigo 3.º

Dívidas fiscais

1 – São abrangidas as dívidas de natureza fiscal, previamente liquidadas à data da entrada em vigor deste

diploma, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2022, desde que o respetivo prazo legal

de cobrança tenha terminado até 28 de fevereiro de 2023.

2 – O âmbito do presente regime não inclui as contribuições extraordinárias, designadamente, a contribuição

extraordinária sobre o setor energético, a contribuição sobre o setor bancário, a contribuição extraordinária sobre

a indústria farmacêutica, o adicional de solidariedade sobre o setor bancário e a contribuição extraordinária

sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos.

Artigo 4.º

Pagamento integral de dívidas fiscais

1 – O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo artigo anterior, por iniciativa do contribuinte, até 30 de

junho de 2023, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de

execução fiscal correspondentes.

2 – O pagamento previsto no número anterior, quando inclua a totalidade das dívidas fiscais do contribuinte,

determina ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento

dos impostos dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo presente regime, nos seguintes termos:

a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor

inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;

b) Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de

execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;

c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados

às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Pagamento em prestações mensais de dívidas fiscais

1 – O diferimento automático do pagamento de dívidas, independentemente da adesão a anteriores planos

prestacionais, até seis prestações iguais, depende de o contribuinte proceder ao pagamento do número mínimo

de prestações iniciais que representem pelo menos 15 % do valor total do plano prestacional, até 30 de junho

de 2023.

2 – A opção de pagamento prestacional torna-se definitiva na data de adesão, podendo ser alterada no

sentido do pagamento integral nos termos do artigo 4.º de dívidas em relação às quais tivesse sido exercida a

opção pelo pagamento em prestações.

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3 – Após o pagamento previsto no n.º 1, as prestações subsequentes vencem-se mensalmente a partir de

julho de 2023, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito,

independentemente da eventual suspensão da execução da dívida, nos termos do artigo 169.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

4 – Às prestações calculadas nos termos dos números anteriores são aplicáveis reduções de 50 % dos juros

de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com

as demais reduções previstas noutros diplomas.

5 – Das dívidas abrangidas pelo presente regime são pagas em primeiro lugar as que respeitem a impostos

retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, seguindo-se as dívidas por capital de outros impostos,

sendo pagas primeiramente, de entre as dívidas da mesma natureza, as mais antigas, excluindo-se quaisquer

dívidas objeto de reclamação graciosa, impugnação judicial ou ação administrativa especial que serão sempre

pagas em último lugar.

6 – Dentro de cada dívida, os pagamentos são imputados em primeiro lugar ao capital em dívida, seguindo-

se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.

7 – O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se nos

termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.

8 – A situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT,

considerada regularizada com o cumprimento do plano prestacional.

Artigo 6.º

Dívidas à Segurança Social

São abrangidas as dívidas à Segurança Social de natureza contributiva, cujo prazo legal de cobrança tenha

terminado até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 7.º

Pagamento integral de dívidas à Segurança Social

1 – O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo artigo anterior por iniciativa do contribuinte, até 30 de

junho de 2023, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de

execução fiscal correspondentes.

2 – O pagamento previsto no número anterior determina ainda a atenuação do pagamento das coimas

associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições dos quais resultam as dívidas

abrangidas pelo presente regime, nos seguintes termos:

a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor

inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;

b) Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de

execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;

c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados

às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações mensais de dívidas à Segurança Social

1 – O contribuinte pode beneficiar do diferimento do pagamento da dívida, independentemente da adesão a

anteriores planos prestacionais, até seis prestações mensais e iguais.

2 – O contribuinte deve proceder ao pagamento de pelo menos 15 % do valor do capital em dívida abrangido

pelo presente regime, até 30 de junho de 2023.

3 – As prestações do plano prestacional relativas ao valor remanescente em dívida, após o pagamento

previsto no número anterior, vencem-se mensalmente a partir da notificação do deferimento do plano, devendo

o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, independentemente da eventual

suspensão da execução da dívida nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Tributário.

4 – O pagamento em prestações nos termos do número anterior determina reduções de 50 % dos juros de

mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com as

demais reduções previstas noutros diplomas.

5 – Sempre que existam planos prestacionais em vigor, o contribuinte deve manter o pagamento das

respetivas prestações até ser notificado da sua reformulação ao abrigo do presente regime.

6 – O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros,

iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições, juros e outros valores devidos.

7 – O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se nos

termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social e da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.

8 – O cumprimento do plano prestacional ao abrigo do presente decreto-lei determina que se considere que

o contribuinte tem a situação contributiva regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 208.º do Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 9.º

Garantias

1 – Os regimes previstos nos artigos 5.º e 8.º não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.

2 – As garantias constituídas à data da adesão ao presente regime mantêm-se até ao limite máximo da

quantia exequenda, desde que não se verifique a existência de novas dívidas fiscais ou à Segurança Social em

cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou

impugnação estejam a decorrer, caso em que as mesmas podem ser mantidas pelo montante necessário.

Artigo 10.º

Exigibilidade

1 – As dívidas abrangidas por planos prestacionais ao abrigo do presente regime são integralmente exigíveis

estando em dívida três prestações vencidas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis são determinados de acordo com o

valor a que o devedor estaria obrigado se não tivesse aderido ao presente regime, com os acréscimos legais,

nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações.

3 – A extinção do plano prestacional nos termos previstos no n.º 1, nos casos em que a execução da dívida

se encontra suspensa nos termos do artigo 169.º do CPPT, determina a exigibilidade dos montantes previstos

no número anterior uma vez finda a suspensão.

Artigo 11.º

Medidas de apoio social

1 – A receita proveniente do presente regime é integralmente destinada a:

a) Atribuição de um apoio aos cidadãos que estão na vida ativa e auferem um rendimento até ao 3.º escalão

do IRS;

b) Atribuição de um apoio aos pensionistas e reformados que recebem uma pensão/reforma até 2,5 IAS;

c) Redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para os 4.º, 5.º e 6.º escalões de

rendimento;

d) Redução, temporária, do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da eletricidade e do gás para a taxa

mínima.

2 – O Governo regulamenta as medidas a que se refere o n.º 1, por decreto-lei, até 30 dias após o final do

prazo de acesso ao regime.

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Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Clara Marques Mendes — Duarte

Pacheco — Nuno Carvalho — Alexandre Simões — Helga Correia — Artur Soveral Andrade — João Barbosa

de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Afonso Oliveira — Paula Cardoso — Sara Madruga da

Costa — Lina Lopes — Carla Madureira — Pedro Roque — Isabel Meireles — Ofélia Ramos — Gabriela

Fonseca — Sónia Ramos — Joana Barata Lopes — Olga Silvestre.

———

PROJETO DE LEI N.º 661/XV/1.ª

DEVOLVER AOS UTENTES DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS O VALOR DO PASSE

CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O TRANSPORTE NÃO É PRESTADO

Exposição de motivos

As interrupções dos transportes ferroviários, aliadas à ausência de indemnização pelos operadores

ferroviários, consubstanciam uma prática gravemente lesiva dos utentes.

Estes cidadãos, que muitas vezes se encontram totalmente dependentes do serviço ferroviário para as suas

deslocações para o trabalho e para casa, são hoje duplamente prejudicados: são privados do serviço de

transporte que previamente contrataram, e sem qualquer tipo de compensação financeira.

Por outro lado, estes cidadãos são muitas vezes obrigados a utilizar transportes alternativos para cumprirem

com os seus compromissos pessoais e profissionais, recorrendo a boleias de familiares ou a serviços de TVDE,

o que implica um grave aumento das suas despesas mensais.

O princípio geral de pacta sunt servanda, que estatui que os contratos devem ser pontualmente cumpridos,

impõe que o legislador proceda a alterações ao atual regime jurídico de transporte ferroviário, no sentido de

consagrar que nos dias em que não ocorra o transporte ferroviário nos termos contratualizados, o utente seja

reembolsado de forma proporcional ao custo em que incorreu com a aquisição do seu passe mensal.

Seguem-se as orientações do Tribunal de Contas Europeu, que no seu Relatório Especial «Os passageiros

da UE dispõem de amplos direitos, mas ainda precisam de lutar por eles»1, recomenda que os operadores

executem automaticamente, sem um pedido específico, os pagamentos das indemnizações aos passageiros

que tenham fornecido as informações necessárias aquando da compra do bilhete ou do passe.

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, é reduzido o limiar mínimo

abaixo do qual não são pagas indemnizações aos utentes, salvaguardando-se os custos da transação financeira,

como taxas, despesas de telefone ou outros.

Ademais, consagra-se que os dados necessários para efeitos de pagamento automático da indemnização

podem ser fornecidos pelos passageiros através dos meios previstos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º

1371/2007 e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, nomeadamente através do telefone,

Internet ou serviços de bilheteira.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

1 Tribunal de Contas Europeu, Os passageiros da UE dispõem de amplos direitos, mas ainda precisam de lutar por eles Disponível em: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_30/SR_PASSENGER_RIGHTS_EN.pdf.

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projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

O artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 16.º-A

Indemnização do preço do bilhete

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – Não há pagamento de qualquer indemnização quando:

a) […]

b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, seja igual ou inferior a (euro)

1;

c) […]

d) O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e, comprovadamente,

existam alternativas viáveis para a sua deslocação por estes abrangidas, designadamente através de outros

modos de transporte que sejam garantidos pelo operador e sem custos acrescidos para o passageiro.

6 – […]

(Novo) 7 – Os passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal, confrontados com

sucessivos atrasos ou anulações durante o seu período de validade, têm direito a uma indemnização

proporcional ao preço pago pelo serviço que sofreu atraso.

(Novo) 8 – A indemnização prevista no número anterior deve ser atribuída de forma automática, sempre que

tenham sido fornecidos os dados necessários para tal por parte do passageiro.

(Novo) 9 – O operador garante que os dados necessários para efeitos do número anterior podem ser

fornecidos pelo passageiro através dos meios de aquisição de títulos de transporte, nomeadamente através das

bilheteiras de atendimento ao público ou de máquinas de venda automática, e caso seja possível através da

Internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente acessível.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

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Os Deputados da IL: Rui Rocha — Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

———

PROJETO DE LEI N.º 662/XV/1.ª

RECONHECE A FIGURA DO ANIMAL COMUNITÁRIO E PROMOVE A REALIZAÇÃO DE UMA

CAMPANHA EXTRAORDINÁRIA DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES

Exposição de motivos

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio inaugurar um novo paradigma de controlo e gestão da população

animal, abolindo a occisão (ou abate) de animais errantes como medida de recurso comum e acolhendo

estratégias efetivas e éticas como sejam o fomento da esterilização e a promoção de campanhas de adoção de

animais errantes e abandonados.

Para o efeito, o Estado assumiu o compromisso social de assegurar a concretização desses objetivos, em

colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de

ambiente e de proteção animal, tal como estabelece o artigo 2.º da citada lei, sob a epígrafe «Deveres do

Estado».

É ao Estado e às autarquias locais que compete zelar pelo respeito e proteção dos animais em estado de

errância ou abandono e adotar as medidas que se mostrem adequadas a garantir um destino condigno aos

mesmos, em conformidade com o respetivo estatuto de seres sensíveis expressamente reconhecido pelo

Código Civil.

É inegável a importância social que os animais de companhia representam nas sociedades modernas atuais,

cultural e habitualmente considerados e tratados como autênticos membros das famílias e das comunidades

onde estão inseridos, sendo que mais de metade dos lares portugueses detêm animais de companhia, de acordo

com vários estudos realizados.

De acordo com o European Pet Food Report1 estima-se que, em 2021, os cidadãos da UE detêm 72,7

milhões de cães e 83,6 milhões de gatos2.

Em Portugal, segundo um estudo da FEDIAF3 de 2021, há pelo menos 4 616 000 animais de companhia.

Não obstante, o abandono continua a ser um flagelo no nosso país, assinalando-se, de acordo com os dados

oficiais, mais de 40 mil animais acolhidos pelos centros de recolha oficial em 2021. Dados estes que não incluem

os animais detidos pelas associações de proteção animal ou animais que se encontrem em situação de errância.

A sobrepopulação animal, decorrente do abandono e da reprodução não controlada de animais de companhia

leva igualmente a que se encontrem frequentemente animais a deambular nas vias e locais públicos. O exposto

inclui necessariamente gatos e cães que, sem possuírem um detentor único e definido, se fixam num território

limitado do espaço público e aí permanecem integrados na comunidade local, sendo mantidos e acarinhados

por moradores e pela coletividade, como tal, estabelecendo uma relação de dependência destes.

Acontece, que no caso específico dos gatos, a referida Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, previu

expressamente a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) como forma de

gestão da população de gatos em estado de errância, dispondo, no seu artigo 4.º o seguinte:

O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais,

a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização

de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos.

1 https://food.ec.europa.eu/safety/eu-agri-food-fraud-network/eu-coordinated-actions/illegal-movement-pets_en 2 https://europeanpetfood.org/about/annual-report/ 3 Annual report | FEDIAF (europeanpetfood.org)

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Por sua vez, a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamentou a citada lei, fixou as condições a que

devem obedecer os programas de esterilização de animais em estado de errância e os programas CED.

Concretamente no que respeita aos programas CED, dispôs, em consonância com as diretrizes

estabelecidas pela Lei n.º 27/2016, a possibilidade de a gestão dos mesmos ser atribuída a organizações de

proteção animal.

Se estes animais não estivessem integrados em colónias de rua controladas, devidamente esterilizados e

acompanhados, não só aumentaria exponencialmente a população animal, como, com a sua captura, acabariam

alojados em centros de recolha oficiais (CRO), e como tal, mantidos pelos municípios, o que no caso dos gatos

assilvestrados ou silvestres, constituiria até uma lesão ao seu bem-estar.

Acontece, que a Portaria n.º 146/2017 limitou-se a regular os programas CED exclusivamente destinados a

gatos inseridos em colónias.

Ora, o certo é que muitas vezes acontece gatos em estado de errância estarem habituados à existência

solitária (que é, aliás, própria da sua natureza) e integrados, de forma estável e benéfica, em comunidades de

moradores, que os cuidam, não manifestando aptidão para a inserção numa colónia de gatos situada em local

diferente e sujeita a uma estrutura gregária.

A própria portaria citada reconhece expressamente essa eventualidade ao dispor que os gatos capturados

no âmbito dos programas CED deverão, antes de integrarem a colónia, ser entregues nos Centros de Recolha

Oficial (CRO) para verificação da sua aptidão para o efeito [cf. alínea d) do n.º 4 do artigo 9.º], caso contrário

terão de ser acolhidos nos CRO e encaminhados para adoção.

Veja-se que a Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia (doravante designada por

Convenção), aprovada pelo Decreto n.º 13/93, reconhece que «o homem tem uma obrigação moral de respeitar

todas as criaturas vivas» e «os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia».

Estabelece ainda a Convenção, que os Estados-parte devem assegurar a proteção dos animais de

companhia, onde se incluem aqueles que se encontrem em situação de abandono ou errância.

Assim como a Convenção prevê igualmente, que um animal não deve ser detido como animal de companhia

se, embora essas condições de alojamento e bem-estar se encontrem preenchidas, o animal não possa adaptar-

se ao cativeiro [alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção] e que os Estados Parte devem encorajar a

esterilização de animais de companhia (12.º).

No plano nacional, a própria lei dispõe como princípio básico para o bem-estar dos animais que nenhum

animal deve ser detido como animal de companhia se não se adaptar ao cativeiro (cf. n.º 2 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro).

E o mesmo se diga, aliás, de cães em estado de errância, muitas vezes vítimas de abandono, que encontram

acolhimento responsável numa comunidade de moradores e se habituam, de forma benigna, integrada e

controlada, a coabitar o espaço público, contribuindo também para a socialização, qualidade de vida das

pessoas, sentimento de pertença à comunidade e partilha de responsabilidades.

Encaminhar esses animais inseridos estavelmente em comunidades que por estes se responsabilizam,

comummente designados por «animais comunitários», para o cativeiro nos CRO e condená-los a um futuro

incerto, com provável confinamento permanente nesses alojamentos municipais, é cruel e desnecessário.

Por outro lado, é um facto preocupante que, mercê da inoperância de décadas por parte dos poderes públicos

focados na prática continuada do abate como pretenso remédio para o controlo da população de cães e de gatos

e ausência de campanhas de esterilização animais expressivas e eficazes por todo o território nacional, ainda

enfrentamos um grave problema de sobrepopulação destes animais relativamente ao número de lares que se

disponibilizam ou que reúnem condições para os acolher.

O fenómeno dos animais comunitários representa uma realidade sociológica relevante, que se pratica

informalmente há décadas, e que, como tal, é justo que se reconheça juridicamente e regule, tanto mais que

alguns regulamentos municipais sobre o bem-estar animal, designadamente, o de Sintra, preveem já essa figura.

Ademais, existem hoje evidências científicas de que o reconhecimento e a regulação dos animais

comunitários promovem a responsabilidade social e o espírito de comunidade.

Designadamente, a prestigiada organização International Companion Animal Management Coalition (ICAM)

elaborou, em 2007, um manual de procedimentos operacionais que, para além de incluir estratégias de cuidados

dos animais comunitários, versa sobre a sustentabilidade dos programas de maneio desses animais através do

desenvolvimento da responsabilidade social local, do monitoramento e da avaliação constantes.

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No mesmo sentido, segundo o relatório técnico n.º 931, de 2005, proferido pela Organização Mundial de

Saúde, quando as ações para o maneio das populações animais são controladas pelo sistema de participação

social, aumenta a consciência e o sentimento de guarda responsável na comunidade, o que contribui para a

construção de uma comunidade mais estruturada para prover cuidados de saúde aos animais e evitar o

abandono.

Ou seja, o reconhecimento jurídico do animal comunitário, obviamente sob requisitos legais adequados,

constitui uma resposta social complementar contra o abandono animal, promovendo igualmente a guarda

responsável dos animais, sob a ótica holística do bem-estar humano e animal e da qualidade de vida

comunitária.

Por outro lado, a imposição da identificação e vacinação desses animais representa uma forma eficaz de

prevenir e controlar zoonoses, que são também mais habituais em locais de intenso confinamento e grande

stresse como é inevitável nos canis e gatis, quer municipais, quer de associações de proteção animal.

A presença de cães comunitários, obviamente dentro de certos limites e condicionalismos (que não ponham

em causa o bem-estar do próprio animal ou da população), tem um impacto positivo e até terapêutico, nessas

comunidades e, bem assim, de evitar a formação de matilhas com origem no agrupamento desregrado de

animais abandonados.

São vários os exemplos de animais detidos por exemplo, por escolas, (Gatil Simaozinho), corporações de

bombeiros (Nina, a cadela bombeira) e lares.

Essa solução tem vindo a ser implementada, com grande êxito, nos países onde a sobrepopulação de gatos

e cães constitui um problema, nomeadamente, em vários estados brasileiros (São Paulo, Rio de Janeiro, Santa

Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo), Chile, Argentina e Equador.

O próprio Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, prevê, no n.º 4 do artigo 7.º que as câmaras

municipais, no âmbito das suas competências, possam criar zonas ou locais próprios para a permanência e

circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se possa fazer sem meios de contenção,

quadro jurídico que acomoda, em traços gerais, a figura do animal comunitário.

Por outro lado, e não se confundindo com a figura de «animal comunitário», é imperioso encontrar uma

solução adequada para o problema das matilhas de cães sem detentor, a maioria dos quais vítimas de

abandono, e cujo instinto de sobrevivência pode gerar comportamentos de receio para com pessoas e outros

animais. Assim como, com o consequente risco para o bem-estar dos próprios animais, sujeitos à fome, às

intempéries, aos riscos de atropelamento ou até maldade humana, pois não menos vezes são reportados casos

de envenenamento de animais das matilhas.

São conhecidos frequentes casos de reclamações das populações por esse motivo, muitas vezes

acompanhadas de sentimentos de insegurança.

Importa por isso encontrar soluções compagináveis com o quadro legal em vigor, seja com os princípios

decorrentes da Convenção Europeia para a Proteção de Animais de companhia, seja decorrente do Estatuto

Jurídico próprio dos animais, introduzido no Código Civil pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, promovendo o

controlo efetivo dessas matilhas por via da esterilização dos animais.

Acresce, que são vários os municípios que se deparam com esta problemática, mas que não avançam com

tais programas de esterilização, por dúvidas quanto à margem de competência legal para o efeito, apelando a

que se mude a legislação, de forma a permitir a esterilização destes animais, o que se pretende igualmente

clarificar e habilitar com a presente iniciativa.

Com efeito, autarquias como a de Coimbra apelaram já a que se altere a lei, de forma excecional: «Como

medida de emergência, e a título provisório, a possibilidade de esterilização e devolução dos cães errantes»,

quando os centros de recolha se encontram cheios. Adiar o problema «é deixar crescer o número de cães nas

ruas e permitir que o risco de acidentes com cães aumente exponencialmente»4.

Esta possibilidade não afasta a promoção de outras políticas de bem-estar animal, como a criação de parques

de matilhas, como os que já existem nos municípios de Sintra e Matosinhos, nomeadamente, sempre que não

seja possível manter os animais no local onde originariamente se encontram, seja por uma questão de

salvaguarda do seu bem-estar e segurança, assim como de pessoas e demais animais.

Note-se que não se pretende nem que os parques de matilhas «funcionem como locais de reabilitação

mágica» que «reconvertem cães assilvestrados e agressores de rebanhos em cães pastores e guardadores de

4 https://www.campeaoprovincias.pt/noticia/camara-de-coimbra-pede-alteracao-de-lei-para-poder-esterilizar-caes-errantes

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rebanhos», nem que a esterilização tenha esse efeito.

Controlar de forma mais eficaz a sobrepopulação animal só é possível com a esterilização dos animais e não

com a condenação, à partida, destes animais quando são capturados ou a uma vida de confinamento e inerente

frustração, com a atribuição de um espaço que se assemelhe a uma vida em liberdade e gradual e natural

adaptação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Pessoas-Animais-

Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece e regula a figura do animal comunitário e prevê a criação de parques de matilhas e

possibilidade de realização extraordinária de programas de esterilização em canídeos que se encontrem em

situação de errância, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, à décima alteração

ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho,

e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

Os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade

animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-

governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais de

companhia, mesmo que se encontrem em situação de errância ou que sejam considerados como animais

comunitários e de adoção de animais abandonados.

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de

animais, a captura, vacinação, identificação eletrónica e esterilização dos animais errantes, sempre que

necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos

e de esterilização, vacinação e devolução de animais comunitários.

2 – Todos os programas referidos no número anterior, bem como a manutenção dos animais abrangidos,

concretamente a alimentação e os cuidados de saúde a prestar aos mesmos e os equipamentos necessários,

designadamente, abrigos, constituem encargo do Estado, por intermédio dos centros de recolha oficial de

animais.

3 – Os programas referidos no n.º 1 podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante

proposta de particulares, singulares ou coletivos, nomeadamente das associações de proteção animal, a quem

a câmara municipal atribua a gestão respetiva, designadamente, de organização de proteção animal ou, no caso

dos animais comunitários, de pessoa, singular ou coletiva, ou de grupo de pessoas integradas numa comunidade

local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão

da câmara municipal.

4 – Para os efeitos previstos no disposto nos números anteriores, nomeadamente, a alimentação dos animais

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de colónias ou comunitários, o Estado, através das câmaras municipais, das juntas de freguesia ou em parceria

com associações de proteção animal e ou grupos de voluntários, devem assegurar a existência de um programa

social de alimentação animal, como solução de recurso destinada aos cuidadores dos referidos animais a fim

de proverem à alimentação destes, bem como a pessoas que detenham animais e que se encontrem em

situação de carência ou de vulnerabilidade socioeconómica.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considerando a sobrepopulação animal, tratando-se

de animais de matilha, ou seja, assilvestrados, cuja permanência nos locais onde habitualmente se encontram

ou a matilha se constituiu se torne inviável, devem os mesmos ser esterilizados e, sempre que possível,

encaminhados e alojados em Parques de matilhas criados para o efeito.

6 – Os programas de esterilização previstos no número anterior devem decorrer anualmente sob a supervisão

da autoridade veterinária concelhia, que deve incluir nos relatórios de atividade a enviar à DGAL e à DGAV o

número de animais errantes esterilizados, devolvido ao seu habitat ou recolhidos e encaminhados para adoção

ou parques de matilhas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 2.º, 19.º, 20.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) «Animal errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do

controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi

abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado ou registado como animal comunitário;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

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aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) «Animal comunitário» qualquer animal, nomeadamente cães e gatos, autorizado a permanecer em espaço

e via públicos limitados, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado, cujo registo, guarda,

alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um

grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades

escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – Compete às câmaras municipais a recolha, a captura e nos termos legalmente previstos o abate de

animais de companhia, sempre que seja indispensável por razões de saúde pública e de segurança de pessoas

e de outros animais, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

2 – […]

3 – Aos animais recolhidos ou capturados nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto nos artigos 3.º da Lei

n.º 27/2016, de 23 de agosto, e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Apenas um médico veterinário ou pessoa competente pode abater ou eutanasiar um animal de

companhia, de acordo com as normas referidas no n.º 2.

7 – As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa

medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais e não haja possibilidade de recurso a outros

meios que não sacrifiquem a vida daqueles.

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 20.º

Animal comunitário

1 – Como medida integrada na gestão da população de animais errantes, as câmaras municipais podem,

sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a permanência de qualquer animal na via e no espaço

públicos, em locais devidamente delimitados a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado.

2 – A autorização referida no número anterior é obtida mediante requerimento de pessoa, singular ou coletiva,

ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais,

comunidades escolares ou entidades públicas, onde o animal em causa esteja inserido, os quais se obrigam a

assegurar a guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários do mesmo nos exatos termos e condições que

forem protocolados com a câmara municipal, e sob supervisão desta.

3 – Uma vez obtida a autorização, o animal deve ser submetido a esterilização e vacinação através do centro

de recolha oficial, posto o que será recolocado no espaço de origem onde será mantido.

4 – Os espaços utilizados para manutenção do animal comunitário deverão ser mantidos livres de resíduos

ou de restos de comida, devendo os comedouros e o espaço ser limpo após a alimentação do animal.

5 – Os cuidados médico-veterinários, designadamente, com a vacinação regular do animal, serão assumidos

pelo centro de recolha oficial.

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6 – Sempre que a câmara municipal verifique que não são cumpridos os requisitos para a manutenção do

animal comunitário no local, nomeadamente, por questões relacionadas com a sua segurança e bem-estar,

poderá determinar medidas corretivas ou, sendo imprescindível, ordenar a suspensão temporária, ou proceder

à recolha do animal para o centro de recolha oficial, associação zoófila legalmente estabelecida ou entregue a

Família de Acolhimento Temporário, a fim de ser encaminhado para adoção.

7 – Sem prejuízo do regime previsto para as colónias de gatos, a câmara municipal poderá autorizar a

presença de até três animais comunitários no mesmo espaço, desde que reunidas as condições para o efeito.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A violação do disposto no artigo 19.º;

j) […]

k) […]

l) […]

m) O maneio ou treino dos animais em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;

n) A violação do disposto no artigo 20.º-A.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g)[…]

h) […]

i) A violação do disposto no artigo 20.º-A quando se crie perigo para a vida ou integridade física de outrem

ou de animal;

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho

Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

54

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os animais que sejam recolhidos num Centro de Recolha Oficial (CRO) e que não sejam reclamados

pelos seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome do titular desse CRO, após o decurso do prazo

previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

6 – […]

7 – […]

8 – Os gatos que integrem colónias no âmbito dos programas CED e os animais de companhia comunitários

previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, devem ser registados em nome da

Câmara Municipal responsável pela respetiva supervisão.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Estão igualmente isentos do pagamento da taxa os animais de companhia comunitários previstos no

artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

4 – A taxa referida no n.º 1 constitui receita do ICNF.

5 – Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro

pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) “Cão ou gato errante” aquele que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo

e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou

não tem detentor nem seja animal comunitário, e não esteja identificado;

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o) […]

p) […]

q) “Cão ou gato comunitário” aquele que for autorizado a permanecer em espaço e via públicos limitados, a

que o mesmo esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários

são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas inseridas numa comunidade

local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão

da câmara municipal.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor e sem

açaimo funcional, exceto se forem conduzidos à trela ou se se tratar de cão comunitário.

3 – […]

4 – As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, devem criar zonas ou locais próprios para a

permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os

meios de contenção previstos neste artigo, designadamente, para lhes permitir a livre e adequada prática de

exercício físico, bem como para instalação de colónias de gatos no âmbito dos programas CED e de cães ou

gatos comunitários.

5 – Os cães e gatos comunitários deverão ostentar uma coleira indicando a sua qualidade de animal

comunitário e o contacto telefónico do CRO e de um dos cuidadores.

Artigo 8.º

Captura de cães e gatos errantes

1 – Compete às câmaras municipais, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde

pública e do meio ambiente, proceder, sendo necessário, à captura dos cães e gatos errantes encontrados na

via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em

conformidade com o previsto no artigo 5.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, e encaminhando-os para o centro de recolha oficial, sempre em observância das melhores

práticas de bem-estar animal, no que respeita à captura, maneio, transporte e posterior alojamento.

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – Os cães e gatos recolhidos no centro de recolha oficial, nos termos do disposto no artigo 3.º e do artigo

anterior, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora

relatório e decide do seu ulterior destino, nos termos e condições previstos no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de

23 de agosto.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, sem prejuízo das

situações de vulnerabilidade social que, de forma comprovada, impeçam o pagamento, bem como quando não

estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos

fixados, podem as câmaras municipais dispor dos animais, encaminhando-os para adoção, nos termos previstos

no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

6 – […]»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Matilhas

1 – Sempre que se verifique necessidade de controlo de matilhas, as câmaras municipais devem criar

parques destinados ao controlo, manutenção e alojamento de matilhas, devendo os animais ser previamente

esterilizados.

2 – Os parques referidos no n.º 1 deverão ser instalados em terrenos ao ar livre, sendo a respetiva área

devidamente delimitada, dotada de abrigos e componentes naturais que permitam refúgio aos cães, e com a

extensão necessária à convivência dos diversos grupos sem perigo de ataque entre si.

3 – Sempre que se verifique a impossibilidade de recolher e instalar os animais em parques de matilhas,

pode ser promovida a imediata esterilização daqueles, de forma a evitar o nascimento de ninhadas e o aumento

do número de animais que compõem a matilha.

4 – As câmaras municipais deverão assegurar os cuidados com a alimentação e saúde a prestar aos animais

alojados em parques de matilhas, e, bem assim, devendo promover a reabilitação desses animais através de

treinos adequados para posterior encaminhamento para adoção ou inserção em programas de animais

comunitários.»

Artigo 7.º

Normas regulamentares

O Governo deverá, no prazo de 30 dias, proceder à alteração da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril,

adequando-a às alterações ora introduzidas aos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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