Página 1
Sexta-feira, 10 de março de 2023 II Série-A — Número 182
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Recomenda ao Governo medidas urgentes de apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e à criação de residências universitárias em património subutilizado do Estado. Projetos de Lei (n.os 626, 651, 653, 655 e 657 a 662/XV/1.ª): N.º 626/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, por forma a clarificar os termos da gratuitidade da frequência da creche e a prioridade de admissão das crianças com irmãos a frequentar a creche abrangida por esta medida): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 651/XV/1.ª (Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 653/XV/1.ª (Altera o regime jurídico da urbanização e edificação e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de fiscalização e flexibilizar o uso do solo para uso habitacional): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 655/XV/1.ª (Estabelece o regime transitório de subsídio de renda e aprova medidas de mitigação no impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação):
— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 657/XV/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis. N.º 658/XV/1.ª (IL) — Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS. N.º 659/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel: — Texto inicial. — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 660/XV/1.ª (PSD) — Programa de regularização de dívidas com fins sociais. N.º 661/XV/1.ª (IL) — Devolver aos utentes de transportes ferroviários o valor do passe correspondente aos dias em que o transporte não é prestado. N.º 662/XV/1.ª (PAN) — Reconhece a figura do animal comunitário e promove a realização de uma campanha extraordinária de esterilização de animais errantes.
(a) Publicada em Suplemento.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
2
PROJETO DE LEI N.º 626/XV/1.ª (1)
(ALTERA A LEI N.º 2/2022, DE 3 DE JANEIRO, POR FORMA A CLARIFICAR OS TERMOS DA
GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DA CRECHE E A PRIORIDADE DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS COM
IRMÃOS A FREQUENTAR A CRECHE ABRANGIDA POR ESTA MEDIDA)
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ao estabelecer o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e
das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), assegurou um importante avanço na proteção da
parentalidade e dos direitos das crianças.
Contudo, oportunamente o PAN assinalou que esta lei era insuficiente, uma vez que, por um lado, a taxa de
cobertura das creches em Portugal é de apenas 48 %, o que significa que nos termos inicialmente fixados, em
cada 10 crianças, 6 não teriam vaga e por isso não iriam beneficiar desta medida – situação especialmente
sentida nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto; e, por outro lado, porque exige que as creches tenham
protocolos com a Segurança Social para que a criança possa beneficiar da gratuitidade, sendo que há zonas
onde estes protocolos não existem e em que, quando existem, não têm vagas disponíveis.
De alguma forma, estas insuficiências apontadas pelo PAN foram colmatadas pela Portaria n.º 305/2022, de
22 de dezembro, que procedeu ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças
que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa.
Contudo e não obstante os avanços verificados, a falta de clareza da legislação e regulamentação em vigor,
tem levado a interpretações que contrariam os objetivos almejados pela presente Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.
Em concreto, tem-se verificado que crianças que no início do corrente ano letivo foram colocadas no berçário e
transitaram para a sala de aquisição de marcha, se viram excluídas do âmbito da gratuitidade prevista na lei.
Nas Caldas da Rainha, cerca de 200 pais de crianças de uma creche fizeram uma petição em que alertavam
para o facto de o artigo 9.º, n.º 4, da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, não garantir a prioridade na admissão
aos irmãos de quem já frequenta a creche e não está abrangido pela medida das creches gratuitas.
Desta forma, com a presente iniciativa, sem prejuízo da necessidade de criação de uma rede pública, tendo
em vista o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, propõe-se:
• A fixação em lei da garantia de que, no futuro, terá sempre de existir a aplicação da medida de gratuitidade
das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos territórios em
que o ISS, IP, verifique existir falta de vagas abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e
solidária, com acordo de cooperação com o ISS, IP. Desta forma, dá-se respaldo legal ao disposto na
Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, e assegura-se que as garantias ali previstas não são colocadas
em causa no futuro;
• A clarificação de que as crianças que num ano letivo sejam colocadas em berçário e que nesse mesmo ano
transitem para a sala de aquisição de marcha, não perdem o direito a creche gratuita; e
• A previsão da prioridade de admissão, no âmbito desta medida, às crianças com irmãos que frequentam, a
qualquer título, a creche da rede social, solidária ou privada, abrangidas pela medida das creches
gratuitas, por forma a que não se verifiquem (como atualmente) situações de separação de irmãos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que alarga progressivamente a
gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social,
IP.
Página 3
10 DE MARÇO DE 2023
3
Artigo 2.º
Alteração ao Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – Tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, o Governo procede à aprovação de
uma portaria que assegure a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem
creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos territórios em que o ISS, IP, verifique existir falta de vagas
abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, IP.
4 – A regulamentação do disposto na presente lei deverá ainda assegurar:
a) A continuidade da gratuitidade caso, durante o ano letivo de entrada, as crianças colocadas em berçário
transitem para a sala de aquisição de marcha; e
b) A prioridade de admissão na resposta social às crianças com irmãos, comprovadamente pertencentes ao
mesmo agregado familiar, que frequentam, a qualquer título, a creche da rede social, solidária ou privada
lucrativa abrangida pela presente lei e que ofereça tal resposta.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de março de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 177 (2023.03.03) e substituído a pedido do autor em 10 de março de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 651/XV/1.ª (2)
(ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO RELATIVO A EMPRÉSTIMOS)
Exposição de motivos
O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado
da procura, devido à redução das taxas de juro de referência do BCE e inelasticidade do lado da oferta, gerou
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
4
um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.
A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as
soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se traduzem em soluções que se focam no
incentivo à procura e inflação do mercado e não dando resposta àqueles que são os principais problemas que
têm gerado um aumento dos preços:
● Falta de resposta da parte da oferta de habitação – condicionada pela burocracia associada e condicionada
pela baixa concorrência no mercado da construção;
● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento
do preço da mesma.
Neste último tema, o imposto do selo, é um dos impostos mais antigos e anacrónicos do nosso País, sendo
cobrado mesmo na ausência de selos. É por isso que, com esta proposta, tenta desonerar os portugueses do
pagamento deste imposto quer em empréstimos, quer nos respetivos juros, quer nas comissões, quer nos
demais encargos cobrados para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria,
tornando assim o pagamento das prestações associadas a estes empréstimos mais leves para o bolso dos
portugueses.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – São também isentos do imposto:
Página 5
10 DE MARÇO DE 2023
5
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) Os empréstimos, respetivos juros, comissões e demais encargos cobrados para aquisição, construção,
reconstrução ou melhoramento de habitação própria;
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —
Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 181 (2023.03.09) e substituído a pedido do autor em 10 de março de
2023.
———
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
6
PROJETO DE LEI N.º 653/XV/1.ª (2)
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DOS
INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, DE MODO A SIMPLIFICAR OS LICENCIAMENTOS,
REFORÇAR OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E FLEXIBILIZAR O USO DO SOLO PARA USO
HABITACIONAL)
Exposição de motivos
Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços
acessíveis.
Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que
é exacerbado pelos custos de contexto.
A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à
tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.
Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores se produziram
mais de 500 mil edifícios.
A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos
fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme
rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.
Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a
limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.
Identificamos, ainda, que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão
territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo
a capacidade para construir novos fogos.
Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante
incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.
Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave na Mão e Habitação
Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em sete anos
e não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR — Plano de Recuperação e Resiliência,
onde, atualmente, só estão executados e pagos 3 % (90 milhões de euros) dos 2,7 mil milhões de euros da
componente habitação.
A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com
medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e
agrava estes problemas, prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece
de estabilidade e confiança.
Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas
e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais
objetivos:
i) resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;
ii) remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta — seja de construção e reabilitação, seja por
colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;
iii) dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências
habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças
iv) regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e
a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;
v) continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos
e atratividade do nosso País.
Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:
Página 7
10 DE MARÇO DE 2023
7
A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28
medidas;
B. Apoios Transitórios à Procura – 14 medidas;
C. Estímulo a Soluções Inovadoras – 8 medidas.
Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando
os contributos e aperfeiçoamentos entretanto recebidos o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
apresenta um conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República, que dão corpo
a um «Novo Caminho para a Habitação».
Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um
conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do
PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o
mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já
mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da
iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,
alojamento local, congelamentos de rendas).
Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a
crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.
Um dos aspetos fundamentais do choque de oferta consiste nas barreiras burocráticas.
O primeiro dos desafios consiste, portanto, na redução da burocracia, na simplificação e agilização dos
procedimentos, quer de gestão urbanística, quer de licenciamento ou autorização das operações, mas também
na flexibilização de restrições construtivas e exigências regulamentares que se mostram manifestamente
desatualizadas ou desadequadas à atual ponderação de direitos e interesses públicos.
Revela-se, assim, necessário, entre outros aspetos, responder à rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos
processos de licenciamento, que impede uma resposta célere à pressão da procura.
É fundamental simplificar, agilizar e flexibilizar, para promover a oferta e realizar o direito fundamental à
habitação com o limite de preservar o essencial das funções e responsabilidades reguladora e fiscalizadora
públicas, e as exigências essenciais de salubridade, segurança e eficiência das edificações e sustentabilidade
dos territórios.
Assim, e por forma a concretizar os objetivos acima elencados, revela-se necessário revisitar algumas das
regras relativas aos procedimentos de licenciamento, por forma a simplificá-las, reforçando, em contrapartida,
os meios de fiscalização. Por outro lado, mostra-se necessário flexibilizar o uso do solo pelos municípios para
uso habitacional, nomeadamente, por forma a compatibilizar o mesmo com a Estratégia Local de Habitação.
Atualmente, existem 723 mil fogos vagos, sendo que para venda ou arrendamento, estão no mercado apenas
cerca de 348 mil fogos, menos de metade.
Continua a faltar um levantamento exaustivo do património do Estado, avaliar os imóveis inventariados, iniciar
a promoção de projetos habitacionais que vão além de 2026 e definir novas fontes de financiamento para intervir
no património.
Neste contexto, subsistem muitos imóveis do Estado que se encontram devolutos ou subutilizados e, muitas
vezes, em processo de degradação. Esta situação representa um desperdício de recursos, um
desaproveitamento de oportunidades para iniciativas de agentes públicos ou privados e uma afetação negativa
da qualidade de vida urbana. Importa, por isso, intensificar os esforços de aproveitamento e conservação destes
imóveis públicos, procurando apostar na ação, proximidade e diligências das autarquias e entidades
intermunicipais.
Estas entidades locais podem ser parceiras decisivas quer em ações dirigidas à rentabilização do património
do Estado junto de terceiros, quer no próprio aproveitamento dos imóveis para projetos e iniciativas de interesse
público.
As autarquias e as entidades intermunicipais podem, com a sua proximidade e capilaridade, prestar um apoio
valoroso ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos ou subutilizados na sua identificação e levantamento
completo, na sua regularização administrativa e registral, na conservação do edificado, ou mesmo na promoção
das operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.
Por outro lado, aquelas entidades locais podem, elas próprias, ter interesse e disponibilidade para
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
8
desenvolver projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.
Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um programa de cooperação entre o Estado e as
entidades locais no sentido do aproveitamento do património público inativo, em que o papel de cada uma das
partes é reconhecido, valorizado e retribuído.
Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia da sua ação está
em linha com a descentralização administrativa para as autarquias que a Constituição propugna. Importa, por
isso, concretizar esta confiança e aposta no domínio imobiliário, evitando-se a eternização das situações de
subaproveitamento dos imóveis do Estado um pouco por todo o território.
Este diploma procura, assim, criar e regular um programa de cooperação para o aproveitamento do
património público, bem como as possibilidades de parceria e os respetivos termos e condições, numa lógica de
benefício mútuo.
Em particular, mostra-se necessário regular um procedimento célere e eficaz que, enquadrado naquele
regime geral permita aos municípios, por si ou associados, bem como a freguesias com determinada dimensão,
assumir a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados, dinamizando-se por essa via a gestão capilar
do património público.
Não obstante o seu âmbito vasto em matéria de ordenamento jurídico do património imobiliário, do domínio
público e também do domínio privado, estabelecendo, ainda, os deveres de coordenação de gestão patrimonial
e de informação sobre imóveis do sector público administrativo, pretende-se criar um procedimento especial
com o objetivo de assegurar a celeridade e a coordenação dos procedimentos, respeitando os princípios daquele
regime, que em complemento, estabeleça regras para a utilização de edifícios públicos pelas autarquias ou pelas
entidades intermunicipais, estabelecendo, sobretudo, condições para que possam destiná-los a objetivos de
serviço público de proximidade.
Acresce que é notória a existência de um grande número de pendências judiciais, relacionadas com
diferentes interpretações relativamente a algumas normas, existindo grande controvérsia na doutrina e na
jurisprudência, o que leva a que muitos processos demorem anos a ser concluídos.
Uma dessas situações prende-se com a questão de saber se o contrato de arrendamento, quando
acompanhado da comunicação ao fiador do valor em dívida pelo arrendatário, constitui, ou não, título executivo
relativamente àquele. A questão é, como se disse, controversa, pelo que urge clarificar, o que agora se faz.
Por outro lado, é também objeto de controvérsia a questão de saber se a característica de urgência do
procedimento especial de despejo se mantém quando o requerido deduz oposição e o procedimento é distribuído
a um tribunal.
Cumpre clarificar se, uma vez em tribunal, o processo mantém a característica de urgência, o que também
por esta lei se pretende resolver.
Pretende-se, assim, promover a revisão e aceleração dos mecanismos de rápida resolução de litígios em
caso de incumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente, através do reforço e qualificação do
Balcão Nacional de Arrendamento.
Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas conducentes à simplificação de licenciamentos, reforço de fiscalização,
flexibilização do uso de solos para uso habitacional, disponibilização de imóveis devolutos e subutilizados, e
reforço da segurança no arrendamento,
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À décima sexta alteração do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
Página 9
10 DE MARÇO DE 2023
9
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) À quarta alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
c) À terceira alteração à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e
do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
d) A regulação do programa de cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o aproveitamento
do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de
utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de 10 mil habitantes ou a entidades intermunicipais
de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos
públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.
e) À décima primeira alteração da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do
Arrendamento Urbano, na sua redação atual e propõe o reforço e agilização do Balcão Nacional de
Arrendamento.
Artigo 2.º
Criação de regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados
É aprovado no Anexo I à presente lei, e da qual faz parte integrante, o regime excecional de disponibilização
de imóveis devolutos ou subutilizados.
CAPÍTULO II
Altera o regime jurídico da urbanização e edificação e o Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de fiscalização e
flexibilizar o uso do solo para uso habitacional
Artigo 3.º
Alteração do regime jurídico da urbanização e edificação
Os artigos 4.º, 7.º, 44.º, 64.º, 76.º e 111.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por planos de
pormenor com efeitos registais, operação de loteamento ou por unidades de execução;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento,
plano de pormenor ou por unidades de execução;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
10
5 – […]
6 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) As operações urbanísticas promovidas por empresas públicas ou de capital maioritariamente público, por
cooperativas de construção e habitação (CCH) ou por entidades privadas que tenham como objeto o
desenvolvimento de operações urbanísticas que disponham de, pelo menos, 50 % de fogos ou de área de
construção destinada a construção de habitação acessível.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – As áreas de cedência previstas no n.º 1 poderão ser destinadas à edificação de edifícios habitacionais
compostos pelas tipologias de habitação, previstas na Estratégia Local de Habitação, nos termos do Decreto-
Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.
7 – As compensações previstas nos n.os 4 e 5 podem ser pagas através da cedência de imóveis para fins
de habitação acessível, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
8 – No caso previsto no número anterior, a cedência produz efeitos depois da aprovação, pela assembleia
municipal competente, do relatório de avaliação que ateste a referida operação.
Artigo 64.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado
Página 11
10 DE MARÇO DE 2023
11
o alvará de autorização de utilização, o comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º
constitui título bastante para a utilização ou para a realização dos contratos e atos registais relativos ao imóvel.
Artigo 76.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o respetivo
alvará de licença de construção, pode ser iniciada a operação urbanística.
Artigo 111.º
[…]
Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma
sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:
a) Tratando-se de ato que deva ser praticado pela câmara municipal no âmbito do procedimento de
licenciamento, mesmo que dependa de pareceres de terceiros, o interessado pode recorrer ao processo
regulado no artigo 112.º ou requerer a emissão de licença.
b) Caso a câmara municipal não emita a licença referida no número anterior, no prazo de 60 dias a contar
do respetivo requerimento, considera-se o pedido tacitamente deferido.
c) Para efeitos da alínea anterior, no silêncio da câmara municipal, o interessado pode iniciar a obra de
construção.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
Os artigos 22.º, 65.º e 66.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território
e do Urbanismo, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se destine a habitação acessível.
7 – Nas situações descritas nas alíneas anteriores, presume-se a compatibilidade do uso habitacional,
adotando-se as normas do plano relativas às parcelas confinantes, desde que disponham de infraestruturas
capacitadas para acolher a intensidade de construção adicional.
Artigo 65.º
[…]
a) […]
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
12
b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de
infraestruturas, equipamentos, habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de
utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário.
c) […]
Artigo 66.º
[…]
a) […]
b) […]
c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos,
habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.»
Artigo 5.º
Alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Os artigos 72.º, 123.º e 176.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1 – […]
2 – A reclassificação prevista no número anterior pode ser ainda fundamentada por força da implementação
da Estratégia Local de Habitação, devendo constar na mesma, ou em adenda à mesma, as razões do ponto de
vista económico e urbanístico pelas quais não existam alternativas viáveis para a construção de habitação
acessível em solo urbano.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – Salvo nos casos previstos no n.º 2 supra a demonstração da sustentabilidade económica e financeira
da transformação do solo deve integrar os seguintes elementos:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
5 – A demonstração da sustentabilidade económico-financeira da transformação do solo no âmbito da
Estratégia Local de Habitação limita-se à demonstração da viabilidade económico-financeira e urbanística,
justificativas da ausência de alternativas em solo urbano.
6 – A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de
alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do contrato previsto no n.º 3, e nos termos
previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do
solo.
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de
equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 4 e processa-se através de
procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo
prazo de execução.
9 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de
natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio pode ser realizada através
da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4,
sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.
10 – (Anterior n.º 8.)
Página 13
10 DE MARÇO DE 2023
13
11 – A alteração, por adaptação, do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal só deve ser
realizada findo o prazo previsto no n.º 7 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano,
seguindo o procedimento referido no artigo 121.º
12 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine ao cumprimento da
Estratégia Local de Habitação, pode ser realizada através do procedimento previsto no artigo 123.º, sujeita à
delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados,
mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de
atividades e nos orçamentos municipais.
13 – (Anterior n.º 10.)
14 – (Anterior n.º 11.)
Artigo 123.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Redefinição do solo, para usos habitacionais, com a possibilidade de adaptação de índices urbanísticos,
através da implementação de uma unidade de execução, desde que enquadrados e justificados na Estratégia
Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 176.º
[…]
1 – […]
2 – As operações urbanísticas que disponham de mais de 20 % dos fogos ou da área de construção
destinada a habitação acessível e que se desenvolvam em sede de unidades de execução podem beneficiar de
uma majoração de 15 % de área de construção, podendo dispor de um maior número de pisos que os previstos
no plano territorial em vigor se for a única alternativa viável.
3 – (Anterior n.º 2.)
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]».
Artigo 6.º
Preservação das Responsabilidades públicas
As alterações e simplificação procedimental previstas na presente lei não prejudicam nem diminuem a
responsabilidade das entidades públicas com poderes de controlo prévio e sucessivo, incluindo nos casos de
aplicação de comunicação prévia, deferimento tácito e substituição de alvará.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
14
Artigo 7.º
Revisão do RGEU e da legislação conexa
No prazo de 240 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a revisão das normas
aplicáveis às edificações urbanas, de modo que o objeto do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, que
aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) se cinja às regras gerais sobre o enquadramento
urbano e as características-base das tipologias habitacionais e às condições gerais e especiais que sejam
essenciais para preservação da salubridade e segurança das edificações.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 – Compete ao Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovar um
decreto regulamentar que proceda à fixação dos conceitos técnicos a utilizar pelos municípios, na elaboração
dos respetivos regulamentos municipais de urbanização e edificação, assim como a portaria constante do artigo
2.º da presente lei, que altera o n.º 10 do artigo 20.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2 – Sem prejuízo do princípio da autonomia municipal, as entidades intermunicipais disponibilizam aos
municípios, se necessário, o apoio técnico necessário para que estes, no prazo de 180 dias contados a partir
da data de entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, revejam, de forma harmonizada, os vários
regulamentos municipais de edificação e urbanização e dos respetivos regimes de taxas.
3 – Sem prejuízo da salvaguarda da autonomia municipal, os municípios devem, através das entidades
intermunicipais, promover e garantir:
a) A interoperabilidade dos sistemas informáticos e mecanismos que os vários municípios utilizam para
tramitação procedimental urbanística e interface com os promotores, salvaguardando a autonomia municipal;
b) A plena digitalização dos processos urbanísticos;
c) Adoção no apoio à decisão urbanística de inteligência artificial, sob parametrização e controlo humanos,
e da tecnologia do tipo BIM — Building Information Modeling em código aberto.
4 – O Governo disponibiliza através dos instrumentos financeiros ao seu dispor, os montantes de
investimento necessários, por entidade intermunicipal, para a modernização tecnológica dos sistemas de
controlo urbanístico de cada município, completando o mínimo que é a integral digitalização, interface à distância
e a interoperabilidade entre os sistemas das entidades públicas intervenientes, e avançando para adoção no
apoio à decisão urbanística de inteligência artificial e da tecnologia de código aberto.
CAPÍTULO III
Reforço da Segurança no Arrendamento
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro
Os artigos 14.º-A e 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 14.º-A
Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas
1 – […]
2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao fiador do
montante em dívida pelo arrendatário, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa a
instaurar contra o fiador, correspondente aos valores garantidos pela fiança prestada.
Página 15
10 DE MARÇO DE 2023
15
3 – […]
Artigo 15.º-S
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4- A oposição ao requerimento de despejo reveste sempre carácter urgente, inclusive na fase de recurso.
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 10.º
Reforço e agilização do Balcão Nacional de Arrendamento
1 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao reforço do mapa
de pessoal do Balcão Nacional de Arrendamento, de forma a dotá-lo dos recursos humanos necessários à
melhoria dos tempos de resposta do BNA, nomeadamente na fase inicial da análise dos requisitos de recusa do
requerimento de despejo.
2 – No prazo de 120 dias o Governo aprova e propõe a legislação necessária à reforma dos procedimentos
e organização do Balcão Nacional de Arrendamento e demais mecanismos de resolução de litígios com
arrendamento vista à sua simplificação e significativa agilização.
Artigo 11.º
Promoção do recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento
No prazo de 120 dias o Governo propõe à Assembleia da República a legislação necessária à promoção do
recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O previsto no n.º 1 do artigo 10.º aplica-se a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do
Estado para 2024.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Criação de um regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento
do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de
utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de 10 mil habitantes ou a entidades intermunicipais
de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
16
públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.
Artigo 2.º
Objetivos e conteúdo
1 – O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou gestoras
de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios, freguesias com mais de 10 mil habitantes ou
entidades intermunicipais (entidades públicas locais), com vista ao aproveitamento e rentabilização desses
imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão capilar do património público.
2 – A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas
locais pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:
a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da entidade
pública local;
b) Apoio da entidade pública local na regularização administrativa, registral ou matricial dos imóveis;
c) Apoio da entidade pública local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;
d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela entidade pública local;
e) Cedência de utilização temporária do imóvel à entidade pública local para realização de projetos de
interesse público.
Artigo 3.º
Imóveis abrangidos
1 – A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio
privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.
2 – Para efeitos da presente lei considera-se:
a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que, dispondo de áreas passíveis de serem
utilizadas, esteja desocupado;
b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas
correspondam a menos de 1/4 das áreas úteis disponíveis.
3 – Para efeitos da presente lei, relevam imóveis urbanos e mistos.
4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com
empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de
água, gás e eletricidade.
Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes:
a) Entidades públicas locais, que são municípios, ou freguesias com mais de 10 mil habitantes, ou entidades
intermunicipais;
b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,
designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 5.º
Princípio da onerosidade
1 – As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de contrapartida, quer pela
colaboração prestada pela entidade pública local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel.
Página 17
10 DE MARÇO DE 2023
17
2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente:
a) Pagamentos pecuniários;
b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,
conservação ou reabilitação dos imóveis;
c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel;
d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.
Artigo 6.º
Fiscalização do Programa
1 – Os membros do Governo responsáveis pelo tesouro e pela administração local designam, para o período
de duração do Programa, um responsável pela fiscalização.
2 – Ao responsável pela fiscalização compete, designadamente:
a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do Programa, incluindo as iniciativas de cooperação
realizadas e as contrapartidas estabelecidas;
b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
(DGTF), as avaliações dos imóveis apresentadas pelos proponentes conforme previsto no Capítulo III;
c) Avaliar a execução pelos proponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo projeto de utilização
do imóvel referido no Capítulo III.
3 – O fiscal único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II
Cooperação para a rentabilização patrimonial
Artigo 7.º
Articulação da cooperação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças
1 – As entidades públicas locais podem, a pedido ou com a concordância da DGTF, referida no n.º 2 do artigo
8.º, prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º
2 – Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de entidade
pública local ao abrigo do Programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido
à DGTF.
Artigo 8.º
Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados
1 – A entidade pública local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos devolutos
ou subutilizados que se encontrem no respetivo território.
2 – O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF no seu
sítio na Internet.
3 – A entidade pública local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de
acordo com os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de
utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III, na seguinte
proporção em função do número de habitantes:
a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
18
no levantamento e validados pela DGTF;
b) > 10 mil e ≤ 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada cinco imóveis
identificados no levantamento e validados pela DGTF;
c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada 10 imóveis identificados
no levantamento e validados pela DGTF.
4 – O direito potestativo referido no número anterior é majorado em 100 % caso os imóveis identificados no
levantamento sejam classificados.
Artigo 9.º
Apoio na regularização administrativa, registral ou matricial dos imóveis;
1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública
local o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel, em termos de licenciamento
urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização
de operação de loteamento.
2 – Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no número anterior, a entidade pública local pode
receber:
a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do
Capítulo III;
b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do tesouro e da administração local, no prazo de 90 dias após a publicação
da presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional
de Freguesias.
3 – A determinação da contrapartida da entidade pública local é feita no despacho da DGTF referido no n.º
3 do artigo 7.º
4 – No despacho referido no número anterior a DGTF pode conferir à entidade pública local poderes de
representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa,
registral ou matricial.
Artigo 10.º
Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;
1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública
local:
a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou
subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito
respeito das regras de contratação pública aplicáveis;
b) Que receba o imóvel em cedência temporária para subcedência ou arrendamento a terceiros.
2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior, a entidade pública local pode receber
qualquer das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Manutenção e conservação dos imóveis pela entidade local;
1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem contratualizar com a
entidade pública local:
Página 19
10 DE MARÇO DE 2023
19
a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular;
b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel.
2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior, a entidade pública local pode receber
qualquer das seguintes contrapartidas:
a) Pagamento pecuniário contratualizado;
b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização do imóvel;
3 – No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a entidade pública local pode
promover e subscrever candidaturas a subsídios e apoios a que o projeto seja elegível.
CAPÍTULO III
Procedimento especial de cedência de utilização temporária
Artigo 12.º
Início de procedimento
O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência
de utilização pela entidade pública local, que no presente capítulo é designada por «proponente».
Artigo 13.º
Proposta de cedência de utilização
1 – O proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização dos bens imóveis que se
encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná-los a fim correspondente às atribuições por si
prosseguidas.
2 – O proponente é sempre cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo cumprimento das obrigações
legais e contratuais relativas ao mesmo.
3 – A proposta a apresentar pelo proponente inclui obrigatoriamente:
a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte;
b) Uma proposta de duração da cedência de utilização;
c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º;
d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23.º;
e) A demonstração da capacidade financeira do proponente adequada à execução do projeto.
Artigo 14.º
Projeto de utilização do imóvel
1 – O projeto de utilização do imóvel identifica a atividade ou fim de interesse público ao qual o proponente
pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua localização, as normas do instrumento municipal de gestão
do território aplicável e eventual classificação do imóvel.
2 – O projeto inclui ainda uma memória descritiva das eventuais obras de conservação ou reabilitação do
imóvel e alterações que o proponente pretenda realizar no imóvel.
3 – O proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação do projeto, devendo nesse
caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.
4 – O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros quaisquer direitos sobre o
cedente e caduca automaticamente com a cessação da cedência.
5 – A escolha de parceiro privado pelo proponente respeita as regras da contratação pública.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
20
Artigo 15.º
Avaliação do imóvel
1 – A proposta apresentada pelo proponente é acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada por perito
avaliador registado na CMVM, a expensas do proponente.
2 – O fiscal único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da
DGTF, as avaliações apresentadas pelos proponentes.
Artigo 16.º
Instrução
1 – No prazo de 15 dias da receção da proposta a DGTF promove a audição:
a) do ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra afeto;
b) do titular do imóvel;
c) da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar classificado.
2 – As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a proposta no prazo de 45 dias
após a notificação da DGTF.
3 – A DGTF remete de imediato ao proponente cópia dos pareceres previstos no presente artigo.
4 – A DGTF ouve obrigatoriamente o proponente antes de tomar a decisão final, informando-o,
nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
5 – Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o proponente
reformular a sua proposta.
Artigo 17.º
Decisão
1 – A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção.
2 – Em caso de reformulação da proposta nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de um
prazo de 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior.
3 – Ocorre o deferimento tácito da proposta se, no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for
proferida e notificada ao proponente.
4 – O dirigente máximo da pessoa coletiva pública com propriedade do imóvel ou, na sua falta, o membro
do Governo responsável pela área das finanças entrega ao proponente os imóveis constantes na proposta
apresentada pelo mesmo, no prazo de 60 dias após o deferimento expresso ou tácito da proposta.
5 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis os instrumentos de política
urbanística previstos no artigo 54.º e seguintes do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
6 – A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos:
a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;
b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação
do imóvel previstas no projeto;
c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do
mesmo;
d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo proponente,
ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;
e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente
preveja iniciar no prazo de seis meses;
f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele
que seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do proponente.
Página 21
10 DE MARÇO DE 2023
21
7 – Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos das alíneas e) e f) do número anterior
e a operação alternativa não se concretize no prazo de seis meses da decisão da DGTF, o proponente tem o
direito de requerer a reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa ser invocado.
8 – Do ato de indeferimento da proposta cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área
do tesouro.
Artigo 18.º
Representante legal
Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a contraprestação suportada
pelo proponente, a DGTF atua como representante legal do titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e
outros que se mostrem necessários na gestão dos imóveis.
Artigo 19.º
Forma
1 – A decisão favorável, expressa ou tácita, da DGTF é título bastante para que o proponente assuma o uso
do imóvel e inicie a execução do projeto.
2 – Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma-se com a aceitação expressa pelo
proponente das condições nele previstas.
Artigo 20.º
Caducidade por não execução do projeto
1 – Caso o proponente não inicie a execução do projeto no prazo de seis meses do despacho da DGTF,
caduca a cedência temporária.
2 – A pedido fundamentado do proponente, a DGTF pode prorrogar por uma vez o prazo previsto no número
anterior.
Artigo 21.º
Constituição de ónus ou encargos
O proponente não pode constituir sobre o imóvel ónus ou encargos, salvo mediante autorização prévia e
expressa da DGTF.
Artigo 22.º
Obras de conservação e reabilitação do imóvel
A aceitação pela DGTF da proposta, implica a autorização ao proponente para realizar as obras de
conservação, reabilitação ou alteração do imóvel que constem de memória descritiva integrada no projeto.
Artigo 23.º
Regime financeiro da cedência
1 – A cedência temporária do imóvel obedece ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 54.º do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, considerando a avaliação prevista no artigo 15.º
2 – A contraprestação do proponente pode ser concretizada através de um ou mais dos seguintes modos:
a) A realização pelo proponente de investimentos em obras de conservação ou reabilitação e que se
incorporem no imóvel;
b) Pagamento de uma renda;
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
22
c) A entrega ao Estado de parte das receitas obtidas com a exploração do imóvel.
3 – Caso a contrapartida pela cedência seja apenas a realização de investimento no imóvel, o prazo da
cedência é fixado em função da relação entre o valor atual do imóvel previsto na avaliação referida no artigo
15.º e o volume de investimento em obra a realizar, acrescido de um período máximo de três anos para
realização da obra.
4 – Quando da cedência resulte benefício económico para o proponente, é este partilhado com o titular do
imóvel nas seguintes proporções:
a) 30 % para o titular do imóvel, enquanto o valor do investimento realizado pelo proponente não se encontrar
amortizado;
b) 70 % para o titular do imóvel, após o valor do investimento se encontrar amortizado.
Artigo 24.º
Prazo da cedência de utilização
1 – A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos.
2 – A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao proposto pelo proponente, com
fundamento em relevante inconveniência para o interesse público da duração proposta pelo proponente e na
suficiência do prazo por si determinado para amortização do investimento realizado pelo proponente.
3 – A resolução antecipada da cedência pela DGTF implica comunicação ao proponente com antecedência
mínima de 60 dias por cada ano em falta para o final do contrato e indemnização pelo investimento realizado e
ainda não amortizado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.
Artigo 26.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no regime do património
imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.
O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 181 (2023.03.09) e substituído a pedido do autor em 10 de março de
2023.
———
Página 23
10 DE MARÇO DE 2023
23
PROJETO DE LEI N.º 655/XV/1.ª (2)
(ESTABELECE O REGIME TRANSITÓRIO DE SUBSÍDIO DE RENDA E APROVA MEDIDAS DE
MITIGAÇÃO NO IMPACTO DO AGRAVAMENTO DOS JUROS DO CRÉDITO À HABITAÇÃO)
Exposição de motivos
Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços
acessíveis.
Este problema existe, sobretudo, do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o
que é exacerbado pelos custos de contexto.
A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à
tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.
Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores se produziram
mais de 500 mil edifícios.
A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos
fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme
rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.
Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a
limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.
Identificamos, ainda, que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão
territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo
a capacidade para construir novos fogos.
Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante
incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.
Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave Na Mão e Habitação
Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em sete anos
e não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados
e pagos 3% (90 milhões de euros) dos 2,7 mil milhões da componente habitação.
A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com
medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e
agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece
de estabilidade e confiança.
Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas
e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais
objetivos:
i) resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;
ii) remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta – seja de construção e reabilitação, seja por
colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;
iii) dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências
habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças;
iv) regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e
a possibilidade de comprar ou arrendar a sua casa;
v) continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos
e atratividade do nosso País.
Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:
A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28
medidas;
B. Apoios Transitórios à Procura – 14 medidas;
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
24
C. Estímulo a Soluções Inovadoras – 8 medidas.
Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando
os contributos e aperfeiçoamentos entretanto recebidos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
apresenta um conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a
um «Novo Caminho para a Habitação».
Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um
conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do
PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o
mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já
mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da
iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,
alojamento local, congelamentos de rendas).
Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a
crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.
Se a expansão da oferta é a resposta estrutural e decisiva para resolver o problema da habitação em
Portugal, as medidas do choque de oferta e as soluções inovadoras demorarão algum tempo a produzir efeitos.
Nesse período transitório, e dada a gravidade da situação atingida, torna-se indispensável proteger a procura,
sobretudo dos mais vulneráveis.
De entre essas medidas, o subsídio de renda é elemento essencial. A função de redistribuição cabe ao
Estado e não aos proprietários.
Os mecanismos de limitação de preços e congelamento de rendas são contraproducentes: estudos empíricos
do congelamento de rendas e de preços em São Francisco (2019) e na Catalunha (2022) mostram que efeitos
de curtíssimo prazo são depois superados pelo impacto global que é diminuir a oferta e aumentar rendas e
preços, sobretudo para as casas de rendas e preços menos elevados.
O PSD assume que há necessidade de solidariedade e redistribuição na nossa sociedade, mas esse papel
deve ser realizado pelo Estado através dos seus mecanismos (preferencialmente orçamentais e fiscais), e não
ser imposto, continuadamente, aos proprietários. É iníquo e ineficiente, levando ao desinvestimento e
degradação do parque habitacional com prejuízo de médio e longo prazo para os residentes e a sociedade em
geral.
Recorde-se que a existência de um subsídio de arrendamento ficou consagrada na legislação de 2012 e
2015, que reformou os regimes de arrendamento urbano e reabilitação urbana, que deveria ter entrado em
funcionamento com o fim do período de transição em 2017.
Infelizmente, os governos do Partido Socialista nunca implementaram esse seguro de renda.
O contexto atual torna ainda mais indispensável a disponibilização de um subsídio de renda: surgiu,
entretanto, uma grave crise na habitação, e o surto inflacionista tem vindo a deteriorar de forma muito
significativa o poder de compra das famílias portuguesas.
O PSD defende uma reforma geral dos subsídios sociais que reforce a justiça, a equidade, a solidariedade e
correção de desigualdades, a simplicidade e o incentivo ao trabalho. Também pela perspetiva dessa reforma,
este regime de subsídio deve ser transitório.
Neste contexto, torna-se prioritário atribuir um apoio às famílias mediante a aplicação de medidas
extraordinárias e de caráter urgente com vista à estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas mais
afetadas, na forma de um subsídio para arrendamento, de acesso fácil e desburocratizado e, naturalmente,
concentrado nos grupos sociais de arrendatários em situação de maior vulnerabilidade.
O desenho deste subsídio aproveita algumas experiências concretas, e em particular o subsídio municipal
ao arrendamento acessível, da Câmara Municipal de Lisboa.
O subsídio aqui proposto deverá ser reavaliado após quatro anos de decurso da vigência da lei, por forma a
ponderar o impacto e necessidade de manutenção deste apoio na dinâmica do mercado de arrendamento,
cessando a sua vigência, ou ampliando, ou restringindo o seu âmbito de aplicação, em conformidade.
A espiral inflacionista e o aumento dos juros do crédito à habitação têm provocado enormes restrições de
rendimento disponível e obrigado as famílias portuguesas a sérios sacrifícios financeiros.
De modo a reduzir o impacto daquele que é o maior e mais rápido ciclo de agravamento de taxas de juro em
Página 25
10 DE MARÇO DE 2023
25
décadas, importa, quanto antes, estabelecer condições legais para que os consumidores possam, com
segurança jurídica, proceder ao reescalonamento dos créditos à habitação existentes.
Com efeito, têm sido divulgadas dificuldades na contratação de empréstimos à habitação com taxa de juro
fixa — com os bancos alegadamente a desincentivar o recurso a esta taxa — suscitando-se junto dos
consumidores o receio de marcação, no caso de solicitarem a renegociação das condições dos seus
empréstimos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, em violação das regras legais
aplicáveis.
Para o efeito, deve ser simplificado o modelo de alteração das condições dos créditos à habitação, sem
registo ou marcação bancária externa junto do Banco de Portugal nem interna dentro dos bancos, que permita
a conceção de operações que diluam o impacto do agravamento pela vida do contrato, transferindo-o para
períodos em que o mutuário obtenha maior rendimento.
Ainda em 5 de março de 2023, a Presidente do Banco Central Europeu afirmou «“estar segura de que muitos
bancos estão preparados para reconsiderar as condições de financiamento [dos créditos à habitação com taxas
variáveis] e preparados para estender os pagamentos no tempo… e não por caridade”. A Presidente do BCE
apelou assim aos bancos para reescalonar os pagamentos de dívida das famílias que têm de lidar com o
aumento significativo dos custos com os créditos habitação hipotecários com taxas variáveis» (citada por
Financial Times).
Por outro lado, deve contemplar-se a possibilidade de soluções com prestação fixa para a dívida de juros e
eventual moratória no final do prazo, de modo a permitir o prolongamento do crédito nessa maturidade definida,
prevendo-se igualmente a concessão de garantia pública. Neste sentido, a garantia pública deve abranger um
montante que não deve ser superior a uma parte do diferencial de juros pagos num período não superior a três
anos.
Finalmente, a importância de oferecer aos clientes de crédito à habitação uma alternativa de taxa fixa, em
condições concorrenciais, aumentando concomitantemente a proporção de contratos de crédito à habitação a
taxa fixa face a contratos a taxa variável, assim colocando o mercado de crédito hipotecário português em linha
com os mercados dos restantes países da União Europeia.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais
aplicáveis, o presente projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas conducentes à criação de um regime de subsídio de renda, e aprova
medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) à criação do regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos
pertencentes a agregados familiares com contratos de arrendamento para habitação.
b) À aprovação de medidas destinadas a mitigar o impacto do agravamento dos juros do crédito para
aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de
junho, com taxa de juro variável, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de
instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.
Artigo 2.º
Regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos
É aprovado no Anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante o regime transitório de subsídio de renda
a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
26
Artigo 3.º
Aprovação de medidas destinadas a mitigar o impacto do agravamento dos juros do crédito à
habitação
É aprovado no Anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante o conjunto de medidas destinadas a mitigar
o impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à presente lei.
2 – O subsídio de renda pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada em vigor da Lei do
Orçamento do Estado para 2024.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.
O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece um regime de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários pertencentes a
agregados familiares com menores rendimentos, com contratos de arrendamento para habitação.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelas pessoas que, nos termos
do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Código do IRS, com as devidas adaptações, o integrem.
b) «RAB», o rendimento anual bruto, definido nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
156/2015, de 10 de agosto;
c) «RABC», o rendimento anual bruto corrigido, definido nos termos disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
156/2015, de 10 de agosto;
d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação;
e) «RMNA», a retribuição mínima nacional anual, nos termos previstos no Novo Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
f) «Taxa de esforço», a percentagem do RABC destinada ao pagamento das rendas do respetivo ano.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária ou
permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou
equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números
anteriores que residam em permanência no local arrendado.
3 – O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos de determinação do RABC,
Página 27
10 DE MARÇO DE 2023
27
são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no
caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a
ano civil diferente.
CAPÍTULO I
Subsídio de renda
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Requisitos de acesso
1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo da presente lei, os arrendatários com contratos
de arrendamento para fins habitacionais, devidamente registados junto da Autoridade Tributária, que constituam
a sua habitação permanente e que reúnam os seguintes requisitos:
a) auferir rendimentos que impliquem que o RABC do respetivo agregado familiar seja tributado até ao sexto
escalão do IRS;
b) ter uma taxa de esforço igual ou superior a 33 % do RABC;
c) sejam cidadãos nacionais ou, no caso de cidadãos estrangeiros, sejam detentores de título de residência
no território nacional válido.
d) sejam maiores de 18 anos à data de celebração do contrato de arrendamento.
2 – É ainda condição para a atribuição do subsídio que:
a) O valor da renda encontra-se dentro dos valores máximos de renda previstos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
b) A tipologia e a área do locado objeto do contrato referido no número anterior sejam adequadas face à
dimensão do agregado familiar.
Artigo 4.º
Exclusões
1 – Não há lugar à atribuição de subsídio de renda quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não seja possível, por motivo imputável ao arrendatário ou aos elementos do seu agregado familiar, o
acesso à informação necessária para o cálculo do respetivo RABC, nomeadamente quando não seja concedida
a autorização necessária para acesso aos respetivos dados fiscais ou relativos ao processamento de pensões;
b) O arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 2.º;
c) O arrendatário subarrende ou ceda o locado a qualquer título, total ou parcialmente, ainda que tenha
autorização do senhorio para o efeito;
d) O próprio arrendatário ou algum dos elementos do respetivo agregado familiar seja proprietário,
usufrutuário ou arrendatário de imóvel destinado a habitação, no mesmo concelho da situação do locado ou em
concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer
o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou
contratuais sobre o mesmo;
e) O arrendatário ou qualquer dos membros do seu agregado familiar aufira qualquer outro apoio público
para fins de arrendamento habitacional, nomeadamente conferido por um município, o qual somado totalize mais
de 50 % do valor mensal da renda.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
28
2 – No caso da alínea d) do número anterior, o arrendatário deve demonstrar que o imóvel não é adequado
a satisfazer o fim habitacional do agregado familiar ou não está em condições mínimas de habitabilidade,
preferencialmente, através de documento emitido pelos serviços públicos competentes em função do território
e da matéria, nomeadamente, os serviços municipais.
Artigo 5.º
Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio
1 – O arrendatário requer, junto do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ou do município da área do
locado, nos casos previstos no n.º 7, a atribuição do subsídio de renda, devendo o requerimento ser devidamente
instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação.
2 – O modelo do requerimento, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os
procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da Segurança Social, tendo em conta, nomeadamente, o
disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
3 – O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado até três meses após comunicação do contrato de
arrendamento à Administração Tributária ou nos três meses que antecedem o termo do prazo do contrato ou a
sua renovação.
4 – Os serviços de Segurança Social criam o processo correspondente a cada requerimento de atribuição do
subsídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver
devidamente instruído, da data de entrega do último dos elementos necessários à respetiva instrução, enviam
ao ISS, IP, a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido.
5 – O ISS, IP, decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do
requerimento pelos serviços de Segurança Social.
6 – A decisão do pedido de subsídio de renda é notificada ao requerente.
7 – O ISS, IP, pode celebrar com municípios acordos de delegação das competências previstas na presente
lei, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, transferindo-lhes as respetivas verbas.
8 – Os municípios podem também decidir complementar o montante do subsídio de renda, com base nos
seus recursos próprios, comunicando-o ao ISS, IP, para o qual transferirão o montante respetivo.
Artigo 6.º
Decisão do pedido
1 – Sem prejuízo de outros factos que determinem o indeferimento nos termos legais, há lugar ao
indeferimento do pedido de subsídio de renda, nas seguintes situações:
a) Não seja comprovada alguma das condições de acesso a que se refere o artigo 5.º;
b) Exista uma causa de exclusão nos termos do artigo 4.º
2 – O pedido é deferido de acordo com os limites do subsídio a atribuir, definidos nos artigos 11.º
3 – O deferimento do pedido de subsídio de renda produz efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente
ao termo do prazo para decisão do pedido de subsídio de renda, se a renda atualizada a essa data já for devida,
ou no primeiro dia do mês em que o seja.
Artigo 7.º
Subsídio para arrendamento
O subsídio para arrendamento é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de subvenção
mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda e destinado a apoiá-lo a manter a sua residência
permanente no locado.
Página 29
10 DE MARÇO DE 2023
29
Artigo 8.º
Montante do subsídio para arrendamento
1 – O montante do subsídio para arrendamento corresponde a 25 % do valor da renda, limitado aos valores
máximos de renda, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e
da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
2 – Quando o arrendatário tiver idade inferior a 35 anos, o subsídio de renda é majorado em 8,34 pontos
percentuais em percentagem do valor da renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.
Artigo 9.º
Duração do subsídio para arrendamento
1 – O subsídio para arrendamento é atribuído por um período de até 24 meses, renovável por iguais e
sucessivos períodos.
2 – A renovação prevista no número anterior é requerida pelo arrendatário e depende apenas da manutenção
dos pressupostos da atribuição do subsídio e da não ocorrência de qualquer causa determinante da sua
extinção.
3 – A primeira prestação do subsídio para arrendamento é devida a partir da data em que a decisão do pedido
produz efeitos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º ou, em caso de renovação, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao termo do período anterior.
Artigo 10.º
Manutenção do direito ao subsídio para arrendamento em vigor
1 – A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o subsídio para arrendamento em vigor não prejudica a
manutenção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem o arrendamento se transmita nos termos
dos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto,
e 79/2014, de 19 de dezembro, desde que o transmissário reúna os pressupostos para a manutenção do
subsídio.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o transmissário deve comunicar a ocorrência e requerer a
manutenção do subsídio de renda aos serviços de Segurança Social da área da habitação arrendada, no prazo
máximo de 60 dias a contar da data do óbito do arrendatário, sob pena de caducidade do direito ao subsídio.
3 – A decisão sobre o pedido de manutenção do subsídio produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data
do óbito do arrendatário.
Artigo 11.º
Cessação do subsídio para arrendamento
O subsídio para arrendamento cessa antes do termo de qualquer dos períodos de duração indicados no
artigo 9.º sempre que:
a) O contrato de arrendamento cuja renda é objeto de subsídio se extinga;
b) Se verifique a caducidade do direito ao subsídio por morte do arrendatário sem que lhe suceda pessoa
com direito à manutenção do subsídio, nos termos do artigo anterior, ou o decurso dos prazos estabelecidos na
presente lei para a realização de comunicações obrigatórias;
c) Os requisitos da atribuição do subsídio previstos no artigo 3.º deixem de se verificar.
Secção II
Incumprimento e fiscalização
Artigo 12.º
Incumprimento
O incumprimento, por parte do beneficiário do subsídio de renda, de quaisquer obrigações relativas ao acesso
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
30
e manutenção do subsídio, nomeadamente a não entrega de elementos probatórios legalmente exigíveis,
solicitados pelo ISS, IP, no prazo que lhe for fixado para o efeito, ou o incumprimento do contrato subjacente à
concessão do subsídio, determina a revogação ou a anulação da decisão de atribuição do subsídio, com as
devidas consequências legais.
Artigo 13.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento administrativo respeitante à atribuição do
subsídio é punível, nos termos gerais da lei penal.
Artigo 14.º
Fiscalização
Compete ao ISS, IP, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei pelos beneficiários do
subsídio.
Artigo 15.º
Gestão e cooperação entre entidades públicas
1 – Compete ao ISS, IP, a gestão da atribuição dos subsídios de renda, incluindo a análise e decisão sobre
os pedidos de atribuição e renovação do subsídio ou de alteração da respetiva modalidade, sendo as
comunicações com os outros serviços públicos nesse âmbito efetuadas preferencialmente através de
comunicação eletrónica.
2 – No âmbito e para efeito do disposto no número anterior, o ISS, IP, promove a articulação com as entidades
e serviços públicos competentes para comprovar as condições de que depende a atribuição, a manutenção ou
a alteração do subsídio de renda, podendo aceder à informação da administração fiscal e das entidades
processadoras de pensões relevante para o efeito, designadamente para verificar se o RABC do agregado
familiar do arrendatário é superior ao sexto escalão do IRS.
3 – O acesso e a troca de informações, nomeadamente a confirmação e a informação sobre os dados
referidos no número anterior, são efetuados através do recurso aos meios informáticos, assegurando-se sempre
a proteção dos dados em causa.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Encargos
1 – Cabe ao Estado, através do ISS, IP, assegurar a gestão e a concessão dos subsídios previstos na
presente lei, mediante dotação orçamental a inscrever anualmente no respetivo orçamento.
2 – As verbas necessárias ao pagamento mensal dos apoios financeiros previstos na presente lei são
transferidas mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças para a conta a indicar pelo ISS, IP,
mediante previsão desta entidade, que efetua as transferências das verbas correspondentes ao referido apoio
financeiro para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia oito do mês a que respeita.
Artigo 17.º
Acesso aos dados
A atribuição, a renovação e a manutenção do subsídio de renda depende da autorização do requerente e
dos membros do agregado familiar, para o acesso por parte do ISS, IP, à informação da administração fiscal e
Página 31
10 DE MARÇO DE 2023
31
das entidades processadoras de pensões que seja relevante para efeitos de atribuição do subsídio.
Artigo 18.º
Vigência do subsídio e avaliação de resultados
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de renda pode ser solicitado até ao final do
ano de 2026.
2 – Decorridos quatro anos da entrada em vigor da presente lei, deverão ser avaliadas as condições do
mercado de arrendamento para fins habitacionais e o impacto do presente regime no mesmo, por forma a
reavaliar a sua necessidade e respetivo âmbito de aplicação.
Artigo 19.º
Substituição do Programa Porta 65
1 – O início de funcionamento do subsídio de renda previsto no presente diploma substitui o Programa Porta
65 regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de
março, pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.
2 – Os apoios concedidos ao abrigo do Porta 65 convertem-se, em 1 de janeiro de 2024, no subsídio de
renda previsto no presente diploma, mantendo os beneficiários os apoios nos termos e condições preexistentes.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à presente lei.
2 – O subsídio de renda pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada em vigor da Lei do
Orçamento do Estado para 2024.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à
habitação, simplificando o reescalonamento da dívida, bem como a mudança dos regimes de taxa variável e fixa
dos contratos de crédito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria
permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com taxa de juro variável, celebrados
com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições
financeiras a operar em Portugal.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
32
Artigo 3.º
Encargos e emolumentos
Os atos decorrentes da aplicação do presente diploma estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos,
nomeadamente em matéria de registo predial.
Artigo 4.º
Dever de informação
As entidades referidas no artigo 2.º publicitam nos seus sítios na Internet, em lugar de destaque, e nos
extratos bancários a possibilidade de os clientes requererem unilateralmente o reescalonamento da dívida, por
força da subida das taxas de juro, ao abrigo da presente lei.
CAPÍTULO II
Reescalonamento da dívida
Artigo 5.º
Condições de reescalonamento da dívida
1 – Os mutuários com contrato de crédito abrangidos pela presente lei podem solicitar o reescalonamento da
dívida, na parte relativa aos aumentos das prestações, durante o período que vigorar a presente medida, que
decorram da variação positiva da taxa de juro de referência subjacente ao contrato.
2 – Para efeitos do número anterior, as operações de reescalonamento devem permitir redistribuir o valor
correspondente ao aumento das prestações de juros, postergando-se o respetivo pagamento para o momento
em que se verificar a redução da taxa de esforço ou das prestações principais, assegurando ao mutuário uma
prestação mensal fixa durante o período de aplicação da medida.
3 – Em qualquer caso, designadamente de não se verificar a redução das taxas de esforço ou das prestações
principais, os valores em dívida devem ser pagos nos últimos cinco anos do prazo de reembolso do empréstimo
principal, sem prejuízo de, a pedido do mutuário, o valor remanescente poder ser pago, no termo deste prazo,
numa prestação adicional final.
4 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento só podem ser capitalizados, com referência ao momento
em que são devidos, à taxa Euribor aplicável ao contrato principal ou, caso se aplique a garantia pública prevista
no artigo seguinte, à taxa de juro implícita na dívida pública da República divulgada pela Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, EPE.
5 – O reescalonamento da dívida nos termos do presente artigo não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
d) Ineficácia ou cessação das garantias, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças ou
avales;
e) Agravamento do spread contratualizado.
6 – Para além do disposto no número anterior, do reescalonamento da dívida não pode resultar qualquer
registo ou marcação específica de clientes como reestruturados ou clientes de risco por força dessa alteração,
na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal ou através de mecanismos de controlo interno
similar utilizados pelas entidades referidas no artigo 2.º
Artigo 6.º
Garantia pública
1 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento podem beneficiar de garantias pessoais prestadas pelo
Página 33
10 DE MARÇO DE 2023
33
Estado e por outras pessoas coletivas de direito público, dentro dos limites máximos para a concessão de
garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.
2 – São suscetíveis de beneficiar da garantia pública as dívidas cujo pagamento se efetue através da
prestação adicional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podendo a garantia abranger parte ou a totalidade
desse valor, consoante, designadamente, o período e o montante da dívida objeto de reescalonamento.
3 –O Governo define por resolução do Conselho de Ministros, as regras e condições gerais da concessão
das garantias previstas no presente artigo.
4 – A disponibilidade de garantias públicas subsiste até 31 de dezembro de 2024, sendo sujeita a avaliação
e eventual prorrogação no trimestre anterior.
CAPÍTULO III
Mudança dos regimes de taxas variável e fixa
Artigo 7.º
Mudança dos regimes de taxas variável e fixa dos contratos de crédito para habitação própria
permanente
1 – As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a propor aos seus clientes uma alternativa de crédito
à habitação na modalidade de taxa ou prestação fixa, quer nos novos contratos, quer nos contratos em vigor
mediante uma alteração contratual não sujeita ao pagamento de quaisquer comissões, penalizações, impostos,
taxas ou outras formas de tributo, nem a qualquer forma de marcação interna ou externa do mutuário.
2 – Até ao final de 2024 as entidades referidas no número anterior reportam trimestralmente ao Banco de
Portugal e à Autoridade da Concorrência informação relativa a:
a) Ao número e valor de propostas alternativas que apresentou e as que foram aceites pelos mutuários ao
abrigo do número anterior;
b) O diferencial médio para aquele stock entre a taxa ou prestação variável aplicável e a taxa ou prestação
fixa proposta ao cliente;
c) A fundamentação para o diferencial apurado, especificando a parte que resulta dos custos de contratação
de instrumentos de cobertura do risco de variação dos respetivos custos com os créditos em causa.
3 – No prazo de 30 dias da entrada em vigor da presente lei, o Banco de Portugal aprova o modelo dos
formulários de reporte previstos no número anterior.
4 – Sem prejuízo da preservação do sigilo bancário e comercial e das suas demais competências
regulatórias, de supervisão prudencial e comportamental e de controlo da concorrência, o Banco de Portugal e
a Autoridade da Concorrência publicam semestralmente as suas avaliações autónomas à evolução e
fundamentação das práticas bancárias relativamente à evolução do recurso a taxas de juros fixas e variáveis
em Portugal.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 8.º
Fiscalização
O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento do disposto na presente lei, bem como a aplicação, se for caso
disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
34
Artigo 9.º
Regime sancionatório
1 – O incumprimento dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva regulamentação constitui
contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 – A violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º pela instituição financeira constitui prática contraordenacional
punível nos termos do artigo 211.º do RGICSF.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 181 (2023.03.09) e substituído a pedido do autor em 10 de março de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 657/XV/1.ª
REDUZ O CUSTO DA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ATRAVÉS DA DIMINUIÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) RELATIVO À CONSTRUÇÃO, BENEFICIAÇÃO,
REMODELAÇÃO, RENOVAÇÃO, RESTAURO, REPARAÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS
Exposição de motivos
O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado
da procura devido à redução das taxas de juro de referência do Banco Central Europeu (BCE) e inelasticidade
do lado da oferta gerou um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.
A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as
soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se focam em restrições pelo lado da procura,
focando-se em vez disso nos principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:
● Falta de resposta da parte da oferta de habitação — condicionada pela burocracia associada e
condicionada pela baixa concorrência no mercado da construção;
● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento
Página 35
10 DE MARÇO DE 2023
35
do preço da mesma.
A estagnação dos salários em Portugal e o aumento continuado dos preços da habitação têm tornado as
taxas de esforço dos portugueses cada vez menos sustentáveis. Se a isto acrescentarmos a questão da inflação
e o subsequente aumento das taxas de juro para a controlar, percebemos que o custo com a habitação poderá
continuar a aumentar, mesmo que os preços de venda acabem por baixar.
Pelos motivos acima dispostos, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor uma baixa do IVA da construção,
de forma a — e agregadamente a outros projetos de lei — baixar os custos diretos da construção, incentivando
assim a um aumento da construção e a um aumento da concorrência entre construtores, fazendo assim a oferta
aproximar-se da procura e das necessidades do mercado, enquadrada numa política social de resposta a um
problema crónico na habitação em Portugal.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual,
que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.42 com a seguinte redação:
«2.42 – As empreitadas de construção de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação.»
Artigo 3.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.27 – As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação, conservação ou
reconstrução de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção das empreitadas sobre
bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos
de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 40 % do valor
global da prestação de serviços.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.
Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
36
PROJETO DE LEI N.º 658/XV/1.ª
FACILITA AS SITUAÇÕES DE MUDANÇA DE HABITAÇÃO, DESCONTANDO O VALOR DE RENDAS
PAGAS AO VALOR DE RENDAS RECEBIDAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE IRS
Exposição de motivos
O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado
da procura devido à redução das taxas de juro de referência do Banco Central Europeu (BCE) e inelasticidade
do lado da oferta gerou um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.
A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as
soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se focam em restrições pelo lado da procura,
focando-se em vez disso nos principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:
● Falta de resposta da parte da oferta de habitação — condicionada pela burocracia associada e
condicionada pela baixa concorrência no mercado da construção;
● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento
do preço da mesma.
Uma forma de dar resposta a este problema é incentivar o arrendamento das habitações que, fruto de
deslocação dos seus proprietários se encontrem vazias e disponíveis. Atualmente, um proprietário de uma
habitação que se encontre a arrendar uma habitação, se colocar a sua habitação no mercado de arrendamento,
pagará 28 % de taxa autónoma de IRS, ou seja, se arrendar uma casa pelo mesmo valor que paga, o
arrendatário perde, de forma direta, esses 28 %. Para além deste custo direto, se considerarmos os custos
habituais para a manutenção de uma habitação condigna para o seu arrendatário, estamos a falar de um alto
desincentivo à colocação no mercado de arrendamento de habitações que se encontram vazias e, por vezes,
em regiões cujo mercado de arrendamento se encontra em escassez de oferta.
Neste projeto de lei propomos, igualmente, a redução da taxa autónoma aplicada às receitas com
rendimentos prediais, equiparada à taxa de IRS aplicada ao primeiro escalão, de forma a aumentar o incentivo
ao arrendamento, dentro da legalidade, de imóveis disponíveis para tal.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
Página 37
10 DE MARÇO DE 2023
37
aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo do
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1 – […]
a) (Revogada.);
b) […]
c) […]
d) […]
e) (Revogada.)
2 – São tributados à taxa autónoma de 14,5 % os rendimentos prediais, incluindo os referidos na alínea b)
do n.º 5 do artigo 8.º
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a dez anos é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa
autónoma.
6 – (Anterior n.º 5 – Revogar.)
7 – Nos termos do n.º 2 do presente artigo é considerada, para efeitos de tributação, a diferença positiva
entre os rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo, quando ambos os
contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]».
Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação das condições necessárias para mitigar os riscos de evasão fiscal resultante das
alterações dispostas no artigo 2.º da presente lei é regulamentada por regulamento aprovado pelo Conselho de
Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira e homologado pelo membro do Governo responsável pela
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
38
área das finanças.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com referência a dia 1 de janeiro de 2023.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.
Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 659/XV/1.ª
ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DO DÍSTICO DO SEGURO AUTOMÓVEL
(Texto inicial)
Exposição de motivos
Em 2012, foi eliminada a obrigação dos proprietários e condutores de automóveis terem de afixar o dístico
relativo à inspeção periódica obrigatória, numa decisão que constitui um reconhecimento pelo Governo de que
já dispunha dessa informação centralizada, facilmente verificável através de uma base de dados que se encontra
na esfera do Estado.
Tendo sido igualmente eliminadas as contraordenações associadas ao incumprimento da afixação do dístico,
numa iniciativa de simplificação que a Iniciativa Liberal saúda.
Contudo, o Governo podia e devia ter ido mais longe ao eliminar igualmente a obrigação de afixação do
dístico relativo ao seguro automóvel e assim contribuir para descomplicar a vida dos cidadãos que, não raras
vezes, se veem confrontados com contraordenações e coimas, não por circularem sem seguro, mas apenas por
circularem sem um papel que informa da presença do seguro.
Num contexto histórico de fortes restrições financeiras não vemos como proporcional ou justificado que o
Estado cobre centenas de euros apenas pelo esquecimento de um simples papel que apenas transmite
informações que já se encontram na posse de quem autua.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Página 39
10 DE MARÇO DE 2023
39
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 85.º
Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo
1 – A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como
o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos
números seguintes.
2 – (Revogado.)
3 – Constitui contraordenação, punida com coima de 500 euros a 2500 euros, se o veículo for um motociclo
ou um automóvel, ou de 250 euros a 1250 euros, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de
matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º,
salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do
mesmo.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007,
de 21 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.
(Substituição do texto inicial a pedido do autor)
Exposição de motivos
Em 2012, foi eliminada a obrigação dos proprietários e condutores de automóveis terem de afixar o dístico
relativo à inspeção periódica obrigatória, numa decisão que constitui um reconhecimento pelo Governo de que
já dispunha dessa informação centralizada, facilmente verificável através de uma base de dados que se encontra
na esfera do Estado.
Tendo sido igualmente eliminadas as contraordenações associadas ao incumprimento da afixação do dístico,
numa iniciativa de simplificação que a Iniciativa Liberal saúda.
Contudo, o Governo podia e devia ter ido mais longe ao eliminar, igualmente, a obrigação de afixação do
dístico relativo ao seguro automóvel e assim contribuir para descomplicar a vida dos cidadãos que não raras
vezes se veem confrontados com contraordenações e coimas, não por circularem sem seguro, mas apenas por
circularem sem um papel que informa da presença do seguro.
Num contexto histórico de fortes restrições financeiras não vemos como proporcional ou justificado que o
Estado cobre centenas de euros apenas pelo esquecimento de um simples papel que apenas transmite
informações que já se encontram na posse de quem autua.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
40
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 85.º
Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo
1 – A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como
o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos
números seguintes.
2 – (Revogado.)
3 – Constitui contraordenação, punida com coima de 500 euros a 2500 euros, se o veículo for um motociclo
ou um automóvel, ou de 250 euros a 1250 euros, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de
matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º,
salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do
mesmo.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007,
de 21 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 660/XV/1.ª
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM FINS SOCIAIS
Exposição de motivos
No momento em que Portugal atravessa uma crise económica e social muito forte, em que as famílias estão
Página 41
10 DE MARÇO DE 2023
41
a perder poder de compra de forma muito significativa, importa atuar no apoio direto aos mais desfavorecidos,
mas também no apoio, através do IRS, da classe média.
Ora, dados da Conta Geral do Estado de 2021 mostram que a receita por cobrar pela autoridade Tributária
e Aduaneira (passado o prazo de cobrança voluntária) atingiu, no final de 2021, 23 mil milhões de euros, um
valor em torno de 10 % do PIB, que tem vindo a aumentar nos últimos anos.
No mesmo ano, as dívidas de terceiros de curto, médio e longo prazos no balanço da Segurança Social,
constante da Conta Geral do Estado de 2021, ascendiam a 5 mil milhões de euros.
Estes montantes não são compreensíveis e parte poderia ser recuperado e direcionado para fins sociais.
Assim, o PSD entende que se justifica a adoção de um regime extraordinário de regularização das dividas
fiscais e contributivas, em linha com o que vigorou em 2016/2017, mas em que a cobrança seja totalmente afeta
a um conjunto de medidas de apoio às pessoas com menores rendimentos (quer se encontrem na vida ativa,
quer sejam pensionistas), bem como às famílias da classe média.
Este programa deverá prever que a regularização integral de dívidas dispense o pagamento de juros de
mora, de juros compensatórios e de custas do processo de execução fiscal, sendo reduzidas as coimas
associadas.
O pagamento parcial (em prestações) de dívidas deverá permitir a redução do pagamento de juros de mora,
juros compensatórios e custas devidas, não afastando, contudo, a aplicação de coimas.
A receita proveniente deste programa deverá ter as seguintes finalidades:
• Apoio para todos os cidadãos que estão na vida ativa e auferem um rendimento até ao 3.º escalão do IRS;
• Apoio para todos os pensionistas e reformados que recebem uma pensão/reforma até 2,5 IAS;
• Redução do IRS para os 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimento;
• Redução, temporária, do IVA da eletricidade e do gás, para a taxa mínima.
A concretização das medidas de apoio deverá ser regulamentada pelo Governo, por decreto-lei, no final do
prazo de acesso ao programa de regularização de dívidas, em função da receita angariada.
A presente iniciativa não viola a lei-travão, uma vez que a despesa e a receita são geradas este ano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de
natureza contributiva à Segurança Social, cuja receita é afeta a medidas de apoio social.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 – A adesão dos contribuintes a este regime é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e
Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas ou em
ambos, até ao dia 30 de junho de 2023.
2 – No ato de adesão é exercida a opção pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações em
determinado prazo nos seguintes termos:
a) Nas dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas;
b) Nas dívidas à Segurança Social, a opção é exercida em relação à totalidade da dívida.
3 – As dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento
em prestações são cumuladas num mesmo plano prestacional.
4 – A opção pelo pagamento integral ou em prestações pode ser exercida em relação a dívidas previamente
liquidadas, mas que ainda não se encontrem em execução fiscal, sendo instaurado o processo executivo
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
42
respetivo e cumuladas com as restantes dívidas num mesmo plano prestacional, quando aplicável.
5 – Em relação às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, o contribuinte
poderá optar pela sua inclusão neste regime, nos termos dos números anteriores.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a adesão apenas produz efeitos se verificadas as seguintes condições:
a) Incluírem, de entre as dívidas a que se referem os artigos 3.º e 6.º, todas as dívidas abrangidas pelo
mesmo artigo, podendo ser excluídas dívidas cuja execução esteja legalmente suspensa;
b) No caso das dívidas fiscais, serem pontualmente efetuados, até ao dia 30 de junho de 2023, todos os
pagamentos integrais e todos os pagamentos das prestações iniciais previstos na adesão, independentemente
de qualquer regime legal de suspensão da execução das dívidas;
c) No caso das dívidas à Segurança Social, serem pontualmente efetuados até ao 30 de junho de 2023,
todos os pagamentos previstos na adesão, independentemente de qualquer regime legal de suspensão da
execução das dívidas.
Artigo 3.º
Dívidas fiscais
1 – São abrangidas as dívidas de natureza fiscal, previamente liquidadas à data da entrada em vigor deste
diploma, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2022, desde que o respetivo prazo legal
de cobrança tenha terminado até 28 de fevereiro de 2023.
2 – O âmbito do presente regime não inclui as contribuições extraordinárias, designadamente, a contribuição
extraordinária sobre o setor energético, a contribuição sobre o setor bancário, a contribuição extraordinária sobre
a indústria farmacêutica, o adicional de solidariedade sobre o setor bancário e a contribuição extraordinária
sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos.
Artigo 4.º
Pagamento integral de dívidas fiscais
1 – O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo artigo anterior, por iniciativa do contribuinte, até 30 de
junho de 2023, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de
execução fiscal correspondentes.
2 – O pagamento previsto no número anterior, quando inclua a totalidade das dívidas fiscais do contribuinte,
determina ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento
dos impostos dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo presente regime, nos seguintes termos:
a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor
inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;
b) Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de
execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;
c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados
às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Pagamento em prestações mensais de dívidas fiscais
1 – O diferimento automático do pagamento de dívidas, independentemente da adesão a anteriores planos
prestacionais, até seis prestações iguais, depende de o contribuinte proceder ao pagamento do número mínimo
de prestações iniciais que representem pelo menos 15 % do valor total do plano prestacional, até 30 de junho
de 2023.
2 – A opção de pagamento prestacional torna-se definitiva na data de adesão, podendo ser alterada no
sentido do pagamento integral nos termos do artigo 4.º de dívidas em relação às quais tivesse sido exercida a
opção pelo pagamento em prestações.
Página 43
10 DE MARÇO DE 2023
43
3 – Após o pagamento previsto no n.º 1, as prestações subsequentes vencem-se mensalmente a partir de
julho de 2023, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito,
independentemente da eventual suspensão da execução da dívida, nos termos do artigo 169.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
4 – Às prestações calculadas nos termos dos números anteriores são aplicáveis reduções de 50 % dos juros
de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com
as demais reduções previstas noutros diplomas.
5 – Das dívidas abrangidas pelo presente regime são pagas em primeiro lugar as que respeitem a impostos
retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, seguindo-se as dívidas por capital de outros impostos,
sendo pagas primeiramente, de entre as dívidas da mesma natureza, as mais antigas, excluindo-se quaisquer
dívidas objeto de reclamação graciosa, impugnação judicial ou ação administrativa especial que serão sempre
pagas em último lugar.
6 – Dentro de cada dívida, os pagamentos são imputados em primeiro lugar ao capital em dívida, seguindo-
se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.
7 – O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se nos
termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.
8 – A situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT,
considerada regularizada com o cumprimento do plano prestacional.
Artigo 6.º
Dívidas à Segurança Social
São abrangidas as dívidas à Segurança Social de natureza contributiva, cujo prazo legal de cobrança tenha
terminado até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 7.º
Pagamento integral de dívidas à Segurança Social
1 – O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo artigo anterior por iniciativa do contribuinte, até 30 de
junho de 2023, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de
execução fiscal correspondentes.
2 – O pagamento previsto no número anterior determina ainda a atenuação do pagamento das coimas
associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições dos quais resultam as dívidas
abrangidas pelo presente regime, nos seguintes termos:
a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor
inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;
b) Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de
execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;
c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados
às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 8.º
Pagamento em prestações mensais de dívidas à Segurança Social
1 – O contribuinte pode beneficiar do diferimento do pagamento da dívida, independentemente da adesão a
anteriores planos prestacionais, até seis prestações mensais e iguais.
2 – O contribuinte deve proceder ao pagamento de pelo menos 15 % do valor do capital em dívida abrangido
pelo presente regime, até 30 de junho de 2023.
3 – As prestações do plano prestacional relativas ao valor remanescente em dívida, após o pagamento
previsto no número anterior, vencem-se mensalmente a partir da notificação do deferimento do plano, devendo
o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, independentemente da eventual
suspensão da execução da dívida nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
44
Tributário.
4 – O pagamento em prestações nos termos do número anterior determina reduções de 50 % dos juros de
mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com as
demais reduções previstas noutros diplomas.
5 – Sempre que existam planos prestacionais em vigor, o contribuinte deve manter o pagamento das
respetivas prestações até ser notificado da sua reformulação ao abrigo do presente regime.
6 – O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros,
iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições, juros e outros valores devidos.
7 – O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se nos
termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social e da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.
8 – O cumprimento do plano prestacional ao abrigo do presente decreto-lei determina que se considere que
o contribuinte tem a situação contributiva regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 208.º do Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 9.º
Garantias
1 – Os regimes previstos nos artigos 5.º e 8.º não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.
2 – As garantias constituídas à data da adesão ao presente regime mantêm-se até ao limite máximo da
quantia exequenda, desde que não se verifique a existência de novas dívidas fiscais ou à Segurança Social em
cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou
impugnação estejam a decorrer, caso em que as mesmas podem ser mantidas pelo montante necessário.
Artigo 10.º
Exigibilidade
1 – As dívidas abrangidas por planos prestacionais ao abrigo do presente regime são integralmente exigíveis
estando em dívida três prestações vencidas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis são determinados de acordo com o
valor a que o devedor estaria obrigado se não tivesse aderido ao presente regime, com os acréscimos legais,
nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações.
3 – A extinção do plano prestacional nos termos previstos no n.º 1, nos casos em que a execução da dívida
se encontra suspensa nos termos do artigo 169.º do CPPT, determina a exigibilidade dos montantes previstos
no número anterior uma vez finda a suspensão.
Artigo 11.º
Medidas de apoio social
1 – A receita proveniente do presente regime é integralmente destinada a:
a) Atribuição de um apoio aos cidadãos que estão na vida ativa e auferem um rendimento até ao 3.º escalão
do IRS;
b) Atribuição de um apoio aos pensionistas e reformados que recebem uma pensão/reforma até 2,5 IAS;
c) Redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para os 4.º, 5.º e 6.º escalões de
rendimento;
d) Redução, temporária, do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da eletricidade e do gás para a taxa
mínima.
2 – O Governo regulamenta as medidas a que se refere o n.º 1, por decreto-lei, até 30 dias após o final do
prazo de acesso ao regime.
Página 45
10 DE MARÇO DE 2023
45
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Clara Marques Mendes — Duarte
Pacheco — Nuno Carvalho — Alexandre Simões — Helga Correia — Artur Soveral Andrade — João Barbosa
de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Afonso Oliveira — Paula Cardoso — Sara Madruga da
Costa — Lina Lopes — Carla Madureira — Pedro Roque — Isabel Meireles — Ofélia Ramos — Gabriela
Fonseca — Sónia Ramos — Joana Barata Lopes — Olga Silvestre.
———
PROJETO DE LEI N.º 661/XV/1.ª
DEVOLVER AOS UTENTES DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS O VALOR DO PASSE
CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O TRANSPORTE NÃO É PRESTADO
Exposição de motivos
As interrupções dos transportes ferroviários, aliadas à ausência de indemnização pelos operadores
ferroviários, consubstanciam uma prática gravemente lesiva dos utentes.
Estes cidadãos, que muitas vezes se encontram totalmente dependentes do serviço ferroviário para as suas
deslocações para o trabalho e para casa, são hoje duplamente prejudicados: são privados do serviço de
transporte que previamente contrataram, e sem qualquer tipo de compensação financeira.
Por outro lado, estes cidadãos são muitas vezes obrigados a utilizar transportes alternativos para cumprirem
com os seus compromissos pessoais e profissionais, recorrendo a boleias de familiares ou a serviços de TVDE,
o que implica um grave aumento das suas despesas mensais.
O princípio geral de pacta sunt servanda, que estatui que os contratos devem ser pontualmente cumpridos,
impõe que o legislador proceda a alterações ao atual regime jurídico de transporte ferroviário, no sentido de
consagrar que nos dias em que não ocorra o transporte ferroviário nos termos contratualizados, o utente seja
reembolsado de forma proporcional ao custo em que incorreu com a aquisição do seu passe mensal.
Seguem-se as orientações do Tribunal de Contas Europeu, que no seu Relatório Especial «Os passageiros
da UE dispõem de amplos direitos, mas ainda precisam de lutar por eles»1, recomenda que os operadores
executem automaticamente, sem um pedido específico, os pagamentos das indemnizações aos passageiros
que tenham fornecido as informações necessárias aquando da compra do bilhete ou do passe.
Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, é reduzido o limiar mínimo
abaixo do qual não são pagas indemnizações aos utentes, salvaguardando-se os custos da transação financeira,
como taxas, despesas de telefone ou outros.
Ademais, consagra-se que os dados necessários para efeitos de pagamento automático da indemnização
podem ser fornecidos pelos passageiros através dos meios previstos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º
1371/2007 e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, nomeadamente através do telefone,
Internet ou serviços de bilheteira.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
1 Tribunal de Contas Europeu, Os passageiros da UE dispõem de amplos direitos, mas ainda precisam de lutar por eles Disponível em: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_30/SR_PASSENGER_RIGHTS_EN.pdf.
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
46
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
O artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 16.º-A
Indemnização do preço do bilhete
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – Não há pagamento de qualquer indemnização quando:
a) […]
b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, seja igual ou inferior a (euro)
1;
c) […]
d) O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e, comprovadamente,
existam alternativas viáveis para a sua deslocação por estes abrangidas, designadamente através de outros
modos de transporte que sejam garantidos pelo operador e sem custos acrescidos para o passageiro.
6 – […]
(Novo) 7 – Os passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal, confrontados com
sucessivos atrasos ou anulações durante o seu período de validade, têm direito a uma indemnização
proporcional ao preço pago pelo serviço que sofreu atraso.
(Novo) 8 – A indemnização prevista no número anterior deve ser atribuída de forma automática, sempre que
tenham sido fornecidos os dados necessários para tal por parte do passageiro.
(Novo) 9 – O operador garante que os dados necessários para efeitos do número anterior podem ser
fornecidos pelo passageiro através dos meios de aquisição de títulos de transporte, nomeadamente através das
bilheteiras de atendimento ao público ou de máquinas de venda automática, e caso seja possível através da
Internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente acessível.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.
Página 47
10 DE MARÇO DE 2023
47
Os Deputados da IL: Rui Rocha — Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães
Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.
———
PROJETO DE LEI N.º 662/XV/1.ª
RECONHECE A FIGURA DO ANIMAL COMUNITÁRIO E PROMOVE A REALIZAÇÃO DE UMA
CAMPANHA EXTRAORDINÁRIA DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES
Exposição de motivos
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio inaugurar um novo paradigma de controlo e gestão da população
animal, abolindo a occisão (ou abate) de animais errantes como medida de recurso comum e acolhendo
estratégias efetivas e éticas como sejam o fomento da esterilização e a promoção de campanhas de adoção de
animais errantes e abandonados.
Para o efeito, o Estado assumiu o compromisso social de assegurar a concretização desses objetivos, em
colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de
ambiente e de proteção animal, tal como estabelece o artigo 2.º da citada lei, sob a epígrafe «Deveres do
Estado».
É ao Estado e às autarquias locais que compete zelar pelo respeito e proteção dos animais em estado de
errância ou abandono e adotar as medidas que se mostrem adequadas a garantir um destino condigno aos
mesmos, em conformidade com o respetivo estatuto de seres sensíveis expressamente reconhecido pelo
Código Civil.
É inegável a importância social que os animais de companhia representam nas sociedades modernas atuais,
cultural e habitualmente considerados e tratados como autênticos membros das famílias e das comunidades
onde estão inseridos, sendo que mais de metade dos lares portugueses detêm animais de companhia, de acordo
com vários estudos realizados.
De acordo com o European Pet Food Report1 estima-se que, em 2021, os cidadãos da UE detêm 72,7
milhões de cães e 83,6 milhões de gatos2.
Em Portugal, segundo um estudo da FEDIAF3 de 2021, há pelo menos 4 616 000 animais de companhia.
Não obstante, o abandono continua a ser um flagelo no nosso país, assinalando-se, de acordo com os dados
oficiais, mais de 40 mil animais acolhidos pelos centros de recolha oficial em 2021. Dados estes que não incluem
os animais detidos pelas associações de proteção animal ou animais que se encontrem em situação de errância.
A sobrepopulação animal, decorrente do abandono e da reprodução não controlada de animais de companhia
leva igualmente a que se encontrem frequentemente animais a deambular nas vias e locais públicos. O exposto
inclui necessariamente gatos e cães que, sem possuírem um detentor único e definido, se fixam num território
limitado do espaço público e aí permanecem integrados na comunidade local, sendo mantidos e acarinhados
por moradores e pela coletividade, como tal, estabelecendo uma relação de dependência destes.
Acontece, que no caso específico dos gatos, a referida Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, previu
expressamente a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) como forma de
gestão da população de gatos em estado de errância, dispondo, no seu artigo 4.º o seguinte:
O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais,
a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização
de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos.
1 https://food.ec.europa.eu/safety/eu-agri-food-fraud-network/eu-coordinated-actions/illegal-movement-pets_en 2 https://europeanpetfood.org/about/annual-report/ 3 Annual report | FEDIAF (europeanpetfood.org)
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
48
Por sua vez, a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamentou a citada lei, fixou as condições a que
devem obedecer os programas de esterilização de animais em estado de errância e os programas CED.
Concretamente no que respeita aos programas CED, dispôs, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela Lei n.º 27/2016, a possibilidade de a gestão dos mesmos ser atribuída a organizações de
proteção animal.
Se estes animais não estivessem integrados em colónias de rua controladas, devidamente esterilizados e
acompanhados, não só aumentaria exponencialmente a população animal, como, com a sua captura, acabariam
alojados em centros de recolha oficiais (CRO), e como tal, mantidos pelos municípios, o que no caso dos gatos
assilvestrados ou silvestres, constituiria até uma lesão ao seu bem-estar.
Acontece, que a Portaria n.º 146/2017 limitou-se a regular os programas CED exclusivamente destinados a
gatos inseridos em colónias.
Ora, o certo é que muitas vezes acontece gatos em estado de errância estarem habituados à existência
solitária (que é, aliás, própria da sua natureza) e integrados, de forma estável e benéfica, em comunidades de
moradores, que os cuidam, não manifestando aptidão para a inserção numa colónia de gatos situada em local
diferente e sujeita a uma estrutura gregária.
A própria portaria citada reconhece expressamente essa eventualidade ao dispor que os gatos capturados
no âmbito dos programas CED deverão, antes de integrarem a colónia, ser entregues nos Centros de Recolha
Oficial (CRO) para verificação da sua aptidão para o efeito [cf. alínea d) do n.º 4 do artigo 9.º], caso contrário
terão de ser acolhidos nos CRO e encaminhados para adoção.
Veja-se que a Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia (doravante designada por
Convenção), aprovada pelo Decreto n.º 13/93, reconhece que «o homem tem uma obrigação moral de respeitar
todas as criaturas vivas» e «os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia».
Estabelece ainda a Convenção, que os Estados-parte devem assegurar a proteção dos animais de
companhia, onde se incluem aqueles que se encontrem em situação de abandono ou errância.
Assim como a Convenção prevê igualmente, que um animal não deve ser detido como animal de companhia
se, embora essas condições de alojamento e bem-estar se encontrem preenchidas, o animal não possa adaptar-
se ao cativeiro [alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção] e que os Estados Parte devem encorajar a
esterilização de animais de companhia (12.º).
No plano nacional, a própria lei dispõe como princípio básico para o bem-estar dos animais que nenhum
animal deve ser detido como animal de companhia se não se adaptar ao cativeiro (cf. n.º 2 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro).
E o mesmo se diga, aliás, de cães em estado de errância, muitas vezes vítimas de abandono, que encontram
acolhimento responsável numa comunidade de moradores e se habituam, de forma benigna, integrada e
controlada, a coabitar o espaço público, contribuindo também para a socialização, qualidade de vida das
pessoas, sentimento de pertença à comunidade e partilha de responsabilidades.
Encaminhar esses animais inseridos estavelmente em comunidades que por estes se responsabilizam,
comummente designados por «animais comunitários», para o cativeiro nos CRO e condená-los a um futuro
incerto, com provável confinamento permanente nesses alojamentos municipais, é cruel e desnecessário.
Por outro lado, é um facto preocupante que, mercê da inoperância de décadas por parte dos poderes públicos
focados na prática continuada do abate como pretenso remédio para o controlo da população de cães e de gatos
e ausência de campanhas de esterilização animais expressivas e eficazes por todo o território nacional, ainda
enfrentamos um grave problema de sobrepopulação destes animais relativamente ao número de lares que se
disponibilizam ou que reúnem condições para os acolher.
O fenómeno dos animais comunitários representa uma realidade sociológica relevante, que se pratica
informalmente há décadas, e que, como tal, é justo que se reconheça juridicamente e regule, tanto mais que
alguns regulamentos municipais sobre o bem-estar animal, designadamente, o de Sintra, preveem já essa figura.
Ademais, existem hoje evidências científicas de que o reconhecimento e a regulação dos animais
comunitários promovem a responsabilidade social e o espírito de comunidade.
Designadamente, a prestigiada organização International Companion Animal Management Coalition (ICAM)
elaborou, em 2007, um manual de procedimentos operacionais que, para além de incluir estratégias de cuidados
dos animais comunitários, versa sobre a sustentabilidade dos programas de maneio desses animais através do
desenvolvimento da responsabilidade social local, do monitoramento e da avaliação constantes.
Página 49
10 DE MARÇO DE 2023
49
No mesmo sentido, segundo o relatório técnico n.º 931, de 2005, proferido pela Organização Mundial de
Saúde, quando as ações para o maneio das populações animais são controladas pelo sistema de participação
social, aumenta a consciência e o sentimento de guarda responsável na comunidade, o que contribui para a
construção de uma comunidade mais estruturada para prover cuidados de saúde aos animais e evitar o
abandono.
Ou seja, o reconhecimento jurídico do animal comunitário, obviamente sob requisitos legais adequados,
constitui uma resposta social complementar contra o abandono animal, promovendo igualmente a guarda
responsável dos animais, sob a ótica holística do bem-estar humano e animal e da qualidade de vida
comunitária.
Por outro lado, a imposição da identificação e vacinação desses animais representa uma forma eficaz de
prevenir e controlar zoonoses, que são também mais habituais em locais de intenso confinamento e grande
stresse como é inevitável nos canis e gatis, quer municipais, quer de associações de proteção animal.
A presença de cães comunitários, obviamente dentro de certos limites e condicionalismos (que não ponham
em causa o bem-estar do próprio animal ou da população), tem um impacto positivo e até terapêutico, nessas
comunidades e, bem assim, de evitar a formação de matilhas com origem no agrupamento desregrado de
animais abandonados.
São vários os exemplos de animais detidos por exemplo, por escolas, (Gatil Simaozinho), corporações de
bombeiros (Nina, a cadela bombeira) e lares.
Essa solução tem vindo a ser implementada, com grande êxito, nos países onde a sobrepopulação de gatos
e cães constitui um problema, nomeadamente, em vários estados brasileiros (São Paulo, Rio de Janeiro, Santa
Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo), Chile, Argentina e Equador.
O próprio Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, prevê, no n.º 4 do artigo 7.º que as câmaras
municipais, no âmbito das suas competências, possam criar zonas ou locais próprios para a permanência e
circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se possa fazer sem meios de contenção,
quadro jurídico que acomoda, em traços gerais, a figura do animal comunitário.
Por outro lado, e não se confundindo com a figura de «animal comunitário», é imperioso encontrar uma
solução adequada para o problema das matilhas de cães sem detentor, a maioria dos quais vítimas de
abandono, e cujo instinto de sobrevivência pode gerar comportamentos de receio para com pessoas e outros
animais. Assim como, com o consequente risco para o bem-estar dos próprios animais, sujeitos à fome, às
intempéries, aos riscos de atropelamento ou até maldade humana, pois não menos vezes são reportados casos
de envenenamento de animais das matilhas.
São conhecidos frequentes casos de reclamações das populações por esse motivo, muitas vezes
acompanhadas de sentimentos de insegurança.
Importa por isso encontrar soluções compagináveis com o quadro legal em vigor, seja com os princípios
decorrentes da Convenção Europeia para a Proteção de Animais de companhia, seja decorrente do Estatuto
Jurídico próprio dos animais, introduzido no Código Civil pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, promovendo o
controlo efetivo dessas matilhas por via da esterilização dos animais.
Acresce, que são vários os municípios que se deparam com esta problemática, mas que não avançam com
tais programas de esterilização, por dúvidas quanto à margem de competência legal para o efeito, apelando a
que se mude a legislação, de forma a permitir a esterilização destes animais, o que se pretende igualmente
clarificar e habilitar com a presente iniciativa.
Com efeito, autarquias como a de Coimbra apelaram já a que se altere a lei, de forma excecional: «Como
medida de emergência, e a título provisório, a possibilidade de esterilização e devolução dos cães errantes»,
quando os centros de recolha se encontram cheios. Adiar o problema «é deixar crescer o número de cães nas
ruas e permitir que o risco de acidentes com cães aumente exponencialmente»4.
Esta possibilidade não afasta a promoção de outras políticas de bem-estar animal, como a criação de parques
de matilhas, como os que já existem nos municípios de Sintra e Matosinhos, nomeadamente, sempre que não
seja possível manter os animais no local onde originariamente se encontram, seja por uma questão de
salvaguarda do seu bem-estar e segurança, assim como de pessoas e demais animais.
Note-se que não se pretende nem que os parques de matilhas «funcionem como locais de reabilitação
mágica» que «reconvertem cães assilvestrados e agressores de rebanhos em cães pastores e guardadores de
4 https://www.campeaoprovincias.pt/noticia/camara-de-coimbra-pede-alteracao-de-lei-para-poder-esterilizar-caes-errantes
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
50
rebanhos», nem que a esterilização tenha esse efeito.
Controlar de forma mais eficaz a sobrepopulação animal só é possível com a esterilização dos animais e não
com a condenação, à partida, destes animais quando são capturados ou a uma vida de confinamento e inerente
frustração, com a atribuição de um espaço que se assemelhe a uma vida em liberdade e gradual e natural
adaptação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Pessoas-Animais-
Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece e regula a figura do animal comunitário e prevê a criação de parques de matilhas e
possibilidade de realização extraordinária de programas de esterilização em canídeos que se encontrem em
situação de errância, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, à décima alteração
ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto
Os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade
animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-
governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais de
companhia, mesmo que se encontrem em situação de errância ou que sejam considerados como animais
comunitários e de adoção de animais abandonados.
4 – […]
Artigo 4.º
[…]
1 – O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de
animais, a captura, vacinação, identificação eletrónica e esterilização dos animais errantes, sempre que
necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos
e de esterilização, vacinação e devolução de animais comunitários.
2 – Todos os programas referidos no número anterior, bem como a manutenção dos animais abrangidos,
concretamente a alimentação e os cuidados de saúde a prestar aos mesmos e os equipamentos necessários,
designadamente, abrigos, constituem encargo do Estado, por intermédio dos centros de recolha oficial de
animais.
3 – Os programas referidos no n.º 1 podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante
proposta de particulares, singulares ou coletivos, nomeadamente das associações de proteção animal, a quem
a câmara municipal atribua a gestão respetiva, designadamente, de organização de proteção animal ou, no caso
dos animais comunitários, de pessoa, singular ou coletiva, ou de grupo de pessoas integradas numa comunidade
local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão
da câmara municipal.
4 – Para os efeitos previstos no disposto nos números anteriores, nomeadamente, a alimentação dos animais
Página 51
10 DE MARÇO DE 2023
51
de colónias ou comunitários, o Estado, através das câmaras municipais, das juntas de freguesia ou em parceria
com associações de proteção animal e ou grupos de voluntários, devem assegurar a existência de um programa
social de alimentação animal, como solução de recurso destinada aos cuidadores dos referidos animais a fim
de proverem à alimentação destes, bem como a pessoas que detenham animais e que se encontrem em
situação de carência ou de vulnerabilidade socioeconómica.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considerando a sobrepopulação animal, tratando-se
de animais de matilha, ou seja, assilvestrados, cuja permanência nos locais onde habitualmente se encontram
ou a matilha se constituiu se torne inviável, devem os mesmos ser esterilizados e, sempre que possível,
encaminhados e alojados em Parques de matilhas criados para o efeito.
6 – Os programas de esterilização previstos no número anterior devem decorrer anualmente sob a supervisão
da autoridade veterinária concelhia, que deve incluir nos relatórios de atividade a enviar à DGAL e à DGAV o
número de animais errantes esterilizados, devolvido ao seu habitat ou recolhidos e encaminhados para adoção
ou parques de matilhas.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 2.º, 19.º, 20.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) «Animal errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do
controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi
abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado ou registado como animal comunitário;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
52
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) «Animal comunitário» qualquer animal, nomeadamente cães e gatos, autorizado a permanecer em espaço
e via públicos limitados, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado, cujo registo, guarda,
alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um
grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades
escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – Compete às câmaras municipais a recolha, a captura e nos termos legalmente previstos o abate de
animais de companhia, sempre que seja indispensável por razões de saúde pública e de segurança de pessoas
e de outros animais, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.
2 – […]
3 – Aos animais recolhidos ou capturados nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto nos artigos 3.º da Lei
n.º 27/2016, de 23 de agosto, e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – Apenas um médico veterinário ou pessoa competente pode abater ou eutanasiar um animal de
companhia, de acordo com as normas referidas no n.º 2.
7 – As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa
medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais e não haja possibilidade de recurso a outros
meios que não sacrifiquem a vida daqueles.
8 – […]
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
Artigo 20.º
Animal comunitário
1 – Como medida integrada na gestão da população de animais errantes, as câmaras municipais podem,
sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a permanência de qualquer animal na via e no espaço
públicos, em locais devidamente delimitados a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado.
2 – A autorização referida no número anterior é obtida mediante requerimento de pessoa, singular ou coletiva,
ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais,
comunidades escolares ou entidades públicas, onde o animal em causa esteja inserido, os quais se obrigam a
assegurar a guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários do mesmo nos exatos termos e condições que
forem protocolados com a câmara municipal, e sob supervisão desta.
3 – Uma vez obtida a autorização, o animal deve ser submetido a esterilização e vacinação através do centro
de recolha oficial, posto o que será recolocado no espaço de origem onde será mantido.
4 – Os espaços utilizados para manutenção do animal comunitário deverão ser mantidos livres de resíduos
ou de restos de comida, devendo os comedouros e o espaço ser limpo após a alimentação do animal.
5 – Os cuidados médico-veterinários, designadamente, com a vacinação regular do animal, serão assumidos
pelo centro de recolha oficial.
Página 53
10 DE MARÇO DE 2023
53
6 – Sempre que a câmara municipal verifique que não são cumpridos os requisitos para a manutenção do
animal comunitário no local, nomeadamente, por questões relacionadas com a sua segurança e bem-estar,
poderá determinar medidas corretivas ou, sendo imprescindível, ordenar a suspensão temporária, ou proceder
à recolha do animal para o centro de recolha oficial, associação zoófila legalmente estabelecida ou entregue a
Família de Acolhimento Temporário, a fim de ser encaminhado para adoção.
7 – Sem prejuízo do regime previsto para as colónias de gatos, a câmara municipal poderá autorizar a
presença de até três animais comunitários no mesmo espaço, desde que reunidas as condições para o efeito.
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) A violação do disposto no artigo 19.º;
j) […]
k) […]
l) […]
m) O maneio ou treino dos animais em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
n) A violação do disposto no artigo 20.º-A.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g)[…]
h) […]
i) A violação do disposto no artigo 20.º-A quando se crie perigo para a vida ou integridade física de outrem
ou de animal;
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho
Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
54
«Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os animais que sejam recolhidos num Centro de Recolha Oficial (CRO) e que não sejam reclamados
pelos seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome do titular desse CRO, após o decurso do prazo
previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.
6 – […]
7 – […]
8 – Os gatos que integrem colónias no âmbito dos programas CED e os animais de companhia comunitários
previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, devem ser registados em nome da
Câmara Municipal responsável pela respetiva supervisão.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Estão igualmente isentos do pagamento da taxa os animais de companhia comunitários previstos no
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
4 – A taxa referida no n.º 1 constitui receita do ICNF.
5 – Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro
pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro
Os artigos 2.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) “Cão ou gato errante” aquele que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo
e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou
não tem detentor nem seja animal comunitário, e não esteja identificado;
Página 55
10 DE MARÇO DE 2023
55
o) […]
p) […]
q) “Cão ou gato comunitário” aquele que for autorizado a permanecer em espaço e via públicos limitados, a
que o mesmo esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários
são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas inseridas numa comunidade
local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão
da câmara municipal.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor e sem
açaimo funcional, exceto se forem conduzidos à trela ou se se tratar de cão comunitário.
3 – […]
4 – As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, devem criar zonas ou locais próprios para a
permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os
meios de contenção previstos neste artigo, designadamente, para lhes permitir a livre e adequada prática de
exercício físico, bem como para instalação de colónias de gatos no âmbito dos programas CED e de cães ou
gatos comunitários.
5 – Os cães e gatos comunitários deverão ostentar uma coleira indicando a sua qualidade de animal
comunitário e o contacto telefónico do CRO e de um dos cuidadores.
Artigo 8.º
Captura de cães e gatos errantes
1 – Compete às câmaras municipais, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde
pública e do meio ambiente, proceder, sendo necessário, à captura dos cães e gatos errantes encontrados na
via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em
conformidade com o previsto no artigo 5.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 276/2001,
de 17 de outubro, e encaminhando-os para o centro de recolha oficial, sempre em observância das melhores
práticas de bem-estar animal, no que respeita à captura, maneio, transporte e posterior alojamento.
2 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – Os cães e gatos recolhidos no centro de recolha oficial, nos termos do disposto no artigo 3.º e do artigo
anterior, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora
relatório e decide do seu ulterior destino, nos termos e condições previstos no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de
23 de agosto.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, sem prejuízo das
situações de vulnerabilidade social que, de forma comprovada, impeçam o pagamento, bem como quando não
estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos
fixados, podem as câmaras municipais dispor dos animais, encaminhando-os para adoção, nos termos previstos
no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.
6 – […]»
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 182
56
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Matilhas
1 – Sempre que se verifique necessidade de controlo de matilhas, as câmaras municipais devem criar
parques destinados ao controlo, manutenção e alojamento de matilhas, devendo os animais ser previamente
esterilizados.
2 – Os parques referidos no n.º 1 deverão ser instalados em terrenos ao ar livre, sendo a respetiva área
devidamente delimitada, dotada de abrigos e componentes naturais que permitam refúgio aos cães, e com a
extensão necessária à convivência dos diversos grupos sem perigo de ataque entre si.
3 – Sempre que se verifique a impossibilidade de recolher e instalar os animais em parques de matilhas,
pode ser promovida a imediata esterilização daqueles, de forma a evitar o nascimento de ninhadas e o aumento
do número de animais que compõem a matilha.
4 – As câmaras municipais deverão assegurar os cuidados com a alimentação e saúde a prestar aos animais
alojados em parques de matilhas, e, bem assim, devendo promover a reabilitação desses animais através de
treinos adequados para posterior encaminhamento para adoção ou inserção em programas de animais
comunitários.»
Artigo 7.º
Normas regulamentares
O Governo deverá, no prazo de 30 dias, proceder à alteração da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril,
adequando-a às alterações ora introduzidas aos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.