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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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pela Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro), atribuindo competências similares às do IHRU, IP,

nomeadamente quanto à emissão de declaração de certificação como empreitada de reabilitação ou construção

a custos controlados.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual,

que aprovou o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro,

alterada e republicada pela Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

É alterada a verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«2.18 – As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos

controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade

competente do Ministério da tutela, ou, quando promovidasna Região Autónoma da Madeira ou na Região

Autónoma dos Açores, pela respetiva entidade regional que tenha por objeto a habitação de interesse social.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro

É alterado o n.º 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º

281/2021, de 3 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«15.º-A […]:

a) Envio de comunicação do promotor ao IHRU, IP ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira

ou na Região Autónoma dos Açores, à respetiva entidade regional que tenha por objeto a habitação de interesse

social, para efeito de emissão de declaração de certificação, com a identificação dos imóveis, o número e as

tipologias das habitações, na qual se obriga, sob compromisso de honra, a destinar as mesmas a arrendamento

nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; e

b) […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 2 de março

de 2023.

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