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Segunda-feira, 13 de março de 2023 II Série-A — Número 183

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República à República Dominicana.

Projetos de Lei (n.os 653 e 663/XV/1.ª): N.º 653/XV/1.ª (Altera o Regime jurídico da urbanização eedificação e o Regime Jurídico dos Instrumentos de GestãoTerritorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçaros meios de fiscalização e flexibilizar o uso do solo para usohabitacional):— Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei.N.º 663/XV/1.ª (CH) — Limita a 15 % a margem de lucro brutana comercialização de bens essenciais.

Proposta de Lei n.º 66/XV/1.ª (GOV): Certificação de imóveis de habitações económicas ou de

habitações de custos controlados – Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.

Projetos de Resolução (n.os 545 e 546/XV/1.ª): N.º 545/XV/1.ª (CH) — Recomenda a imediata disponibilização e autorização de introdução no mercado do medicamento pembrolizumab (KEYTRUDA®), para o cancro da mama triplo-negativo. N.º 546/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo criação deum modelo de importação emergencial de medicamentos.

(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 653/XV/1.ª (*)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DOS

INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, DE MODO A SIMPLIFICAR OS LICENCIAMENTOS,

REFORÇAR OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E FLEXIBILIZAR O USO DO SOLO PARA USO

HABITACIONAL)

Exposição de motivos

Em Portugal há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores se produziram

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em sete anos

e não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados

e pagos 3 % (90 milhões de euros) dos 2,7 mil milhões de euros da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

i) resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

ii) remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta — seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

iii) dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir

injustiças;

iv) regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso à habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar a sua casa;

v) continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

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A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) —

28 medidas;

B. Apoios transitórios à procura — 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras — 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor e aproveitando os

contributos e aperfeiçoamentos entretanto recebidos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

apresenta um conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a

um «Novo caminho para a habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Um dos aspetos fundamentais do choque de oferta consiste nas barreiras burocráticas.

O primeiro dos desafios consiste, portanto, na redução da burocracia, na simplificação e agilização dos

procedimentos, quer de gestão urbanística, quer de licenciamento ou autorização das operações, mas também

na flexibilização de restrições construtivas e exigências regulamentares que se mostram manifestamente

desatualizadas ou desadequadas à atual ponderação de direitos e interesses públicos.

Revela-se, assim, necessário, entre outros aspetos, responder à rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos

processos de licenciamento, que impedem uma resposta célere à pressão da procura.

É fundamental simplificar, agilizar e flexibilizar para promover a oferta e realizar o direito fundamental à

habitação, com o limite de preservar o essencial das funções e responsabilidades reguladora e fiscalizadora

públicas, e as exigências essenciais de salubridade, segurança e eficiência das edificações e sustentabilidade

dos territórios.

Assim, e por forma a concretizar os objetivos acima elencados, revela-se necessário revisitar algumas das

regras relativas aos procedimentos de licenciamento, por forma a simplificá-las, reforçando, em contrapartida,

os meios de fiscalização. Por outro lado, mostra-se necessário flexibilizar o uso do solo pelos municípios para

uso habitacional, nomeadamente, por forma a compatibilizá-lo com a Estratégia Local de Habitação.

Atualmente, existem 723 mil fogos vagos, sendo que para venda ou arrendamento, estão no mercado apenas

cerca de 348 mil fogos, menos de metade.

Continua a faltar um levantamento exaustivo do património do Estado, avaliar os imóveis inventariados, iniciar

a promoção de projetos habitacionais que vão além de 2026 e definir novas fontes de financiamento para intervir

no património.

Neste contexto, subsistem muitos imóveis do Estado que se encontram devolutos ou subutilizados e, muitas

vezes, em processo de degradação. Esta situação representa um desperdício de recursos, um

desaproveitamento de oportunidades para iniciativas de agentes públicos ou privados e uma afetação negativa

da qualidade de vida urbana. Importa por isso intensificar os esforços de aproveitamento e conservação destes

imóveis públicos, procurando apostar na ação, proximidade e diligências das autarquias e entidades

intermunicipais.

Estas entidades locais podem ser parceiras decisivas quer em ações dirigidas à rentabilização do património

do Estado junto de terceiros, quer no próprio aproveitamento dos imóveis para projetos e iniciativas de interesse

público.

As autarquias e as entidades intermunicipais podem, com a sua proximidade e capilaridade, prestar um apoio

valoroso ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos ou subutilizados na sua identificação e levantamento

completo, na sua regularização administrativa e registral, na conservação do edificado, ou mesmo na promoção

das operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.

Por outro lado, aquelas entidades locais podem elas próprias ter interesse e disponibilidade para desenvolver

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projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.

Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um programa de cooperação entre o Estado e as

entidades locais, no sentido do aproveitamento do património público inativo, em que o papel de cada uma das

partes é reconhecido, valorizado e retribuído.

Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia da sua ação está

em linha com a descentralização administrativa para as autarquias que a Constituição propugna. Importa, por

isso, concretizar esta confiança e aposta no domínio imobiliário, evitando-se a eternização das situações de

subaproveitamento dos imóveis do Estado um pouco por todo o território.

Este diploma procura, assim, criar e regular um programa de cooperação para o aproveitamento do

património público, bem como as possibilidades de parceria e os respetivos termos e condições, numa lógica de

benefício mútuo.

Em particular, mostra-se necessário regular um procedimento célere e eficaz que enquadrado naquele

regime geral permita aos municípios, por si ou associados, bem como a freguesias com determinada dimensão,

assumir a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados, dinamizando-se por essa via a gestão capilar

do património público.

Não obstante o seu âmbito vasto em matéria de ordenamento jurídico do património imobiliário, do domínio

público e também do domínio privado, estabelecendo, ainda, os deveres de coordenação de gestão patrimonial

e de informação sobre imóveis do setor público administrativo, pretende-se criar um procedimento especial com

o objetivo de assegurar a celeridade e a coordenação dos procedimentos, respeitando os princípios daquele

regime, que em complemento, estabeleça regras para a utilização de edifícios públicos pelas autarquias ou pelas

entidades intermunicipais, estabelecendo, sobretudo, condições para que possam destiná-los a objetivos de

serviço público de proximidade.

Acresce que é notória a existência de um grande número de pendências judiciais relacionadas com diferentes

interpretações relativamente a algumas normas, existindo grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência,

o que leva a que muitos processos demorem anos a ser concluídos.

Uma dessas situações prende-se com a questão de saber se o contrato de arrendamento, quando

acompanhado da comunicação ao fiador do valor em dívida pelo arrendatário constitui, ou não, título executivo

relativamente àquele. A questão é, como se disse, controversa, pelo que urge clarificar o que agora se faz.

Por outro lado, é também objeto de controvérsia a questão de saber se a característica de urgência do

procedimento especial de despejo se mantém quando o requerido deduz oposição e o procedimento é distribuído

a um tribunal. Cumpre clarificar se, uma vez em tribunal, o processo mantém a característica de urgência, o que

também por esta lei se pretende resolver.

Pretende-se, assim, promover a revisão e aceleração dos mecanismos de rápida resolução de litígios em

caso de incumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente, através do reforço e qualificação do

Balcão Nacional de Arrendamento.

Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas conducentes à simplificação de licenciamentos, reforço de fiscalização,

flexibilização do uso de solos para uso habitacional, disponibilização de imóveis devolutos e subutilizados e

reforço da segurança no arrendamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À décima sexta alteração do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

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b) À quarta alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

c) À terceira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do

urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

d) À regulação do Programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do

património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de

utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de dez mil habitantes ou a entidades intermunicipais

de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos

públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

e) À décima primeira alteração da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do

Arrendamento Urbano, na sua redação atual e propõe o reforço e agilização do Balcão Nacional de

Arrendamento.

Artigo 2.º

Criação de regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados

É aprovado no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime excecional de disponibilização

de imóveis devolutos ou subutilizados.

CAPÍTULO II

Altera o regime jurídico da urbanização e edificação e o Regime Jurídico dos Instrumentos de

Gestão Territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de fiscalização e

flexibilizar o uso do solo para uso habitacional

Artigo 3.º

Alteração do regime jurídico da urbanização e edificação

Os artigos 4.º, 7.º, 44.º, 64.º, 76.º e 111.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por planos de

pormenor com efeitos registais, operação de loteamento ou por unidades de execução;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento,

plano de pormenor ou por unidades de execução;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

5 – […]

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6 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) As operações urbanísticas promovidas por empresas públicas ou de capital maioritariamente público, por

Cooperativas de Construção e Habitação (CCH) ou por entidades privadas que tenham como objeto o

desenvolvimento de operações urbanísticas que disponham de pelo menos 50 % de fogos ou de área de

construção destinada a construção de habitação acessível.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As áreas de cedência previstas no n.º 1 poderão ser destinadas à edificação de edifícios habitacionais

compostos pelas tipologias de habitação, previstas na Estratégia Local de Habitação nos termos do Decreto-Lei

n.º 37/2018, de 4 de junho.

7 – As compensações previstas nos n.os 4 e 5 podem ser pagas através da cedência de imóveis para fins de

habitação acessível, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

8 – No caso previsto no número anterior, a cedência produz efeitos depois da aprovação pela assembleia

municipal competente do relatório de avaliação que ateste a referida operação.

Artigo 64.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o

alvará de autorização de utilização, o comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º

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constitui título bastante para a utilização ou para a realização dos contratos e atos registais relativos ao imóvel.

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – [...]

7 – Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o respetivo

alvará de licença de construção, pode ser iniciada a operação urbanística.

Artigo 111.º

[…]

Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma

sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:

a) Tratando-se de ato que deva ser praticado pela câmara municipal no âmbito do procedimento de

licenciamento, mesmo que dependa de pareceres de terceiros, o interessado pode recorrer ao processo

regulado no artigo 112.º ou requerer a emissão de licença.

b) Caso a câmara municipal não emita a licença referida no número anterior, no prazo de 60 dias a contar

do respetivo requerimento, considera-se o pedido tacitamente deferido.

c) Para efeitos da alínea anterior, no silêncio da câmara municipal, o interessado pode iniciar a obra de

construção.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

Os artigos 22.º, 65.º e 66.º º da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território

e do urbanismo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – [...]

4 – […]

5 – […]

6 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se destine a habitação acessível.

7 – Nas situações descritas nas alíneas anteriores, presume-se a compatibilidade do uso habitacional,

adotando-se as normas do plano relativas às parcelas confinantes, desde que disponham de infraestruturas

capacitadas para acolher a intensidade de construção adicional.

Artigo 65.º

[…]

a) […]

b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de

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infraestruturas, equipamentos, habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de

utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário.

c) […]

Artigo 66.º

[…]

a) […]

b) […]

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos,

habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.»

Artigo 5.º

Alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Os artigos 72.º, 123.º e 176.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – A reclassificação prevista no número anterior pode ser ainda fundamentada por força da implementação

da Estratégia Local de Habitação, devendo constar na mesma, ou em adenda à mesma, as razões do ponto de

vista económico e urbanístico pelas quais não existam alternativas viáveis para a construção de habitação

acessível em solo urbano.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Salvo nos casos previstos no n.º 2 supra a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da

transformação do solo deve integrar os seguintes elementos:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

5 – A demonstração da sustentabilidade económico-financeira da transformação do solo no âmbito da

Estratégia Local de Habitação limita-se à demonstração da viabilidade económico-financeira e urbanística,

justificativas da ausência de alternativas em solo urbano.

6 – A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de

alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhados do contrato previsto no n.º 3, e nos

termos previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e

reclassificação do solo.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de

equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 4 e processa-se através de

procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo

prazo de execução.

9 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de

natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio pode ser realizada através

da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4,

sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – A alteração, por adaptação, do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal só deve ser

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realizada findo o prazo previsto no n.º 7 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano,

seguindo o procedimento referido no artigo 121.º

12 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine ao cumprimento da Estratégia

Local de Habitação, pode ser realizada através do procedimento previsto no artigo 123.º, sujeita à delimitação

de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante

contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e

nos orçamentos municipais.

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 123.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Redefinição do solo, para usos habitacionais, com a possibilidade de adaptação de índices urbanísticos,

através da implementação de uma unidade de execução, desde que enquadrados e justificados na Estratégia

Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 176.º

[…]

1 – […]

2 – As operações urbanísticas que disponham de mais de 20 % dos fogos ou da área de construção

destinada a habitação acessível e que se desenvolvam em sede de unidades de execução podem beneficiar de

uma majoração de 15 % de área de construção, podendo dispor de um maior número de pisos que os previstos

no plano territorial em vigor se for a única alternativa viável.

3 – (Anterior n.º 2.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]»

Artigo 6.º

Preservação das responsabilidades públicas

As alterações e simplificação procedimental previstas na presente lei não prejudicam nem diminuem a

responsabilidade das entidades públicas com poderes de controlo prévio e sucessivo, incluindo nos casos de

aplicação de comunicação prévia, deferimento tácito e substituição de alvará.

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Artigo 7.º

Revisão do RGEU e da legislação conexa

No prazo de 240 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a revisão das normas

aplicáveis às edificações urbanas, de modo que o objeto do Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, que

aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) se cinja às regras gerais sobre o enquadramento

urbano e as características-base das tipologias habitacionais e às condições gerais e especiais que sejam

essenciais para preservação da salubridade e segurança das edificações.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 – Compete ao Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovar um

decreto regulamentar que proceda à fixação dos conceitos técnicos a utilizar pelos municípios, na elaboração

dos respetivos regulamentos municipais de urbanização e edificação, assim como a portaria constante do artigo

2.º da presente lei, que altera o n.º 10 do artigo 20.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 – Sem prejuízo do princípio da autonomia municipal, as entidades intermunicipais disponibilizam aos

municípios, se necessário, o apoio técnico necessário para que estes, no prazo de 180 dias contados a partir

da data de entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, revejam, de forma harmonizada, os vários

regulamentos municipais de edificação e urbanização e os respetivos regimes de taxas.

3 – Sem prejuízo da salvaguarda da autonomia municipal, os municípios devem, através das entidades

intermunicipais, promover e garantir:

a) A interoperabilidade dos sistemas informáticos e mecanismos que os vários municípios utilizam para

tramitação procedimental urbanística e interface com os promotores, salvaguardando a autonomia municipal;

b) A plena digitalização dos processos urbanísticos;

c) Adoção no apoio à decisão urbanística de inteligência artificial, sob parametrização e controlo humanos,

e da tecnologia do tipo BIM (Building Information Modeling) em código aberto.

4 – O Governo disponibiliza através dos instrumentos financeiros ao seu dispor, os montantes de

investimento necessários, por entidade intermunicipal, para a modernização tecnológica dos sistemas de

controlo urbanístico de cada município, completando o mínimo que é a integral digitalização, interface à distância

e a interoperabilidade entre os sistemas das entidades públicas intervenientes, e avançando para adoção no

apoio à decisão urbanística de inteligência artificial e da tecnologia de código aberto.

CAPÍTULO III

Reforço da segurança no arrendamento

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 14.º-A e 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

1 – […]

2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao fiador do

montante em dívida pelo arrendatário, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa a

instaurar contra o fiador, correspondente aos valores garantidos pela fiança prestada.

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3 – […]

Artigo 15.º-S

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A oposição ao requerimento de despejo reveste sempre carácter urgente, inclusive na fase de recurso.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 10.º

Reforço e agilização do Balcão Nacional de Arrendamento

1 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao reforço do mapa

de pessoal do Balcão Nacional de Arrendamento, de forma a dotá-lo dos recursos humanos necessários à

melhoria dos tempos de resposta do BNA, nomeadamente na fase inicial da análise dos requisitos de recusa do

requerimento de despejo.

2 – No prazo de 120 dias o Governo aprova e propõe a legislação necessária à reforma dos procedimentos

e organização do Balcão Nacional de Arrendamento e demais mecanismos de resolução de litígios no

arrendamento com vista à sua simplificação e significativa agilização.

Artigo 11.º

Promoção do recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento

No prazo de 120 dias o Governo propõe à Assembleia da República a legislação necessária à promoção do

recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento.

Artigo 12º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O previsto no n.º 1 do artigo 10.º aplica-se a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do

Estado para 2024.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Criação de um regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento

do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de

utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de dez mil habitantes ou a entidades intermunicipais

de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos

públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

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Artigo 2.º

Objetivos e conteúdo

1 – O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou gestoras

de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios, freguesias com mais de dez mil habitantes ou

entidades intermunicipais (entidades públicas locais), com vista ao aproveitamento e rentabilização desses

imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão capilar do património público.

2 – A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas

locais pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:

a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da entidade

pública local;

b) Apoio da entidade pública local na regularização administrativa, registral ou matricial dos imóveis;

c) Apoio da entidade pública local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;

d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela entidade pública local;

e) Cedência de utilização temporária do imóvel à entidade pública local para realização de projetos de

interesse público.

Artigo 3.º

Imóveis abrangidos

1 – A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

2 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que, dispondo de áreas passíveis de serem

utilizadas, esteja desocupado;

b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas

correspondam a menos de um quarto das áreas úteis disponíveis.

3 – Para efeitos da presente lei, relevam imóveis urbanos e mistos.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com

empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de

água, gás e eletricidade.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes:

a) Entidades públicas locais, que são municípios, ou freguesias com mais de dez mil habitantes, ou entidades

intermunicipais;

b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,

designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 5.º

Princípio da onerosidade

1 – As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de contrapartida, quer pela

colaboração prestada pela entidade pública local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel.

2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente:

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a) Pagamentos pecuniários;

b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,

conservação ou reabilitação dos imóveis;

c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel;

d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.

Artigo 6.º

Fiscalização do Programa

1 – Os membros do Governo responsáveis pelo Tesouro e pela administração local designam, para o período

de duração do Programa, um responsável pela fiscalização.

2 – Ao responsável pela fiscalização compete, designadamente:

a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do Programa, incluindo as iniciativas de cooperação

realizadas e as contrapartidas estabelecidas;

b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

(DGTF), as avaliações dos imóveis apresentadas pelos proponentes conforme previsto no Capítulo III;

c) Avaliar a execução pelos proponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo projeto de utilização

do imóvel referido no Capítulo III.

3 – O fiscal único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II

Cooperação para a rentabilização patrimonial

Artigo 7.º

Articulação da cooperação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças

1 – As entidades públicas locais podem, a pedido ou com a concordância da DGTF referida no n.º 2 do artigo

8.º, prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 – Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de entidade

pública local ao abrigo do Programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido

à DGTF.

Artigo 8.º

Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados

1 – A entidade pública local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos devolutos

ou subutilizados que se encontrem no respetivo território.

2 – O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF no seu

sítio na Internet.

3 – A entidade pública local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de

acordo com os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de

utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III, na seguinte

proporção em função do número de habitantes:

a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF;

b) > 10 mil e ≤ 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada cinco imóveis

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identificados no levantamento e validados pela DGTF;

c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada dez imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF.

4 – O direito potestativo referido no n.º anterior é majorado em 100 % caso os imóveis identificados no

levantamento sejam classificados.

Artigo 9.º

Apoio na regularização administrativa, registral ou matricial dos imóveis;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel em termos de licenciamento

urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização

de operação de loteamento.

2 – Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no número anterior a entidade pública local pode

receber:

a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do

Capítulo III;

b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do Tesouro e da administração local, no prazo de 90 dias após a publicação

da presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias.

3 – A determinação da contrapartida da entidade pública local é feita no despacho da DGTF referido no n.º 3

do artigo 7.º

4 – No despacho referido no número anterior a DGTF pode conferir à entidade pública local poderes de

representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa,

registral ou matricial.

Artigo 10.º

Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local:

a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou

subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito

respeito das regras de contratação pública aplicáveis;

b) Que receba o imóvel em cedência temporária para subcedência ou arrendamento a terceiros.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber

qualquer das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Manutenção e conservação dos imóveis pela entidade local;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem contratualizar com a

entidade pública local:

a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular;

b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel.

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2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber

qualquer das seguintes contrapartidas:

a) Pagamento pecuniário contratualizado;

b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização do imóvel;

3 – No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a entidade pública local pode

promover e subscrever candidaturas a subsídios e apoios a que o projeto seja elegível.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de cedência de utilização temporária

Artigo 12.º

Início de procedimento

O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência

de utilização pela entidade pública local, que no presente capítulo é designada por «proponente».

Artigo 13.º

Proposta de cedência de utilização

1 – O proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização dos bens imóveis que se

encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná-los a fim correspondente às atribuições por si

prosseguidas.

2 – O proponente é sempre cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo cumprimento das obrigações

legais e contratuais relativas ao mesmo.

3 – A proposta a apresentar pelo proponente inclui obrigatoriamente:

a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte;

b) Uma proposta de duração da cedência de utilização;

c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º;

d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23.º;

e) A demonstração da capacidade financeira do proponente adequada à execução do projeto.

Artigo 14.º

Projeto de utilização do imóvel

1 – O projeto de utilização do imóvel identifica a atividade ou fim de interesse público ao qual o proponente

pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua localização, as normas do instrumento municipal de gestão

do território aplicável e eventual classificação do imóvel.

2 – O projeto inclui ainda uma memória descritiva das eventuais obras de conservação ou reabilitação do

imóvel e alterações que o proponente pretenda realizar no imóvel.

3 – O proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação do projeto, devendo nesse

caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.

4 – O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros quaisquer direitos sobre o

cedente e caduca automaticamente com a cessação da cedência.

5 – A escolha de parceiro privado pelo proponente respeita as regras da contratação pública.

Artigo 15.º

Avaliação do imóvel

1 – A proposta apresentada pelo proponente é acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada por perito

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avaliador registado na CMVM, a expensas do proponente.

2 – O fiscal único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da

DGTF, as avaliações apresentadas pelos proponentes.

Artigo 16.º

Instrução

1 – No prazo de 15 dias da receção da proposta a DGTF promove a audição:

a) do Ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra afeto;

b) do titular do imóvel;

c) da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar classificado.

2 – As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a proposta no prazo de 45 dias

após a notificação da DGTF.

3 – A DGTF remete de imediato ao proponente cópia dos pareceres previstos no presente artigo.

4 – A DGTF ouve obrigatoriamente o proponente antes de tomar a decisão final, informando-o,

nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

5 – Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o proponente

reformular a sua proposta.

Artigo 17.º

Decisão

1 – A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção.

2 – Em caso de reformulação da proposta nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de um prazo

de 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior.

3 – Ocorre o deferimento tácito da proposta se, no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for

proferida e notificada ao proponente.

4 – O dirigente máximo da pessoa coletiva pública com propriedade do imóvel ou, na sua falta, o membro do

Governo responsável pela área das finanças entrega ao proponente os imóveis constantes na proposta

apresentada pelo mesmo, no prazo de 60 dias após o deferimento expresso ou tácito da proposta.

5 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis os instrumentos de política

urbanística previstos no artigo 54.º e seguintes do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

6 – A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos:

a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;

b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação

do imóvel previstas no projeto;

c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do

mesmo;

d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo proponente,

ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;

e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente

preveja iniciar no prazo de seis meses;

f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele

que seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do proponente.

7 – Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos das alíneas e) e f) do número anterior

e a operação alternativa não se concretize no prazo de seis meses da decisão da DGTF, o proponente tem o

direito de requerer a reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa ser invocado.

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8 – Do ato de indeferimento da proposta cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do

Tesouro.

Artigo 18.º

Representante legal

Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a contraprestação suportada

pelo proponente, a DGTF atua como representante legal do titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e

outros que se mostrem necessários na gestão dos imóveis.

Artigo 19.º

Forma

1 – A decisão favorável, expressa ou tácita, da DGTF é título bastante para que o proponente assuma o uso

do imóvel e inicie a execução do projeto.

2 – Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma-se com a aceitação expressa pelo

proponente das condições nele previstas.

Artigo 20.º

Caducidade por não execução do projeto

1 – Caso o proponente não inicie a execução do projeto no prazo de seis meses do despacho da DGTF,

caduca a cedência temporária.

2 – A pedido fundamentado do proponente, a DGTF pode prorrogar por uma vez o prazo previsto no número

anterior.

Artigo 21.º

Constituição de ónus ou encargos

O proponente não pode constituir sobre o imóvel ónus ou encargos, salvo mediante autorização prévia e

expressa da DGTF.

Artigo 22.º

Obras de conservação e reabilitação do imóvel

A aceitação pela DGTF da proposta implica a autorização ao proponente para realizar as obras de

conservação, reabilitação ou alteração do imóvel que constem de memória descritiva integrada no projeto.

Artigo 23.º

Regime financeiro da cedência

1 – A cedência temporária do imóvel obedece ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 54.º do

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, considerando a avaliação prevista no artigo 15.º

2 – A contraprestação do proponente pode ser concretizada através de um ou mais dos seguintes modos:

a) A realização pelo proponente de investimentos em obras de conservação ou reabilitação e que se

incorporem no imóvel;

b) Pagamento de uma renda;

c) A entrega ao Estado de parte das receitas obtidas com a exploração do imóvel.

3 – Caso a contrapartida pela cedência seja apenas a realização de investimento no imóvel, o prazo da

cedência é fixado em função da relação entre o valor atual do imóvel previsto na avaliação referida no artigo

15.º e o volume de investimento em obra a realizar, acrescido de um período máximo de três anos para

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realização da obra.

4 – Quando da cedência resulte benefício económico para o proponente, é este partilhado com o titular do

imóvel nas seguintes proporções:

a) 30 % para o titular do imóvel enquanto o valor do investimento realizado pelo proponente não se encontrar

amortizado;

b) 70 % para o titular do imóvel após o valor do investimento se encontrar amortizado.

Artigo 24.º

Prazo da cedência de utilização

1 – A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos.

2 – A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao proposto pelo proponente, com

fundamento em relevante inconveniência para o interesse público da duração proposta pelo proponente e na

suficiência do prazo por si determinado para amortização do investimento realizado pelo proponente.

3 – A resolução antecipada da cedência pela DGTF implica comunicação ao proponente com antecedência

mínima de 60 dias por cada ano em falta para o final do contrato e indemnização pelo investimento realizado e

ainda não amortizado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no regime do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 181 (2023.03.09) e substituído a pedido do autor em 10 de março de

2023 [DAR II Série-A n.º 182 (2023.03.10)] e em 13 de março de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 663/XV/1.ª

LIMITA A 15 % A MARGEM DE LUCRO BRUTA NA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS

Exposição de motivos

Entre 2019 e 2020, 27 % dos agregados familiares tiveram uma redução de rendimento devido,

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principalmente, à crise pandémica. Segundo o Banco de Portugal, a maior parte destes agregados familiares

tomou alguma medida para lidar com a situação. Assim, nesse período, quase 70 % das famílias com redução

de rendimento diminuíram a despesa em bens não duradouros e serviços. Outras medidas de recurso para fazer

face à redução do rendimento foram a utilização de poupanças acumuladas, a venda de bens de valor, o recurso

a moratórias para os empréstimos com garantia da residência principal, o adiamento da compra de bens

duradouros e a ajuda de familiares ou amigos.

É nesta conjuntura, já de si adversa, que a partir do segundo semestre de 2021 se começam a sentir os

primeiros sinais de um forte incremento dos preços de bens alimentares essenciais, devido principalmente ao

aumento exponencial do custo de matérias-primas tais como o petróleo, gás, componentes industriais e de alta

tecnologia, fertilizantes agrícolas, etc. Em fevereiro de 2022, a variação de preços homóloga destes bens

alimentares essenciais já se situava nos 4,2 %.

Mas é precisamente a partir de fevereiro de 2022, com a invasão da Rússia à Ucrânia, que esta tendência

de subida dos preços se veio acentuar dramaticamente. O aumento dos preços da energia, mas sobretudo dos

bens alimentares essenciais, vieram colocar as famílias portuguesas sob uma pressão inédita nas últimas

décadas.

Se é certo que em 2022 a taxa média anual de inflação se fixou em 7,8 % — por sinal, a mais elevada desde

1992 — os preços do setor alimentar dispararam nos últimos meses, com a inflação neste setor a atingir 21 %

em fevereiro.1 2

Segundo a ASAE3, desde 2022 e até fevereiro deste ano, o cabaz de bens essenciais de referência desta

autoridade, subiu cerca de 29 %. Este cabaz, constituído essencialmente por peixe, carne, legumes, frutas,

massas, arroz, azeite, ovos, óleo, leite, açúcar, pão e farinha, que em janeiro de 2022 custava 74,90 euros, hoje

custa 96,44 euros, o que representa um incremento de 28,76 %.

Esta diferença entre a taxa média anual de inflação e a evolução dos preços no setor alimentar dos últimos

meses, remete-nos necessariamente para o processo de formação de preços que percorre toda a cadeia do

setor: produção, transformação e distribuição.

Nesse sentido, e tomando como referência o mais recente relatório da ASAE, as margens de lucro bruto dos

retalhistas superam os 40 % e 50 % em alguns produtos, como é o caso da cebola, em que a margem de lucro

bruta foi de 52 % em três cadeias de hipermercados.

Nesse relatório, a título de exemplo, é referido que no retalho se registaram margens médias de lucro brutas,

referentes ao ano de 2022, entre 20 % e 30 %; 30 % e 40 %; 40 % e 50 % e mais de 50 %. Até aos 30 %,

destaca-se o lucro no açúcar branco, óleo alimentar e na dourada, enquanto até aos 40% se destaca o atum em

conserva e o azeite, e até aos 50 %, os ovos, laranjas, cenouras e febras de porco4.

Se tivermos em conta que o aumento acentuado dos preços dos bens alimentares tem mais impacto para as

famílias de menor rendimento, refletindo o maior peso destes bens no seu cabaz de consumo, importa garantir

que não existam situações de aproveitamento ou abuso na fixação de margens de lucro ao longo da cadeia que

intervém no processo de formação de preços. Este objetivo é ainda mais premente se tivermos em consideração

que, para além da pressão sobre os bens alimentares essenciais, as famílias enfrentam também uma escalada

nos preços da energia e dos juros associados ao crédito à habitação. Em suma, um cocktail conjuntural

extremamente adverso que já atinge o âmago da coesão social e sobre o qual urge atuar.

Neste sentido, o Chega entende que num momento especialmente dramático para as famílias portuguesas,

fruto da crise inflacionista, aumentos dos custos da energia e da subida das taxas de juro do crédito à habitação,

é função do Estado como regulador, atuar no mercado de forma a evitar aumentos de preços dos bens

essenciais que começam a ser incomportáveis para uma grande parte das famílias portuguesas, por sinal, as

mais vulneráveis do ponto de vista financeiro.

Pelo exposto, o Chega vem propor que se estabeleça um limite máximo à margem de lucro bruta na

comercialização de bens alimentares essenciais, de forma excecional e temporária, como forma de evitar

aumentos excessivos de preço deste tipo de bens essenciais.

1 Banco de Portugal – Boletim maio 2021. 2 Banco de Portugal – Boletim maio 2022. 3 Jornal económico – 9 de março 2023. 4 Observador – 9 de março 2023.

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Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece de forma excecional e temporária, um limite máximo à margem de lucro bruta na

comercialização de bens alimentares do cabaz essencial, como resposta à escalada descontrolada dos preços

destes bens.

Artigo 2.º

Margem de lucro

Fixa um limite máximo de 15 % na margem de lucro bruta na comercialização de bens alimentares do cabaz

essencial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O limite máximo de 15 % na margem de lucro bruta aplica-se a todos os grossistas e retalhistas de comércio

alimentar.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada, nomeadamente no que diz respeito à determinação dos bens alimentares

que compõem o cabaz essencial, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da

economia, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

Artigo 5.º

Aplicação temporal

A presente lei vigorará durante seis meses a partir da sua entrada em vigor, podendo a sua aplicação ser

prolongada por igual período de tempo se as circunstâncias que deram origem à sua elaboração se mantiverem.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 66/XV/1.ª

CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS OU DE HABITAÇÕES DE CUSTOS

CONTROLADOS — PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR

ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO E DA

PORTARIA N.º 65/2019, DE 19 DE FEVEREIRO

Para que a Região Autónoma da Madeira possa prosseguir de forma eficaz e eficiente os objetivos contidos

na Estratégia Regional de Habitação 2030 (ERH 2030), refletida nos investimentos da Região do Plano de

Recuperação e Resiliência (PRR), na Dimensão de Resiliência, componente da Habitação (C2), e as novas

exigências que se colocam, nomeadamente, de obrigação dos Estados-Membros da União de criar condições

mais eficazes no que respeita ao esforço para atingir a sustentabilidade energética dos edifícios, convertendo

esse esforço no plano nearly zero energy building (NZEB), devem ser assegurados os necessários instrumentos

fiscais e parafiscais aos órgãos de governo próprio.

Tais instrumentos revelam-se fundamentais para a realização dos investimentos da região no âmbito do PRR

e para a concretização da Estratégia Regional de Habitação delineada, cuja execução está a cargo da IHM -

Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), sendo esta a entidade responsável pela

execução desses investimentos da componente da Habitação (C2), RE-C02-i03-RAM-Reforço da oferta de

habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira.

Ao nível da melhoria do desempenho energético aplicável a edifícios, nos termos do artigo 34.º do Decreto-

Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que «estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do

seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva

(UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944» é permitido, aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da energia, estabelecer a criação de medidas e incentivos destinados a proporcionar

o acesso a mecanismos financeiros com vista a apoiar a renovação de edifícios.

No contexto atual, o desempenho do mercado da habitação ao longo dos últimos anos e, sobretudo, nos

últimos meses, veio colocar muita pressão sobre as famílias. Este é o resultado de diversos fatores que levaram

a uma escassez de imóveis para habitação e da escalada de preços, quer no mercado de aquisição, quer no

mercado do arrendamento, razão pela qual a estratégia regional e investimentos da componente da Habitação

(C2), RE-C02-i03-RAM-Reforço da oferta de habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira, assentam

essencialmente em duas dimensões – criação de novas habitações sociais e reabilitação de habitações próprias.

Assim, para dar resposta às necessidades de habitação de acordo com as exigências que se colocam na

atualidade, a intervenção da IHM, EPERAM, entidade pública empresarial do setor empresarial da Região

Autónoma da Madeira, detida integralmente pela Região, no cumprimento desta missão pública que lhe está

cometida e desenvolvimento de atividade de interesse económico geral, é fulcral, nomeadamente na aquisição

de imóveis destinados à construção de habitação, no desenvolvimento da atividade de arrendamento social e

arrendamento apoiado ou outros programas habitacionais com fins sociais.

Para cumprir este desiderato, é essencial o alargamento da taxa reduzida de IVA prevista na Lista I, anexa

ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que vem sendo sucessivamente reclamada por este

Governo Regional e que se impõe, quer por razões de igualdade de tratamento entre entidades públicas

nacionais e regionais, quer para cumprimento dos objetivos delineados, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 101-

D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação. O reconhecimento da justiça desse alargamento chegou,

parcialmente, com a alteração à verba 2.25 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(CIVA) no Orçamento do Estado para o ano de 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro,

passando o IHM, EPERAM a ser entidade certificadora das habitações de custos controlados, a par do IHRU,

IP, sempre que estejam em causa empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de

serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção.

No entanto, o Orçamento do Estado para 2023 não contemplou a competência de certificação do IHM,

EPERAM e da sua congénere açoriana às empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou

de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, o que condiciona significativamente a

Estratégia Regional de Habitação e a execução do PRR.

Para além disso, importa também alterar a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro (alterada e republicada

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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

22

pela Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro), atribuindo competências similares às do IHRU, IP,

nomeadamente quanto à emissão de declaração de certificação como empreitada de reabilitação ou construção

a custos controlados.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual,

que aprovou o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro,

alterada e republicada pela Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

É alterada a verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«2.18 – As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos

controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade

competente do Ministério da tutela, ou, quando promovidasna Região Autónoma da Madeira ou na Região

Autónoma dos Açores, pela respetiva entidade regional que tenha por objeto a habitação de interesse social.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro

É alterado o n.º 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º

281/2021, de 3 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«15.º-A […]:

a) Envio de comunicação do promotor ao IHRU, IP ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira

ou na Região Autónoma dos Açores, à respetiva entidade regional que tenha por objeto a habitação de interesse

social, para efeito de emissão de declaração de certificação, com a identificação dos imóveis, o número e as

tipologias das habitações, na qual se obriga, sob compromisso de honra, a destinar as mesmas a arrendamento

nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; e

b) […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 2 de março

de 2023.

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13 DE MARÇO DE 2023

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O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde SousaRodrigues

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 545/XV/1.ª

RECOMENDA A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO,

DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMAB (KEYTRUDA®), PARA O CANCRO DA MAMA TRIPLO-

NEGATIVO

Exposição de motivos

O cancro é, infelizmente, uma doença conhecida de muitos portugueses. Segundo o sítio da internet do SNS

24, «O cancro é uma doença que pode surgir em qualquer parte do corpo humano que é constituído por triliões

de células. Normalmente as células crescem e dividem-se para formar novas células, de acordo com as

necessidades do corpo. Quando as células envelhecem ou se danificam, elas morrem e novas células ocupam

o seu lugar. No cancro todo este processo de renovação celular está descontrolado. As células cancerígenas,

devido às alterações genéticas que foram sofrendo (mutações), tornam-se irregulares e crescem de forma

descontrolada, podendo formar tumores (tumores sólidos), que invadem os tecidos ou os órgãos vizinhos.»1

Em Portugal, são detetados todos os anos cerca de 7000 novos casos de cancro da mama. Este tipo de

cancro afeta sobretudo mulheres (99 %) e cerca de 1800 perdem a vida anualmente2.

Não existe apenas um cancro da mama. Existem vários, que se subdividem entre si e têm incidências e

consequências distintas. O pembrolizumab (KEYTRUDA®) é um anticorpo monoclonal que funciona ajudando

o sistema imunitário a lutar contra o cancro e é indicado para o cancro que se disseminou ou não pode ser

retirado por cirurgia. Está indicado em adultos e crianças para tratar diversos tipos de cancro, nomeadamente,

melanoma, cancro do pulmão de células não-pequenas, linfoma de Hodgkin clássico, cancro da bexiga,

carcinoma de células escamosas da cabeça e pescoço, carcinoma de células renais, cancro da mama triplo-

negativo, do útero, do esófago, das vias biliares, entre outros.3

Em Portugal, o pembrolizumab (KEYTRUDA®), está autorizado nas seguintes indicações terapêuticas:

melanoma, carcinoma do pulmão de células não pequenas, carcinoma de células renais e cancro que afeta a

cabeça e o pescoço.4 5

Contudo as indicações do pembrolizumab (KEYTRUDA®) são mais abrangentes.

Segundo a Agência Europeia do Medicamento (EMA) «um estudo principal que incluiu 1174 doentes com

cancro da mama triplo-negativo em fase precoce com elevado risco de recorrência comparou os efeitos da

administração de Keytruda antes da cirurgia (tratamento neoadjuvante) e após a cirurgia (tratamento adjuvante)

com os efeitos da administração de um placebo antes e depois da cirurgia. Todos os doentes incluídos no estudo

(cujo cancro se encontrava localmente avançado e apresentava risco de recorrência) também tinham recebido

quimioterapia antes da cirurgia. O resultado observado foi que 64 % dos doentes que receberam o tratamento

neoadjuvante com Keytruda não apresentaram sinais de cancro invasivo no tecido da mama removido durante

a cirurgia, em comparação com 55 % dos doentes que receberam o placebo.»6 O mesmo estudo revelou ainda

que «após 24 meses, a probabilidade de sobrevivência sem recidiva da doença foi de 88 % nos doentes tratados

com Keytruda como tratamento neoadjuvante e adjuvante, em comparação com 81 % nos doentes que

receberam o placebo.»7

1 https://www.sns24.gov.pt/tema/doencas-oncologicas/cancro/#o-que-é-o-cancro 2 https://www.saudeprime.pt/blog/cancro-da-mama-diagnostico-precoce-salva-vidas.html 3 https://www.ema.europa.eu/en/documents/product-information/keytruda-epar-product-information_pt.pdf 4https://www.infarmed.pt/documents/15786/1424140/Keytruda%2b%28DCI%2b%2bpembrolizumab%29/45f3127d-2d59-4d8f-b46c-288fa1857b05 5 https://www.netfarma.pt/infarmed-autoriza-novas-indicacoes-terapeuticas-para-keytruda/ 6 https://www.ema.europa.eu/en/documents/overview/keytruda-epar-medicine-overview_pt.pdf 7 https://www.ema.europa.eu/en/documents/overview/keytruda-epar-medicine-overview_pt.pdf

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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Num outro estudo, citado pela EMA, foi comparado «Keytruda em associação com quimioterapia com um

placebo e quimioterapia em 847 doentes com cancro da mama triplo-negativo não tratado anteriormente, que

não podia ser removido cirurgicamente ou que se tinha espalhado (…) Os doentes no grupo do Keytruda viveram

durante quase 10 meses sem agravamento da doença, enquanto os doentes no grupo do placebo viveram 5

meses sem agravamento da doença. A análise do tempo de sobrevivência revelou que os doentes no grupo do

Keytruda viveram mais tempo: 23 meses em comparação com 16 meses.»8

Apesar de a estatística ditar que se trata de uma manifestação rara da doença, é responsável por

aproximadamente 15 % de todos os cancros da mama9. O cancro da mama triplo-negativo (denominado de

«triplo negativo» porque os três tipos de recetores mais comuns e associados ao crescimento das células

tumorais do cancro da mama não estão presentes neste tipo de tumor10) evolui de forma muito negativa para o

paciente. Normalmente aparece em idades mais jovens do que os outros, cresce mais rapidamente, tem uma

maior capacidade de se espalhar pelo corpo e, não existe ainda uma terapia direcionada não se sabendo se a

quimioterapia vai funcionar ou não. Não raras vezes, em cinco a dez anos, estas mulheres voltam a ter cancro

da mama, de forma ainda mais agressiva do que da primeira vez.11

«A taxa de sobrevivência aos cinco anos para este tipo de cancro da mama é de 12 %, em comparação com

28 % para outros tipos de cancro da mama. Estes maus resultados são frequentemente associados a uma

diminuição significativa da qualidade de vida, especialmente nos casos em que o cancro volta a aparecer.»12

Em 2014, foi aprovado através da Deliberação n.º 139/CD/2014, de 6 de novembro, o Regulamento que

define os termos e procedimentos de autorização do programa para acesso precoce a medicamentos (PAP),

para uso humano sem autorização de introdução no mercado (AIM) em Portugal. O PAP pretende a utilização

de medicamentos sem AIM ou que tendo já uma AIM, possam ser utilizados no tratamento de determinadas

patologias, desde que seja demonstrada a inexistência de alternativa.13 14

Tendo em conta a gravidade deste tipo de cancro e estando o pembrolizumab (KEYTRUDA®), indicado pelo

EMA para «um tipo de cancro da mama denominado cancro da mama triplo-negativo»15, entende o Chega que

deverão ser rapidamente iniciados todos os esforços para que todos os pacientes com indicação para beneficiar

do pembrolizumab (KEYTRUDA®), no tratamento do cancro da mama triplo-negativo o possam fazer.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:

1 – Aceite todos os pedidos pendentes no programa para acesso precoce a medicamentos (PAP) do

Infarmed, para acesso ao medicamento pembrolizumab (KEYTRUDA®), no tratamento do cancro da mama

triplo-negativo;

2 – Inicie o processo de AIM do pembrolizumab (KEYTRUDA®), para o cancro da mama triplo-negativo.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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8 https://www.ema.europa.eu/en/documents/overview/keytruda-epar-medicine-overview_pt.pdf 9 https://rr.sapo.pt/artigo/304055/e-preciso-ser-triplamente-positiva-para-enfrentar-o-triplo-negativo 10 https://www.infocancro.pt/infografias/Sobre_o_cancro_da_mama_triplo_negativo.pdf 11https://visao.sapo.pt/ideias/2022-05-01-cancro-da-mama-triplo-negativo-muitas-vezes-em-cinco-a-dez-anos-estas-mulheres-voltam-a-ter-cancro-da-mama-e-se-o-primeiro-nao-e-bom-o-segundo-nao-vai-ser-melhor/ 12 https://rr.sapo.pt/artigo/304055/e-preciso-ser-triplamente-positiva-para-enfrentar-o-triplo-negativo 13https://www.infarmed.pt/documents/15786/17838/Delib_139_2014.pdf/52417539-7520-496f-b81e-c39b95439309?version=1.0 14https://www.infarmed.pt/documents/15786/2189843/Programa%2bde%2bacesso%2bprecoce%2ba%2bmedicamentos%2b%28PAP%29%2bpara%2buso%2bhumano%2bsem%2bAutoriza%ff%ff%ff%ffo%2bde%2bIntrodu%ff%ff%ff%ffo%2bno%2bMercado%2b%28AIM%29%2bem%2bPortugal/6435034a-7d63-49fb-a2ab-21568ee22fc4 15 https://www.ema.europa.eu/en/documents/overview/keytruda-epar-medicine-overview_pt.pdf

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13 DE MARÇO DE 2023

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 546/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO CRIAÇÃO DE UM MODELO DE IMPORTAÇÃO EMERGENCIAL DE

MEDICAMENTOS

Exposição de motivos

A falta de medicamentos em Portugal é um problema com enorme impacto na qualidade de vida dos doentes

e apesar de não ser um problema recente, tem-se agravado nos últimos tempos. Existem situações onde a

substituição do medicamento não é possível e quando isso acontece pode gerar-se uma descompensação

aguda e o estado de saúde do doente pode agravar-se.

Segundo noticiado pelos órgãos de comunicação social, em setembro de 2022, registaram-se 7,5 milhões

de embalagens de medicamentos em falta, mais 14 % do que em agosto e mais 114 % do que no mesmo

período do ano passado.1 Sendo que Bragança é o distrito onde mais faltam medicamentos, 98 % das farmácias

relataram falhas de abastecimento, seguindo-se Vila Real, Castelo Branco, Braga e Madeira, regiões acima dos

80 %.

De entre as classes mais afetadas temos antidiabéticos orais e injetáveis, anti-hipertensores, como é o caso

do Inderal® que não tem substituto e esteve vários meses esgotado, diuréticos, ansiolíticos e antidepressivos,

fármacos para a hipercolesterolémia, distúrbios da motilidade gastrointestinal, antiespasmódicos, anti asténicos,

corticóides, entre muitos outros.

Há doentes que viajam para Espanha com a receita em papel para aviar muitos destes medicamentos e em

outras situações as farmacêuticas estão desinteressadas da produção de medicamentos mais baratos com

margens baixas, cujos custos de produção não compensam.2 Ao todo, são mais de 858 medicamentos em

situação de rutura em Portugal e 33 não têm alternativa no mercado.3

A atual guerra na Ucrânia, aliada à escalada do custo da energia e das matérias-primas são as principais

causas apontadas para esta rutura crescente de stock de medicamentos, contudo existem outras como a

aplicação de quotas de abastecimento por parte dos fabricantes em que se privilegia o fornecimento de uns

mercados em detrimento de outros, assim como questões de fabrico ou a deslocalização da produção para fora

da Europa.

Portugal não é único país afetado pela falta de medicamentos, no entanto, outros países têm tomado medidas

concretas quanto a esta situação. Ao abrigo do artigo 5.º da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para

uso humano4, vários países da UE implementaram sistemas de importação emergencial de medicamentos em

falta. Alguns países foram mais longe, desenvolvendo soluções inovadoras para assegurar que a importação

emergencial se processa com a máxima celeridade. Em Portugal, estão previstos alguns mecanismos de

importação excecional — que, recorde-se é diferente da importação paralela regular, dado o seu carácter

urgente —, nomeadamente através das Autorizações de Utilização Excecional (AUE), nas suas diferentes

tipologias, ou das autorizações de comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em

Portugal (SAR).

Países como a Alemanha, Hungria, Países Baixos, Chipre, Irlanda ou Lituânia, onde 1,23 % do total do

mercado farmacêutico já tem origem na importação emergencial, são exemplos de sucesso deste mecanismo,

já que desde a sua implementação estes medicamentos passaram a estar disponíveis.

Na maioria dos exemplos dados, os países fazem-no através do recurso a uma interpretação extensiva do

artigo 5.º da Diretiva 2001/83/CE e, no caso da Hungria, um dos países da União Europeia que tem dos mais

desenvolvidos sistemas de importação emergencial de medicamentos em falta, através das chamadas

«autorizações de quota», através das quais os distribuidores importam lotes dos medicamentos que estão

incluídos na lista oficial de produtos temporariamente em falta elaborada pelo próprio regulador. Em termos

práticos e com o objetivo de repor rapidamente os stocks, o regulador húngaro emite, a pedido do distribuidor,

uma autorização para a importação de uma determinada quantidade da quota necessária para a reposição do

1 Notícia TVI/CNN: há centenas de medicamentos em falta nas farmácias – CNN Portugal (iol.pt) 2 Estes são os medicamentos em falta nas farmácias portuguesas – Watch (msn.com) 3 Situação de rutura. Faltam mais de 800 medicamentos (rtp.pt) 4 EUR-Lex – 32001L0083 – EN – EUR-Lex (europa.eu)

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medicamento em falta.

De qualquer forma, em ambas as situações, a distribuição internacional de medicamentos é chamada a

desempenhar um papel muito relevante, pois as autoridades reconhecem que as empresas do setor estão entre

as entidades mais bem preparadas para contribuir para mitigar as recorrentes falhas de abastecimento, tendo

por isso criado as condições regulatórias para que seja possível proceder à importação emergencial simplificada.

Considera assim o partido Chega, e à semelhança daquilo que já acontece em alguns países da União

Europeia com sucesso, de enorme importância e necessidade a criação de um mecanismo de importação

emergencial de medicamentos em falta, que contribua para mitigar a escassez de medicamentos no País num

curtíssimo espaço de tempo e, ao mesmo tempo desincentive práticas que podem estar na origem parcial do

subabastecimento, nomeadamente, a aplicação de quotas por parte dos fabricantes.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Seja criado, com urgência, um mecanismo de importação emergencial de medicamentos em falta que

contribua para mitigar a escassez de medicamentos no País.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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