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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

26

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]».

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação das condições necessárias para mitigar os riscos de evasão fiscal, resultante das

alterações dispostas no artigo 2.º da presente lei, é regulamentada por regulamento aprovado pelo Conselho de

Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira e homologado pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 182 (2023.03.10) e substituído, a pedido do autor, em 15 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 666/XV/1.ª (3)

(INCLUIR OS UTENTES DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS NAS DECISÕES DE SERVIÇOS

MÍNIMOS)

De acordo com a lei atualmente em vigor, os serviços mínimos em empresas do setor empresarial do Estado

podem ser estabelecidos através da decisão de um tribunal arbitral.

Este tribunal arbitral é tipicamente constituído por árbitros indicados, respetivamente, pelos trabalhadores e

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