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15 DE MARÇO DE 2023

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pelos empregadores. No entanto, no caso dos serviços mínimos relativos ao transporte ferroviário de

passageiros, a lei não garante a participação dos utilizadores dos transportes.

Estes cidadãos, que muitas vezes se encontram totalmente dependentes do serviço ferroviário para as suas

deslocações para o trabalho e para casa, são fortemente prejudicados pela falta de transportes ferroviários.

Os atuais processos arbitrais não dão voz a estes cidadãos, cujas perspetivas poderão enriquecer as

decisões a tomar pelo tribunal arbitral, tornando-as mais inclusivas, participadas e democráticas.

Por isso, será essencial garantir que o funcionamento do tribunal arbitral que decreta os serviços mínimos

nos transportes ferroviários passe a permitir a intervenção dos representantes dos utentes, como as associações

representativas de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, as comissões de utentes e as

associações de consumidores, dando-se assim cumprimento ao artigo 60.º da Constituição da República

Portuguesa, que estabelece que as associações de consumidores devem ser ouvidas sobre as questões que

dizem respeito à defesa dos consumidores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 27.º

Regras aplicáveis ao procedimento de arbitragem

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

(Novo) 8 – No caso de arbitragem sobre serviços mínimos relativa ao setor dos transportes ferroviários de

passageiros, o tribunal arbitral poderá admitir a intervenção de representantes dos utilizadores de serviços

ferroviários de passageiros, a requerimento dos mesmos.

(Novo) 9 – A intervenção prevista no número anterior não atribui ao interveniente o estatuto de parte principal

ou acessória, nem autoriza a interposição de recursos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

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