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15 DE MARÇO DE 2023

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Muito embora os artigos 38.º e 39.º das Leis do Orçamento do Estado para 2020 e para 2021, respetivamente,

tivessem fixado, por impulso do PSD, uma rigorosa calendarização para a conclusão deste processo, no qual

deveria ser equacionado um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de

disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado, a verdade

é que o Governo falhou, em toda a linha, esta calendarização, o que revela um profundo desrespeito não apenas

em relação à Assembleia da República, mas também, e sobretudo, aos funcionários judiciais, que há tanto

anseiam pela conclusão deste processo.

Considerando que a disponibilidade permanente a que se encontram sujeitos os oficiais de justiça justifica a

atribuição de um regime de aposentação diferenciado, em termos idênticos aos previstos para as carreiras

policiais e de investigação, procede-se à inclusão deste pessoal no diploma legal correspondente, retomando-

se, desta forma, proposta apresentada no âmbito da especialidade no Orçamento do Estado para 2023 (proposta

667-C).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as

condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões

de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais

carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da

Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional, integrando os oficiais de justiça no regime de

aposentação diferenciado previsto neste diploma legal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de

fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Pessoal Oficial de Justiça.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

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