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15 DE MARÇO DE 2023

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acho que era importante fazer para garantir que a legislação respondia a todas as necessidades»1. Importa,

desta forma, acabar com a assimetria existente no acesso a esta carreira.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2020, 24 de fevereiro

O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

Os farmacêuticos que não detenham o título de especialista na correspondente área de exercício profissional

mas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções em serviços ou

estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, em regime de trabalho subordinado, podem

requerer o grau de especialista na respetiva área de exercício profissional, por equiparação à residência

farmacêutica, nos termos previstos no Anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 60/XV/1.ª

(CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DESLOCADO INSULAR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

1 Manifesto reclama equidade no acesso à residência farmacêutica – Observador

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