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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE, do

PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 15 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 563/XV/1.ª

[ALTERA O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES, QUE TRANSPÔS

A DIRETIVA (UE) 2019/1937, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE

2019, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 563/XV/1.ª — Altera o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que transpôs

a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativo à proteção

das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Esta apresentação foi feita nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da

RepúblicaPortuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de fevereiro de

2023, foi admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 15 de fevereiro de

2023, o Projeto de Lei n.º 563/XV/1.ª foi distribuído ao ora signatário para elaboração de parecer.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público (15-02-2023), à Ordem dos

Advogados (15-02-2023), ao Conselho de Prevenção da Corrupção (15-02-2023) e ao Conselho Superior da

Magistratura (27-02-2023).

Até à presente data apenas a última das referidas entidades respondeu à solicitação, pelo Ofício n.º

2023/OFC/01250, de 27-02-2023, tendo informado que não se pretende pronunciar.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Através do Projeto de Lei n.º 563/XV/1.ª, pretende o BE «(…) conferir proteção aos denunciantes que, de

boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação

pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração em matérias como a contratação pública,

serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, proteção do ambiente, saúde pública, criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente

organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que

estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, entre outras.»

O BE convoca os relatórios do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 2020 e de 2021, para fundamentar

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